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Autocomposição desde a citação? O papel dos oficiais de justiça nos litígios contratuais como exemplo de aplicação

segunda-feira, 9 de março de 2026

Atualizado em 6 de março de 2026 09:02

Joelita foi avisada por Durvalina, tia a quem deve alto montante por força de empréstimos, que em breve seria demandada. Interessada em pôr fim ao conflito com máxima rapidez, ela elabora uma proposta de pagamento, mas antes de apresentá-la à credora recebe a visita de uma oficiala de justiça citando-a para a demanda de cobrança. É possível apresentar, no momento da citação, a proposta para quitar o mútuo?

A resposta é positiva. Segundo o art. 154, VI do CPC, “incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. 

A regra, que inexistia no CPC/1973, representa mais um incentivo para que a pauta consensual seja valorizada e facilite finalizações de disputas1.

Como deve se dar a atuação dos oficiais de justiça em relação a tal atribuição?

O tema foi objeto do enunciado 90 do Fonacom - Fórum Nacional de Conciliação e Mediação nos seguintes termos: a participação de oficiais de Justiça nos cursos de formação em conciliação e mediação deve ser viabilizada pelos tribunais, de forma a atender no art. 154, VI, do CPC.

Dada a tradição brasileira de lidar com controvérsias judiciais sob o prisma litigioso, é interessante que cada vez mais pessoas participem de cursos sobre as práticas consensuais. Mas será que oficiais de justiça irão atuar como conciliadores ou mediadores junto às partes?

O tema foi objeto de consulta junto ao CNJ e a resposta merece destaque. 

Os presidentes da AFOJEBRA - Associação Federal dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil, FENASSOAJAF - Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e FESOJUS-BR - Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil solicitaram ao CNJ a expedição de recomendação a todos os Tribunais para que eles: a) instituíssem a regulamentação do inciso VI do art. 154 do CPC com o escopo de capacitar e preparar os oficiais de Justiça para promover a conciliação; b) orientassem os oficiais de Justiça a recomendarem, no cumprimento das diligências, a conciliação às partes, devendo constar tal recomendação no próprio corpo dos mandados; c) inserissem, nos respectivos sistemas/módulos de gestão de mandados, a funcionalidade para que o oficial de Justiça informasse se tentou ou não promover a conciliação; d) oferecessem a devida capacitação aos oficiais de Justiça para que os servidores se adaptem à nova recomendação e passem a fortalecer seu papel como agente de pacificação social na persecução de uma justiça mais célere e incentivadora da solução consensual dos conflitos.

No voto prevalecente, a conselheira relatora Monica Nobre ressaltou que realmente “certificar a proposta de autocomposição e estimular a parte a resolver de forma amigável o processo estão dentro das atribuições do oficial de justiça, mas agir como mediador é ir além do que determina a lei2”. 

Ela lembrou ainda que a possibilidade de oficiais de justiça cumularem suas funções com a de conciliadores/mediadores já foi rechaçada pelo CNJ em 20183 : embora a lei de 13.140/15 e o CPC não vedem expressamente a atuação de servidor público do Judiciário em atividade particular de mediação, o Código cuidou de evitar a influência de interesse particular na atuação pública ao vedar a atuação de advogados no juízo em que atuam como conciliadores e mediadores judiciais; assim, não é possível a atuação de servidores do Poder Judiciário como mediadores extrajudiciais.

Por fim, reconheceu a conselheira relatora que, embora oficiais de justiça não possam atuar como mediadores ou conciliadores judiciais e extrajudiciais, “são agentes de pacificação social e entusiastas do esforço do Poder Público de buscar obter a conciliação4”. Ao final, o CNJ, por maioria, aprovou recomendação e respondeu a consulta no sentido de que: 

a) É vedado aos Oficiais de Justiça, no exercício dessa atribuição, o desenvolvimento de atos próprios de mediação ou negociação ativa, tais como: (i) Intermediação direta entre as partes; e (ii) Transmissão ativa de contrapropostas; (iii) Realização de reuniões, presenciais ou virtuais, com o fim específico de mediar o conflito; 

b) Recomenda-se aos Tribunais que regulamentem, no âmbito de seus atos administrativos, o disposto no art. 154, VI, do CPC, estabelecendo procedimentos claros para que, no cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça possam: (i) Apresentar às partes, de forma objetiva, a possibilidade de autocomposição; (ii) Colher, se houver, proposta de acordo formulada pela parte destinatária do mandado; e (iii) Certificar a existência da proposta nos autos, na forma do mandado, possibilitando que o juízo dê conhecimento à parte contrária e tome as providências cabíveis, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CPC (...)5.

A conclusão do CNJ merece prevalecer, pois assegura a expansão da cultura consensual sem comprometer a imparcialidade funcional nem desfigurar as atribuições legalmente estabelecidas aos oficiais de justiça.

Vale ressaltar que, na busca6 de decisões sobre o tema, não foram encontrados registros em número significativo sobre a previsão em exame. 

Segundo o parágrafo único do art. 154 do CPC, “certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa”.

Essa regra precisou ser aplicada em disputa apreciada pelo Tribunal de Justiça mineiro: 

“o silêncio da parte intimada sobre proposta de autocomposição judicial configura recusa, conforme disposto no art. 154, parágrafo único, do CPC. O art. 111 do Código Civil, aplicável a negócios jurídicos, não se estende a acordos processuais, que possuem disciplina própria. A ausência de homologação de acordo não caracteriza violação ao contraditório se as partes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos7”. 

A citação marca, simbolicamente, o ingresso do conflito no espaço público do Poder Judiciário. Permitir que, nesse mesmo momento, uma proposta negocial seja formalmente registrada significa reconhecer que o processo não precisa seguir necessariamente contencioso.

A atuação dos oficiais de justiça, nos limites traçados pelo CNJ, não os converte em mediadores, mas os insere como agentes incentivadores de uma cultura menos polarizada. A certificação da proposta configura um gesto técnico que simboliza a abertura para a ideia de que o litígio pode ser interrompido antes de se aprofundar.

Em tempos de judicialização intensa das relações contratuais, a medida representa um ajuste normativo com potencial significativo de racionalização e pacificação social.

_________________________

1 Sobre o estímulo à adoção de meios consensuais no processo civil e suas implicações estruturais, v. TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.

2 Autos: CONSULTA - 0003903-96.2025.2.00.0000. Disponível aqui. Acesso 29 dez. 2025.

3 Consultas 0005301-30.2015.2.00.0000 e 000988135.2017.2.00.0000 ao CNJ.

4 Autos: CONSULTA - 0003903-96.2025.2.00.0000. Disponível aqui. Acesso 29 dez. 2025.

5 Autos: CONSULTA - 0003903-96.2025.2.00.0000, cit.

6 Foi usado, em busca pelo sistema MagisterNet (Lex/Magister), o termo “proposta” vinculado ao artigo 154 do CPC, tendo sido encontradas 15 decisões: apenas a do Tribunal mineiro, porém, foi ao ponto analisado; os demais trataram de outros temas.

7 TJMG; APCV 5005415-85.2023.8.13.0016; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 02/04/2025; DJEMG 07/04/2025.