O termo a quo de cômputo do prazo para a ação rescisória fundada no art. 525, § 15º, do CPC
quinta-feira, 23 de julho de 2026
Atualizado às 11:30
O art. 525, § 12º do CPC preceitua ser inexigível “... a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle concentrado ou difuso”. Desse aludido parágrafo emergem mais duas consequências: a) a decisão do STF referida no § 12º deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 525, § 14º; b) por sua vez, “... se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF”.
A despeito do regime jurídico supra citado estar reservado ao controle concentrado de constitucionalidade (ou difuso, como quis o legislador) pelo STF, recentemente o STJ lançou mão de tais dispositivos para examinar, analogicamente, o termo a quo de início do prazo decadencial de ação rescisória fundada em “... enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento", hipótese que se ocupa o art. 966, § 5º, do CPC.
Nesse contexto assim decidiu a primeira seção do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DO CPC. TRÂNSITO EM ART. 975 JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Controvérsia quanto à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de acórdão paradigma superveniente, proferido em recurso repetitivo pelo STJ.
2. Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, tratando-se de prazo de natureza decadencial, sujeito à interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
3. Inviável a aplicação analógica dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC para deslocar o termo inicial do prazo decadencial, por se tratar de norma excepcional, cuja incidência se restringe às hipóteses de decisório rescindendo contrário a pronunciamento posterior do STF em controle de constitucionalidade, vedada sua ampliação por analogia.
4. A superveniência de precedente qualificado do STJ, ainda que firmado sob o rito dos recursos repetitivos ( ), não possui o condão de alterar Tema 1.125 o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se equiparar às decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, Agint no AR 7.954/RS, primeira seção, relator ministro Sérgio Kujina, v.u., j. 23/4/26, grifou-se)
O voto condutor destacou:
“(...)
A agravante sustenta, em síntese, que o decisório rescindendo manteve a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento posteriormente superado pelo julgamento do Tema 1.125/STJ, que firmou tese vinculante em sentido oposto. Argumenta que, diante da superveniência de precedente obrigatório, o prazo decadencial da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado do paradigma repetitivo, por aplicação analógica dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535 do CPC, e não do trânsito da decisão rescindenda.
Defende que a interpretação adotada no decisório agravado é excessivamente literal e desconsidera a sistemática do CPC, especialmente no que tange à harmonização entre coisa julgada e precedentes vinculantes. Afirma que o sistema processual admite relativização da coisa julgada em hipóteses específicas, notadamente quando há posterior fixação de tese obrigatória pelas Cortes Superiores, sendo aplicável, por simetria, o regime conferido às decisões do STF também aos precedentes repetitivos do STJ.
A insurgente afirma, ainda, que a adoção do termo inicial, a partir do trânsito em julgado do Tema 1.125/STJ, preserva a segurança jurídica e a coerência do sistema de precedentes, porquanto não implica prazo indefinido, mas apenas deslocamento do dies a quo para momento compatível com a superveniência do paradigma vinculante. Aduz que a ação rescisória foi ajuizada em julho de 2025, portanto dentro do biênio contado do trânsito em julgado do referido tema repetitivo, ocorrido em 2024 .
(...)
Por fim, requer o provimento do agravo interno para afastar a decadência reconhecida, admitir a tempestividade da ação rescisória mediante fixação do termo inicial no trânsito em julgado do Tema 1.125/STJ e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da pretensão rescisória.
(...)
Com efeito, o art. 975 do CPC estabelece, de forma clara e inequívoca inequívoca, a regra geral segundo a qual o prazo decadencial da ação rescisória é de 2 anos, contados do trânsito em julgado do último decisório proferido no processo.
Trata-se de norma que disciplina o exercício de direito potestativo, cuja natureza decadencial impõe interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurisdicionais .
A exceção invocada pela agravante - prevista no art. 525, § 15, do CPC - possui campo de incidência específico e delimitado pelo legislador, restringindo-se às hipóteses em que a decisão rescindenda contraria pronunciamento do STF em controle de constitucionalidade. Cuida-se, portanto, de norma excepcional, cuja interpretação deve ser necessariamente restritiva, vedada sua ampliação por analogia. Reitera-se a lição de Carlos Maximiliano, no sentido de que "disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 185).
(...)
Os precedentes firmados pelo STJ, embora dotados de força vinculante no âmbito da legislação infraconstitucional, não possuem a mesma natureza nem produzem os mesmos efeitos estruturais no sistema jurídico. A superação de entendimento jurisprudencial em matéria infraconstitucional não se equipara, portanto, à declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF, razão pela qual não autoriza a incidência da exceção prevista no art. 525, § 15, do CPC.
Como dito na decisão recorrida, se fosse intenção do legislador conferir o mesmo tratamento aos precedentes vinculantes do STJ para se desfazer a coisa julgada, nos termos dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, isso teria sido feito expressamente, tal como disposto em diversos outros dispositivos do CPC que mencionam, conjuntamente, ambas as Cortes Superiores (vide, por exemplo, o próprio art. 927, incisos III e V).
Admitir a tese recursal implicaria, em última análise, criar hipótese não prevista em lei de prorrogação do prazo decadencial, em afronta direta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Tal interpretação conduziria à indesejável consequência de tornar indefinido o termo inicial da ação rescisória, sujeitando a coisa julgada à permanente instabilidade sempre que houvesse alteração jurisprudencial. Não procede, ademais, a alegação de que a aplicação da regra geral implicaria violação à isonomia ou à coerência do sistema de precedentes. A estabilização da coisa julgada, após o decurso do prazo decadencial, constitui opção constitucionalmente legítima de ponderação entre justiça do decisório e a segurança jurídica, não sendo dado ao intérprete afastá-la com base em considerações de conveniência econômica.
No caso concreto, é incontroverso que a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/8/21. Assim, o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória esgotou-se em 23/8/23. Proposta a ação apenas em 2025, ela é manifestamente intempestiva, não sendo possível reabrir o prazo em razão de posterior fixação de tese pelo STJ noTema 1.125. Não afastado o prazo decadencial, fica prejudicada discussão sobre a incidência da súmula 343/STF, que também não foi objeto de abordagem no decisum agravado.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.”
(STJ, Agint no AR 7.954/RS, primeira seção, relator ministro Sérgio Kujina, v.u., j. 23/4/26, grifou-se)
O fundamento empregado pela segunda seção ganha contornos do direito material a reduzir as hipóteses do art. 525, §§s 12º a 15º, reservadas ao controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, o que soa acertado.
Acresça-se o fundamento de leitura estritamente legalista ao quanto disposto no CPC, a inadmitir interpretação analógica de regimes jurídicos distintos. A dúvida que paira sobre o jurisdicionado resta saber quando o STJ tende o pêndulo a inadmitir interpretação analógica e, ao revés, quando o faz, contornos estes preenchidos pela jurisprudência conforme o caso concreto, fenômeno esse que, por sua vez, convida a uma insegurança frente a opção técnica interpretativa adotada no tocante ao aumento de extensão ou inadmissão da interpretação analógica.