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O cabimento da fungibilidade recursal contra a R. decisão homologatória de cálculos no cumprimento de sentença

quinta-feira, 7 de maio de 2026

Atualizado em 6 de maio de 2026 09:32

De aplicação excepcional, o princípio da fungibilidade recursal reza o cabimento de um meio de impugnação de decisão judicial (recurso) no lugar de outro.

Aludido princípio não pode ser aplicado indistintamente, sob pena de violar a segurança jurídica (e um sistema de freios e contrapesos que reveste o direito processual civil) e em tese, favorecer a admissão do recurso manejado equivocadamente pela parte recorrente ao revés do quanto defendido pela parte recorrida, forte em defender que o recurso interposto seria inadmissível em razão de não ser o meio de impugnação adequado manejado pelo recorrente.

Nesse diapasão a doutrina, acompanhada pela jurisprudência, fixaram requisitos de necessária observância com vistas a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal: A) a existência de dúvida objetiva entre o cabimento de um ou outro recurso como meio de impugnação de determinada decisão judicial, B) a inexistência de erro grosseiro (por não se tratar de recurso típico a ser interposto contra determinada decisão judicial, a exemplo do recurso de apelação manejado contra a sentença) e C) dentre os possíveis recursos tidos por eleitos para interposição, que a parte o interponha dentro do menor prazo respectivo, dentre os previstos de cabimento para aludidos recursos.

E recentemente a Segunda Turma do STJ houve por admitir o cabimento de recurso de agravo de instrumento ao fundamento de aplicação do princípio da fungibilidade:

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SOMENTE HOMOLOGA OS CÁLCULOS. DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. jURISPRUDÊNCIA QUE AINDA NÃO ESTÁ PACIFICADA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO, QUANTO AO PONTO.

(...)

II. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do pois a prestação CPC/15, jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III. Quanto ao cerne do inconformismo, no caso dos autos, os cálculos se fundaram na atualização dos valores contidos no laudo pericial produzido na fase de conhecimento. Em seguida, a UNIÃO opôs embargos à execução, alegando, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título judicial, em virtude da necessidade de liquidação do julgado para a definição do quantum debeatur. Contra a decisão que, ao reconsiderar decisão anterior proferida nos embargos à execução, pautando-se na existência de erro material, limitou-se a homologar o laudo apresentado pelo perito, a UNIÃO interpôs agravo de instrumento.

IV. O recurso especial devolve a este STJ controvérsia objetiva, consistente na aferição do acerto do tribunal de origem sobre o juízo de admissibilidade de agravo de instrumento, interposto contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença, com afastamento do princípio da fungibilidade recursal.

V. Na hipótese, aplicando-se o direito à espécie, observa-se o preenchimento de todos os requisitos fixados pela corte especial para a incidência da fungibilidade recursal, quais sejam: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo do recurso cabível, até mesmo porque ambos - apelação e agravo de Instrumento - possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição. Nesse sentido: REsp  2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/25 , DJEN de 28/3/25;EAREsp 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/2/22, DJe de 25/2/22.

VI. Recurso especial conhecido e provido, tão somente para determinar que o tribunal de origem, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, realize novo julgamento do recurso interposto pela União, como entender de direito.”

(STJ, REsp 2200952/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/26, v.u., grifou-se)

O voto condutor bem ponderou:

(...) Ao que extrai-se dos autos, a UNIÃO, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento a fim de combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, em sede de pedido de reconsideração em procedimento de liquidação de sentença, e que teve por objeto proceder à homologação de laudo pericial.

Eis o teor da decisão combatida:

(...) como o laudo oficial ocupa grande relevância no desate da presente lide, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor a ser indenizado, deve o

mesmo prevalecer, malgrado o julgador não estar adstrito à perícia judicial, pois inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, não comprovado pela União, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Deixo de apreciar o pedido de substituição do perito; a uma por não se justificar, pelas razões acima, que o mesmo tenha especialidade em macroeconomia; a duas, pela verossímíl preclusão da questão, com ar de mera feição procrastinatória, pois a indicação de perito contábil ocorreu há mais de um lustro.

Forte nessas razões, acolhendo o pedido de reconsideração de Id 467057053, torno sem efeito a decisão de Id 449691370, em face do evidente erro material nela contido, e, entendendo terem sido observados, na presente liquidação, pelo perito judicial, os subsídios e os parâmetros constantes do título exequendo, homologo o laudo apresentado (Id 137094851, fls. 127-92).

(...)

Requeira a parte Exequente o que de direito”

Compreendeu o Tribunal de origem que o recurso cabível contra a referida decisão é o recurso de apelação. O aresto ainda registrou que houve erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, o que afastaria a possibilidade de fungibilidade recursal.

(...).

Ou seja, pela literalidade, sentença é o ato que põe fim à etapa cognitiva ou extingue a execução (art. 203, § 1º), sendo o conceito de decisão interlocutória, por sua vez, aferido mediante exclusão, assim qualificado como todo pronunciamento judicial, de cunho decisório, não capitulado como sentença (art. 203, § 2º). Ainda, "[...] a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu" (AgInt no AR Esp  1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/22).

E o enunciado sumular 118/STJ dispõe que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação".

Tais conceitos parecem precisos e claros, porém, não é esta a realidade nesta Corte, tendo em conta as interpretações dissonantes que vem ocorrendo em todas as suas Turmas.

Com efeito, não se olvida que existem inúmeros julgados no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando ou não a extinção da execução, é o de apelação. A propósito: REsp  2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/25, DJEN de 16/9/25; AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020.

Todavia, esta mesma Corte, registra precedentes no sentido de que " A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/17; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/17; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/20, DJe de 15/10/20. )." (AgInt no REsp n. 2.226.494/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/25.)

(...)

Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso, por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal.

De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante para impedir que um “erro tolerável” prejudique o acesso à justiça que é uma garantia constitucional.

(...)

Na hipótese, observa-se o preenchimento de todos os requisitos fixados pela Corte Especial para a incidência da fungibilidade recursal, quais sejam: existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inclusive em âmbito jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da peça recursal diante do dissenso pretoriano; e observância do prazo do recurso cabível, até mesmo porque ambos – apelação e agravo de Instrumento - possuem prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição.

(...)

Em outras palavras, diferentemente do que entendeu o Tribunal no acórdão originário, verifica-se que inexiste erro grosseiro no caso, e estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da fungibilidade: dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro e que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.

Ainda, por pertinente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO A ERRO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerar que o recurso cabível era a apelação, nos termos do art. 1.015 do CPC.

2. O tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, concluindo que o equívoco constituía erro grosseiro.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro.

III. Razões de decidir

4. O princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado quando o jurisdicionado é induzido a erro, não havendo menção à extinção do processo na decisão recorrida.

5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal a casos de indução a erro pelo magistrado, afastando a caracterização de erro grosseiro.

IV. Dispositivo e tese 6. recurso provido para determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação.

Tese de julgamento:

"1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo magistrado. 4/5/20202 A ausência de menção à extinção do processo pode induzir o jurisdicionado a erro, justificando a aplicação da fungibilidade recursal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 485, 487, I, 924 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp  1.829.983 /RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em ; STJ, EAREsp 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/17 ; STJ, AgInt no REsp  1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022"

(REsp 2.146.311/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/25 , DJEN de 28/3/25).

Ante o exposto, com a mais respeitosa vênia às eventuais divergências, dou provimento ao recurso especial, tão somente para determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento do agravo de instrumento interposto pela União, nos termos da fundamentação supra, como entender de direito.

É como voto.”

(STJ, REsp 2200952/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/26, v.u., grifou-se)

O aresto supra citado soa acertado porquanto a própria Corte Superior tem entendimentos opostos quanto ao recurso cabível contra a r. decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença (com ou sem a extinção da execução), a trazer ao jurisdicionado literal hipótese de dúvida objetiva.

Todavia, salvo entendimento em sentido contrário, a dúvida objetiva foi criada pelo próprio tribunal (longe da literal leitura do CPC).

Isso porque repise-se que a problemática poderia ser afastada (e dúvida objetiva alguma haveria), porquanto o parágrafo único do art. 1.015 do CPC é claríssimo em preconizar o cabimento de recurso de agravo contra decisões interlocutórias “(...) proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença.” e, no caso, em vista da decisão impugnada deixar de extinguir o cumprimento de sentença  - a afastar sua rotulação de sentença, ex vi ao quanto disposto no art. 203, § 1º do CPC (e consequente leitura de cabimento de ulterior apelação) - seria o caso mesmo de cabimento do recurso de agravo como meio de impugnação.