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Por que nunca houve uma Bártola?

segunda-feira, 15 de junho de 2026

Atualizado às 07:42

Por que nunca houve uma Bártola?

Essa pergunta me intrigou desde que soube de um estudo de uma ex-aluna desta Casa, Laura Beck Varela1, hoje professora titular da Universidade Autónoma de Madrid, acerca das representações, na História do séc. XVIII europeu, da autoridade intelectual feminina. Ainda sem ler o inteiro texto daquele estudo, a resposta fácil - “porque as mulheres foram silenciadas na História” - vinha à ponta da minha língua, mas não me satisfazia.

Dentre as respostas que ultrapassam a resposta fácil, embora verdadeira, do silenciamento, está a questão da representação, ou melhor: dos mecanismos de representação subjacentes a todo e qualquer debate sobre diversidade de gênero. Como somos representadas, como nos representamos no debate público, seja acadêmico, seja profissional, seja político?

As que estiveram presentes no congresso das Civilistas em Fortaleza, há 2 anos, vão perceber que, de certa forma, esse é um tema que me intriga. Tanto que lá, ao proferir a palestra de encerramento, me ocupei dos lugares das mulheres na Ciência do Direito Privado. Agora eu proponho a continuar aquela reflexão sob outras lentes, justamente a da nossa representação social enquanto juristas.

Naturalmente um discurso de abertura de evento acadêmico - suprema honra, que agradeço às minhas colegas dirigentes de As Civilistas e desta Faculdade anfitriã, nas pessoas das muito queridas professora Joyceane Bezerra de Menezes e Tula Wesendonck - não se mostra a ocasião adequada para uma investigação sobre essas perguntas, cujas respostas têm raízes profundas na cultura, na História europeia, de onde vem nossa tradição jurídica e intelectual prevalente. Mas eu posso, nesse breve discurso, ao menos apontar, sem exaustividade, para algumas das áreas nas quais a representação feminina se faz, não para confirmá-las, mas para desmanchá-las.

A primeira representação é: somos objetos. E um objeto específico - somos alvos. E se um alvo, como objeto que é, não pode, por definição, ser um sujeito - muito menos de sua própria história -, como poderia um objeto ser visto como a encarnação de uma autoridade intelectual no Direito?

Os números da violência que, todos os dias nos são alcançados, por sua reiteração começam, perigosamente, a nos anestesiar: 1.470 feminicídios (quatro mulheres mortas por dia) entre janeiro e dezembro de 2025, quase seis mulheres mortas por dia entre janeiro e março de 2026: o mês ainda não terminou e já 2.149 assassinatos se consumaram, já 4.755 tentativas de assassinato foram registradas.

Somos alvos de um negócio economicamente rentável. O documentário de Louis Theroux, “Por dentro da Machosfera”, aponta: influenciadores Red Pill utilizam misoginia, homofobia, incitação à violência, como business.

Não são apenas homens tão violentos quanto ridículos “fazendo a cabeça” de adolescentes frustrados e desorientados. Nós, mulheres insubmissas (porque trabalhamos, estudamos, nos sustentamos, pensamos com a nossa cabeça, dizemos “não”), somos representadas como alvos porque somos o objeto de um negócio monetizável que, além de render dinheiro (seu objetivo principal), apresenta “externalidades”: a morte, o estupro, inclusive o estupro coletivo de adolescentes, de crianças.

Essas externalidades são consideradas “positivas” porque servem a outro fim, não imediatamente monetário, mas ideológico. Na Machosfera, o problema somos nós, as insubmissas, o que serve ao discurso de “o lugar da mulher é em casa”. Nosso papel é obedecer - com doçura, paciência, compreensão.

Esse fim ideológico não vale por si. Ele é instrumental a projetos autoritários de poder que têm “dado certo”, têm funcionado - basta olhar para cima do mapa-múndi, basta olhar por um retrovisor recente que talvez seja prenúncio de um funesto futuro.

A segunda representação, já fechando o círculo sobre o que especificamente nos concerne, o Direito, é: somos juristas “de segunda linha”.

A afirmação pode parecer chocante, dado o número de mulheres juristas as quais, atualmente, têm recebido destaque, mas a igualdade não é apenas uma questão de números absolutos, é, fundamentalmente, uma questão de mecanismos de representação subjacentes.

Não falo do passado distante, falo do presente. No Direito Civil, com uma ou outra exceção (e rendo minha homenagem à professora Maria Helena Diniz), onde estão nossas eruditas (nossas Bártolas); onde estão as autoras de nossos tratados, nossos cursos, nossos manuais?

Não se trata de postular uma “doutrina de mulheres”, nem de contabilizar quantos livros foram por nós escritos, mas de encarnar uma autoridade intelectual. Em outras palavras, trata-se da construção de uma imagem pública nossa como intelectuais, desafiando a imagem estereotipada, porque exclusivamente masculina, do que é ser uma intelectual do Direito.

Como hábito, na busca de respostas às muitas dúvidas que tenho sobre quase tudo na vida, eu recorro à História. Mas, nessa temática, a História não é uma linha reta, há um certo, embora timidíssimo, vai-e-vem.

Na Modernidade europeia, especialmente durante o século XVII, quando o pensamento crítico e a inovação científica gradualmente substituíram a autoridade até então incontestada dos clássicos, o indivíduo pôde ganhar autoridade como um agente constitutivo nos processos de produção de conhecimento. Na verdade, tudo começa no Humanismo, com Pico della Mirandola, o genial florentino que, em pleno auge do Renascimento, autodeclarou-se “un libero e nobile modellatore e foggiatore di (se) stesso”, frase tão forte, arrebatadora, bela e revolucionária que a utilizei como epígrafe na minha tese de Livre Docência2. Mas, como escrevem Beatrijs Vanacker e Liede van Deinsen, historiadoras, a discussão se alastra especialmente a partir de 1650, quando novas conceptualizações emancipatórias do corpo feminino e da mente chegam até mesmo a permitir a formulação de algumas - ainda que modestas - reivindicações de igualdade intelectual3.

Assim - apontam aquelas autoras - o pensamento cartesiano, por exemplo, que rejeitou uma hierarquia do ser e atribuiu implicitamente tanto aos corpos como às mentes das mulheres as mesmas capacidades e o mesmo estatuto ontológico dos atribuídos aos homens, dando origem a tentativas de rever a posição subordinada das mulheres na sociedade no período moderno inicial.

Tentativas frustradas, porém, pois a crescente divisão entre esferas privada e pública durante o século XVIII resultou no (re)confinamento das mulheres à esfera doméstica4, assim como ocorreu nos anos 50 do século XX, como resposta aos frêmitos de liberdade e de igualdade dos anos 20 e mesmo - para norte-americanas e europeias - do alcance ao mercado de trabalho nos anos da Segunda Guerra Mundial.

No Brasil, a presença maciça das mulheres nas Faculdades de Direito é recente, como é recentíssima a presença maciça nos espaços profissionais do Direito. Há exceções notáveis, como Esperança Garcia, uma mulher escravizada que em 1770, no Piauí, peticionou ao governador da então Capitania para denunciar os abusos sofridos por ela e por seus filhos. E o fez com tamanho denodo e coragem que, em 2022, a OAB reconheceu-lhe oficialmente o título de primeira advogada do Brasil.

É de 1906 a atuação profissional da fluminense Myrthes Gomes de Campos, que não foi a primeira bacharel oficialmente formada por uma faculdade, pois outras poucas já se haviam formado na Faculdade do Recife, mas foi, no entanto, a primeira registrar-se na Ordem dos Advogados e a exercer a profissão5. A primeira juíza foi a cearense Auri Moura da Costa, que tomou posse no cargo em 1939. E, estando nós, nesta Faculdade de Direito, em Porto Alegre, não posso deixar de lembrar de Natércia da Cunha Silveira, aqui formada em 1926, com 21 anos, advogada em Porto Alegre, e depois no Rio de Janeiro, que escreveu: “Existe para a mulher um titulo eterno e inaliena'vel, que domina e precede a todos. - e' o de creatura humana; e como tal tem ela direito ao mais completo desenvolvimento de todas as suas faculdades intelectuais”6.

Tirante as exceções, que mais confirmam do que desmentem a regra, nossa ascensão é recente. No entanto, como há pouco referi, a igualdade não é apenas uma questão de números absolutos de mulheres a participar no debate intelectual. É, fundamentalmente, a de saber quais são os mecanismos de representação subjacentes. E, se assim é, o que dizer de nossa representação?

Como anda nossa luta para encarnar a autoridade intelectual? para sermos mulheres representantes, por nós, dessa autoridade, para assumir, de fato, e não como exceção num universo masculino, a condição de autoridade em nosso saber? Será que já estaria morto e enterrado o estereótipo segundo o qual pensar o Direito, construir sua dogmática, é “coisa para homem”?

Não nego alguns sinais promissores. É de nossos dias o Repositório Nacional de Mulheres Juristas, importante iniciativa do CNJ, suscitada pela sociedade civil ao Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário. Foi instituído por meio da resolução CNJ 418/21, determinando a obrigatoriedade de o CNJ criar repositório online para cadastramento de dados de mulheres juristas com expertise nas diferentes áreas do Direito7.

O Repositório servirá como um instrumento nas ações concernentes à Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Trata-se de um valioso banco de dados, de nível nacional, sobre mulheres que tenham expertise nas diferentes áreas do Direito, com vistas a promover a igualdade de gênero no ambiente institucional e acadêmico, além de incentivar a participação feminina em cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como expositoras em eventos institucionais. Até a data de ontem, 1.004 mulheres juristas estavam cadastradas.

Igualmente são de nossos dias coletâneas com estudos jurídicos cujo conteúdo é exclusivamente obra de juristas mulheres.

Recordo o livro Lei da Arbitragem Comentada, de 2023, organizado por Ana Carolina Weber e por Fabiana de Cerqueira Leite8, e, para nossa alegria, o livro que hoje está sendo lançado - Direito Civil brasileiro, Atualidades e Perspectivas9, coordenado por Joyceane, Ana Paola, Maria Cristina, Silvia e Thaís e reunindo trabalhos de muitas de nós, Civilistas.

Mas essas obras são ainda exceções. Devemos registrá-las e louvá-las, mas devemos prosseguir trabalhando, pensando, escrevendo.

Recordemos, como também há pouco referi, que a História não anda em linha reta e, nessa matéria, há vais-e-vens. As boas notícias não devem nos enganar, não podem nos fazer relaxar. A todo dia somos bombardeados no Instagram (porque agora há “juristas de Instagram”) com “grupos”, “clubes”, “confrarias” criadas e dirigidas exclusivamente por vozes masculinas. Não que sejam as melhores vozes - certamente não o são -, mas sabem falar forte, vender muito e se fazer ouvir.

Por isso, não podemos esmorecer. Assim sabemos desde sempre em nossa História, assim sabia Nicolau Maquiavel ao escrever: “Nada há mais difícil de realizar, nem de sucesso mais duvidoso, nem mais perigoso de lidar, do que iniciar uma nova ordem das coisas10.

Muito obrigada e ótimo Congresso a todas nós!

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1 VARELA, Laura Beck. Women Jurists? Representations of Female Intellectual Authority in Eighteenth Century Jurisprudence. In: VANACKER, Beatrijs; VAN DEINSEN, Liecke. Portraits & Poses. Female Intellectual Authority, Agency and Authorship in Earley Modern Europe. Leuven: Leuven University Press, 2022, p. 281-302.

2 MARTINS COSTA, Judith. Pessoa, Personalidade, Dignidade. (ensaio de uma qualificação). Tese de Livre Docência. Universidade de São Paulo (USP), 2003.

3 VANACKER, Beatrijs; VAN DEINSEN, Liecke. Portraying Female Intellectual Authority. An Introduction. In: VANACKER, Beatrijs; VAN DEINSEN, Liecke. Portraits & Poses. Female Intellectual Authority, Agency and Authorship in Earley Modern Europe. Leuven: Leuven University Press, 2022, p. 7-26.

4 Para o séc. XIX no Brasil vide o fundamental estudo de FREIRE COSTA, Jurandir. Ordem Médica e Norma Familiar. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999.

5 Vide ASSIS MOURA, Maria Theresa. Myrtes Gomes de Campos. In: CASTRO NEVES, José Roberto (org.). Os Juristas que formaram o Brasil. Os Advogados e Juízes que construíram o nosso País.  Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2024, p.

6 REALE JR, Miguel. Mulheres de Coragem. O Estado de S. Paulo, 4 mar. 2023. Disponível aqui. Também em REALE Jr. Miguel. Natércia da Cunha Silveira e Almerinda Farias Gama, publicado em: CASTRO NEVES, José Roberto (org). Os Juristas que formaram o Brasil. Os Advogados e Juízes que construíram o nosso País.  Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2024, p. 619.

7 Repositório de Mulheres Juristas do Conselho Nacional de Justiça, disponível aqui.

8 WEBER, Ana Carolina; LEITE, Fabiana de Cerqueira. Lei de Arbitragem Comentada. Lei nº 9.307/1996. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

9 LINS, Ana Paola de Castro e; MENEZES, Joyceane Bezerra de; CICCO, Maria Cristina de; MARZAGÃO, Silvia Felipe; SECO, Thaís Fernanda Tenório. Direito Civil Brasileiro. Atualidades e Perspectivas. São Paulo: Editora Foco, 2026.

10 No original: “E debba si considerare come non è cosa più difficile a trattare, né più dubbia a riuscire, né più pericolosa a maneggiare, che farsi capo ad introdurre nuovi ordini.” MACHIAVELLI, Niccolò. Il Principe. Torino: Einaudi, 1961, p. 19.