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Migalhas Consumeristas

Os principais debates e transformações do Direito do Consumidor, com análises de jurisprudência, legislação, mercado e novas tecnologias.

Rosângela Cavallazzi, Claudia Lima Marques e Amélia Soares da Rocha
Introdução O Brasil vivencia a expansão simultânea e correlacionada de dois fenômenos preocupantes: o superendividamento e a proliferação das apostas em BETs esportivas. O primeiro robusteceu-se como uma pandemia socioeconômica, impulsionada por problemas estruturais crônicos - notadamente a concessão irresponsável de crédito -, agravados por contingências recentes, como a pandemia da covid-19 e as tragédias (especialmente climáticas) que assolaram determinadas regiões do país. Já o fenômeno das BETs alastrou-se de tal maneira que sua presença se tornou onipresente em conteúdos esportivos, caracterizando situações de marketing intrusivo e práticas de cooptação abusiva. A exploração da vulnerabilidade do consumidor, operada pelo design mecânico e engajador das plataformas de apostas, gera não apenas ilusão financeira, mas um profundo estado de desamparo existencial. Diante de uma arquitetura voltada para sequestrar a atenção e modular o comportamento - pensada e testada nos tempos de inexistência de regulação -, exige-se do Estado uma atuação que transcenda ao justificado interesse na arrecadação tributária, ao combate da evasão de divisas e à lavagem de dinheiro, assumindo sua responsabilidade constitucional de proteção à dignidade e à saúde do consumidor. Cumpre demarcar que os fenômenos em questão desacomodam o olhar estritamente técnico e exigem transdisciplinaridade. Embora não sejam tópicos enfrentados diretamente nessa reflexão, estão subjacentes à análise: (i) os problemas éticos atinente ao permissivo da exploração de jogos de azar, (ii) a contaminação de espaços simbólicos (a perda do esporte como espaço lúdico e transicional de elaboração de angústias, em face da captura do sujeito por meio da compulsão à repetição); (iii) a exploração da hipervulnerabilidade e de fragilidades psíquicas dos consumidores. A DPERS - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul - em especial por intermédio do seu NUDECONTU - Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas - e o MPRS - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - especialmente por meio do seu CAO - Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica, têm empreendido esforços conjuntos na análise e no enfrentamento desse estado de coisas1. No curso das ações efetivadas em rede, o foco central da presente análise repousará na análise sistemática dos dados, evidencias e indicadores que desvelam o impacto desta simbiose deletéria no mercado e na saúde mental dos consumidores. I - Dados sobre a drenagem econômica das apostas virtuais Para compreender a magnitude da exploração financeira promovida pelas plataformas de apostas de quota fixa (consideradas modalidades lotéricas onde o apostador sabe o possível ganho no momento da aposta, englobando eventos reais e cassinos virtuais), é imperativa a análise de seu descontrole mercadológico. O setor operou por cerca de cinco anos à margem de qualquer regulamentação, período que equivale ao de consolidação do vício nas pessoas em relação ao cigarro. A insuficiência do modelo atual - e o risco de o Estado se portar apenas como agente de arrecadação está sendo revisto, tanto que se noticia a proibição ou restrição das apostas esportivas via edição de medida provisória2 - revela-se na magnitude dos dados econômicos e regulatórios: (i) Descontrole da oferta: Durante mais de 5 anos aproximadamente 900 BETs atuaram sem qualquer controle ou fiscalização estatal. No curso da regulação houve o bloqueio de mais de 60 mil sites, links e domínios ilegais solicitados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda à ANATEL3, com autorização administrativa para 85 plataformas com 189 marcas comerciais, além de 02 autorizações judiciais e 06 outras marcas comerciais permitidas judicialmente, totalizando 87 plataformas e 195 marcas comerciais licenciadas para atuarem legitimamente no mercado brasileiro;4 (ii) Volume financeiro macroeconômico: O mercado movimenta anualmente entre R$ 150 e R$ 240 bilhões, com projeções oficiais estimando um salto para até R$ 360 bilhões ao ano5. Agravando esse cenário, as apostas retiraram entre R$ 120 e R$ 141 bilhões da atividade econômica brasileira em 2025 (0,9% a 1,1% do PIB), perda estimada que corresponde a algo entre 40% e 50% de todo o crescimento da economia brasileira naquele ano (que foi de 2,3%) e revela-se cerca de cinco vezes maior do que as estimativas de impacto do tarifaço americano sobre o PIB nacional;6 (iii) Distorção arrecadatória: Apenas no primeiro semestre de 2026 o Brasil arrecadou mais com as BETs - impressionantes R$ 8,74 bilhões, com média de R$ 1,4 bilhão ao mês - do que com setores produtivos tradicionais, como o agronegócio e a indústria do tabaco;7 (iv) Drenagem do orçamento familiar e das operações de varejo: Estima-se uma saída líquida (dinheiro que não retornou como prêmio aos consumidores) de R$ 62,5 bilhões do orçamento familiar em 2025, sendo que esse escoamento tem o potencial de retirar até R$ 140 bilhões anuais do varejo tradicional. A gravidade do fenômeno ganha contornos dramáticos ao analisarmos o perfil do apostador e a engrenagem da ilusão financeira que retroalimenta o superendividamento: (i) Adesão e perfil demográfico: 29% dos brasileiros têm o costume de apostar, com liderança regional no Sul (37%), seguido por Sudeste (29%), Centro-Oeste/Norte (27%) e Nordeste (25%). A base é predominantemente masculina (68,3%), jovem (maioria entre 20 e 30 anos), com Ensino Médio completo (31%) e pertencente a famílias com renda entre 2 e 5 salários mínimos (32%); (ii) Gasto e comprometimento da renda: Enquanto os adultos jovens gastam em média R$ 100 por mês, adultos longevos chegam a comprometer expressivos R$ 3.000 mensais com as plataformas, sendo que 21% dos apostadores eram beneficiários do bolsa família em abril de 2026;8 (iii) Ilusão como motor do endividamento: A falsa promessa de solução mágica sequestra o discernimento financeiro, pois 32% dos usuários apostam buscando uma "renda extra" e 44% o fazem na tentativa desesperada de quitar dívidas já existentes; (iv) Ciclo inadimplência-aposta: Os dados não demonstram que 46% das pessoas inadimplentes já realizaram apostas, sendo que 57% desse público não estavam endividadas antes de começarem a apostar; (v) Concorrência com direitos básicos: O impacto financeiro alcança o futuro estrutural das famílias, uma vez que 48% dos estudantes universitários apostam regularmente9 e o volume de recursos direcionados às plataformas já encosta nos gastos familiares com educação. A magnitude desse escoamento financeiro evidencia que as plataformas de apostas operam capturando não apenas o orçamento familiar, mas explorando, de forma cirúrgica, uma vulnerabilidade estrutural profunda. A ilusão da renda extra e a busca desesperada pela quitação de passivos pelas vias das apostas só encontram um terreno tão fértil porque o consumidor já se encontra asfixiado econômica e mentalmente. Portanto, para compreender a eficácia destrutiva das BETs, é incontornável analisar o ecossistema socioeconômico prévio que empurra o indivíduo para essa armadilha: a cultura da concessão irresponsável do crédito e o agudo cenário de excesso de endividamento no país. II - Evidências sobre o esgotamento financeiro do consumidor O crédito ao consumo, em sua essência, constitui uma atividade legítima e fundamental para o desenvolvimento socioeconômico. Quando contratado em condições de estabilidade financeira e laboral, viabiliza o acesso a direitos fundamentais, bens essenciais e fomenta a geração de renda. No entanto, o diagnóstico atual revela uma desvirtuação de sua finalidade: o crédito deixou de suprir necessidades específicas para se tornar uma armadilha estrutural. Vivemos a consolidação de uma sociedade do crédito (open credit society), na qual o empréstimo é erroneamente naturalizado como um complemento da renda mensal e um hábito de vida não apenas aceitável, mas invejável por estar relacionado às ideias de desenvolvimento e empreendedorismo. O cenário global de ampliação demasiada do acesso ao crédito institucionalizou um modelo espoliativo e perverso de concessão. Trata-se de fenômeno da "creditocracia" expressão utilizada pelo sociólogo norte-americano Andrew Ross10, para descrever uma ordem econômica e social em que o crédito deixa de funcionar como instrumento de desenvolvimento para converter-se em mecanismo estrutural de disciplinamento, dependência e transferência contínua de riqueza dos indivíduos endividados para o sistema financeiro. Nesse contexto, o endividamento não é mais uma situação excepcional, tornando-se condição permanente de parcela expressiva da população, com impactos relevantes sobre a autonomia econômica dos consumidores e sua própria participação na vida social. A magnitude dessa distorção e a vulnerabilidade intrínseca do consumidor brasileiro ficam patentes na análise dos seguintes indicadores socioeconômicos: (i) Banalização e dependência do crédito: O volume de crédito ampliado ao setor não financeiro atingiu a marca de R$ 21,7 trilhões, o que equivale a 164,3% do PIB brasileiro, apresentando altas contínuas (0,9% ao mês e 11,9% ao ano, considerando julho de 2026)11. Atualmente, 68% dos adultos (119 milhões de pessoas) utilizam crédito, sendo que 57% o fazem com frequência e 48% já o consideram indispensável para manter seu padrão de vida;12 (ii) Modalidades e risco: O cidadão possui, em média, 2,2 modalidades de crédito ativas. A irresponsabilidade na concessão reflete-se nas taxas de inadimplência por modalidade: o Cartão de Crédito é utilizado por 77% das pessoas (com 47% de inadimplentes); o Crédito Não Consignado por 39% (com 54% de inadimplentes); e o Crédito Consignado por 25% (com 51% de inadimplentes). Até mesmo os empréstimos de veículos (9%) e imobiliários (7%) registram inadimplência alarmante de 46%;13 (iii) Retrato estatístico do superendividamento: O Brasil acumula R$ 579 bilhões em dívidas, sufocando 83,7 milhões de inadimplentes. O endividamento atinge 78,5% das famílias, resultando em um contingente de 75 a 83 milhões de negativados (entre 45% e 51% da população adulta). A média nacional de inadimplência atinge 50,95% (variando de 40,82 no Piauí a um pico de 65,12% no Amapá, com índice de 46,52% no Rio Grande do Sul). O valor médio devido por inadimplente é de R$ 6.920,63, diluído em dívidas que, individualmente, ostentam um valor médio de R$ 1.677,45;14 (iv) Inexistência de resiliência financeira: O esgotamento da capacidade de pagamento é visível na relação entre ganhos e gastos: para 79% dos brasileiros, a renda não cobre as despesas mensais (para 51% não cobrem todos os gastos e para 28% cobrem apenas parte). Consequentemente, não há resiliência: 78% da população não possui qualquer reserva de emergência (e desse grupo 15% estão sem reservas e endividados) e entre aqueles que possuem lastro financeiro impressionantes 87% possuem menos de um salário mínimo poupado para imprevistos;15 (v) Inversão de prioridades de pagamento: A escassez de recursos impõe escolhas severas na manutenção da vida civil, sendo que as contas consideradas prioritárias revelam o perfil de necessidade contemporânea: internet (68%) lidera o ranking, superando serviços básicos como água e luz (63%) e telefone (56%), seguidos por TV por assinatura (46%) e pagamento do cartão de crédito (41%).16 A análise sistêmica desses dados comprova a severa dificuldade do consumidor em prever o futuro e calcular o impacto real das dívidas no momento da contratação. É forçoso concordar com Kauê Santos quando afirma que "o endividamento crônico reorienta toda a vida financeira da família e aliena seu futuro" e o crédito, "não emancipa, apenas autoriza o consumo, e esse consumo, por sua vez, reorganiza a pobreza sem eliminá-la."17 É exatamente neste ambiente de fragilidade orçamentária e esgotamento financeiro - onde a renda não basta e o crédito afoga - que a ilusão do ganho fácil propagandeada pelas BETs encontra terreno fértil, transformando a tentativa desesperada de alívio financeiro na ruína definitiva das finanças e da saúde mental do consumidor. III - Indicadores do custo humano da ilusão financeira O cenário de esgotamento orçamentário não produz apenas danos patrimoniais, pois gera um profundo impacto na capacidade cognitiva e na saúde mental do consumidor. A tomada de decisão no mercado de crédito e de apostas é frequentemente maculada por assimetrias de informação e pela ausência de letramento financeiro, o que compromete o consentimento livre e esclarecido exigido pelo ordenamento jurídico. A distorção na percepção do risco contratual e a dificuldade em buscar auxílio técnico ficam evidentes nos seguintes dados: (i) Surpresa contratual e arrependimento: Após a contratação, 55% dos consumidores se arrependem de ter utilizado o crédito. A opacidade das condições reflete-se no fato de que 37% acharam os juros mais altos do que o esperado e 29% afirmaram que o valor da parcela teve um impacto maior do que o inicialmente calculado. (ii) Vulnerabilidade e desamparo: Embora 97% considerem importante aprender mais sobre crédito e 69% manifestem interesse no tema, 91% nunca buscaram ajuda financeira profissional. Entre aqueles que cogitaram buscar auxílio, 52% não o fizeram e 31% esbarraram na completa ausência de recursos financeiros para custear essa orientação.18 A consequência direta desse desamparo é a internalização da crise financeira, transformando as dívidas no principal vetor de adoecimento psíquico do brasileiro. O estresse financeiro ultrapassa a esfera pessoal, contaminando as relações sociais e o ambiente de trabalho: (i) Dinheiro como vetor de angústia: O dinheiro é a maior preocupação da vida de 49% dos brasileiros, superando, com ampla margem, apreensões com a própria saúde (19%), família (15%), trabalho (7%), violência (7%) e política (3%). Entre as angústias financeiras, destacam-se o medo de não ter recursos para emergências (61%), a incapacidade de pagar as contas do mês (31%) e de proporcionar um bom futuro para os filhos (23%);19 (ii) Clínica do endividamento: Para 72% das pessoas as finanças influenciam negativamente a sua qualidade de vida. O impacto clínico é mensurável no universo de endividados: 65% desenvolveram ansiedade20, 50% sofrem de insônia, 21% desenvolveram quadros depressivos e 16% relatam problemas de relacionamento. Há, ainda, reflexos diretos como compulsão alimentar (15%), problemas fisiológicos (14%), burnout (10%) e o desenvolvimento de algum tipo de vício (7%). Não por acaso, 94% entendem que a vida seria melhor com estabilidade financeira e organização das dívidas.21 (iii) Improdutividade e custos corporativos: O estresse financeiro impacta negativamente o trabalho de 60% dos consumidores endividados, para os quais estima-se que, em média, haja 3,3 horas semanais comprometidas, totalizando 158 horas ou 20 dias úteis afetados por ano. Em uma projeção conservadora, considerando que 33% da totalidade dos trabalhadores são afetados, uma empresa que tenha 5.000 colaboradores com salário médio de R$ 2.500, amarga um custo invisível de R$ 5.312.500,00 - o qual será repassado aos seus consumidores -, sem contabilizar faltas, atrasos e afastamentos médicos. Esse cenário torna o cuidado financeiro um atrativo profissional: 70% trocariam de emprego por uma empresa que cuidasse de sua saúde financeira.22 É neste terreno de extrema fragilidade psíquica e cognitiva que as BETs esportivas operam, atuando como um catalisador de adoecimentos e patologias. Quando comparamos a incidência do jogo patológico com outros transtornos psiquiátricos, a gravidade da exploração promovida por essas plataformas torna-se incontestável: (i) Pandemia do jogo problemático: Enquanto a prevalência geral na população para esquizofrenia é de 0,3% a 1%, para a depressão grave é de 4% a 5% e para o TDAH é de 2,5% a 6%, a prevalência de jogo problemático ou de risco atinge 7,3% da população em geral;23 (ii) Captura das plataformas: O dado mais devastador, contudo, concentra-se no ecossistema das apostas: entre os apostadores ativos, a prevalência de adoecimento e jogo problemático salta para estarrecedores 38,6%, aumento exponencial não verificado em nenhum outro grupo focal dentre as principais psicopatologias.24 A constatação empírica de que a prevalência de adoecimento e jogo problemático atinge níveis alarmantes entre os apostadores demonstra que o superendividamento, quando catalisado pelas BETs, transcende a órbita econômica e o plano individual ou familiar, e se consolida como uma grave crise de saúde pública. Diante de um cenário em que a arquitetura dessas plataformas explora o desamparo psíquico do consumidor - dilapidando sua estabilidade emocional, seu foco produtivo e seus vínculos familiares -, a inércia do ordenamento jurídico torna-se insustentável. Conclusão A análise dos dados apresentados expõe uma realidade insofismável: a simbiose entre a concessão predatória de crédito e a engrenagem de apostas esportivas forjou um cenário de ampliação do superendividamento e de maximização do desamparo e do adoecimento dos consumidores arruinados financeiramente. Se a pretensão de uma proibição dos jogos de azar atualmente se apresenta como uma utopia de improvável realização - não pela complexidade mercadológica do fenômeno, mas sobretudo pela ineficácia prática de uma pretensão de proibição absoluta derivada do lobby desses fornecedores e do interesse arrecadatório do Estado -, emerge a imperiosa necessidade de estruturação de respostas que ampliem a proteção do consumidor. Para que o Estado não se reduza à condição de mero sócio arrecadatório da ruína alheia, impõe-se uma atuação multifacetada, estruturada ao menos nos seguintes eixos de enfrentamento: (i) Eixo político: Exige-se uma mudança de postura do Estado na formulação de macropolíticas e diretrizes legislativas que priorizem a proteção do consumidor e de sua dignidade em detrimento do afã arrecadatório. A gravidade dos impactos sociais, econômicos e sanitários associados às apostas online recomenda a adoção de proibição absoluta da publicidade do setor, análogas àquelas aplicadas historicamente à indústria do tabaco, compreendendo anúncios, patrocínios, ações promocionais e quaisquer estratégias de comunicação comercial voltadas à indução ou ao estímulo do consumo desses serviços; (ii) Eixo regulatório: Demanda a atuação incisiva dos órgãos de controle na normatização da arquitetura e da operação das próprias plataformas. Torna-se indispensável a imposição técnica de travas financeiras efetivas e inafastáveis diretamente no design dos aplicativos, rompendo o circuito mecânico de apostas para conter a dilapidação patrimonial em tempo real; (iii) Eixo jurídico: O sistema de justiça deve garantir a aplicação rigorosa das normas de prevenção e tratamento ao superendividamento. Isso pressupõe a imposição, às BETs, do risco inerente ao seu próprio negócio, assegurando a sua plena responsabilização pelos danos gerados a partir da exploração das vulnerabilidades cognitivas e financeiras dos consumidores. (iv) Eixo clínico e social: Constata-se a urgência inadiável na formulação de políticas públicas e redes de apoio multidisciplinares vocacionadas a acolher o sujeito adoecido. A resposta institucional deve partir da premissa de que os danos perpetrados por essa arquitetura transcendem o patrimônio, atingindo de forma severa a saúde mental do indivíduo, a estrutura familiar e a sociedade. A captura do consumidor superendividado pelas plataformas de apostas não representa um mero efeito colateral do livre mercado, mas o sintoma de um ecossistema que privatiza os lucros da exploração do lúdico e socializa o adoecimento. Caberá ao sistema de proteção, de forma articulada e inadiável, abandonar a letargia e impor limites estruturais a uma arquitetura mercadológica que, se deixada à própria sorte, continuará a consumir vorazmente não apenas o patrimônio, mas a sanidade e o futuro das famílias brasileiras. _______ Referências AGÊNCIA BRASIL, Apostadores Destinam Até R$ 30 Bi por Mês a Bets, informa BC: Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2026. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR (ABMES); EDUCA INSIGHTS. Pesquisa "O Impacto das Bets na educação superior". [S. l.]: ABMES; Educa Insights, jul. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 29 ago. 2026. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Estatísticas monetárias e de crédito. Brasília: Banco Central do Brasil, ago. 2026. BBC BRASIL. Bets causam prejuízo ao PIB cinco vezes maior do que tarifaço de Trump, aponta estudo. BBC Brasil, [S. l.], [ano de publicação, ex: 2026]. Disponível aqui. Acesso em: 28 ago. 2026. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Externa da Câmara dos Deputados sobre Atos de Pirataria. Audiência em 11/08/2026, Informação apresentada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2026. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL); SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC BRASIL); OFFERWISE PESQUISAS. Pesquisa. [S. l.]: CNDL; SPC Brasil; Offerwise, jul. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 23 ago. 2026. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC). Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor. [S. l.]: CNC, jul. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 23 ago. 2026. FOLHA DE SÃO PAULO. BETS duplicam faturamento no país e já recolhem impostos igual a tabaco e agricultura, São Paulo, jun. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 29 ago. 2026. GENIAL INVESTIMENTOS; QUAEST. Apostas esportivas e bets: 24ª rodada. [S. l.]: Genial Investimentos; Quaest, abr. 2026. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Dados do Censo 2022 e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADc Anual 2024 e PNADc Trimestral 3-2025). Rio de Janeiro: IBGE, [2025?]. ONZE; ICATU SEGUROS. Raio-X da Saúde Financeira dos Brasileiros. 4. ed. [S. l.]: Onze; Icatu Seguros, 2025. Disponível aqui. Acesso em: 23 ago. 2026. ROSS, ANDREW, Creditocracy and the Case for Debt Refusal, OR Books, EUA, NY, 2013. SANTOS, KAUÊ LOPES DOS. Parcelado: dinâmica de consumo na periferia. 1ª ed. São Paulo: Fósforo, 2026. SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (SENACON). Dados sobre queixas de consumidores e alertas sobre o crescimento das apostas. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2026. SECRETARIA NACIONAL DE PRÊMIOS E APOSTAS (SPA), Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2026 SERASA. Mapa da inadimplência e renegociação de dívidas. [S. l.]: Serasa, jun. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 23 ago. 2026a. SERASA. Mapa de Crédito: a relação do brasileiro com as modalidades de crédito. [S. l.]: Serasa, jul. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 23 ago. 2026b. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO (UNIFESP). Terceiro Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (LENAD III): prevalência de jogo patológico e transtornos mentais. São Paulo: Unifesp, 2025. UOL Governo prepara MP para proibir jogo online e restringir apostas. UOL, Rio de Janeiro; São Paulo, 16 set. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 18 set. 2026. 1 Parte desses esforços conjuntos estão representados nas seguintes ações protetiva dos consumidores: (i) acordos e termos de compromisso emergenciais firmados com o BANRISUL e com as principais concessionárias de saneamento e de energia elétrica durante as enchentes do Estado do RS, os quais injetaram mais de 380 milhões de reais em benefícios diretos à população gaúcha afetada; (ii) acordo interinstitucional que garantiu medidas decorrentes da invalidação de mais de 700 mil multas dos pedágios "Free Flow" no RS; (iii) participação ativa na edição da Lei Estadual 16.508/26, a qual institui restrições à publicidade, comunicação e marketing das BETs no Estado do RS, com foco na hipervulnerabilidade de consumidores crianças e adolescentes. 2 UOL, 2026. 3 CÂMARA DOS DEPUTADOS, Audiência Comissão Externa sobre Atos de Pirataria, 2026. 4 SECRETARIA NACIONAL DE PRÊMIOS E APOSTAS, 2026 5 AGÊNCIA BRASIL, 2025. 6 BBC BRASIL, 2026. 7 FOLHA DE SÃO PAULO, 2026. 8 GENIAL INVESTIMENTOS; QUAEST, 2026. 9 ABMES; EDUCA INSIGHTS, 2025. 10 ANDRE ROSS, 2013. 11 BACEN, 2026. 12 SERASA, 2026b, p. 4. 13 SERASA, 2026b, p. 4-5, 8, 11, 14, 17 e 20. 14 CNC, 2026, não paginado; SERASA, 2026a, p. 4 e 7. 15 ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 8-9. 16 CNDL; SPC Brasil; Offerwise, 2026, não paginado. 17 SANTOS, 2026, p; 113. 18 ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 10-11. 19 ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 7 e 10. 20 Pesquisa aponta um aumento de 12% em relação à pesquisa anterior, de 2023 (ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 12). 21 ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 12 e 16. 22 ONZE; ICATU SEGUROS, 2025, p. 14-15. 23 UNIFESP, 2025. 24 UNIFESP, 2025.
Com imensa alegria, o BRASILCON - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor segue, nesta segunda edição, ocupando este espaço democrático e acadêmico junto à respeitada plataforma de notícias e conteúdo jurídico, político e econômico Migalhas, proporcionando maior ampliação de conhecimento, visão valorativa e aguçando a capacidade crítica quanto aos temas afetos às relações de consumo e, sobretudo, quanto ao consumidor e sua dignidade. Uma iniciativa memorável e, ao mesmo tempo, elogiável, porque todos nós somos consumidores. Em 90, contávamos com uma filosofia do "sujeito de direitos" (matriz kantiana), sociologia de consumo de massa (fordista), ideologia social-democrata (com maior intervencionismo), racionalidade formal instrumental (weberiana) e um direito de microssistema protetivo (com vulnerabilidade presumida). Hoje estamos diante de uma filosofia técnica voltada ao corpo eletrônico (Rodotà), sociedade de consumo plataformizada e caracterizada pelo capitalismo de vigilância (Zuboff), ideologia neoliberal e de culto da personalização, mediante racionalidade algorítmica para tomada de decisão, mediante direito dialógico (em coordenação com LGPD, MCI etc.). Sigamos, portanto, ainda no mês em que o nosso CDC completa 36 anos de vigência, explorando a sociedade e o mercado daquela época e os tempos atuais. Em 11/9/1990, foi sancionada a lei 8.078, o CDC. A norma nasceu num Brasil em que a compra era predominantemente presencial, o atendimento se fazia ao balcão e os conflitos mais comuns envolviam vícios de produtos, cobranças indevidas, propaganda enganosa e falhas na prestação de serviços. Trinta e seis anos depois, o cenário de consumo mudou radicalmente. Compramos por aplicativos, contratamos serviços em poucos cliques, conversamos com robôs, recebemos publicidade moldada por nossos hábitos e, cada vez mais, somos avaliados por sistemas que nem sabemos que estão em funcionamento. A pergunta, portanto, não é apenas se o CDC "envelheceu". É saber se seus princípios são capazes de iluminar relações econômicas que se tornaram invisíveis, automatizadas e intensamente orientadas por dados. A resposta deve ser, em princípio, afirmativa. O CDC não é uma simples lista de regras para uma economia de "vitrines físicas". Ele foi estruturado a partir de ideias que continuam especialmente relevantes: a vulnerabilidade do consumidor, o dever de boa-fé, o direito à informação adequada e clara, a prevenção e reparação de danos e a responsabilidade do fornecedor. Esses pilares não perderam vigor porque a transação migrou para uma tela. Ao contrário: quanto mais complexo é o ambiente de consumo, maior é a necessidade de reconhecer que o consumidor não dispõe do mesmo poder informacional, técnico ou econômico das empresas que oferecem produtos e serviços. O desafio contemporâneo está justamente na ampliação dessa desigualdade. No comércio digital, o consumidor frequentemente não sabe por que recebeu determinada oferta, por qual motivo viu um anúncio repetidas vezes, como foi definido o preço apresentado a ele ou por que uma solicitação de crédito foi recusada. O percurso de compra parece simples: pesquisar, clicar, pagar e receber. Por trás dele, porém, podem estar modelos de recomendação, perfis comportamentais, sistemas de ranqueamento, mecanismos de precificação dinâmica e decisões automatizadas construídas a partir de grandes volumes de dados. A facilidade da experiência não pode servir de pretexto para a opacidade da relação. A inteligência artificial torna essa discussão ainda mais urgente. Sistemas automatizados já participam do atendimento ao cliente, da triagem de reclamações, da análise de risco, da prevenção a fraudes, da indicação de produtos e da concessão de crédito. Em muitos casos, essas ferramentas aumentam eficiência e podem trazer benefícios concretos: reduzem tempo de resposta, ajudam a identificar transações suspeitas e permitem serviços mais personalizados. O problema começa quando a automação transforma uma decisão relevante para a vida do consumidor em uma caixa-preta, sem explicação, revisão efetiva ou possibilidade real de contestação. Imagine-se o caso da pessoa que solicita crédito por aplicativo e recebe uma negativa instantânea. Nenhum atendente conversa com ela; nenhuma razão específica é apresentada; nenhuma informação inteligível explica quais dados, critérios ou correlações levaram ao resultado. A negativa pode decorrer de elementos legítimos de análise de risco, mas também pode reproduzir dados desatualizados, inferências equivocadas ou padrões indiretamente discriminatórios. Para o consumidor, pouco adianta ser informado de que a decisão foi "automatizada" se não houver um caminho acessível para compreender o que ocorreu e questionar eventuais erros. É nesse ponto que a proteção do consumidor encontra a proteção de dados pessoais. A LGPD prevê o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem interesses do titular, inclusive decisões relativas a perfil de consumo e crédito. Também exige, quando solicitadas, informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos empregados, preservados os segredos comercial e industrial. Não se trata de obrigar empresas a revelar integralmente seus códigos ou estratégias competitivas. Trata-se de reconhecer que nenhum segredo empresarial pode converter o cidadão em destinatário passivo de uma decisão que interfere em sua autonomia econômica. A transparência, nesse contexto, precisa ser compreendida em sentido prático. Não basta esconder explicações em termos de uso extensos, redigidos em linguagem técnica ou apresentados no instante em que o consumidor precisa concluir uma contratação. A informação deve chegar no momento oportuno, em linguagem compreensível e com utilidade real. Se uma plataforma usa dados de navegação para personalizar ofertas, o consumidor deve entender que isso ocorre e como pode controlar essa prática. Se um sistema automatizado recusa uma contratação, deve existir canal capaz de receber contestação, corrigir dados incorretos e reavaliar situações excepcionais. Transparência não é um aviso formal; é condição para o exercício da liberdade de escolha. Também merece atenção o chamado desenho das plataformas. Muitas decisões de consumo não são tomadas em ambiente neutro. Botões destacados, contagens regressivas, mensagens de escassez, renovação automática de assinaturas, obstáculos para cancelamento e recomendações incessantes podem induzir comportamentos sem que o usuário perceba o grau de influência exercido sobre ele. A tecnologia não elimina a necessidade de lealdade nas relações de consumo. Ao contrário, exige que fornecedores se abstenham de arquiteturas digitais que explorem impulsividade, desinformação ou dificuldade de acesso a direitos básicos. O CDC oferece fundamentos relevantes para enfrentar tais práticas. O direito à informação adequada, a vedação de publicidade enganosa ou abusiva e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais não se limitam ao anúncio de televisão, à embalagem de um produto ou ao contrato impresso. Eles alcançam também interfaces digitais, recomendações produzidas por algoritmos e fluxos de contratação desenhados para tornar a escolha menos livre ou o cancelamento excessivamente difícil. A linguagem pode ter mudado (hoje se fala em plataformas, dados, inteligência artificial e experiência do usuário), mas a questão jurídica essencial permanece: o fornecedor deve agir com clareza, lealdade e respeito à vulnerabilidade de quem consome. Há, ainda, o problema da responsabilização. Empresas não podem afastar seus deveres afirmando que uma decisão foi tomada pelo sistema, pelo algoritmo ou por um fornecedor de tecnologia contratado. A inteligência artificial é uma ferramenta inserida na atividade econômica. Quem decide utilizá-la para vender, classificar, selecionar, responder ou negar acesso a um serviço deve responder pelos riscos previsíveis de sua utilização. A terceirização tecnológica não pode resultar na terceirização da responsabilidade. Para o consumidor lesado, importa que exista um responsável identificável, um canal de atendimento funcional e uma solução efetiva para o dano experimentado. Isso não significa hostilidade à inovação. Seria equivocado tratar toda automação como ameaça ou supor que a transformação digital deva ser paralisada. A inovação pode ampliar acesso, reduzir custos, melhorar a segurança de pagamentos e oferecer soluções antes inacessíveis. O ponto decisivo é outro: eficiência não substitui direitos. Um atendimento automatizado só é legítimo se não aprisiona o consumidor em respostas padronizadas; uma análise algorítmica de crédito só é aceitável se admite contestação e correção; uma publicidade personalizada só se sustenta se não manipula ou oculta seus propósitos. Tecnologia de qualidade é aquela que simplifica a vida do usuário sem diminuir sua capacidade de compreender, escolher e reagir. No aniversário do CDC, a melhor homenagem não é repetir que a lei continua importante. É aplicá-la com seriedade aos problemas do presente. Procons, agências reguladoras, Judiciário, Ministério Público, empresas e sociedade civil têm a tarefa de adaptar procedimentos, fiscalizações e formas de atendimento a um mercado no qual decisões relevantes são cada vez mais mediadas por dados. Isso inclui educação digital, mecanismos de auditoria, fortalecimento de canais de reclamação e compromisso empresarial com explicações que façam sentido para pessoas comuns. O consumidor do século XXI não está apenas diante de uma prateleira: está diante de sistemas que aprendem com seus cliques, antecipam suas preferências e influenciam suas decisões. Por isso, a proteção jurídica não pode ser reduzida ao momento da compra ou ao defeito do produto. Ela precisa alcançar a arquitetura invisível que organiza o mercado digital. O CDC, com seus princípios de dignidade, equilíbrio e transparência, conserva enorme potência para essa tarefa. Mas sua efetividade dependerá da disposição de reconhecer que, na era dos algoritmos, defender o consumidor é também defender seu direito de saber, escolher e contestar.
O ontem e o hoje Há 36 anos, quando a lei 8.078/90, nosso CDC, foi sancionada, o Brasil vivia inflação de quatro dígitos; energia, água e telefonia estavam nas mãos do Estado; contrato era papel assinado, às vezes com via em papel carbono; banco e cartão de crédito tinham acesso restrito. Hoje, 96,4% da população adulta tem relacionamento bancário.1 Contrata-se sem assinar - por biometria, por clique, por telefone, por oferta ativa com crédito pré-aprovado que ninguém pediu. O mercado mudou muito; o que não mudou foi a posição da pessoa nele, e é por isso que o CDC, norma principiológica, obedecendo à Constituição, decidiu em 1990: a pessoa consumidora é vulnerável não por falta de instrução ou renda, mas porque a outra parte redige o contrato, controla a informação, desenha o canal e conhece melhor o produto e o serviço. Mas se, em 1990, ainda se podia simplesmente não ter telefone, hoje participar de relações de consumo não é uma escolha periférica: é condição prática para o exercício da vida cotidiana. Energia, água, banco, plano de saúde, educação, transporte, telefonia e crédito não admitem abstenção. Nem o fornecedor escapa: quem vende crédito compra energia, remédio e plano de saúde. O nosso precioso CDC O Código que rege tudo isso foi uma imensa conquista. Elaborado por uma comissão de juristas que o Brasil raramente lembra de agradecer - presidida pela saudosa professora Ada Pellegrini Grinover, integrada pelos professores José Geraldo Brito Filomeno, Daniel Roberto Fink, Kazuo Watanabe e Zelmo Denari e assessorada por Antônio Herman Benjamin, Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubbo, Nelson Nery Júnior e Régis Bonvicino. Eles leram o que havia de melhor no mundo e escreveram algo necessário e inédito: uma lei sistêmica que reconhece (o que é bem mais forte que presumir) a vulnerabilidade como posição; que faz da oferta parte do contrato; que não obriga quem não pôde conhecer o conteúdo; que inverte o ônus da prova; que consolida a tutela coletiva trinta anos antes da diretiva europeia de ações representativas; que prevê três esferas para a responsabilização do fornecedor - civil, administrativa e penal -, sempre na perspectiva da melhoria da qualidade de vida e do equilíbrio: o sistema quer a proteção da vida, da saúde e da segurança compatibilizada com o desenvolvimento econômico e tecnológico, e dá a receita para tanto.2 A receita de ouro e o consumo que atravessa nossas vidas É esse o ouro. Mas, 36 anos depois, continuamos a usar dele o que Raul Seixas dizia que usamos do cérebro: "dez por cento". O paradoxo é que aplicar o Código como foi escrito não interessa apenas à pessoa consumidora: pode reduzir custos de transação e de conflito, desestimula a vantagem econômica do descumprimento e favorece o desenvolvimento de um mercado mais equilibrado - exatamente a harmonia que o art. 4º, III, do CDC coloca entre os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo. Tanto o consumo atravessa nossas vidas que, segundo o Justiça em Números 2025, do CNJ, o direito do consumidor é o assunto mais frequente nos juizados especiais e nas turmas recursais; na Justiça Estadual, por onde entram dois de cada três processos do país, tramitam quase dois milhões de ações sobre contratos e outro tanto sobre responsabilidade civil e dano moral.3 É no consumo que o cidadão mais encontra o Judiciário, e é sobre o consumo que as decisões com efeito vinculante produzem seu efeito mais capilar. E, no entanto, muito pouco se tem refletido sobre a subutilização do CDC e a razão da judicialização: qual é a verdadeira causa? É sempre mais fácil culpar o mais fraco - o consumidor é que é "predador", "reclama demais", é "abusivo" -, quando o problema é aplicarmos separadamente aquilo que o CDC pensou como sistema. A arquitetura do Código, a forma como se constituem e se descumprem os contratos de consumo, o volume de processos que chega ao Judiciário e a construção de precedentes para julgá-los em massa não são problemas independentes. A hipótese que propomos é justamente esta: quando fragmentamos o CDC, enxergamos como excesso de litigância aquilo que pode ser consequência da subutilização de sua arquitetura preventiva, contratual, administrativa, coletiva e judicial. Se olharmos apenas para a última etapa - o processo -, corremos o risco de tratar como causa aquilo que já é consequência. E, pior, de procurar a solução na restrição da porta de entrada, sem perguntar o que, antes dela, produziu tantos conflitos. Esse é o outro dado do tempo presente. Só em 2025 o STJ recebeu mais de meio milhão de processos e julgou 42 temas repetitivos num único semestre; uma única afetação, a do Tema 1.378, sobre juros bancários, devolveu 1.486 recursos à segunda instância.4 Um levantamento do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Ceará, em parceria com o BRASILCON, mapeou todos os temas repetitivos do STJ em matéria de consumo, do Tema 24 ao Tema 1.467: são 213; 153 já transitaram em julgado e 36 seguem abertos; 71 tratam de contrato bancário e crédito.5 Em tempo de precedentes, não dá para ignorar o CDC como microssistema Mas o contrato de consumo não é simplesmente um contrato civil entre iguais acrescido de algumas regras protetivas: submete-se a regime jurídico especial, fundado constitucionalmente na vulnerabilidade, que redefine informação, vinculação, interpretação e consentimento. É preciso consolidar a garantia de crédito responsável instituída pela lei 14.181/21, que atualizou o CDC, e acabar com a epidemia de superendividamento no Brasil. O CDC ainda espera a atualização pelo projeto de lei 3514/2015 para o mundo digital, mas as novas regras sobre prevenção e tratamento do superendividamento também brilham. E, quanto ao diálogo com o Código Civil de 2002, o próprio Código Civil preserva essa especialidade: ao disciplinar os requisitos de validade do negócio jurídico e a liberdade de forma, ressalva expressamente as exigências estabelecidas em lei, assim como a planejada Reforma do projeto de lei 4/25. Desde 1990, o art. 46 do CDC determina algo muito mais profundo do que verificar se houve assinatura: o contrato não obriga quem não teve oportunidade de conhecer previamente o seu conteúdo ou quando redigido de modo a dificultar sua compreensão (e, na mesma toada, o art. 30 confere à oferta vinculação ao contrato). A importantíssima produção do STJ sobre contrato de consumo O STJ construiu uma linha jurisprudencial sólida sobre informação, compreensão e consentimento nos contratos de consumo. O problema é que essa linha, embora já exista, ainda não parece ter sido reconhecida e sistematizada como tal. Seus precedentes seguem tratados de forma fragmentada quando, lidos em conjunto, revelam uma construção coerente e progressiva. No REsp 814.060/RJ, a Corte afirmou que não basta clareza física ou destaque gráfico da cláusula: exige-se clareza semântica. No EREsp 1.515.895/MS, a Corte Especial foi além: diante de consumidor hipervulnerável, não basta o padrão mínimo de informação; exige-se o mais completo possível. No REsp 1.837.434/SP, cláusulas dúbias, obscuras ou excessivamente técnicas passaram a comprometer a própria qualidade do consentimento. No REsp 1.907.394/MT, registrou-se que a forma equaciona a vulnerabilidade informacional da pessoa analfabeta "ao menos em parte"; e que a validade do contrato depende também da higidez da vontade declarada. E o REsp 2.016.029/MG, de maio de 2026, fecha o círculo: cartão e senha autenticam o usuário perante o sistema, mas não equivalem a manifestação de vontade negocial; a forma existe para proteger a vontade, não para substituí-la. O Enunciado 146 do 1º Congresso STJ da Primeira Instância, de dezembro de 2025, revela a unidade dessa construção: a clareza semântica não se afere de forma genérica, sobretudo diante de hipervulneráveis. Até 2019, a pergunta era se a informação foi compreensível; em 2026, passou a ser se o próprio ambiente de contratação foi estruturado para produzir consentimento autêntico. Não são decisões isoladas. A linha já existe. Falta enxergá-la, sistematizá-la e aplicá-la como linha. E, mesmo assim, o Tema 1.116 - consignado de pessoa analfabeta - segue pendente, concentrado, essencialmente, na forma da assinatura.6 Há uma razão para isso que raramente se enxerga: o sistema insiste em colocar uma vulnerabilidade contra a outra. Quem vende na ponta, no telefone ou no chat é também vulnerável nessa estrutura: é um trabalhador submetido a metas e incentivos que podem tornar economicamente custoso, para ele próprio, cumprir integralmente o dever de informar. O fornecedor desenha as duas pontas - o fluxo de contratar, feito para converter, e o fluxo de reclamar, feito para conter - e depois chama de "litigância" o resultado de ter informado de menos. O descumprimento do contrato nasce ali, antes de qualquer petição inicial. A mesma subutilização que deixa o art. 46 de lado no Tema 1.116 é o que produz o volume de ações que o Tema 1.396 quer conter - e é por isso que ele e o Tema 1.198, se ligam direta e indiretamente a tudo o que se disse até aqui. O Tema 1.396 pode levar a uma conclusão perigosa a partir de uma premissa errada. O STJ decidirá se a pessoa consumidora precisa comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial para ter interesse de agir. A premissa é que o volume de ações de consumo é, em si, o problema. Mas o Código não foi desenhado para responder à falha do fornecedor com uma só resposta; foi desenhado em sistema, com três, articuladas: a responsabilidade civil, que repara a vítima; a administrativa (arts. 55 a 60), que olha para a prática e foi feita para tornar a ilegalidade inviável; e a penal (arts. 61 a 80). São três motores. Há 36 anos funciona apenas um. A dimensão administrativa tem cerca de 900 Procons para mais de 5.500 municípios, e a própria associação nacional dos Procons declarou, nas audiências públicas, não se reconhecer como instância de procura obrigatória, por falta de estrutura; a penal é praticamente inaplicada. Tudo desagua na dimensão civil, e ela tem uma porta só. O congestionamento de que trata o Tema 1.396 não é excesso de consumidor: é o custo de operar um sistema de três motores com um só. A Corte Especial já havia visto isso, no Tema 1.198, ao registrar que o volume de demandas não decorre preponderantemente do cidadão ou de seu advogado, mas de setores que persistem em condutas ilícitas lucrativas - e ao afirmar que litigância de massa é manifestação legítima do direito de ação. Exigir do consumidor que prove que tentou, antes de poder pedir, é punir a massa por fazer, em massa, aquilo que a vida contemporânea exige que se faça. Punir a massa é punir a todos.7 O argumento que sustenta o fechamento dessa porta é sempre o mesmo: a suposta "cultura da litigância" do brasileiro. Sobre isso, vale ler na íntegra o que o ministro Herman Benjamin - o mesmo que, em 1989, ajudou a escrever o Código - deixou registrado em voto-vogal no Tema 1.198: "O que nos assola realmente não é uma cultura da litigância, mas uma cultura da impunidade, o drama de ataques habituais aos direitos fundamentais das pessoas. Para aquela, sobram estudos e estatísticas; para esta, imperam ignorância e desmandos normalizados. A respeito da cultura da impunidade melhor calar, visto que tocar no assunto incomoda, alerta, educa e aquece conflitos que se anseia perdurem anestesiados. Onde estão as pesquisas nacionais sobre o percentual de empresas que não atendem à notificação dos Procons ou que enviam funcionários sem poderes de transação para a audiência de conciliação? Ou sobre o volume de reclamações não sanadas por Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC implantados? Ou sobre a efetividade e 'captura' de agências estatais? Diante da proliferada cultura de descumprimento da lei, a pergunta é: quem está por trás do alardeado surto de litigância? Grandes e inveterados litigantes ou os pequeninos e ocasionais, embora massificados? Do engano ao mirar a luneta brota a falha de cogitar deslinde do problema com entraves ao acesso dos miseráveis à justiça. Pobre não abarrota o Judiciário. Ao revés, a vida dos carentes de fortuna é entulhada por violações rotineiras de seus direitos."8 A pergunta do eminente Ministro não tem resposta porque a pesquisa não existe. Nas duas audiências públicas do Tema 1.396, as 22 entidades do setor produtivo, financeiro e regulador foram favoráveis à exigência; 11 das 12 do sistema de garantia de direitos, contrárias; 4 dos 5 grupos de pesquisa empírica universitária, contrários. Os números favoráveis - 80% a 99% de resolutividade em três a dez dias - mais das vezes vêm dos próprios canais das empresas, de bases internas, autodeclaradas e não auditadas; os contrários vêm de dados abertos e da avaliação da pessoa consumidora. São perguntas diferentes com o mesmo nome, e nenhuma foi submetida a verificação independente.9 O estudo do direito do consumidor em profundidade A ausência dessa pesquisa se insere num problema maior: ainda não damos ao direito do consumidor, na formação jurídica, a profundidade correspondente à sua relevância social e judicial. Sem essa formação, como enxergar o microssistema criado pelo CDC? Embora no conteúdo programático da prova do Exame Unificado da OAB a disciplina direito do consumidor esteja presente, não ocorre o mesmo no Exame Nacional da Magistratura, organizado em oito áreas, o direito do consumidor não é disciplina: é o vigésimo de vinte e um tópicos do programa de direito civil.10 Formamos juízas e juízes para ler o contrato de consumo com a lente do contrato entre iguais - e depois nos surpreendemos quando a tese repetitiva pergunta quem assinou, e não quem entendeu. Não é má-fé; é formação. E formação se muda. Ainda há tempo. O ouro não é 'de tolo' e não é bronze, é ouro mesmo: presente de uma comissão brilhante que enxergou, em 1989, o consumidor de 2026 - e escreveu para ele. E talvez não seja casual que esta seja a primeira coluna do BRASILCON neste espaço, justamente quando o CDC completa 36 anos. O BRASILCON nasceu, em 1992, para defender esse Código, estudá-lo em profundidade e contribuir para que suas promessas se transformassem em realidade. Trinta e quatro anos depois, voltar ao CDC e revelar a profundidade de soluções que já estão nele não é nostalgia. É fazer aquilo para o qual o BRASILCON foi criado. Todos ganharemos se levarmos a sério, estudarmos em profundidade e aplicarmos por inteiro o nosso CDC: a pessoa consumidora, que terá proteção efetiva; o fornecedor que cumpre a lei, que deixará de competir em desvantagem com quem transforma o descumprimento em vantagem econômica; e o Judiciário, que deixará de julgar em massa aquilo que um sistema de proteção com seus três motores em funcionamento deveria prevenir ou resolver antes. O ouro está aqui. Há 36 anos. Falta usá-lo por inteiro. Na próxima quinzena, Fernando Rodrigues Martins, presidente do BRASILCON 2020-2024: do balcão ao algoritmo. __________ 1 FEBRABAN, manifestação na audiência pública do Tema 1.396/STJ, 27 maio 2026. 2 Composição da comissão publicada no DOU de 4/1/1989. 3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2025 (ano-base 2024). Brasília: CNJ, 2025. 4 STJ, Boletim Estatístico, dez. 2025; STJ, balanço de repetitivos do 2º semestre de 2025, notícia de 28/1/2026; STJ, notícia de 24/4/2026 sobre devolução de recursos por afetação (1.486 pelo Tema 1.378). 5 Sistematizado por Enzo Perdigão e Silva (NUDECON/Defensoria Pública do Estado do Ceará), 2026. 6 STJ, Tema Repetitivo 1.116: REsp 1.943.178/CE (origem: IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000/TJCE) e REsp 1.938.173/MT, julgamento iniciado em 10/6/2026, com pedido de vista. 7 STJ, Tema Repetitivo 1.396 (REsp 2.209.304/MG, Corte Especial) e Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial). Número de Procons e declaração da associação nacional dos Procons: audiências públicas do Tema 1.396, 14 e 27 maio 2026. 8 STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), voto-vogal do Min. Herman Benjamin, item 3, "Cultura da litigância e cultura da impunidade: a raiz da judicialização no Brasil". A redação final da tese corresponde à sugestão apresentada nesse voto. 9 Levantamento sistemático das 61 manifestações (59 expositores) das audiências públicas do Tema 1.396, realizado pelo BRASILCON e apresentado na UNICORP/TJBA, Salvador, 21 ago. 2026. 10 ENFAM/FGV. Edital de abertura n. 01/2026 do 5º Exame Nacional da Magistratura. Disponível aqui.