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A fixação de honorários advocatícios em execução fiscal paga antes da citação do executado

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado em 24 de junho de 2026 10:48

É tradição em nosso ordenamento que a ação judicial somente produza efeitos em relação ao réu após a sua citação.

Nesse sentido é o art. 312 do CPC:

“Art. 312 - Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.”

O dispositivo prevendo que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo após a citação é plenamente aplicável ao processo de execução, por força do disposto no art. 318 do CPC1.

Dada a demora na tramitação dos processos de execução fiscal, é muito comum ocorrer o pagamento de débito discutido antes da citação do executado. Nesses casos existia a discussão se deveriam ou não ser pagos honorários advocatícios, já que o pagamento ocorreu antes da citação.

Quanto à Fazenda Pública, parece ser evidente o afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento da verba, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.

Quanto à condenação do executado, existiam diversos precedentes do STJ, principalmente de sua 2ª turma2, afastando a cobrança dos honorários:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.

1. "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda" (REsp n. 1.927.469/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/9/2021).

2. Na satisfação do débito administrativo, após o ajuizamento da execução, se a Fazenda Pública não cobrou a verba honorária nem sequer fez ressalva alguma a esse título, a aceitação do pagamento (integral) constitui renúncia aos consectários, inclusive eventuais honorários.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)

A questão era controvertida na Corte e em recentíssimo julgamento a 1ª seção do STJ definiu a controvérsia com a edição do Tema 1.413:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.

1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

2. Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.

3. Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).

4. Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."

5. Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão há que ser reformado.

6. Recurso especial provido.”

(REsp n. 2.239.970/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)

Esse julgado preocupa, pois tal entendimento parece poder ser aplicável a qualquer execução extinta antes da citação do réu. 

Um ponto que não consta do recente julgado do STJ, é se seria aplicável o art. 827 do CPC, principalmente do § 1º, que prevê que no caso do pagamento integral dentro do prazo de 3 dias (da citação), os honorários na execução seriam reduzidos pela metade. Ora, se o CPC prevê a redução pela metade no caso de pagamento após a citação, parece muito defensável, que o mesmo ocorra no caso de pagamento antes mesmo da citação.    

Existem julgados tanto da 1ª quanto da 2ª turma do STJ pela aplicação do art. 827 do CPC às execuções fiscais:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 827 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.

I - Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que o legislador, ao determinar o arbitramento, no início da execução, de honorários no percentual de 10%, buscou atender ao interesse do credor, entretanto, sem esquecer de mitigar os honorários quando satisfeita a execução, disposições que vão ao encontro do princípio da maior efetividade da execução.

II - A referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. Precedente: AREsp 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 19/4/2021.

III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.”

(AREsp n. 1.798.708/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)3

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO LEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA  CPC/2015. DISCIPLINA PRÓPRIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 

1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária provisória para os casos de execução de título executivo extrajudicial (dos quais é espécie a Certidão de Dívida Ativa - CDA), o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC.

2. Prevê o art. 827 e §§ do CPC vigente que serão arbitrados honorários advocatícios ao despachar a inicial da execução em percentual fixo em favor do exequente, podendo esse ser reduzido ou majorado a depender da sorte do feito executivo e das discussões promovidas.

3. Considerando a inexistência de regra específica na Lei n. 6.830/1980, admite-se a aplicação subsidiária do art. 827, §1°, do CPC/2015 na hipótese de pagamento integral da dívida objeto da execução fiscal no prazo legal, possibilitando, assim, a redução do valor da verba honorária inicialmente fixado.  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 1.389.544/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 29/6/2021.)

Entretanto, nesses casos, parece mais adequada a fixação de honorários equitativos, já que esses honorários vêm sendo aplicados pelo STJ em casos similares, como no caso de extinções de execuções fiscais pelo art. 26 da LEF: 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.

1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ.

2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.

3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019.

4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.)

A fixação de honorários advocatícios elevados nesses casos de mero ajuizamento de execuções fiscais, que muitas vezes ocorre de forma automática, via sistema, penalizaria o executado, que quita os seus débitos mesmo antes de ser citado. Honorários entre 10 e 20% em favor da Fazenda Pública também poderiam gerar uma escalada no já absurdo número de execuções fiscais em andamento, eis que as procuradorias poderiam procurar ajuizar desde logo os executivos fiscais para garantir seus honorários polpudos.

_______________________

1 “Art. 318 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.”

2 Existem julgados favoráveis à incidência dos honorários na 1ª Turma, conforme AgInt no REsp n. 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. Temos também o REsp 1.931.060/PE, rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021: “o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a FAZENDA "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito"

3 No mesmo sentido são AgInt no AREsp 1738784 / GO,  AgInt nos EDcl no AREsp 1799460 / GO, AgInt no AREsp 2234312 / GO e