A inclusão de novos créditos tributários em execuções fiscais já ajuizadas
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Atualizado em 29 de julho de 2026 11:26
Já vimos em artigos anteriores, que as execuções fiscais representam o grande desafio quando se almeja um processo célere e efetivo, eis que aproximadamente 31% dos feitos em tramitação em nosso país são execuções fiscais. As execuções fiscais correspondem, por exemplo, a 54% do acervo de processos do TJ/SP1.
Portanto, o Poder Judiciário tem procurado implementar inovações, que tragam racionalização na distribuição de novas execuções fiscais e efetividade na tramitação das já ajuizadas. Não há como se pensar em aumento da celeridade processual sem se equacional o problema das execuções fiscais.
Temos como destaque as execuções fiscais para a cobrança de IPTU, ITR e IPVA, que são tributos sobre a propriedade e de trato sucessivo. Assim, se o contribuinte não paga o IPTU de um exercício, o Fisco ajuíza uma execução fiscal para a cobrança. Se no próximo exercício novamente não ocorrer o pagamento vai ser ajuizada uma nova Execução Fiscal e assim sucessivamente.
Os Tribunais não permitem a inclusão de novas certidões de dívida ativa após o ajuizamento da execução fiscal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS. INVIABILIDADE. ETERNIZAÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 924, II, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.”
(TJ/RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00664843120198190000 201900286478, Relator.: desembargador JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/08/20, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/20)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS NO CURSO DO PROCESSO. Não pode o credor pretender cobrar débitos não incluídos nas CDAs primitivas, no curso do processo, sob pena de eternizar o feito, já que, em tese, nessa hipótese, seria reaberto o prazo para oposição de embargos, sob pena de infração aos princípios da ampla defesa e do contraditório.”
(TRF-4 - AG: 50302534320144040000 RS, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 05/05/15, 2ª turma)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADITAMENTO À INICIAL PARA INCLUSÃO DE NOVAS CDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª região contra decisão que indeferiu o aditamento da petição inicial da execução fiscal, objetivando incluir novas CDAs - Certidões de Dívida Ativa relativas a anuidades dos exercícios de 2018 a 2021, além das já constantes na inicial (2015 a 2017 e multa administrativa de 2015) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de aditamento da inicial de execução fiscal para inclusão de novas CDAs, correspondentes a débitos vencidos no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR - A inclusão de novas CDAs não configura mera emenda ou substituição para correção de erro material ou formal, como exige a súmula 392 do STJ, mas sim a tentativa de agregar novos débitos à execução já em curso, o que não é admitido. - A legislação processual civil (CPC, art. 329) e a lei de execução fiscal (lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º) não autorizam a ampliação do objeto da execução mediante aditamento para inserção de novas CDAs, aceitando apenas a retificação formal, desde que respeitado o contraditório. - A admissão da inclusão de novas CDAs poderia ensejar o prolongamento indefinido da execução fiscal, comprometendo os princípios da celeridade e segurança jurídica. - A pretensão do agravante contraria também o disposto no art. 8º da lei 12.514/11, com redação dada pela lei 14 .195/21, que veda a execução de débitos abaixo do valor mínimo legalmente estabelecido, prevenindo o fracionamento indevido das cobranças. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: lei 6 .830/1980, art. 2º, § 8º; CPC, art. 329; lei 12.514/11, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 392; TRF 3ª região, AI 0003158-82.2016.4 .03.0000, Rel. desembargador Fed. Marcelo Saraiva, j. 07/02/18.”
(TRF-3 - AI: 50265473020244030000, Relator.: desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 24/06/25, 3ª turma, Data de Publicação: 01/07/25)
Entretanto, a resolução CNJ 689/20262 alterou a resolução CNJ 547/24 para permitir que as Fazendas Públicas incluam créditos tributários de trato continuado em execuções fiscais já ajuizadas, sem a necessidade de propor uma nova ação.
Nesses casos, serão aproveitados os atos processuais já praticados, preservando-se as decisões anteriormente proferidas, ressalvada a existência de fatos novos relacionados ao crédito incluído.
Claro que tal medida parece ser positiva para reduzir o número de novos processos de execuções fiscais, com ênfase nos princípios da efetividade, eficiência administrativa e da economia processual.
Entretanto, causa preocupação com a eternização dos processos, pois sempre poderão ser incluídos novos débitos, com a exigência de novas garantias3 constrições e abertura de novos prazos de defesa.
Outro ponto crucial aos contribuintes é que uma garantia que era integral pode se tornar parcial no dia seguinte, afetando a emissão de certidão positiva com o efeito de negativa. Também se acontecer a constante inclusão de novas CDAs é difícil imaginar a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o processo sempre será impulsionado.
Logo, temos a criação de insegurança jurídica em nome da eficiência arrecadatória. Em processos em que não tivemos citação e andamentos posteriores ao ajuizamento, a inclusão de novas CDAs parece não trazer grandes complicações. Entretanto, em processos mais avançados poderemos ter grandes dificuldades processuais e na tramitação dos feitos.
Portanto, tal inovação deve ser usada com parcimônia e com ênfase nos processos que estão na fase inicial de tramitação, sob pena de tornar mais demorado e inefetivo o trâmite das execuções fiscais.
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1 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf ,p.205. Segundo o Justiça em Números 2024 “Historicamente, as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. O processo de execução fiscal chega ao Poder Judiciário depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário restaram frustradas na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa.” (p. 204). De acordo com o estudo do CNJ “do total de 26,4 milhões execuções fiscais pendentes: 12,8 milhões (48,5%) estão na Justiça Estadual de São Paulo”.
2 Outros pontos importantes da Resolução poderão ser vistos no seguinte link: Disponível aqui.
3 A garantia integral do juízo é obrigatória para o ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal (artigo 16, § 1º, da LEF). Com a inclusão de novos débitos o depósito integral já não mais garantirá a integralidade dos débitos e os Embargos à Execução podem ser extintos. O seguro garantia precisará ser endossado para o aumento do valor garantido. E se a seguradora não quiser aumentar o seu risco naquele processo?