Natureza jurídica de decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença
sexta-feira, 14 de agosto de 2026
Atualizado em 13 de agosto de 2026 11:36
Em 26/6/26, a 1ª seção do STJ proferiu decisão de afetação ao regime dos recursos repetitivos nos autos do RESp 2.269.091/PE1, para "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais".
Tal afetação foi justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do STJ.
Tal medida foi salutar, pois há evidente necessidade de se definir a configuração ou não de "erro grosseiro" para fins de aplicação do princípio da fungibilidade pois, além da divergência jurisprudencial, há prolação de decisões denominadas pelo próprio Poder Judiciário de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda que não impliquem a imediata extinção do cumprimento de sentença.
A título ilustrativo, confira-se ementa de julgado no sentido de que a decisão seria interlocutória e comportaria recurso de agravo de instrumento:
"SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª turma, DJe de 1/8/2018). 2. A jurisprudência deste Pretório estabelece que "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª turma, DJe 20/6/17; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª turma, DJe 13/3/17; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª turma, DJe 11/5/15" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/20). 3. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, no que tange à ocorrência ou não da extinção do feito executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.892.007/SP, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 15/12/25, DJEN de 18/12/25, sem destaque no original)".
Por outro lado, há julgados do STJ no sentido de que tal decisão teria natureza de sentença e, portanto, comportaria recurso de apelação para ser impugnada. Veja-se, a título meramente ilustrativo, a ementa de um deles:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA. 3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos". 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024). 5. Recurso especial provido. (REsp 2.183.969/MA, relator ministro Teodoro Silva Santos, 2ª turma, julgado em 12/11/25, DJEN de 3/12/25, sem destaque no original)”.
Portanto, há, nesse momento o Tema repetitivo 1.458 aguardando apreciação pelo STJ para definir a natureza de tais decisões e as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade. Tal iniciativa é digna de aplausos pois eliminará uma grande insegurança jurídica experimentada pelos jurisdicionados.
1 Também foram afetados os seguintes recursos especiais: 2.269.091, 2.269.311, 2.270.685, 2.222.333, 2.222.332 e 2.220.173.