COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. CPC na prática >
  4. Ainda sobre o cabimento de sucumbência recursal em recurso ajuizado por parte não sucumbente somente para a majoração de honorários advocatícios

Ainda sobre o cabimento de sucumbência recursal em recurso ajuizado por parte não sucumbente somente para a majoração de honorários advocatícios

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Atualizado às 09:20

A sucumbência recursal é um dos institutos do Código de Processo Civil de 2015 que mais gera controvérsias na doutrina e na jurisprudência. Em artigo de minha autoria e publicado, em 10/09/2020, nessa coluna tive oportunidade de analisar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a incidência de sucumbência recursal no caso da parte não sucumbente somente recorrer para a majoração dos honorários advocatícios1.

Esse era o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, VENCEDORA DA LIDE, ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, AGORA EM FAVOR DO INSS, EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a sua intempestividade, majorando os honorários de advogado - fixados, pela instância de origem, em favor do autor, vencedor da lide, ora agravante - em favor do INSS, réu sucumbente na ação.

(...)

VI. Na forma da jurisprudência, 'o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra' (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017).

VII. Como o texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, que somente serão majorados os 'honorários fixados anteriormente', não há que se majorar, no caso, os honorários advocatícios, nos termos do aludido dispositivo legal, em favor do INSS, sucumbente no feito, uma vez que não houve prévia fixação, pelas instâncias ordinárias, de honorários de advogado em desfavor da parte autora, ora agravante, vencedora da lide, mas, sim, em favor dela.

VIII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, vencedora da lide"

(AgInt no AREsp 1.561.715/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020)

No mesmo sentido é o entendimento da Segunda Seção do STJ:  "recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária" (STJ-2ª Seção, ED no REsp 1.625.812-EDcl-AgInt-EDcl, Min. Ricardo Cueva, j. 30.06.2020, DJ 04.08.2020)2.

Quando a matéria parecia pacificada, surge novo julgado da mesma Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, com entendimento diametralmente oposto ao entendimento anteriormente citado, conforme se depreende da ementa do julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO VENCEDOR DA DEMANDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE VERBA RECURSAL EM SEU DESFAVOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.

1. É cabível a condenação em honorários recursais no julgamento de apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração dos honorários sucumbenciais estipulados em seu favor. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.

3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp 1566177/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)

Do voto do relator podemos destacar o presente trecho:

"Esse há de ser o entendimento também para a hipótese do vencedor de toda a demanda: se apesar disso a parte insiste em recorrer somente com o intuito de aumentar o ganho obtido com os honorários, mas isso especificamente não lhe é dado, o advogado da parte adversária merece ser remunerado por ter evitado que o seu constituinte tivesse um agravamento na sua situação processual.

Como referido antes, se assim não for se estará criando em favor de uma das partes o privilégio de recorrer livremente sem que possa vir a ter nenhum decréscimo financeiro com a desventura do recurso, inclusive com eventuais acessos às instâncias superiores."

A leitura do artigo § 11 do artigo 85 parece afastar tal possibilidade, pois o dispositivo prevê que o "tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". No caso julgado, o Vencedor não foi condenado ao pagamento de honorários em primeira instância, logo, não pode ser condenado ao pagamento de Sucumbência Recursal ao ter seu recurso para majoração dos honorários não conhecido ou improvido.

Esse novo entendimento da Colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça pode até ser mais justo, entretanto, quer nos parecer que a fixação originária de sucumbência recursal, demandaria uma alteração legislativa, com expressa previsão de tal possibilidade no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Dada a divergência do entendimento da Segunda Turma com o entendimento da Segunda Seção, faz-se necessário que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analise o tema e pacifique o entendimento sobre o cabimento ou não de honorários recursais nesses casos.

__________

1 Sucumbência recursal e apelação somente para majoração dos honorários advocatícios.

2 No mesmo sentido é o entendimento de Bruno Vasconcelos Carilho Lopes: "Se o recurso for interposto exclusivamente para discutir o valor ou outra questão referente a uma sanção proces­sual (multa, honorários advocatícios, reembolso de despesas, etc. - supra, n. 119), não é cabível o arbitramento de honorários recursais." (Comentários ao Código de Processo Civil, V. II, Das Partes e dos Procuradores, 2ª Edição, São Paulo: Saraiva, página 189).