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O recente Tema 1097 do STJ e a importante figura do recurso especial repetitivo no CPC/15

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Atualizado às 07:58

Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), através do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), fixou a tese de que: "em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro".

Com a fixação dessa tese, corrobora-se a linha que já vinha sendo adotada pelo STJ, havendo, inclusive, a súmula n. 312 quanto ao tema: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."

No processo administrativo regulado pelo Código de Trânsito Brasileiro ("CTB"), uma vez identifica a infração, nos moldes do artigo 280 do CTB, será lavrado o respectivo auto, sendo necessário seu preenchimento de acordo com as formalidades previstas nos incisos do referido artigo. E cabe pontuar que, conforme o artigo 257, §§ 7º e 8º, do CTB, não havendo imediata identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de trinta dias para apresentá-lo.

É certo que há a necessidade de envio de duas notificações para a devida aplicação das penas decorrentes das infrações de trânsito. Isso porque, constatada conduta infracional, deverá ser gerada uma notificação para cientificar o proprietário ou principal condutor acerca da sua lavratura. Existindo defesa julgada improcedente ou na sua ausência, nova notificação deverá ser expedida, desta vez comunicando a imposição da penalidade.

Caso o veículo seja de propriedade de pessoa jurídica, caberá a esta a indicação do condutor infrator. A omissão da pessoa jurídica proprietária de veículo automotor em identificar quem o conduzia quando da autuação, deverá gerar novo auto de infração em relação à multa prevista no § 8º do artigo 257 do CTB, para que assim possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa. Caso a pessoa jurídica não apresente defesa ou sua defesa seja julgada insubsistente, deverá ser enviada nova notificação para que tal pessoa jurídica tenha ciência da penalidade imposta.

A validade do ato administrativo está condicionada ao envio de duas notificações, sendo: a primeira na lavratura do auto, "valendo esta como notificação de cometimento de infração" (Art. 280, IV, do CTB) e a segunda, após o julgamento da penalidade, "que assegure a ciência da imposição da penalidade" (Art. 282, do CTB).

Esse era o entendimento já consolidado no STJ, recentemente reafirmado no tema 1.097:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA ACESSÓRIA. INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB. NECESSIDADE DE SEGUNDA NOTIFICAÇÃO.

1. O cerne da argumentação do agravante consiste na defesa de que "nada impede que órgão de trânsito concentre numa única notificação todos os avisos necessários", e de que, por causa disso, é lícito que seja dispensada a segunda notificação de imposição de multa administrativa aplicada, por ausência de indicação de condutor.

2. Não obstante, como foi claramente dito na decisão anterior, o STJ compreende que é, sim, necessária a dupla notificação, mesmo quando o veículo pertence a pessoa jurídica. Precedentes do STJ.

3. "No que concerne à alegação de violação dos arts. 280 e 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com razão a recorrente nesse ponto, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que, mesmo em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Nesse sentido: AREsp 1.150.193/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Julgamento em 31/10/2017, Dje. 6/11/2017 e REsp 1.666.665/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 19/6/2017." (AgInt nos EDcl no AREsp 1219594/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).

4. Além disso, sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê razoável motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281, 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade.

5. Por tudo isso, é mister manter a decisão anterior, que deu provimento ao Recurso Especial da parte agravada para declarar nulos os autos de infração em apreço, por falta de dupla notificação, nos termos da fundamentação.

6. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1901841 / SP, 2ª Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, DJe 06.04.2021).

"A obrigatoriedade da dupla notificação prevista nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se no procedimento de imposição  de multa por ausência de identificação do responsável pela  condução  do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito." (STJ, REsp 1736145 /SP, 1ª Turma, Minª. Relª. Regina Helena Costa, Dje 20.08.2018).

"2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a norma dos arts. 280, 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito.

3. Consoante a Súmula 312/STJ, no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." (STJ, REsp 1879009 / SP, 2ª Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, DJe 06.10.2020).

Nesse mesmo sentido, podem ser citados os seguintes julgados do Col. STJ: AgInt no REsp 1851111/SP, 1ª Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.06.2020; AgInt no REsp 1849050 / SP, 1ª Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, DJe 27.11.2020; REsp 1790627/SP, 2ª Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; AgInt no REsp 1829234 / SP, 2ª Turma, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1219594/SP, 2ª Turma, Min. Rel. Francisco Falcão, DJe 24.10.2018; REsp 1666665/SP, 2ª Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, Dje 19.06.2017; e AgInt no AREsp 906113/SP, 2ª Turma, Min. Rel. Francisco Galvão, Dje 08.03.2017.

O assunto ganhou tamanha relevância que o Col. STJ julgou o Recurso Especial do Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo, através do rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.925.456/SP), tendo fixado a tese acima referida e relativa ao Tema 1.097.

O CPC/15 se dedica seriamente a regular o regime de julgamento de recursos especiais repetitivos. O artigo 1036 do CPC/15 estipula que sempre que houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para fins de julgamento no regime de recursos repetitivos, observado o disposto no regimento interno do STJ.

O presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem deve selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao STJ para fins de afetação, determinando-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região. O relator no tribunal superior poderá, ainda, selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

Caso o interessado tenha o objetivo de evitar o sobrestamento do trâmite de recurso especial intempestivo, é possível que o mesmo apresente requerimento de inadmissão do recurso especial perante o tribunal a quo, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se. Caso este requerimento seja indeferido, com a manutenção do sobrestamento do recurso especial, o interessado poderá interpor agravo interno.

Caso o tribunal de origem não tenha a iniciativa de selecionar recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior também poderá fazer a seleção, indicando 2 ou mais recursos representativos da matéria repetitiva.

O CPC/15 tem o cuidado de indicar aos tribunais que selecionem, para fins de afetação, recursos admissíveis e que contenham abrangente argumentação acerca da matéria repetitiva a ser julgada.

Nos termos do artigo 1037 do CPC/15, o relator, no tribunal superior proferirá decisão de afetação, na qual determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Uma vez intimadas da decisão de suspensão de seu processo, as partes poderão demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado; requerendo-se o prosseguimento do seu processo, devendo a outra parte ser intimada para se manifestar no prazo de 5 dias.

Este pedido será dirigido: (i) ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; (ii) ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; (iii) ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial no tribunal de origem; e (iv) ao relator, no tribunal superior, de recurso especial, cujo processamento houver sido sobrestado.

A decisão que resolver o requerimento acima referido será recorrível por agravo de instrumento, caso tenha sido proferida por magistrado em primeira instância. Por outro lado, caberá agravo interno, caso a decisão tenha sido proferida no tribunal de origem ou superior.

O artigo 1038 do CPC/15 confere ao relator a possibilidade de solicitar ou admitir manifestação de terceiros em conformidade com o artigo 138 do CPC/15, bem como fixar data para audiência pública.

O relator também pode requisitar informações aos tribunais de origem, os quais terão 15 dias para cumprir a determinação. O Ministério Público será intimado para se manifestar em 15 dias após o recebimento das informações.

Cassio Scarpinella Bueno1 lembra que "o inciso I do art. 1038 permite ampla participação de terceiros intervenientes na qualidade de amici curiae. São aqueles intervenientes que farão as vezes das 'pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria', observando, desde que não haja restrição à sua ampla participação, fundamentada genericamente no art. 138, o que dispuser o RISTF e do RISTJ".

Após essas providências instrutórias, o caso será julgado, sendo que o conteúdo do acórdão deverá abranger os fundamentos relevantes da tese jurídica debatida.

Em homenagem à uniformização de jurisprudência, o artigo 1039 do CPC/15 prescreve que, uma vez decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados considerarão prejudicados os recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os julgarão em conformidade com a tese firmada pelo tribunal superior.

Também em linha com a necessidade de uniformização de jurisprudência, o artigo 1040 do CPC/15 é cristalino ao dispor que, uma vez publicado o acórdão paradigma: (i) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (ii) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (iii) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (iv) se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Antes de ser proferida sentença, uma vez fixada a tese vinculante firmada no regime de julgamento repetitivo, a parte autora, independentemente do consentimento do réu, poderá desistir da ação em curso na primeira instância, caso a questão seja rigorosamente idêntica à matéria que foi objeto do julgamento. Caso a desistência ocorra antes de apresentada a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

Se, nos termos do artigo 1.041 do CPC/15, o tribunal de origem venha a manter o acórdão divergente, o recurso especial será remetido ao respectivo tribunal superior para fins de julgamento.

A força vinculante da tese fixada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo é bem nítida na análise dos artigos 311, II, 332, 927, III, do CPC/15.

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1 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 727.