O Tema 1.230 do STJ
sexta-feira, 9 de outubro de 2026
Atualizado em 8 de outubro de 2026 11:35
Recentemente, o STJ fixou o Tema 1.230, estabelecendo a possibilidade de penhora da verba salarial, mesmo que em quantia inferior aos 50 salários-mínimos previstos no art. 833 do CPC/15.
Todavia, o STJ estabeleceu a natureza excepcional dessa medida, bem como pontuou a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, de modo a não se agredir o mínimo existencial do devedor; sem que, contudo, tenha delimitado critérios objetivos para se preservar a subsistência do devedor, e também sem fixar os percentuais a serem observados pelo Poder Judiciário no deferimento da constrição da verba salarial.
Esse cenário pode gerar insegurança jurídica, e, infelizmente, poderemos ver novamente a questão ser submetida ao STJ, para outra apreciação da matéria.
E, nesse campo, vale observar como a legislação processual em outros países disciplina o assunto.
O parágrafo 850-c da ZPO traz uma regra geral de impenhorabilidade das verbas salariais, estabelecendo os seguintes limites: (i) 930 euros por mês; ou (ii) 217.50 euros por semana; ou (iii) 43.50 euros por dia.
Destaca-se que Hanns Prütting e Markus Gehrlein enfatizam que os valores constantes do parágrafo 850-c da ZPO são atualizados periodicamente, bem como frisam que o objetivo central desse dispositivo é garantir a base de existência do devedor, preservando-se meios de subsistência suficientes. Igual entendimento possuem Heinz Thomas e Hans Putzo, os quais sinalizam que os montantes relativos ao parágrafo 850-c da ZPO correspondem à parcela de dinheiro do devedor que não pode ser apreendida, dada a necessidade de o executado utilizar o respectivo montante para suprir suas necessidades básicas.
Para se compreender os números, vale ilustrar que a remuneração mínima por hora, na Alemanha, é de 12,41 euros e que, para um emprego de 40 horas semanais, o salário bruto mensal pode representar 1.985,60 euros. Ou seja, a proteção do parágrafo 850-c da ZPO, como regra básica e geral, abrange montante que não é superior à remuneração mínima mensal.
As disposições dos arts. 605 a 608 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola também apresentam uma lista de bens impenhoráveis muito mais voltada para a manutenção da subsistência do devedor e para o exercício de sua profissão. Aliás, a necessidade de uma leitura restritiva da proteção da impenhorabilidade, mais direcionada à sobrevivência do devedor, pode se verificar também nas preocupações de J. Ramiro Podetti.
No Direito Português, como lembra José Lebre de Freitas, "todos os bens que constituem o patrimônio do devedor, principal ou subsidiário, podem ser objeto de penhora, à exceção dos bens inalienáveis e de outros que a lei declare impenhoráveis", sendo que os arts. 737 e 738 do CPC português de 2013 ("CPC/13") enumeram as situações de impenhorabilidade decorrentes da lei.
Esse professor, em especial quanto ao art. 738 do CPC/13, lembra que apenas parte do salário pode ser considerada impenhorável, sendo que, como regra geral, dois terços dos rendimentos mensais seriam protegidos, observando-se sempre, todavia, que o equivalente a um salário-mínimo nacional deve ser garantido ao devedor. Ou seja, apesar de um terço do salário do executado poder ser penhorado, sempre o montante de um salário-mínimo completo será garantido, ao menos, ao devedor.
Rui Pinto destaca que a legislação processual portuguesa, todavia, protege o devedor, quanto a dois terços de seus rendimentos, até o limite máximo de três salários-mínimos; o que significa dizer que podem ser penhorados "por completo, a parte do rendimento acima desse múltiplo de três".
Bem de ver, portanto, que na legislação portuguesa, em execuções não envolvendo alimentos, e como regra geral, garante-se o básico de subsistência, para fins de impenhorabilidade salarial, com a proteção de dois terços dos rendimentos mensais, observando-se a impenhorabilidade de um salário-mínimo, com o teto máximo de proteção equivalente a três salários-mínimos. A partir do terceiro salário-mínimo, os valores seriam penhoráveis.
Outro ponto destacado por Rui Pinto é o fato de que a proteção legal de um salário-mínimo para os rendimentos mensais deve ser compreendida considerando todo o acervo de recebíveis patrimoniais do devedor. Ou seja, não se deve analisar apenas o rendimento oriundo de uma determinada atividade laboral e aplicar-se simplesmente as fórmulas protetivas do art. 738 do CPC/13. Os limites "mínimos e máximos" da legislação processual portuguesa, para fins de impenhorabilidade dos vencimentos, devem observar todos os rendimentos mensais do devedor, para fins de real e precisa verificação da base de cálculo para a incidência das regras do art. 738 do Código. Dito de outro modo, caso o devedor tenha recebíveis oriundos de aluguéis, por exemplo, naturalmente o seu salário poderá ser considerado penhorável em montantes que ultrapassam a lógica legal dos dois terços de proteção e que desconsiderem o patamar garantido de um salário-mínimo nacional. O importante para o legislador, portanto, é que o devedor tenha para sobreviver, pelo menos, o equivalente à quantia do salário-mínimo nacional, não importando se o valor a ser garantido é proveniente de salários ou de outras formas de rendimentos. Daí a importância, pois, da expressão "quando o executado não tenha outro rendimento" constante do art. 738, 3, do CPC/13.
O sistema italiano também oferece referência útil. O art. 545 do Codice di procedura civile não estabelece uma impenhorabilidade absoluta da remuneração. Para os créditos em geral, as quantias devidas a título de salário, remuneração ou outras indenizações ligadas à relação de trabalho podem ser penhoradas, como regra, na medida de um quinto; havendo disciplina própria para créditos alimentares e para a concorrência de causas de constrição.
A técnica italiana, portanto, aproxima-se dos modelos alemão e português acima examinados em um ponto essencial: a proteção da remuneração é construída para preservar a subsistência do devedor, sem transformar o salário, independentemente do seu valor, em patrimônio integralmente imune à execução. Há uma opção legislativa por conciliar a dignidade do executado com a efetividade da tutela executiva, admitindo-se que uma fração dos rendimentos seja destinada à satisfação do credor.
A experiência italiana reforça, assim, a conclusão extraída dos modelos alemão e português: é possível estruturar uma disciplina de penhora salarial mais flexível, sem abandonar a proteção da subsistência. O ponto central está na definição de uma faixa efetivamente impenhorável e na possibilidade de constrição proporcional da parcela excedente, sob controle judicial.
Neste contexto, é de se notar que o legislador brasileiro foi muito generoso com o devedor no que se refere à proteção de sua verba salarial, na medida em que apenas se permitir constrições superiores a cinquenta salários-mínimos, para execuções de créditos não alimentícios, claramente demostra uma dissonância com a realidade econômica nacional.
Se a lógica do art. 833 do CPC/15 é garantir a subsistência do devedor, tal qual é a adotada nos sistemas acima referidos, não há sentido em se aplicar um campo de proteção para montante tão expressivo, e bem superior, inclusive, ao teto salarial da administração pública; além de destoar – em muito – do valor médio da renda por morador nos lares brasileiros.
Diante desse cenário, e em respeito aos arts. 4º e 8º do CPC/15, pode-se afirmar que o limite legal de 50 salários-mínimos, estipulado no art. 833, IV e parágrafo segundo, do CPC/15, não faz o menor sentido.
Não por outro motivo, e com razão, o art. 833, IV, do CPC/15 veio a ser desafiado nas cortes brasileiras, merecendo destaque o julgamento pela Corte Especial do STJ dos embargos de divergência 1.874.222: "a Corte Especial do STJ estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família".
Sem perder de vista a importância da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do mínimo existencial, o STJ procurou prestigiar, através da permissão da penhora de verbas salariais, os princípios da efetividade e da eficiência, os quais também constam do rol de normas fundamentais do CPC/15.
Não se descuida da importância do princípio da dignidade da pessoa humana, que bem se relaciona com a diretriz da menor onerosidade do art. 805 do CPC/15, e que é bem estudado por Jorge Miranda.
Mas é digno de nota – registre-se – que o legislador processual português, ciente da relevância constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana em Portugal, estabeleceu critérios objetivos para a proteção da verba salarial, conforme balizas acima descritas e referidas no art. 738 do CPC/13.
Vale frisar, com esse viés, que seria muito aconselhável que o legislador pátrio, assim como os tribunais, adotasse um tom de objetividade para a configuração do montante salarial a ser tido como impenhorável; evitando-se subjetividades, em cada caso concreto, acerca da compreensão do que seria – ou não – o mínimo existencial ou o necessário para a preservação da dignidade da pessoa humana.
Esse conselho é pertinente, e, infelizmente, não foi observado pelo STJ na apreciação dos recursos especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo, sob o rito dos repetitivos. A questão foi cadastrada como Tema 1.230 e definiu a seguinte tese: "A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório."
Ou seja, não foram fixados critérios objetivos para a implementação da penhora da verba salarial.
O STJ, assim, perdeu uma oportunidade de ir além do mero reconhecimento da possibilidade da constrição da verba salarial. A Corte deveria ter fixado balizas objetivas e necessárias, a serem observadas, quando da efetivação dessa constrição.
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