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Posições do STJ sobre a natureza processual dos prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC/15

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Atualizado em 16 de fevereiro de 2022 19:02

O art. 523 do CPC/15 prevê que: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".

Por sua vez, o artigo 525 do CPC/15 estipula que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".

Esses prazos se contam em dias úteis, na forma como determina o art. 219 do CPC/15?

Na I Jornada de Direito Processual Civil do CJF - Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o Enunciado n. 89, que estabeleceu que: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC".

Logo, nessa linha, o prazo do art. 525 do CPC/15, que está relacionado com o prazo do art. 523 do CPC, também deve ser contado, da mesma forma, em dias úteis.

Essa foi a posição adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.708.348/RJ, tendo sido relator o ministro Marco Aurélio Bellizze:

"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.  ART.  523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE  2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1.  Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corrido, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/15.
2.  O art. 523 do CPC/15 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
3.  Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/15, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal.
3.1.  Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/15, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual.
3.2.  Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade  a  prática  de  um  ato  processual, pois, além de estar previsto   na  própria  legislação  processual  (CPC),  também  traz consequências  para  o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo  legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios,  possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo  para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/15, que determina a contagem em dias úteis."

Igual raciocínio foi adotado no REsp 1.778.885/DF, tendo sido relator o ministro Og Fernandes. Ademais, o TJ/SP também já enfrentou o tema, tendo firmado posição de aplicação do art. 219 do CPC/15 aos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC/15, conforme se verificam dos acórdãos constantes dos seguintes julgamentos: (i) TJ/SP; agravo de instrumento 2234957-19.2017.8.26.0000; relator (a): Gilberto Leme; órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; foro de Paulínia - 1ª. vara Judicial; data do julgamento: 16/5/18; data de registro: 16/05/18); e (ii) TJ/SP; agravo de instrumento 2090967-67.2017.8.26.0000; relator (a): Sá Moreira de Oliveira; órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; foro de Votuporanga - 2ª vara Cível; data do julgamento: 7/8/17; data de registro: 8/8/17.

A natureza processual desses prazos é reconhecida na doutrina da Professora Teresa Arruda Alvim1, bem como na doutrina do Professor Cássio Scarpinella Bueno2.

Em boa hora, o STJ se posicionou sobre essa relevante matéria, fixando-se a relação natural do art. 219 do CPC/15 com os prazos processuais previstos nos arts. 523 e 525 do CPC/15.

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1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª. Edição. São Paulo: RT, 2016. p. 955.

2 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 445.