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O caráter alimentício dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbências) na recuperação judicial

quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Atualizado às 08:48

Os honorários advocatícios já tiverem seu reconhecimento como caráter alimentar e, portanto, devem alocar-se na ordem de recebimento de crédito por equiparação ao crédito trabalhista na falência.

Dúvidas emergiram, a  se tais créditos, equiparados a trabalhistas, dizem respeito somente a honorários sucumbenciais ou contratuais, b) se tal equiparação se observa somente na falência ou também na recuperação judicial e c) a interpretação quanto a aplicação do art. 83, I, da lei 11.101/2005, ao trazer a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínios por credor na ordem de classificação dos créditos trabalhistas.

Recentemente a Primeira Turma do STJ examinou a questão sob tais prismas:

"DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PREFERENCIAL (LEI 11.101/2005, ART. 83, I).

POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PLANO. QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. "1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal" (REsp 1.152.218/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe de 9/10/2014).

2. "Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa)" (REsp 1.812.143/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021).

3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre fato essencial ao julgamento da questão de direito, relativamente à existência, ou não, de previsão no plano de recuperação judicial - instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento das dívidas da sociedade em soerguimento - da limitação pleiteada, o que impede que se aplique, de pronto, o entendimento adotado por ambas as Turmas de direito privado no que diz respeito à aplicabilidade do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 à hipótese dos autos, mormente diante das vedações impostas pelas Súmulas 5 e 7 deste Pretório.

4. Ademais, alega-se peculiaridade relevante, quanto à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, o que justificaria a eventual inexistência de previsão no Plano, ensejando, assim, debate acerca da possibilidade de haver ou não a limitação do elevado valor do crédito relativo aos honorários, apesar da inexistência de deliberação em tal sentido, dado que a natureza alimentar do crédito é reconhecida.

5. Por tais razões, deve ser acolhida a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tão somente com relação ao pleito de limitação do valor dos créditos a 150 salários-mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão verificada, inclusive quanto às peculiaridades do caso, notadamente à inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, deliberando-se quanto ao cabimento ou não da limitação do valor do crédito.

6. Recursos especiais parcialmente providos.

(STJ, REsp n. 1.785.467/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 02.08.2022, grifou-se)

Ao enfrentar a questão, o voto condutor bem examinou:

"(...)

Cinge-se a controvérsia em definir a classificação dos créditos discutidos nos autos, oriundos de honorários advocatícios de sucumbência, para fins de habilitação na recuperação judicial das agravantes REDE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, bem como analisar a possibilidade de limitação do tratamento preferencial para os referidos créditos, nos termos do art. 83, I, da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).

 (...)

Contudo, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73, atual art. 1.040, II, do CPC/2015) em razão do julgamento do REsp 1.152.218/RS (Tema 637 dos recursos repetitivos), o Tribunal a quo alterou seu entendimento para concluir pela equiparação do crédito perseguido pelas recorridas aos créditos trabalhistas, nos seguintes termos:

"No que se refere, entretanto, ao item I.3 acima (classificação do crédito), sobrevindo decisão em recurso repetitivo do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, este Relator a ela se submete:

Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal (REsp nº 1.152/218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 07.05.14).

III. DISPOSITIVO:

Pelos fundamentos expostos, mantém a rejeição da preliminar de não conhecimento e, submetendo-se à decisão em recurso repetitivo, dá-se parcial provimento ao recurso para atribuir a classificação de privilegiado trabalhista ao crédito ostentado pela Sociedade de Advogados." (fls. 558/559, g.n.)

Todavia, irresignadas, as recorrentes alegam a inaplicabilidade da tese formada no julgamento do repetitivo ao caso, sustentando a ausência de similitude fática em razão de se tratar de hipótese de habilitação de crédito pertencente a sociedade de advogados em recuperação judicial, enquanto o precedente obrigatório trata de caso de habilitação de crédito de advogado autônomo em falência.

Ocorre que, por ocasião do julgamento do mencionado recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei 11.101/2005, inclusive em caso de recuperação judicial.

Confira-se a ementa do mencionado precedente: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994.

EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.

1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido."

(REsp 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 9/10/2014, g.n.)

Assim, a qualificação dos créditos em classes de credores, conforme a ordem de preferência legal, possui tratamento único, seja na falência ou na recuperação judicial, não assistindo razão às recorrentes no que tange à apontada diferenciação entre falência e recuperação judicial.

Tal entendimento foi melhor elucidado quando do julgamento do REsp 1.649.774/SP, de relatoria do il. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Terceira Turma, DJe de 15/2/2019), in verbis:

"Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência, na recuperação judicial, na liquidação extrajudicial e na insolvência civil.

Sem olvidar a distinção existente entre o salário - concebido como a remuneração decorrente da prestação de serviços, no âmbito da relação de emprego, definida nos arts. 2º e 3º da CLT - e os honorários advocatícios - compreendidos como a remuneração à prestação do serviço do profissional da advocacia, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, convencionados, fixados por arbitramento ou advindos da sucumbência -, sobressai inequívoca a identidade da natureza alimentar de tais verbas, destinando-se, cada qual, à subsistência de seu titular e de sua família. Não se pode, assim, conferir tratamento díspar a realidades tão assemelhadas. Com essa compreensão, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei n. 11.105/2005, tese, ressalta-se, firmada em recurso especial representativo da controvérsia pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.152.218/ES, nos termos da seguinte ementa:(...)"

(...)

De igual modo, o STJ, também no julgamento do referido REsp 1.649.774/SP, já se manifestou no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, uma vez que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de suas famílias.

(...)

Ainda, diferentemente do alegado pelas recorrentes, consoante entendimento desta Corte, os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar para fins de habilitação em falência e recuperação judicial, conforme previsto no art. 85, § 14, do CPC/2015. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 85, § 14, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante decidiu a Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/10/2014 - sob o rito dos recursos repetitivos -, "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal".

2. Sob essa perspectiva, não há que se fazer distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais, à mingua, inclusive, do devido amparo legal, tendo em vista que o art. 85, § 14, do CPC/2015 expressamente dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho".

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1.582.186/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020, g.n.)

Nesse cenário, não assiste razão às recorrentes ao afirmar que o crédito em discussão não pode ser classificado com o privilégio de trabalhista por se tratar de honorários de sucumbência e por não guardar similitude fática com a hipótese tratada no REsp  .152.218/RS, razão pela qual deve ser mantido o acórdão estadual, no ponto.

Assiste razão às recorrentes, contudo, no que diz respeito à omissão do Tribunal a quo em analisar a alegação de necessidade de limitação dos créditos equiparados a trabalhistas a 150 salários-mínimos, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005.

(...)

Consoante entendimento firmado pela eg. Terceira Turma no julgamento do mesmo REsp 1.649.774/SP, a limitação prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 não tem aplicação automática na recuperação judicial, cabendo às recuperandas e aos credores da respectiva classe, segundo critérios e quorum definidos em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, isto é, somente incidirá a limitação do art. 83, I, da Lei de Falências e Recuperação Judicial caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.

(...)

A eg. Quarta Turma adotou o mesmo posicionamento no julgamento do REsp 1.812.143/MT, de relatoria do Ministro Marco Buzzi (DJe de 17/11/2021), firmando o entendimento de que, nos casos em que se busca a habilitação em recuperação judicial de honorários advocatícios de elevado valor - crédito trabalhista por equiparação -, é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 desde que deliberado pela assembleia-geral de credores e expressamente previsto no plano recuperacional. O julgado foi assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO "

- CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO, DESDE QUE CONSENSUALMENTE ESTABELECIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO

STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial 1.1. É permitido, portanto, à Assembleia Geral de Credores - AGC, em determinados créditos e situações específicas, a liberdade de negociar prazos de pagamentos, diretriz, inclusive, que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial da empresa.

2. Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa). Precedentes.

3. Recurso especial provido para cassar o acórdão estadual e, por conseguinte, restabelecer, em relação ao referido crédito concursal, o plano de recuperação judicial homologado pelo juízo universal. (REsp 1.812.143/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021, g.n.)

Ocorre que a eg. Corte de origem, apesar de provocada com a oposição de embargos de declaração, não analisou o pleito de limitação do tratamento preferencial para os créditos discutidos nestes autos, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, deixando de examinar questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano.

(...)

Por essa razão, deve ser acolhida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tão somente com relação ao pleito de limitação da habilitação dos créditos trabalhistas a 150 salários para efeito de falência, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, seja sanada a omissão aqui verificada, inclusive quanto às peculiaridades do caso, quanto à  inexistência de crédito trabalhista à época da aprovação do Plano de Recuperação, quando poderá haver ou não a limitação do valor do crédito em face de tais peculiaridades."

(STJ, REsp n. 1.785.467/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 02.08.2022, grifou-se)

O recente entendimento do STJ joga luzes as discussões que circundam o tema, para assim, também amparado da leitura do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.151.218/RS (Tema n. 637) firmar o entendimento de que a) os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e também na recuperação judicial, b) a circunstância de créditos serem titularizados por sociedade de advogados ou por determinado causídico não afasta sua natureza alimentar, c) tal caráter alimentar aplica-se tanto para honorários sucumbenciais quanto contratuais, ex vi ao quanto disposto no art. 85, § 14º, do CPC e d) a limitação prevista no art. 83, I, da lei 11.101/2005 não se aplica automaticamente no âmbito da recuperação judicial, cabendo às recuperandas e credores da respectiva classe deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, de sorte que tal norma somente incidirá caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação e deliberado o tema em assembleia geral de credores.