Tema 1.230 do STJ e a impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória
sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Atualizado em 17 de setembro de 2026 11:33
Em sessão virtual de 8/9/26 a 15/9/26, a Corte Especial do STJ fixou, por maioria, a seguinte tese repetitiva no Tema 1.230/STJ:
"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório".
Na oportunidade, foram julgados os seguintes recursos pela sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP.
Em primeiro lugar, é digna de aplausos a iniciativa do STJ de buscar estabelecer o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra de impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento das dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 salários-mínimos.
Em segundo lugar, também merece elogios a iniciativa de tratar do tema pois, apesar de ser muito claro na lei que os valores recebidos a título remuneratório mencionados no inciso IV do art. 833 do CPC são impenhoráveis até o limite de 50 salários-mínimos, há diversas decisões judiciais que "flexibilizam" este teto colocado na lei, tais como as dos recursos especiais acima listados. Assim, o STJ está exercendo seu papel constitucional (CF, art. 105, III) de uniformizar a "interpretação" da lei federal.
Entretanto, esta interpretação que foi dada ao art. 833, IV, do CPC, bem como ao seu § 2º, mitigando o que nele está expresso, parece uma atividade que caberia ao Poder Legislativo. Caso não se concorde com o limite de 50 salários-mínimos, que muitas vezes pode ser considerado elevado diante da realidade da remuneração dos trabalhadores brasileiros, a lei deve ser mudada por quem de direito. De qualquer forma, enquanto o Poder Legislativo não altera o dispositivo, resta ao Poder Judiciário "interpretar" o comando legal da melhor forma possível e cabe ao STJ uniformizar tais "interpretações".
O futuro dirá se esta interpretação conferida à lei pelo Tema 1.230 do STJ contribuirá para a uniformização dos entendimentos, já que não se deixou claro o que é "subsistência digna do devedor e de sua família". Trata-se de uma expressão inegavelmente vaga e que pode dar margem a várias "interpretações".