Obrigatória intimação do executado na convolação da execução provisória em definitiva
quinta-feira, 30 de abril de 2026
Atualizado às 07:41
O caput do art. 520 do CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Porém, o próprio art. 520, nos seus incisos e parágrafos, cuida de disciplinar o regime da execução provisória: (i) corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (ii) fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (iii) se a sentença for anulada ou modificada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (iv) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito real, os dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
No cumprimento definitivo de sentença, por sua vez, o regime é diferente, pois a decisão executada não poderá mais ser modificada ou anulada. Assim, disciplina o cumprimento definitivo de sentença o art. 523, do CPC, que fixa outro regime e que se aplica apenas subsidiariamente ao regime prescrito pelo art. 520 do mesmo diploma legal para as decisões impugnadas por recurso despido de efeito suspensivo (CPC, art. 527).
Com efeito, a principal diferença entre um e outro regime está no grau de estabilidade da decisão judicial a ser executada: Enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda comporta recurso sem efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC) e é passível de ser alterada, no cumprimento definitivo se exige condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa (art. 523, caput, do CPC).
No que se refere à intimação, o CPC estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença (art. 513, § 2º). Tal determinação não diferencia o cumprimento provisório do definitivo, de modo que o afastamento da intimação, quando o procedimento provisório convola-se em definitivo, não é excepcionado pela regra geral.
Assim, a ausência de intimação do executado quando o cumprimento provisório de sentença se transforma em definitivo, ou seja, quando é julgado o recurso desprovido de efeito suspensivo desfavoravelmente ao executado e ele transita em julgado, pode caracterizar cerceamento do direito de defesa deste último.
Em outras palavras, se o executado não for intimado sobre a convolação da execução que era provisória e passou a ser definitiva,
alterando-se o regime no seu cumprimento, estará configurado o cerceamento do direito de defesa. Isso significa afirmar que não se pode presumir que a intimação realizada na execução provisória supre a necessidade de nova intimação na execução definitiva. A intimação a ser feita no cumprimento definitivo representa ato processual distinto e autônomo em relação àquela realizada na provisória.
Nesse sentido foi a recente decisão do STJ veiculada no informativo 883, de 30 de março de 2026, assim ementada:
“Recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade.
1. A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do CPC, o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.
2. A diferença fundamental entre o procedimento provisório e o definitivo está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa ou decisão sobre parcela incontroversa.
3. Convolado o procedimento de cumprimento provisório em definitivo, é necessária a intimação do devedor/executado, para que possa dar início à fluência do prazo de 15 dias para adimplemento da obrigação ou para que possa ser oferecida impugnação.
4. O cumprimento definitivo da decisão judicial exige decisão exequenda estável, de modo que o credor/exequente possa promover a execução com atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório.
5. A intimação do devedor/executado, quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência desta comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.
6. Ainda que tenha havido intimação no curso da execução provisória, o cumprimento definitivo da sentença depende de iniciativa do credor/exequente após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a fim de que seja apresentado o montante atualizado e os acréscimos devidos, sendo indispensável a intimação do devedor/executado para que efetue o pagamento ou ofereça impugnação.
7. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento definitivo da sentença.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.997.512/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/26, DJEN de 20/3/26, grifos nossos)”.
Em conclusão, é obrigatória a intimação do executado quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, para que seja iniciado o prazo para o pagamento da dívida, possibilitando ao executado cumprir a obrigação líquida, certa e exigível, ou impugnar o valor da condenação, sob pena de se configurar nulidade caracterizada por cerceamento do direito de defesa do devedor.

