Requisitos para citação por edital (Tema 1.338)
sexta-feira, 27 de março de 2026
Atualizado em 26 de março de 2026 11:25
O art. 256, inciso II, do CPC, estabelece que a citação por edital será feita "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos".
Questão prática interessante é saber se é requisito obrigatório para a citação por edital a prévia expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para tentativa de localização de endereços de locais onde o citando poderá ser encontrado.
Em 18/3/26, ao julgar o Resp 2.166.983/AP, a Corte Especial do STJ fixou a tese do Tema repetitivo 1.338 para responder tal questionamento nos seguintes termos:
"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."
Como se pode depreender da leitura da tese fixada pelo STJ, não é requisito obrigatório expedir ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos para localização de endereços do réu a ser citado.
Para fins de atendimento do disposto no § 3º do art. 256 do CPC basta comprovar que foram infrutíferas as tentativas de localização nos endereços dos autos e nos sistemas informatizados a disposição do juízo (por exemplo, Infojud, Renajud, Sisbacen etc.).
Trata-se decisão de importante para evitar atrasos desnecessários no processo e oneração do Poder Judiciário e das partes com a expedição de ofícios para empresas privadas e diligências extrajudiciais intermináveis. O que é preciso, no caso concreto, é que o juiz verifique se houve tentativa de localização nos bancos de dados oficiais informatizados e ao alcance do Poder Judiciário, para que citação por edital seja considerada válida.
Resta agora aguardar a publicação do acórdão para saber com maiores detalhes a fundamentação desta importante decisão que resultou na fixação da tese do Tema 1.338 do STJ.

