Resumo obrigatório e a emenda regimental 53 do regimento interno do STJ
sexta-feira, 17 de julho de 2026
Atualizado em 16 de julho de 2026 09:31
O STJ editou no último dia 30/6/26 a emenda regimental 53 que, entre diversas alterações realizadas no seu regimento interno, introduziu o art. 343-A, com o seguinte teor:
“Art. 343-A. Nos termos de ato regulamentar da presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.”
Em outras palavras, a partir de agora, as petições iniciais de ações originárias e as de recurso deverão trazer um resumo dos fundamentos, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou recorrente.
A justificativa oficial para tal inovação, nas palavras do ministro Sebastião Reis Júnior, da Comissão de Regimento Interno do STJ, está ao final: “(...) por fim, a exigência de resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual (...)”1.
Em uma primeira análise, trata-se de um objetivo louvável o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual, dado o número crescente de recursos e processos originários que são distribuídos no STJ diariamente. Em um momento em que tanto o Poder Judiciário quanto parte da advocacia se valem da IA para desenvolver o seu trabalho diário, tal exigência (adicional) não será de difícil transposição, considerando-se o benefício que todos podem ter como a melhora na gestão processual.
Entretanto, a depender da forma como o STJ aplicará o novo art. 343-A de seu Regimento Interno, quando as férias forenses na Corte Superior terminarem em 31/6/26, haverá motivos para os jurisdicionados se preocuparem.
Se tal dispositivo for aplicado apenas para melhorar a triagem e aprimorar a gestão do acerto de processos, haverá motivos para comemoração. Por outro lado, se o mesmo dispositivo for utilizado como requisito de admissibilidade de recursos e petições iniciais, para diminuir o trabalho do STJ, haverá motivos para preocupação por parte dos jurisdicionados.
Caso esta última hipótese se concretize, o que não se espera, estará configurada a lógica da jurisprudência defensiva, por meio da qual uma Corte Superior passa a criar entraves e pretextos para impedir o conhecimento de recursos e processos que lhe são dirigidos.
Nesse caso, haverá motivo de preocupação dos jurisdicionados porque o STJ não pode legislar sobre processo e estabelecer requisitos de admissibilidade recursais (e de petições iniciais) uma vez que o art. 22, I, da Constituição Federal confere tal competência privativamente para a União. Apesar de isso acontecer às vezes, nunca é demais lembrar que tal prática é inconstitucional
Caso isso aconteça, quem sairá perdendo será o jurisdicionado por se deparar com uma norma que tem louváveis objetivos declarados, mas cuja aplicação poderá se revelar inconstitucional na prática.
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1 Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/server/api/core/bitstreams/c566217b-5669-4c93-a1d9-c9e69fb50d8b/content (Acesso em 15.07.2026).