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A estabilização da tutela antecipada antecedente e os honorários advocatícios

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Atualizado em 9 de fevereiro de 2022 18:17

A estabilização da tutela prevista no "caput" do art. 304 do CPC é uma das grandes inovações perpetradas pelo CPC Por ser um instituto novo, controverso e previsto de forma sucinta em apenas um artigo do Código, acaba gerando muitas dúvidas nos operadores.

Uma das principais e que afeta diretamente os advogados é a fixação de honorários, no caso de ocorrer a estabilização da tutela concedida. O Código é silente quanto a esse ponto.

Pelo princípio da causalidade, não há dúvidas quanto ao cabimento da condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, restando, porém, incerta se tal condenação deveria seguir a regra do art. 85, § 2º, do CPC ou se deveria ocorrer redução, eis que o réu não se opôs à antecipação e permitiu a sua estabilização.

A doutrina, desde logo, passou a defender a aplicação analógica da regra de fixação dos honorários no caso de ações monitórias1. Nesse sentido é o entendimento de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

"Isso se dá mediante a previsão de estabilização da decisão concessiva de tutela satisfativa (antecipada) em caráter antecedente. Monitoriza-se a tutela de urgência no rito comum ao garantir-se a realização prática e célere do direito do autor, quando é provável e antecipadamente tutelado sem que tenha havido qualquer resistência do réu. Qual é a vantagem para o réu? Diminuição do custo do processo: por não opor resistência, não pagará as custas processuais (aplicação analógica do disposto no § 1º do art. 701 do CPC) e pagará apenas 5% de honorários advocatícios de sucumbência (art. 701, caput, CPC, também aplicado por analogia)."2     

Na mesma direção é a previsão do enunciado 18 da ENFAM3: "Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC)".

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça encampou tal entendimento, determinando a aplicação analógica do art. 701 do CPC, referente a fixação dos honorários na tutela monitória:

"RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO. RECURSO. RÉU. INEXISTÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO. ART. 304, CAPUT, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 701, CAPUT, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir a regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de estabilização de tutela antecipada antecedente e o cabimento dos honorários recursais em favor do recorrido.
3. O art. 304, caput, do CPC/2015 trata de tutela de natureza monitória em sentido amplo, visto que permite a concessão da medida pleiteada em juízo de cognição sumária, tornando-se desnecessária a instauração do procedimento ordinário, desde que o demandado não interponha o recurso cabível.
4. Os honorários advocatícios são arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa no caso de estabilização de tutela antecedente, por força da aplicação do art. 701, caput, do CPC/15.
5. A majoração dos honorários advocatícios recursais depende da fixação da referida verba na origem. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente provido." (g.n.) (REsp 1.895.663/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/21, DJe 16/12/21)

Dada a ausência de previsão legal, a aplicação analógica do art. 701 do CPC parece ser uma medida adequada para que se tenha um critério objetivo, previsibilidade e segurança jurídica, sendo o trabalho do advogado devidamente remunerado e não onerando em demasia o réu, que concordou com a antecipação da tutela e permitiu a sua estabilização.

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1 O professor Daniel Amorim Assumpção Neves se mostra contrário a tal entendimento, mas defende a possibilidade de fixação de honorários em valores inferiores aos previstos no artigo 85, § 2º do CPC: "Não concordo com a premissa do pensamento porque para mim há diferenças inconciliáveis entre a tutela antecipada estabilizada e a tutela monitória, em especial quanto à formação do título executivo judicial. De qualquer forma, entendo que não é preciso recorrer a interpretações por analogia para se justificar a concessão no caso concreto de incentivo a não se insurgir contra a concessão de tutela antecipada antecedente. Esses incentivos são formas de execução indireta e, como tais, podem ser aplicadas pelo juiz de ofício, sendo possível, portanto, que o juiz isento o réu de pagamento de custas processuais e até mesmo do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de previsão legal expressa nesse sentido, como forma de pressionar o réu a deixar de fazer (no caso, evitar a estabilidade da tutela antecipada)". (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Jus Podivm, 2022, p. 549).

2 Estabilização da tutela provisória satisfativa e honorários advocatícios sucumbenciais, in Revista do Advogado, n. 126, São Paulo: AASP, 2015, p. 100).

3 Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.