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STJ decide ser incabível a admissibilidade de reclamação tirada de decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Atualizado em 15 de dezembro de 2021 14:59

A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/88, bem como no art. 988 do CPC/15 (redação da lei 13.256/16), constitui meio de impugnação judicial destinado à preservação da competência do Tribunal (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).

Em determinado caso concreto houve o processamento de pedido de uniformização pelo STJ, de sorte que o Reclamante manejou a reclamação destinada a obter ordem de suspensão da demanda cuja questão jurídica seria a mesma a ser decidida no pedido de uniformização, a assim, em seu entender, preservar a uniformidade de entendimentos e isonomia no tratamento de questões congêneres por parte do Poder Judiciário.

Nesse contexto, a 1ª seção do STJ firmou o entendimento de que a decisão que se busca preservar sua autoridade deve emanar do próprio caso concreto em que o Reclamante tenha figurado como parte.

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E GARANTIR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES, TOMADAS NO CASO CONCRETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INSTITUTO PROCESSUAL QUE NÃO SE PRESTA A DISCUTIR A NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação dada pela Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). III. É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno improvido."1

O voto condutor, da lavra da ministra Helena Costa, complementa: 

"(...) Ressalte-se, ademais, que a Reclamação, a teor do art. 105, I, f da Constituição da República, destina-se a garantir a autoridade das decisões desta Corte, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, ou à preservação de sua competência, não servindo como sucedâneo recursal, consoante espelham os seguintes precedentes:  

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 187 DO RISTJ. ART. 988 DO CPC/15. SOBRESTAMENTO EFETIVADO NO TRIBUNAL A QUO. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA. A RECLAMAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA VERIFICAR EVENTUAL EQUÍVOCO NO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. I - Trata-se, inicialmente, de reclamação em desfavor de decisão que determinou o sobrestamento do feito, para aguardar o julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, naquele pretório, bem assim de repercussão geral reconhecida no STF, sob o Tema n. 1.048, a decidir a mesma questão tratada no feito, ou seja, a legalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei n. 12.546/2011. Esta Corte não conheceu da reclamação. II - Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187 do RISTJ, a reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. Já o art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". III - No caso dos autos, o sobrestamento efetivado no âmbito do Tribunal a quo não implica desobediência à autoridade das decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça, nem tão pouco em inobservância de tese versada em demanda repetitiva. IV - Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reclamação não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do processo na origem com fundamento em decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos. Nesse sentido, confiram-se: AgInt na Rcl n. 34.147/RR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/11/2017, DJe de 17/11/2017, AgInt na Rcl n. 34.175/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017. V - Agravo interno improvido.2

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 105, I, F, DA CF) CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o Desembargador Relator deu provimento ao agravo interno da empresa Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A, para indeferir a liminar, retirando o efeito da ordem de indisponibilidade de bens da referida empresa e o de valores pelo BACENJUD. 3. No juízo prévio de admissibilidade, o Vice-Presidente do TJGO entendeu tratar-se de caso afeto às regras do artigo 1.030, III, do CPC/2015 e determinou ?o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior no Recurso Especial Repetitivo nº 1.366.721-BA (Tema 701)". 4. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal compete a este Superior Tribunal processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões. 5. A reclamação de que trata o referido permissivo constitucional não é via adequada para preservar "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriunda a reclamação. Precedentes. 6. Na hipótese em que o recurso especial tem seu seguimento negado pela Tribunal de origem, por força do artigo 1.030 do CPC/2015, deverá a parte ingressar com o agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.042, caput, do CPC/2015, veiculando na petição argumentos próprios do agravo em recurso especial e do recurso especial. 7. Ou seja, "se há recurso cabível em tese para se pedir a equiparação ao repetitivo (agravo em recurso especial do art. 1.042, do CPC/2015), não pode ser o caso de reclamação constitucional" (Rcl 32.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2017). 8. Agravo interno não provido3(...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso."

Sendo a reclamação constitucional, portanto meio de impugnação de manejo limitado, de sorte que o art. 105, I, "f" da CF/88 assegura o seu cabimento destinado a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do STJ e do STF (art. 102, I, "l", da CF/88), a despeito do art. 988 do CPC/15 haver ampliado o espectro de incidência da reclamação para também aceitar o seu cabimento no plano infraconstitucional4, no tocante a hipótese dos incisos I (preservar a competência do tribunal) e II (garantir a autoridade das decisões do tribunal), em reclamação distribuída perante o STJ, firmou-se o entendimento de que  a autoridade da decisão do STJ a ser preservada refere-se ao ato decisório decidido no próprio caso concreto em que a Reclamante tenha figurado como parte. 

Tal entendimento, a despeito inexistência de referida limitação no bojo do art. 988, do CPC/15, foi a recente intepretação posta pela 1ª seção do STJ. Respeitado entendimento em sentido contrário, tal fundamento poderá trazer problemas de ordem prática, na contramão do próprio CPC/15. 

Explica-se: uma das hipóteses de cabimento da reclamação é garantir a observância do acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, IV). Por vezes pode ocorrer do precedente firmando em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas haver sido formado antes do ajuizamento de determinada demanda. A posteriori, a parte ajuíza demanda postulando o manejo de tutela provisória da evidência, porquanto defende que o direito aplicado ao caso concreto é o mesmo firmado quando do julgamento de determinado incidente de resolução de demanda repetitiva (art. 311, II, do CPC). Em havendo resistência do magistrado ou do tribunal na aplicação do precedente obrigatório, como exigir, in casu, que a decisão que se busca preservar a autoridade do STJ tenha sido prolatada no mesmo caso concreto?

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1 STJ, AgInt na Reclamação n. 31.193/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, v.u., j. 16.09.2021.

2 AgInt na Rcl 39.244/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1 seção, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021. 

AgInt na Rcl 33.470/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência: § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."