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Os recentes Temas 1203 e 1385 do STJ e a importância do seguro garantia

sexta-feira, 3 de julho de 2026

Atualizado em 2 de julho de 2026 09:37

Recentemente, a 1a seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que "o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".

Em igual norte, a 1a seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. 

Prestigia-se, dessa forma, a equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro, desde que observados os requisitos legais.

E é inegável que o CPC/15 igualou a penhora de dinheiro à constrição do seguro garantia judicial, conforme se denota da leitura dos art. 835, parágrafo segundo, e 848, parágrafo único, do diploma processual; os quais permitem que a penhora de dinheiro seja substituída pelo seguro, em valor não inferior ao do débito executado, acrescido de trinta por cento.

Uma necessária leitura construtiva entre os art. 805 e 835, parágrafos primeiro e segundo, do CPC/15, permite a conclusão de que o seguro garantia judicial é uma poderosa ferramenta para o devedor se valer de garantia idônea e que possa ser igualmente eficaz para homenagear todos os objetivos buscados pelo legislador na tentativa de prestigiar uma execução equilibrada e verdadeiramente efetiva. 

Com esse ângulo, quanto ao parágrafo segundo do art. 835 do CPC/15, Teresa Arruda Alvim1 destaca que “reside nesse parágrafo segundo do art. 835 mais uma prova de que a preferência pela penhora em dinheiro não tem caráter absoluto, como dissemos ao comentarmos, em conjunto, o inc. I e o parágrafo primeiro. Com efeito, ao equiparar a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, para fins de substituição da penhora, o que o novo código de processo civil visou foi assegurar ao executado o direito de substituir qualquer penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que em valor igual ou superior ao débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). O CPC/73 tem regra similar e a jurisprudência do STJ tem reconhecido esta possibilidade, a qual está mais afinada com a busca de uma execução proporcional e equilibrada, como defendemos ao longo de nossos comentários a diversos dispositivos atinentes à execução”.  

Na mesma linha é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior2: “a penhora, qualquer que seja o seu objeto, possa ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (...). Pelo texto do parágrafo único do art. 848, a liquidez da fiança bancária é estendida também ao seguro garantia judicial. Ambos se prestam, portanto, a substituir qualquer modalidade de penhora”.

Ocorre que tanto o art. 835, parágrafo segundo, como o art. 848, parágrafo único, do diploma processual, estabelecem que, para fins de substituição da penhora, equipara-se a dinheiro o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito exigido, acrescido de trinta por cento.

A redação dos artigos não deixa dúvidas quanto à necessidade do acréscimo dos 30% sobre o valor do débito, para fins de garantir-se a higidez necessária da apólice de seguro garantia no procedimento de substituição da penhora de dinheiro prevista pelo legislador.

Legitima dúvida surge, todavia, sobre a necessidade desse acréscimo de 30% quando a oferta do seguro garantia se dá no formato de caução, em procedimentos judiciais outros, que não se confundem com a execução civil. A dúvida é legítima, na medida em que tanto o artigo 835, parágrafo segundo, como o artigo 848, parágrafo único, do CPC/15, expressamente tratam de “substituição da penhora de dinheiro” ocorrida em uma execução.

A 1a turma da corte superior já entendeu que a apólice de seguro garantia judicial precisa contemplar os 30% adicionais ao débito exigido, ainda que a oferta de caução ocorra em procedimento judicial que não necessariamente se confunde com a execução:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO REsp. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com recente julgado desta 1a turma, "o entendimento contemplado no enunciado sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1a turma, DJe 28/6/19). 2. Na mesma ocasião, o colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do código Fux, e o art. 9º, § 3º, da lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1612784 / RS, AGRAVO INTERNO NO REsp 2016/0180736-4, ministro relator SÉRGIO KUKINA, 1ªturma, j. 11/02/20).

Pode-se afirmar que o seguro garantia judicial, nos termos dos art. 805, 835 e 848 do CPC/15, é uma modalidade viável para a preservação dos principais nortes idealizados pelo legislador, na busca de obtenção da efetividade da execução, pois se mostra uma espécie de garantia líquida, equiparada ao dinheiro, além de estar em plena aderência com o princípio da menor onerosidade para o devedor.

Ademais, nos termos do parágrafo segundo do art. 829 do CPC/15, válido se mostra o questionamento sobre a possibilidade de o devedor, antes da determinação de constrições sobre o seu patrimônio, poder indicar para penhora a apólice de seguro garantia judicial. 

Não parece haver dúvida, contudo, que o CPC/15, em seu art. 829, parágrafo segundo, permite que o devedor se antecipe ao deferimento da penhora online e efetue indicação de bens para garantir o pagamento do valor devido; sempre devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC/15. E, certamente, o seguro garantia judicial ganha especial realce nessa lógica, dada sua equiparação ao dinheiro.

Foi nesta linha que o desembargador do TJ/SP Mourão Neto, da 27ª câmara de Direito Privado, em julgamento ocorrido em 26/5/17, referente ao agravo de instrumento 2042810-63.2017.8.26.0000, entendeu que o devedor pode indicar seguro garantia judicial à penhora, dada a equiparação desta modalidade de garantia com o dinheiro (art. 835, parágrafo segundo, do CPC/15). Veja-se:

"Processual. Ação renovatória de contrato de locação e ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que deferiu a indicação de apólice de seguro como garantia judicial. Pretensão à reforma. Seguro garantia judicial que se presta a garantir o cumprimento de sentença e se equipara, para tal fim, a dinheiro (art. 835, § 2º, do CPC). Ressalva necessária, porém, que essa garantia não tem o condão, per se, de suspender a fase de cumprimento. Inviável o conhecimento do recurso quanto ao que não foi objeto da decisão agravada (incidência de multa e arbitramento de honorários)".

Igual orientação foi adotada nos seguintes julgados do TJ/SP:

"Agravo de Instrumento 2138346-38.2016.8.26.0000 / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): César Peixoto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª câmara de Direito Privado; data do julgamento: 27/09/16; Data de registro: 27/09/16; ementa: agravo de instrumento. Decisão interlocutória que rejeitou a garantia oferecida ao cumprimento da obrigação, deferindo o arresto eletrônico dos ativos financeiros do devedor. Legitimidade do recaimento da penhora sobre o seguro garantia ofertado pelo executado, art. 848, parágrafo único, do CPC. Existência de liquidez. Caráter relativo da ordem de gradação do art. 835 do CPC. recurso provido".

"Agravo de Instrumento 2096658-96.2016.8.26.0000/Duplicata. Relator(a): Irineu Fava; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 17ª câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/10/16; Data de registro: 13/10/16; agravo de instrumento. Execução - Títulos extrajudiciais. Decisão que dentre outras providências indefere o oferecimento de seguro garantia judicial. Garantia que não afronta a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Equiparação a dinheiro na forma de seu parágrafo 2º - Medida que atende aos princípios da menor onerosidade da execução além da celeridade e economia processuais. Inexistência de dano concreto a credor. Recurso provido para aceitar a garantia".

Longe de questionar a importância da penhora de dinheiro e sua plena e direta relação com a efetividade da execução, as posições acima apenas denotam a necessidade de uma leitura conjunta dos art. 805, 829, parágrafo segundo, e 835 do CPC/15, de modo que uma execução equilibrada e efetiva também pode ser viabilizada, em determinados casos, com a real cooperação do devedor e com a demonstração de que outros bens podem ser constritos no lugar do dinheiro; desde que tais bens, verdadeiramente, sejam suficientes e aptos a garantir o regular pagamento do que for devido ao credor. E, nesse passo, crucial é a importância do manejo do seguro garantia judicial.

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1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª. Edição. São Paulo: RT, 2016. p. 1320. 

2 THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V.II. 49ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 521.