COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Elas no Processo >
  4. Tema repetitivo 1.076 do STJ: Honorário equitativo em causa de valor elevado

Tema repetitivo 1.076 do STJ: Honorário equitativo em causa de valor elevado

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Atualizado em 7 de fevereiro de 2022 07:34

 A Corte Especial do STJ retoma o julgamento do tema 1.076, no qual se analisa a obrigatoriedade da observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

O tema repetitivo 1.0761 do STJ envolve o debate sobre a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico for elevado.

A discussão em si tem origem na interpretação elástica - pelos magistrados - da norma prevista no inciso 8º do art. 85 do CPC, que estipula que os honorários devem ser arbitrados utilizando-se a apreciação equitativa nas hipóteses de valor inestimável ou irrisório do proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Tal elasticidade ocorre diante da enorme preocupação do Poder Judiciário com a fixação de honorários elevados nos casos em que a Fazenda Pública é derrotada.

A matéria já havia sido pacificada na 2ª seção do STJ2, para quem os honorários devem ser fixados no patamar de 10 a 20%, "concorde-se ou não", conforme o art. 85, parágrafo 2º, CPC, independentemente da parte sucumbente, mas agora o tema será decidido sob a forma dos repetitivos e formação de precedente vinculante, nos termos do disposto 927, III do CPC, em razão da verificação de inúmeros casos de afastamento da norma legal.

Há de se observar que a CF/88 estabelece que o advogado é essencial à administração da justiça e que as verbas arbitradas a título de honorários de sucumbência possuem natureza alimentar, o que demonstra a necessidade de que sejam fixadas de modo justo e compatível com a importância que reveste a causa.

Além disso, o atual diploma processual alterou substancialmente a disciplina dos honorários sucumbenciais no ordenamento jurídico pátrio, certamente com vistas a coibir a prática tão recorrente de se fixar honorários sucumbenciais em valores módicos, sem critérios e parâmetros.

Dentre as modificações e inovações, destaca-se o fato de que agora, sem qualquer margem para interpretação diversa, os honorários somente podem ser fixados por equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Sobre o tema, leciona Rogerio Licastro Torres de Mello: "Há, de vez por todas, e concorde-se ou não com tal orientação, a tomada de posição acerca da regra elementar de fixação da honorária sucumbencial: os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentuais (10% a 20%) sobre determinada expressão econômica da causa, sendo expressamente subsidiária a estipulação por equidade"3.

Como bem registra Ronaldo Cramer4, os dezenoves parágrafos do artigo 85 do CPC apresentam respostas para grande parte dos problemas envolvendo honorários de sucumbência, definindo-se como regra a fixação de honorários sobre o valor da condenação principal, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Com isso, o arbitramento por equidade passou a ser exceção, sendo permitido apenas quando for "inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, §8º do CPC).

Diante da clareza da norma processual, não remanesce qualquer dúvida de que, em havendo valor de condenação, proveito econômico imediatamente auferível, que não se mostre irrisório ou que o valor da causa não seja muito baixo, os honorários sucumbenciais devem necessariamente ser fixados entre 10% e 20%, nos exatos termos do disposto nos artigos 85, §2º, do CPC.

Sendo referida norma categórica e o rol para arbitramento de honorários por equidade taxativo, o esforço em defender aplicação diversa é evidentemente contrária a mens legis, negando reconhecimento, valorização e proporcional remuneração ao advogado da parte que se logrou vencedora na ação judicial. Não se pode tolerar o aviltamento dos honorários em nenhuma hipótese, merecendo ainda mais repúdio o arbitramento por equidade em valores módicos quando os honorários, em consonância com texto expresso de lei, obrigatoriamente deveriam ser calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa - que resultaria, ao final, em quantia muito superior ao fixado por equidade.

Em que pese a redação clara da norma e a interpretação dada pela doutrina, ainda há vozes dissonantes dentro do Poder Judiciário, razão pela qual surgiu a necessidade de unificação de entendimento.

Na última semana do ano judiciário de 2021 foi iniciado o julgamento do tema 1076. O ministro relator Og Fernandes fez registrar em seu voto que a questão interessa a um milhão de advogados.

Em seu voto, o Ministro registrou que não é "facultado" ao julgador aplicar o parágrafo 3º ou 8º do art. 85 do CPC. Além disso, o Relator fez importante apontamento sobre a alteração do novo CPC quanto ao ponto em discussão, que superou a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de arbitramento por equidade nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida: "o fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte".

Nesse passo, acertadamente, o ministro Og Fernandes, em seu voto - que se espera seja acompanhando pelos demais ministros que compõem a Corte Especial -, propõe as seguintes teses:

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."5 

Os ministros Jorge Mussi e Mauro Campbell Marques acompanharam o relator, tendo sido o julgamento suspenso por pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi.

Espera-se assim que a Corte Especial ratifique o entendimento já assentado até então, e agora nos exatos temos do voto do ministro Og Fernandes, vindo a reconhecer a evidente vontade legislativa no sentido que, via de regra, os honorários sucumbências devem ser fixados na proporção de 10% a 20% da condenação ou proveito econômico, em respeito à norma processual e segurança jurídica.

_____

1 Resp 1.850.512, Resp 1.877.883, Resp 1.906.623 e Resp 1.906.618.

2 STJ. Resp 1.746.072/PR. Segunda seção. min. rel. do voto vencedor RAU ARAÚJO. j. 13/2/19.

3 MELLO, Licastro Torres de. Honorários advocatícios: sucumbenciais e por arbitramento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

4 CRAMER, Ronaldo. Comentários ao CPC - volume 1 (arts. 1º a 317). Cassio Scarpinella Bueno [coordenador]. São Paulo: Saraiva, 2017.

5 Disponível aqui.