COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. CPC na prática >
  4. Resistência do credor a prescrição intercorrente não gera a condenação em verba honorária sucumbencial

Resistência do credor a prescrição intercorrente não gera a condenação em verba honorária sucumbencial

quinta-feira, 28 de março de 2024

Atualizado às 07:29

No toante ao tema prescrição intercorrente a Primeira Turma do STJ já decidiu por afastar a condenação da exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, sendo necessário, por oportuno, a resistência do credor a extinção do feito fundada na prescrição intercorrente, a aplicar-se o princípio da sucumbência:

"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, de modo que, se ela não resistir ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo, estará desonerada desse ônus; ao revés, havendo oposição do credor, a verba honorária será devida, com respaldo no princípio da sucumbência. Precedentes.

2. Hipótese em que a Fazenda Pública impugnou a exceção de pré-executividade, defendendo a inocorrência da prescrição e a continuidade da execução fiscal.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.854.589/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2022)

Por sua vez, a Terceira Turma do STJ entende que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, tampouco atrai a sucumbência ao exequente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.

1. Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios em seu favor.

2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.

3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).

4. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1.813.803/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma DJe de 18/12/2020)

O cotejo de tais julgados culminou no julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.854.589-PR, a consolidar o seguinte entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.

2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.

4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.

5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.

6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada."

(STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.854.589-PR, rel. Min. Raul Araújo, j.09/11/2023, grifou-se)

O voto condutor, encabeçado pelo Ministro Raul Araújo, ponderou, em síntese:

"(...) Em ambos os julgados confrontados, a prescrição intercorrente foi decretada pelo d. Juízo singular, com condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, após a oposição de exceção de pré-executividade pelo devedor, a qual fora impugnada pela parte credora.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.854.589/PR, no acórdão embargado, houve restabelecimento da condenação prevista na r. sentença quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, aplicando-se o princípio da sucumbência. Por outro lado, nos autos do REsp 1.813.803/SP, no aresto paradigma, embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, não se restabeleceram os ônus sucumbenciais em favor da parte executada, por se entender aplicável o princípio da causalidade.

No recurso especial relativo ao acórdão paradigma, concluiu-se que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente".

No recurso julgado no aresto embargado, por sua vez, considerou-se que, havendo resistência da parte exequente ao pedido de aplicação da prescrição intercorrente, em exceção de pré-executividade, a verba honorária será devida pelo exequente, com respaldo no princípio da sucumbência.

Portanto, mostram-se presentes conclusões jurídicas dissonantes, diante de uma mesma situação processual.

De fato, em ambos os casos houve impugnação pelo credor à exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, a qual visava à decretação da prescrição intercorrente.

Não obstante, o d. Juízo de primeira instância reconheceu o implemento da aludida prescrição e esta Corte de Justiça, no âmbito de sua competência, ao examinar a questão dos ônus sucumbenciais, deu interpretação divergente nos dois julgados mencionados.

Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade recursal e havendo nítida similitude processual entre os acórdãos confrontados, é devido o conhecimento dos presentes embargos de divergência.

(...)

No mérito, a controvérsia cinge-se a saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente, alegada em exceção de pré- xecutividade, é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, após a extinção da execução, fazendo incidir o princípio da sucumbência.

(...)

Nessa compreensão, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte que deu causa à instauração do processo executivo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes. Tal ônus, portanto, é imposto, em regra, ao executado, que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação exequenda, evitando-se, assim, seja o devedor duplamente premiado por seu inadimplemento, livrando-se da execução e ainda auferindo honorários sucumbenciais, enquanto o credor, em contrapartida, é duplamente penalizado, com a frustração de seu direito de crédito e com a responsabilização pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado.

(...)

Contudo, examinando de forma mais aprofundada a matéria nos presentes embargos de divergência, adota-se a compreensão seguida no v. acórdão paradigma.

Com a devida vênia de entendimentos contrários, considera-se que deve mesmo prevalecer, em qualquer das hipóteses acima mencionadas, a orientação pretoriana que faz prevalecer o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando reconhecida em razão da não localização do devedor ou de bens do executado.

De fato, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. Desse modo, mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.

Além disso, é direito da parte exequente defender-se das alegações suscitadas pela parte contrária, no caso o executado, em exceção de pré-executividade, em embargos do devedor ou em outro petitório, assim como é seu direito recorrer das decisões que não lhe são favoráveis, tal como a que decreta a prescrição intercorrente a impedir o prosseguimento do feito executivo. Veja-se que há casos em que a oposição do exequente é fundada e deve ser levada em consideração pelo julgador.

Portanto, a resistência, por si só, ao pedido formulado pelo executado de reconhecimento da prescrição intercorrente ou a irresignação, por meio da interposição de recurso, contra a decisão que a decreta não tem o condão de afastar o princípio da causalidade na aplicação dos ônus sucumbenciais e abrir espaço para incidência apenas do princípio da sucumbência.

O que deve ser analisado, para fins de fixação da sucumbência, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a atitude do exequente diante da alegação de prescrição ou da decisão que a decreta - se resiste ou não -, mas sim a antecedente atitude do executado, que: em primeiro lugar, em razão de seu inadimplemento, ensejou a necessidade de se buscar o cumprimento do título executivo em sede judicial; e, em segundo lugar, não possibilitou a realização do crédito no âmbito do processo executivo, impedindo sua localização, ou de bens para penhora.

Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade, no arbitramento dos ônus sucumbenciais.

Destarte, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens.

(...)

Destarte, se trouxermos essa mesma lógica jurídica para a questão ora controvertida, ter-se-á como conclusão o seguinte: pelo princípio da causalidade, que é mais amplo do que o da sucumbência, quem deu causa à execução foi o executado inadimplente e quem deu causa à extinção do processo executivo foi o mesmo executado, ao não viabilizar sua localização ou de seus bens para penhora. Desse modo, a causa determinante para fins de arbitramento das custas e dos honorários advocatícios, ao final, não está imediatamente associada à efetiva sucumbência do exequente, que teve sua execução extinta pela prescrição intercorrente, mas à atuação do executado, o qual forçou a necessidade de instauração do processo judicial e, após, impediu ou inviabilizou sua efetivação. Assim, a causa determinante, prevalente não é a sucumbência; a causa determinante é a responsabilidade do devedor recalcitrante. Daí que o princípio da causalidade encontra ampla aplicação.

(...)

Acrescente-se, por derradeiro, que não se aplica, no caso em exame, a tese firmada no Tema 421 dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade". Isso, porque neste tema afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução fiscal em debate mais aproximado do mérito acerca da dívida executada (p. ex., anterior pagamento do crédito, compensação, consignação em pagamento, etc). Todavia, se o motivo da extinção for apenas a prescrição intercorrente, em razão da ausência de localização do devedor ou de seus bens para penhora, a incidência será daqueles outros precedentes, mais específicos, que foram acima delineados.

(...)

Nesse contexto, entende-se configurada a divergência jurisprudencial no presente recurso uniformizador, devendo prevalecer a orientação constante do acórdão paradigma, com a reforma do decisum que deu provimento ao recurso especial, de maneira a afastar a condenação da Fazenda estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado.

Diante do exposto, dá-se provimento aos embargos de divergência do ESTADO DO PARANÁ, para negar provimento ao recurso especial de FARMÁCIA REGENTE

FEIJÓ LTDA.

É como voto." (grifou-se)

Em voto vista encabeçado pela Ministra Nancy Andrighi, restou complementado:

(...)

11. No entanto, do atento exame da jurisprudência desta Corte Superior, é possível concluir que o entendimento francamente majoritário é aquele segundo o qual a decretação da prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, já que este deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa, não atraindo, portanto, os ônus sucumbenciais à parte exequente. Trata-se da aplicação do princípio da causalidade.

(...)

23. Com efeito, rogando as mais respeitosas vênias às posições em contrário, eventual resistência do exequente à decretação da prescrição intercorrente não afasta os pressupostos que justificam a existência da execução, representando, a rigor, legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias com assento constitucional.

24. Em outras palavras, a prescrição intercorrente não infirma, ao menos diretamente, a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor.

25. Nesse contexto, não é razoável - e atentaria contra os princípios da boa-fé processual e da cooperação -, punir duplamente o credor, impondo-lhe o dever de arcar com os ônus sucumbenciais ao mesmo tempo em que vê frustrada a satisfação de seu crédito com a extinção da execução.

26. Por outro lado, tampouco seria lícito premiar duplamente o devedor - que logrou êxito em impedir a sua localização ou a de bens penhoráveis -, que se veria livre da dívida e ainda faria jus ao recebimento, por exemplo, de honorários sucumbenciais.

27. Conforme bem ressaltado pelo e. Relator, "o que deve ser analisado, para fins de fixação da sucumbência, em caso extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a atitude do exequente diante da alegação de prescrição ou da decisão que a decreta - se resiste ou não - mas sim a antecedente atitude do executado, que: em primeiro lugar, em razão de seu inadimplemento, ensejou a necessidade de se buscar o cumprimento do título executivo em sede judicial; e, em segundo lugar, não possibilitou a realização do crédito no âmbito do processo executivo, impedindo sua localização ou de bens para penhora".

28. Assim, consoante a jurisprudência das Turmas que compõe a Primeira e a Segunda Seções, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

29. Importa mencionar, por fim, que a Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao §5º do art. 921 do CPC/2015, introduziu na legislação, agora de forma expressa, o referido entendimento já sedimentado, anteriormente, por esta Corte Superior.

30. Desse modo, configurada a divergência jurisprudencial, conclui-se que deve prevalecer a orientação constante do acórdão paradigma, com a reforma do acórdão que deu provimento ao recurso especial, afastando a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais." (grifou-se)

Mediante o entendimento supra, a Corte Especial consolidou o entendimento, portanto, de que (i) a resistência do Exequente a alegação de prescrição intercorrente, uma vez acolhida, não é circunstância apta a ensejar a condenação em verba sucumbencial, (ii) tampouco quando aplicada a prescrição intercorrente diante da não localização de bens do devedor.

A ratio decidendi de aludido julgado reside na premissa de que, malgrado detentor de título executivo líquido, certo e exigível, não pode o Exequente, já portador de dívida ou obrigação inadimplida, sofrer os efeitos de verba sucumbencial diante da superveniente prescrição intercorrente reconhecida nos autos.

Ao final, a Corte Especial decidiu por afastar qualquer condenação do Exequente uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, na leitura, dentre outros fundamentos, que o princípio da causalidade é mais amplo que o princípio da sucumbência. Todavia, deixou também de condenar o devedor a eventual verba sucumbencial, entendimento antes adotado no julgado paradigma que ensejou os embargos de divergência1, a afastar também a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor.

__________

1 A rigor do entendimento posto no AGInt nos EDcl no REsp 1.1813.803/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi utilizado como paradigma ensejador dos embargos de divergência, onde em tais hipóteses a verba sucumbencial recairia sobre o Executado, por força da aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor.