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Recorribilidade da sentença que extingue a ação de produção antecipada da prova

sexta-feira, 30 de outubro de 2026

Atualizado em 29 de outubro de 2026 11:24

Os arts. 381 e seguintes do CPC disciplina a ação de produção antecipada da prova, cujo fundamento também tem amparo na leitura direito constitucional à prova por força dos princípios do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV)1 e cujas hipótese disciplinadas pelo legislador tem amparo (i) quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, e, (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

As hipóteses (ii) e (iii), autorizam prévia instrução probatória quando os fatos provados possam resultar em autocomposição entre as partes e assim dispensar a necessidade de ajuizamento de uma ação buscando tutela condenatória ou, por sua vez, frear o ajuizamento de uma ação condenatória na medida em que o resultado da prova convence a parte de que esta não tem direito algum para o ajuizamento de uma demanda.

O art. 382, § 4º, do CPC/5 prevê que em dada ação não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova, ao passo em que o § 2º do aludido dispositivo impede que o juiz se pronuncie acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco suas consequências jurídicas.

Aludido dispositivo, em regra, não assegura o cabimento de recurso contra a decisão que indeferir a petição inicial da ação de produção antecipada de provas. Como é cediço, os requisitos da petição inicial devem estar presentes não importa o nomen iuris da demanda.

Nesse contexto, recentemente a quarta turma do STJ examinou a questão consistente em saber se contra a decisão que indefere a petição inicial da ação de produção antecipada de prova, é cabível algum meio de impugnação ou recurso:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ/MG que, em apelação cível, não conheceu do recurso por entender irrecorrível a sentença no rito da produção antecipada de provas.

2. A controvérsia é sobre ação probatória autônoma destinada à realização de perícia para avaliar desvalorização imobiliária e delimitação no tocante à zona de autossalvamento.

3. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por aplicação literal do art. 382, § 4º, do CPC, majorando os honorários em 2%.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso contra sentença que, ao indeferir integralmente a petição inicial por ausência de interesse processual, inviabiliza totalmente a produção da prova na ação de produção antecipada, por violação do art. 382, § 4º, do CPC e diante da divergência jurisprudencial apontada.

III. Razões de decidir

6. Ocorreu ofensa ao art. 382, § 4º, do CPC, porque a extinção da ação probatória autônoma por ausência de interesse processual impediu integralmente a produção da prova requerida, o que equivale, em substância, ao indeferimento total da prova e autoriza a recorribilidade, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.

IV. Dispositivo e teste

7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “Em situações em que a sentença extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se a recorribilidade por aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 382, § 4º, 485, VI, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.037.088/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 7/3/23; STJ, REsp 2.043.440/RJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 812/SP, relator ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 3/6/25”.

(STJ, recurso especial 2291242-MG, relator ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, j. 29/9/26, grifou-se).

O voto condutor bem ponderou:

“(...) A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de prova em que a parte autora pleiteou a realização de prova pericial para avaliar desvalorização imobiliária e delimitação do imóvel em relação à zona de autossalvamento, com a finalidade de autocomposição ou esclarecimento prévio dos fatos para eventual demanda futura.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

A Corte de origem, em apelação, não conheceu do recurso por entender irrecorrível a sentença no rito da produção antecipada de provas, ao fundamento de que o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir não se amolda à exceção do art. 382, § 4º, do CPC, mantendo a distinção entre indeferimento total da prova e indeferimento da inicial por ausência de interesse.

Majorou os honorários em 2%.

(...)

O acórdão recorrido, contudo, assentou que a sentença indeferiu a petição inicial com base no art. 485, VI, do CPC, não tendo sequer analisado a relevância da produção antecipada da prova, razão pela qual a decisão seria irrecorrível, pois não se trataria de indeferimento total da prova. Em embargos, reiterou que a ausência de interesse de agir não se confunde com indeferimento da prova e afastou a aplicação da exceção do § 4º do art. 382.

A controvérsia consiste em definir se a decisão que extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual, inviabilizando integralmente a obtenção da prova postulada, pode ser equiparada, para fins recursais, ao indeferimento total da produção probatória previsto no art. 382, § 4º, do CPC.

A terceira e a quarta turmas do STJ vêm adotando orientação segundo a qual a interpretação do art. 382, § 4º, do CPC não deve limitar-se à literalidade do dispositivo quando disso resultar supressão do contraditório, da ampla defesa ou do próprio direito à prova.

Assim, firmou-se entendimento de que a limitação recursal prevista para o procedimento de produção antecipada de provas não impede a impugnação de decisões que versem sobre os próprios requisitos de admissibilidade da ação probatória autônoma ou que, em termos práticos, inviabilizem a produção da prova requerida (REsp 2.037.088/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 7/3/23, DJe de 13/3/23; e REsp 2.043.440/RJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 29/11/23, DJe de 23/1/24).

Mais recentemente, a quarta turma reafirmou que a interpretação do art. 382, § 4º, do CPC não é estritamente literal, admitindo-se a recorribilidade para discussão do direito material à prova e dos próprios requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (REsp 2.158.007/PR, relator ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 22/6/26, DJEN de 26/6/26).

(...)

À luz dessa orientação, a distinção traçada pelo acórdão recorrido entre indeferimento da inicial por ausência de interesse processual e indeferimento total da prova não é suficiente, por si só, para afastar a recorribilidade. Isso porque a consequência concreta da sentença foi impedir integralmente a realização da prova cuja produção se pretendia antecipar.

Embora formalmente fundada na ausência de interesse processual, a decisão impugnada negou a própria admissibilidade da ação probatória autônoma e inviabilizou por completo a obtenção da prova requerida. Nessa perspectiva, a controvérsia recursal não se limita ao exame do pedido probatório em si, mas alcança justamente os pressupostos de cabimento da tutela probatória autônoma, hipótese para a qual a jurisprudência mais recente desta Corte vem admitindo a recorribilidade, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova.

Desse modo, ainda que a extinção do processo tenha sido fundamentada no art. 485, VI, do CPC, diante da inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, a consequência prática da decisão foi impedir integralmente a produção da prova postulada. Nessa situação, a limitação recursal prevista no art. 382, § 4º, do CPC não pode ser aplicada de forma a impedir o controle da própria decisão que afastou os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma.

Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação mais recente do STJ de que deve ser assegurada a recorribilidade das decisões que inviabilizam integralmente a produção da prova ou que negam os próprios pressupostos da ação probatória autônoma.

Por essas razões, o recurso merece provimento para reconhecer o cabimento da apelação e cassar o acórdão que dela não conheceu, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso.

(STJ, recurso especial 2291242-MG, relator ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, j. 29/9/26, grifou-se).

O v. acordão soa acertado e afasta uma aplicação literal do quanto disposto no art. 384, § 4º do CPC. Malgrado a exceção do cabimento de recurso na produção antecipada de prova esteja renegada a admissão de meio de impugnação tirado “contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova” é certo que, o indeferimento da petição inicial ao fundamento de falta de interesse de agir, para esta modalidade de demanda, tem como consequência prática o próprio indeferimento ao direito a prova.

Isso porque, para esta especialidade de demanda o objeto é exatamente a produção da prova, de sorte que, o indeferimento da petição inicial ao fundamento da falta de interesse de agir reflete na sonegação do direito da prova.

Se este direito está presente ou não é tema passível de cognição do julgador, podendo (devendo) este indeferir a petição inicial quando entender ausentes os seus requisitos ou a falta de interesse de agir. Todavia, contra a r. decisão que entende pela falta de interesse de agir de aludido direito é curial assegurar a via recursal impugnativa, sob pena de subtrair-se a serventia pela qual aludida demanda ampliada em suas hipóteses no bojo do CPC em vigor.

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1. GAJARDONI, Fernando, DELLORE, Luiz, ROQUE, Andre Vasconcelos e OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença – comentários ao cpc de 2015. São Paulo: Ed. Método, 2016, p. 307.