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Majoração e redução da multa do art. 537, do CPC/2015

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Atualizado às 08:51

Como se sabe, o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), traz um rol exemplificativo de medidas executivas que podem ser utilizadas para a obtenção do cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa ("para atender ao disposto no caput,  o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial").

Dentre tais medidas a serem empregadas para a execução forçada de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, está prevista a multa (também conhecida como astreinte ou multa cominatória). Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "a multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente"1.

O art. 537, do CPC/2015, trata especificamente desta multa e de sua disciplina processual, ao esclarecer logo em seu caput que "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

Cumpre observar que esta multa mencionada no § 1º do art. 536 e no art. 537, ambos do CPC/2015, não representa uma novidade em relação ao Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). O art. 461, § 5º, do CPC/1973, estabelecia igualmente que "para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com a requisição de força policial". E o § 4º do mesmo dispositivo dispunha que "o juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente e compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito".

Porém, teve uma alteração na disciplina da multa entre o CPC/2015 e o CPC/1973 que está dando o que falar! Foi publicada no "site" do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma notícia para divulgar uma decisão tomada nos autos do EARESP n. 650.536/RJ. O título da notícia publicada em 09.04.2021 é o seguinte: "Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam a revisão de astreintes a qualquer tempo"2. Esta notícia, como era de se esperar, teve repercussão entre os estudiosos do direito processual civil, como se percebe no artigo de Flávia Pereira Ribeiro e Fernanda Zambrotta, publicado no Migalhas em 16.04.20213.

A alteração legislativa que está no cerne da polêmica diz respeito à possibilidade de revisão do valor da multa. O § 6º do art. 461, do CPC/1973 prescrevia que "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Já o § 1º do art. 537, do CPC/2015, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...)"4.

Note-se bem: no ordenamento anterior o juiz estava autorizado a modificar o valor da multa, sem especificar se era o valor das multas vencidas ou das vincendas ou de ambas. No ordenamento atual, o CPC/2015 confere poder para o juiz modificar apenas o valor das multas vincendas. Em outras palavras, em uma interpretação literal do § 1º do art. 537, o juiz atual não pode modificar o valor das multas que já venceram.

Esta interpretação de que não é possível ao juiz reduzir o valor das multas que já venceram é adotada por parte da doutrina, como se pode depreender da lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao mencionarem: "(...) A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incindindo; só se reduz multas vincendas"5.

Também avessa à hipótese de se modificar o valor da multa após o seu vencimento é a lição de Paulo Henrique dos Santos Lucon, para quem "(...) Decisão judicial existe para ser cumprida e não para ser objeto de infindáveis recursos. Minorar multa diária depois de tantos anos de litígio somente incentiva o obrigado a não cumprir suas obrigações e sendo a educação um dos escopos sociais da jurisdição, tem o efeito pedagógico negativo de fazer com que os outros devedores deixem igualmente de cumprir ordens judiciais"6.

Pois bem, pela notícia que foi publicada no "site" do STJ em 09.04.2021, a Corte Especial decidiu que o valor da multa pode, sim, ser alterado após o seu vencimento. "No caso dos autos, o ministro lembrou que, na fase de conhecimento - a ação discutia o reembolso de despesas médicas por operadora de plano de saúde -, o TJRJ determinou o pagamento de R$ 19,3 mil e fixou multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento de ordem. Não havendo, portanto, empecilho para a reanálise das astreintes, Raul Araújo apontou que a multa cominatória de mais de R$ 730 mil ultrapassou, em muito, o valor da obrigação principal. Assim, segundo o voto do relator, a Corte Especial estabeleceu astreintes de R$ 100 mil". Em suma, nos termos da notícia veiculada pelo STJ sobre o acórdão do EARESP 650.536/RJ ainda não publicado, "instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter o seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa do próprio juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito a uma das partes"7.

Obviamente, seria necessário ter acesso à íntegra do acórdão para se tecer maiores comentários à recente decisão da Corte Especial do STJ, mas parece que a decisão tomada está mais alinhada à segura lição de Cassio Scarpinella Bueno, para quem: "Assim, de forma bem direta, a multa é arbitrada com a expectativa de que seja suficiente e compatível para obter do executado o fazer ou não fazer desejado pelo exequente em prazo razoável (art. 537, caput). Na exata medida em que ela não se mostre capaz de levar àquele resultado ou próximo a ele ('tutela específica ou resultado prático equivalente', respectivamente), não há motivo para entender que a multa incida de maneira estática indeterminadamente. Ela deve ser majorada ou alterada sua periodicidade para o atingimento daquela finalidade. Se, mesmo assim, o direito do exequente não for satisfeito, o caso é de adoção de outras medidas de apoio em substituição à multa para, ainda assim, (tentar) perseguir a tutela específica ou quando menos o resultado prático equivalente. Na impossibilidade (ou se esta for a vontade do exequente), a solução reside na conversão da obrigação da obrigação em perdas e danos"8.

Em suma, não apenas o comportamento do executado deve ser levado em consideração para modificação do valor da multa, mas também o comportamento do exequente. Este último não pode aguardar por tempo indefinido o início da cobrança dos valores relativos à multa que o favoreçam sem tomar providências que lhe cabem para a satisfação do seu direito. Tal multa tem natureza coercitiva e não tem o objetivo de enriquecimento sem causa. Por outro lado, por mais que se concorde com este raciocínio e esta ordem de ideias, rever a multa já vencida contrariaria a letra fria do § 1º do art. 537 do CPC/2015 que autoriza apenas a modificação das multas vincendas. Aguardemos a publicação do acórdão do EARESP 650.536/RJ para sabermos exatamente, com todos os detalhes, como este problema foi superado pela Corte Especial do STJ...

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1 Cassio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, v. 3, 10ª edição, São Paulo, Saraiva, 2021, p. 545.

2 Disponível aqui (acesso em 28/4/2021).

3 Disponível aqui (acesso em 28/4/2021)

4 Grifos nossos.

5 Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo código de processo civil comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 584.

6 Cassio Scarpinella Bueno (org.), Comentários ao código de processo civil, v. 2. In: Paulo Henrique dos Santos Lucon, Comentários ao art. 537, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 763.

7 Disponível aqui (acesso em 28/4/2021).

8 Cassio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, v. 3, São Paulo, Saraiva, 2021, p. 552.