O recente julgamento do REsp 2247996/SC - Interpretação restritiva do art. 833, X, do CPC/15
quinta-feira, 6 de agosto de 2026
Atualizado em 5 de agosto de 2026 10:10
Recentemente, a 3ª turma do STJ, ao julgar o REsp 2247996/SC, considerou que a proteção do art. 833, X, do CPC/15 não se aplica às pessoas jurídicas, inclusive nas hipóteses em que não há atividade com fim lucrativo.
Extrai-se do respectivo acórdão que:
“4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade (art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar.
5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio não extensível aos demais entes.
6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica restritiva, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.
7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social” e outras legislações especiais)”.
Em sintonia com essa interpretação restritiva do art. 833, X, do CPC/15, o STJ já havia proclamado em casos anteriores que:
“A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária” (REsp 2.062.497/SP, 3a turma, DJe 10/10/23).
“A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, que resguarda valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta corrente, destina-se ao mínimo existencial da pessoa física e não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas” (AREsp 1.922.159/DF, 4a turma, DJe 11/3/26); e
“Esta casa - responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional - possui reiterados julgados no sentido de que a regra prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que positiva a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, tem por escopo proteger, primordialmente, a pessoa natural, não sendo, por isso mesmo, automaticamente, extensível a pessoas jurídicas de caráter empresarial” (REsp 2.086.286/SP, 2a turma, DJe 22/10/25).
Há hipóteses em que o patrimônio do devedor não pode ser objeto de penhoras. Trata-se da impenhorabilidade. Tem-se aqui o que Cândido Rangel Dinamarco1 denomina como limites políticos da execução, excluindo-se da sanção inerente à execução, seja por interesse público, seja por respeito à pessoa e dignidade do devedor, determinados bens tidos como impenhoráveis.
Nas palavras de Salvatore Satta2: “o fenômeno que se atribui qualidade à impenhorabilidade deverá ser considerado como uma restrição legal de garantia que os bens do devedor prestam ao credor na forma do art. 2740”.
O art. 833 do CPC/15 apresenta a linha de escolha adotada pelo legislador brasileiro para as situações de impenhorabilidades, merecendo atenção o inciso X deste dispositivo, o qual prevê não ser objeto de constrição a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A lógica do art. 833 do CPC/15 é, em harmonia com o art. 805 do CPC/15, garantir a subsistência, o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Vale realçar que, por exemplo, no que tange às impenhorabilidades, a ZPO, em seu parágrafo 811, apresenta a lista de bens impenhoráveis, a qual é absolutamente voltada a itens de subsistência do devedor e/ou essenciais para o exercício de sua profissão; tais como roupas, alimentos, animais de estimação, ferramentas profissionais.
A essência do parágrafo 811 da ZPO é garantir que o devedor, ao menos, possa ter meios de sobreviver e nutrir sua subsistência através do seu próprio trabalho, conforme bem destacam Hanns Prütting e Markus Gehrlein3.
E como lembra Jorge Miranda4: “(i) a dignidade da pessoa humana é a dignidade da pessoa humana individual e concreta; (ii) a dignidade da pessoa implica a dignidade da vida humana; (iii) a dignidade da pessoa humana é tanto da pessoa já nascida como da pessoa desde da conceção; (iv) a dignidade da pessoa não pode ser apreendida à margem da bioética; (v) a dignidade da pessoa é do homem e da mulher em igualdade; (vi) a dignidade da pessoa implica o respeito da orientação sexual, sem discriminação; (vii) a dignidade de cada pessoa requer o respeito e a garantia de sua intimidade; (viii) o respeito pela dignidade determina a garantia dos direitos pela liberdade; (ix) a dignidade de cada pessoa é independente de sua capacidade psicológica; (x) a dignidade de cada pessoa é incindível da das demais pessoas; (xi) a dignidade da pessoa exige inclusão e participação na vida comunitária; (xii) a dignidade de cada pessoa exige condições de vida capazes de se assegurar liberdade e bem estar; (xiii) o respeito pela dignidade da pessoa impõe-se em casos de sujeição a pena criminal ou a medida de segurança; e (xiv) a dignidade da pessoa reporta-se a todas as pessoas, sejam portuguesas ou não portuguesas”.
Especificamente quanto ao art. 833, X, do CPC/15, ensina Antonio Marcato5 que: “Aqui, mais uma vez o legislador privilegia o patrimônio mínimo indispensável, protegendo o pequeno poupador”.
Logo, se o espírito do art. 833, X, do CPC/15 é garantir a subsistência, o mínimo existencial e a dignidade do devedor, os recentes julgados do STJ ganham elevada importância, ao adotarem uma leitura restritiva do artigo em tela; afastando-se do seu campo de proteção as pessoas jurídicas.
Dentro dessa dinâmica mais restritiva da leitura das impenhorabilidades, o STJ também fixou a tese repetitiva objeto do Tema 1.235, estabelecendo-se que:
“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
E, em breve, o STJ julgará o Tema 1.285, cabendo-se definir: "se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". O assunto será julgado pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos repetitivos, apreciando-se os REsps 2.015.693 e 2.020.425, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O recente julgamento do REsp 2247996/SC, portanto, demonstra a preocupação da Corte Superior com a efetividade da execução civil, conferindo-se uma leitura mais restritiva do campo de incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC/15.
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1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 8ª. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 311.
2 SATTA, Salvatore. Direito Processual Civil. Campinas: LZN, 2003. p. 202. V.II.
3 PRÜTTING, Hanns; GEHRLEIN, Markus. Zivilprozessordnung - Kommentar. Hürth: Wolters Kluwer, 2021. p. 2054.
4 MIRANDA, Jorge. Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, 2017. p. 225.
5 MARCATO, Antonio Carlos. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2025. p. 710.