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A desconsideração da personalidade jurídica e o Tema repetitivo 1.210 do STJ

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Atualizado às 07:17

A 2a seção do STJ fixou por meio de julgamento ocorrido em 07/5/26 e acórdão publicado em 01/06/26 o Tema repetitivo n. 1.210 ao firmar a seguinte tese: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.

A ementa de um dos acórdãos que deu origem à controvérsia e à fixação do tema repetitivo é a seguinte:

DIREITO CIVIL. REsp REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CC. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. REsp interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.

2. O tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

II. Questão em discussão

3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.

III. Razões de decidir

4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.

6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.

7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado.

IV. Tese repetitiva:

8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva:

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

V. Caso concreto

9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.

(REsp 1.873.187/SP, relator ministro Raul Araújo, 2a seção, julgado em 7/5/26, DJEN de 1/6/26.)

A decisão do STJ merece aplausos porque a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada excepcionalmente, sob pena de destruir o instituto da pessoa jurídica tal qual conhecemos, em especial a sociedade limitada, se for aplicada sem critérios rigorosos. E destruir o instituto da pessoa jurídica significa inibir as pessoas físicas de reunirem seus esforços e patrimônio para realizarem uma atividade em conjunto. Tal inibição é nociva ao desenvolvimento econômico e da sociedade em geral.

A desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada para coibir o mau uso da pessoa jurídica. Em outras palavras, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica nas hipóteses em que a pessoa jurídica é utilizada para praticar fraudes e burlar a lei. Nesses casos, em que intencionalmente a pessoa física se utiliza da pessoa jurídica para cometer ilícitos, desviando a finalidade para a qual esta última foi criada, deve ser ignorada a autonomia patrimonial, na forma da Teoria Maior consagrada pelo art. 50 do CC.

Cumpre fazer uma ressalva: não se está tratando aqui da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada pelo § 5º do art. 28 do CDC, por exemplo. Por essa Teoria Menor, o simples fato de a pessoa jurídica ser um obstáculo para o credor receber a sua dívida já seria o suficiente para desconsiderar a sua personalidade jurídica e atingir o patrimônio de seus integrantes. Não é disso que estamos tratando aqui.

Voltando a tratar da Teoria Maior, o simples fato de uma pessoa jurídica não ter bens penhoráveis ou ter o seu encerramento considerado irregular não significa, necessariamente, que houve o uso da pessoa jurídica para a prática de atos fraudulentos ou para burlar a lei.

Pode ser que a pessoa física integrante da pessoa jurídica (como sócio ou gerente) seja um administrador desastrado. Não teve sorte ao tentar desenvolver o objeto social e praticar as atividades necessárias para adquirir bens para a sociedade. E, um administrador desastrado, pode ter dificuldades também para encerrar regularmente uma pessoa jurídica.

Quem já tentou arquivar um distrato social em uma junta comercial no Brasil sabe a dificuldade que é para fazer este arquivamento e dar fim a uma pessoa jurídica regularmente. São necessárias inúmeras certidões negativas e documentos para comprovar a inexistência de dívidas, principalmente perante o Fisco, para poder encerrar uma sociedade.

O que acontece, no mais das vezes, é que não se consegue encerrar a empresa regularmente dada a burocracia brutal envolvida neste ato e as certidões negativas de débito que nem sempre se obtém quando uma sociedade já não caminha bem devido aos seus administradores desastrados. O resultado é: inexistência de bens e encerramento irregular da empresa (ela deixa de existir de fato, mas juridicamente continua a existir pois não foi “dada baixa” na junta comercial e na receita federal do Brasil).

Tudo isso não é motivo para desconsideração da personalidade jurídica por uma simples razão: no sistema jurídico brasileiro, a boa-fé se presume e a má-fé tem que ser provada. Por outras palavras, para desconsiderar a personalidade jurídica, deve se provar a má-fé dos sócios e administradores, que intencionalmente realizaram desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do CC (que consagra a chamada Teoria Maior). Se isso não for provado, o que nós temos é um administrador ou um sócio desastrado, que não teve sucesso, mas estava de boa-fé e não quis prejudicar ninguém.

Por isso, merece elogios o STJ nesse caso, ao fixar o entendimento de que é insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária para aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.