Em defesa do art. 421-B do projeto de reforma do Código Civil brasileiro
quinta-feira, 23 de abril de 2026
Atualizado às 07:16
Poucos temas de Direito Contratual contemplados pelo Projeto de Reforma do Código Civil (PL 04/25) são tão controversos quanto o da função social do contrato. Esse sintagma, que se apresenta no art. 421 da redação originária do Código de 2002 como um princípio setorial do Direito Contratual, inspira paixões e provoca o imaginário da comunidade jurídica especializado há muito tempo. Não por acaso, há longeva e quase indissolúvel disputa acerca de seu sentido adequado, assim como uma aparente relutância em sua aplicação em Juízo como ratio decidendi, ao modo revelado por estudo empírico conduzido no passado ainda recente1.
Apesar de envolta em tal disputa semântica e de, paradoxalmente, ter seu conteúdo normativo recorrentemente esvaziado por atos decisórios, o texto legal consagrador do princípio da função social do contrato foi substancialmente alterado pela lei da Liberdade Econômica (lei 13.874/19). Nomeadamente, a alteração se deu mediante a correção de impropriedades técnicas identificadas no referido enunciado normativo desde antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
A recauchutagem do art. 421 do Código Civil contribuiu para recolocar a função social do contrato em evidência, embora não se possa afirmar em definitivo se sua recondução à ordem do dia efetivamente importou ou importará o refinamento de seu emprego no ambiente forense. É certo, todavia, que a renovação do interesse a seu respeito oportunizou a construção de sentido factível e coerente de função social do contrato, a partir da reunião de suas variadas concepções fragmentárias em uma espécie de mosaico definitório. Nessa toada, a função social do contrato pode ser entendida como exigência normativa de contributo do exercício da liberdade contratual à proteção e à promoção de liberdades dos próprios contratantes e de todos os afetados direta ou indiretamente pela contratação2 (dimensão intrínseca), bem como à proteção e à promoção das garantias institucionais3 (dimensão extrínseca)4. A função social do contrato, portanto e como sublinhado de longa data pela civilística brasileira, é muito mais do que apenas um limite à liberdade das partes5.
Para além da revisitação da função social do contrato pelo legislativo em 2019, a comissão de juristas encarregada da elaboração do projeto de reforma do Código Civil em trâmite no Congresso Nacional dedicou especial atenção a sua disciplina legal. E o fez, certamente, com o propósito de consolidar as contribuições oferecidas pela literatura especializada em prol do adensamento e da efetividade da normativa em discussão. Assim é que o Projeto de Lei 04/25 veio a conter duas disposições novidadeiras e uma singela, mas necessária, adequação topográfica.
As novidades correspondem aos arts. 421-A e 421-B do Projeto de Reforma, os quais ostentam a seguinte redação:
Art. 421-A. As regras deste Título a respeito dos contratos, não afastam o disposto em leis especiais e consideram as funções desempenhadas pelos tipos contratuais, cada um com suas peculiaridades.
Art. 421-B. Deve-se levar em conta para o tratamento legal e para a identificação das funções realizadas pelos diversos tipos contratuais, a circunstância de disponibilizarem:
I – bens e serviços legados à atividade de produção e da intermediação de cadeias produtivas, típicos dos contratos celebrados entre empresas;
II – bens e serviços terminais das cadeias produtivas ao consumidor final, marca dos contratos de consumo;
III – força de trabalho a uma cadeia produtiva, característica dos contratos de trabalho;
IV – bens e serviços independentemente de sua integração a qualquer cadeia produtiva, como se dá com os contratos civis.
A adequação topográfica, de seu turno, ficou por conta do parágrafo segundo do artigo 421, o qual trouxe para o título V do livro I do Código Civil a ainda mal situada disposição de seu art. 2.035, parágrafo único6:
Art. 421. Omissis.
§ 1º Omissis.
§ 2º A cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito.
Os três dispositivos projetados inspiraram reações bastante adversas de alguns setores da comunidade especializada e da sociedade civil. O descontentamento em relação a eles é externado por diversas emendas parlamentares recentemente apresentadas ao Senado. Este texto se dedica especificamente às cinco emendas que propõe a supressão do art. 421-B do Código Civil, sendo certo que as múltiplas emendas dedicadas à eliminação dos outros dois dispositivos supratranscritos poderão ser discutidas em escrito vindouro.
As emendas que propõem a supressão do art. 421-B são: (i) as Emendas 474 e 743, com redações idênticas, respectivamente firmadas pelos Senadores Astronauta Marcos Pontes (PL/SP) e Carlos Portinho (PL/RJ); (ii) as Emendas 800 e 828, igualmente idênticas entre si, da lavra dos Senadores Izalci Lucas (PL/DF) e Mecias de Jesus (Republicanos/RR); e (iii) a Emenda 613, de autoria do Senador Sérgio Moro (Republicanos/PR).
As Emendas 474 e 743 recomendam a supressão do artigo 421-B, além de numerosos dispositivos vizinhos, sob a justificação de que a disciplina de tipos contratuais agrupados a partir de determinadas funções criaria redundâncias e poderia abrir espaço para “debates sobre o que seriam as ‘funções desempenhadas pelos tipos contratuais’ referidas como critério interpretativo”.
Já as Emendas 800 e 828 recomendam a supressão do artigo 421-B ao fundamento de que “a tentativa de classificar os contratos em civis, empresariais, de consumo e de trabalho pode parecer didática, mas introduz uma compartimentalização artificial no direito contratual, superada desde a unificação das obrigações em 2002”, bem assim de que o texto que se quer integrar ao Código Civil se imiscuiria nos temas disciplinados pelo CDC e pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que teria o condão de “acarretar um novo ciclo de judicializações”.
Por fim, a Emenda 613 acena para a supressão de todos os dispositivos do Projeto relacionados ao art. 421 do Código Civil de 2002, ao argumento de que as inovações por eles promovidas criariam descrições minuciosas e critérios vagos com o condão de gerar controvérsias interpretativas. Também argumenta que os textos normativos projetados “não acrescentam densidade normativa, geram risco de multiplicação de litígios e fragilizam a segurança jurídica, sobretudo no ambiente empresarial que demanda previsibilidade e clareza”, ao tempo em que acabariam por “engessar a interpretação e por criar pontos de conflito entre normas de igual hierarquia”, comprometendo “o caráter sistemático da teoria geral dos contratos” e desarmonizando “dispositivos consolidados há mais de duas décadas”.
As preocupações externadas pelas Emendas mencionadas parecem equivocadas. Isso por cinco ordens de razão.
A um, o agrupamento de contratos segundo as funções que desempenham, para o fim de estabelecimento de sua disciplina jurídica, é consentâneo com a diversidade de regimes contratuais extraível dos ângulos e parâmetros da Ordem Econômica deitados pelo art. 170 da Constituição da República7 e enfeixados na conformação das garantias institucionais visadas pela dimensão extrínseca da função social do contrato. Nada há de redundante em explicitar, no plano infraconstitucional, a escolha do legislador pela regulação de operações econômicas funcionalmente afins, sobretudo se promovida e consonância com a construção jurisprudencial e doutrinária acumulada no primeiro vicênio de vigência do Código Civil, como argumentado pelo parecer da Comissão de Juristas quando da apresentação do anteprojeto de Reforma.
A dois, a menção aos contratos de consumo e de trabalho - repita-se: Em sintonia com a estruturação da Ordem Econômica a partir da afirmação, entre outros, do valor social do trabalho e da livre iniciativa e da defesa do consumidor - não significa invasão, pelo Código Civil, ao escopo normativo dos estatutos protetivos aos consumidores e trabalhadores. O Projeto, aliás, teve a cautela de repudiar essa leitura precipitada ao prever, no art. 421-A, que os textos normativos do título V do livro I do Código Civil não afastam o disposto em leis especiais. Da mesma forma, não se pode perder de vista que o Código Civil, o CDC e a CLT, embora tenham idêntica hierarquia normativa, diferem em especificidade. Assim, não há risco efetivo de antinomia. Lex specialis derrogat legi generali.
A três, o agrupamento de contratos funcionalmente afins por reforma legislativa compromissada com a realização da função social do contrato é muito mais que didática. Ela tem singular importância sistemática e aplicativa, por mediar o adensamento da função social do contrato sem tolher a atividade do intérprete na construção de soluções jurídicas coerentes porque justificáveis segundo princípios8 de modo a fazer sentido9 com a totalidade do Ordenamento Jurídico. Sem embargo disso, a iniciativa do Projeto relativamente à sinalização de caminho para a identificação de conteúdo mínimo à função social do contrato é consentânea com o esforço envidado relativamente à função social da propriedade no curso dos trabalhos legislativos que resultaram no Código de 2002 - veja-se, a propósito, seu art. 1.228, § 1º10, o qual é as vezes criticado, mas por sua timidez, e não por abalizar o adensamento do princípio.
A quatro, o art. 421-B, na redação constante do avulso inicial do PL 04/25, não contém descrições minuciosas e critérios vagos com potencial para suscitar dificuldades interpretativas. Antes, o dispositivo simplesmente descreve a distinção funcional dos contratos empresariais, civis, de consumo e de trabalho, a qual não é disputada pela comunidade especializada. Ao fazê-lo, contribui para a especificação do alcance e do rigor da função social de tais contratos, em conformidade com a prevalência, em seus respectivos regimes jurídicos, da livre iniciativa, da justiça social, do valor social do trabalho, da defesa do consumidor e de outros preceitos fundamentais da Ordem Econômica constitucional.
Isso não testilha com a unificação do Direito das Obrigações promovida pelo Código Civil de 2002, mas contribui para conter a indesejável distorção consistente no olvido de que há diferentes regimes contratuais a despeito de tal unificação. Nisso, novamente, coere com o Ordenamento, que já oferece tratamento distinto às diferentes ordens de relações econômicas sem tergiversar acerca da unidade das obrigações - e.g.: Ao facultar a recuperação judicial ou extrajudicial e a falência como remédios à crise da empresa (lei 11.101/05), ao abalizar a liberdade contratual de maneiras distintas nos contratos civis e empresariais (lei 13.874/19) e ao estipular regimes específicos aos contratos de consumo (lei 8.078/1990) e de trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943).
A cinco, por fim, a baixa densidade normativa do princípio da função social do contrato é comum a toda e qualquer formulação de princípio. Tal qualidade, de per se, não fragiliza a segurança jurídica. Muito ao revés: No ambiente jurídico contemporâneo, a profusão de enunciados normativos intencionalmente indeterminados oportuniza a concreção da segurança jurídica como coerência normativa, integrada pela controlabilidade, pela confiabilidade, pela calculabilidade e pela cognoscibilidade do Direito11.
Falar em segurança jurídica como “previsibilidade e clareza”, particularmente em searas complexas e dinâmicas como a dos contratos empresariais, é incorrer em anacronismo. Não apenas por passar ao largo das transformações havidas na Teoria do Direito e no Direito Positivo ao menos desde a segunda metade do Século XX, como também por descurar do resultado de investigações científicas reveladoras de que o emprego de textos normativos intencionalmente indeterminados (i.e.: De baixa densidade normativa) contribui para reduzir o arbítrio e a desconformidade ao Direito, em vez de aumentá-los12.
Por tudo isso, parece seguro concluir pela improcedência das justificações das emendas parlamentares em discussão. As inovações promovidas pelo PL 04/25 em matéria de função social do contrato, particularmente a veiculada pelo art. 421-B de seu avulso inicial, são salutares e oportunas para dar tônus a tal princípio que, malgrado presente no texto legal há mais de duas décadas, tarda em se consolidar.
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1 TERRA, A. M. V., KONDER, C. N. e CRUZ GUEDES, G. S. Boa-fé, função social e equilíbrio contratual: reflexões a partir de alguns dados empíricos. In: TERRA, A. M. V., KONDER, C. N. e CRUZ GUEDES, G. S. (Coords.). Princípios contratuais aplicados: boa-fé, função social e equilíbrio contratual à luz da jurisprudência. Indaiatuba: Foco, 2019.
2 PIANOVSKI RUZYK, C. E. Institutos fundamentais de Direito Civil e liberdade(s): repensando a dimensão funcional do contrato, da propriedade e da família. Rio de Janeiro: GZ, 2011, p. 199.
3 SALOMÃO FILHO, C. Função social do contrato: primeiras anotações. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 823, p. 67-86, mai. 2004, p. 73 e ss.
4 V. ARNT RAMOS, A. L. Função social do contrato. Ou: o Conto da Ilha Desconhecida. In: CORTIANO JUNIOR, E. e BARBOSA DA SILVA, A. (Coords.). O Código Civil e a Contemporaneidade: Estudos do Grupo Virada de Copérnico em Homenagem ao Ministro Luiz Edson Fachin. Belo Horizonte: Fórum, 2025, passim.
5 V. TARTUCE, F. Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2007, p. 243.
6 Art. 2.035. Omissis. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
7 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
8 V. ALONSO, J. P. Principios jurídicos implícitos y coherencia. DOXA: Cuadernos de Filosofía del Derecho. Alicante, n. 26, p. 357-385, 2013, p. 358.
9 MACCORMICK, N. Retórica e Estado de Direito: uma teoria da argumentação jurídica. Tradução de Conrado Hübner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 252.
10 Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
11 V. ARNT RAMOS, A. L. Segurança jurídica e indeterminação normativa deliberada: elementos para uma Teoria do Direito (Civil) Contemporâneo. Curitiba: Juruá, 2021, passim.
12 V. BLACK, J. Rules and regulators. Oxford: Claredon Press, 1997, e BRAITHWAITE, J. Rules and principles: a theory of legal certainty. Australian Journal of Legal Philosophy, n. 27, p. 42-82, 2002.
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ALONSO, J. P. Principios jurídicos implícitos y coherencia. DOXA: Cuadernos de Filosofía del Derecho. Alicante, n. 26, p. 357-385, 2013
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BLACK, J. Rules and regulators. Oxford: Claredon Press, 1997
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MACCORMICK, N. Retórica e Estado de Direito: uma teoria da argumentação jurídica. Tradução de Conrado Hübner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008
PIANOVSKI RUZYK, C. E. Institutos fundamentais de Direito Civil e liberdade(s): repensando a dimensão funcional do contrato, da propriedade e da família. Rio de Janeiro: GZ, 2011
SALOMÃO FILHO, C. Função social do contrato: primeiras anotações. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 823, p. 67-86, mai. 2004
TARTUCE, F. Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2007
TERRA, A. M. V., KONDER, C. N. e CRUZ GUEDES, G. S. Boa-fé, função social e equilíbrio contratual: reflexões a partir de alguns dados empíricos. In: TERRA, A. M. V., KONDER, C. N. e CRUZ GUEDES, G. S. (Coords.). Princípios contratuais aplicados: boa-fé, função social e equilíbrio contratual à luz da jurisprudência. Indaiatuba: Foco, 2019

