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Penhorabilidade de penhora de valores em conta bancária de pessoa jurídica

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024

Atualizado às 07:42

O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Apesar de a lei estabelecer a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que esta impenhorabilidade também atinge valores depositados em conta corrente do devedor.

Porém, este entendimento (de se aplicar o art. 833, inciso X, do CPC, por analogia, para valores depositados em conta corrente) é aplicável somente às pessoas físicas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, assim se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.

1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

Como se pode perceber, no entendimento da Segunda Turma do STJ, a regra do inciso X do art. 833 do CPC tem como objetivo proteger a poupança familiar, ou seja, as pessoas físicas que integram as famílias, para que não percam todas as suas economias e acabem em uma situação incompatível com a dignidade humana.

Em razão disso, apenas as pessoas físicas poderiam ser beneficiadas pela impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso X, do CPC, pois são elas que integram as famílias e podem ter a dignidade humana comprometida.

Nas palavras do relator Min. Campbell Marques:

"Conforme assentado pela decisão recorrida, verifica-se que o entendimento proferido na origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que tal proteção direciona-se a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)".

Em conclusão, a pessoa jurídica não pode se beneficiar da impenhorabilidade que o inciso X do art. 833 do CPC estabelece. Como o objetivo, em última análise, é preservar a dignidade da pessoa humana, as pessoas jurídicas ficam de fora desta proteção. Assim, apenas as pessoas físicas pode invocar a ter garantida a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente.