A impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal se o falecimento do devedor ocorrer antes da citação
quinta-feira, 27 de agosto de 2026
Atualizado em 26 de agosto de 2026 08:48
Como já visto em vários artigos dessa coluna, as execuções fiscais são o grande gargalo para que se tenha um processo célere e efetivo1. São muitos processos, que se eternizam e geralmente não levam à satisfação do credor.
Além dos problemas tradicionais de todo processo executivo referentes a localização do devedor e ocultação de bens, nas execuções fiscais temos um problema extra, que é a falta de depuração dos créditos dos Entes Públicos.
É muito comum a cobrança de um tributo sobre a propriedade de quem não é mais proprietário do bem ou já é falecido. Os cadastros dos entes públicos são defasados e os fiscos acabam ajuizando as execuções fiscais automaticamente, praticamente sem controles prévios.
Desse modo, é corriqueiro o ajuizamento de execuções fiscais em face de pessoas falecidas ou que venham a falecer antes da realização da morosa citação. Nesses casos é frequente o exequente, ao descobrir o falecimento do executado, requerer o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos herdeiros.
Tal possibilidade vem sendo rechaçada pelos nossos tribunais, conforme se depreende de recente julgado do TJ/SP:
“APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. A execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido, ou cujo falecimento ocorre antes da citação válida, acarreta a ilegitimidade passiva para a demanda. O redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores exige que o de cujus tenha sido validamente citado antes de seu falecimento, ou que a dívida tenha sido constituída em momento posterior ao óbito e a execução ajuizada diretamente contra o espólio ou sucessores, o que não é o caso dos autos. A súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal por meio da substituição da CDA - Certidão de Dívida Ativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça corroboram a impossibilidade de redirecionamento quando o falecimento do executado ocorre sem a sua citação válida na execução. Sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva, em razão do falecimento do executado antes da citação válida, deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso.”
(TJ/SP; apelação cível 1552639-44.2020.8.26.0090; relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Público; Foro das execuções fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/7/26; data de registro: 30/7/26)
Em tais casos sempre é citada a súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a CDA - certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Existia discussão se bastaria a execução fiscal ter sido ajuizada antes do falecimento ou se deveria ocorrer a citação válida antes da ocorrência da morte do devedor.
Em recentíssimo julgado, a 1ª seção do STJ definiu, no Tema 1.393, que o prosseguimento de execução fiscal contra espólio ou sucessores somente seria possível quando devedor for devidamente citado antes de falecer.
Segundo o referido entendimento, o simples ajuizamento da execução não bastaria para permitir que, após a morte do contribuinte, a cobrança prosseguisse contra seus sucessores. Isso porque, sem a citação, a relação processual ainda não estaria formada.
Tal discussão se mostra interessante aos herdeiros e ao espólio, pois os feitos acabam tramitando por muitos anos e a execução fiscal não poderá ser reproposta, pela ocorrência da prescrição quinquenal.
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1 Segundo o Justiça em Números 2024 “Historicamente, as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. O processo de execução fiscal chega ao Poder Judiciário depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário restaram frustradas na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa.” (p. 204). De acordo com o estudo do CNJ “do total de 26,4 milhões execuções fiscais pendentes: 12,8 milhões (48,5%) estão na Justiça Estadual de São Paulo” Disponível aqui.