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As ondas renovatórias do Estatuto da Criança e do Adolescente: Por um diálogo sistemático e evolutivo (ou as sete fases do ECA)

segunda-feira, 6 de julho de 2026

Atualizado em 3 de julho de 2026 11:08

Guiada pelo farol constitucional da doutrina da proteção integral, estampada no art. 227 da Carta Cidadã de 1988, a promulgação da lei 8.069/90 – conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – foi festejada e remodelou de forma inconteste a proteção da infância e da juventude no Brasil1. No retrovisor, ao longo dos últimos pouco mais de 35 anos de sua vigência, cada vez mais se distancia do passado odioso do denominado Código de Menores2, assentado na visão ultrapassada assistencialista de objetos de direito, sujeitos ao arbitrário pátrio poder, para a consideração atual de pessoas em desenvolvimento, ou seja, destinatários de proteção absoluta dos direitos fundamentais que lhes são atribuídos3. No entanto, é de se ressaltar que o contexto sócio-histórico, político, econômico e cultural no qual o ECA foi promulgado foi profundamente alterado. Ao longo de mais de três décadas, os perigos e os riscos são outros – sobretudo no mundo digital, a exigir a supervisão parental, bem como uma política pública efetiva de educação digital4 e proteção diante dos novos mecanismos de violação de direitos infanto-juvenis. 

A rigor, o ECA foi se aperfeiçoando ao longo do tempo, atento às novas demandas e desafios postos. Sem dúvida, é um nítido exemplo de lei que sobrevive mesmo diante de cenários sequer cogitados à época de sua elaboração. Decerto, o recurso de cláusulas gerais e conceitos indeterminados como técnica legislativa típica da “era dos estatutos”5, permite tal renovação a partir do preenchimento valorativo realizado pelo intérprete à luz dos preceitos constitucionais. Todavia, a redação original do Estatuto não restou imune, sendo alvejada por, pelo menos, 49 leis que modificaram ou revogaram seus dispositivos. Algumas leis foram tímidas e alteraram apenas um único dispositivo. Outras, no entanto, demonstraram a insuficiência do Estatuto em algumas matérias – quer porque não eram debatidas na época de sua aprovação, quer porque os estudos da área médica, psicológica e pedagógica ainda não chamavam a atenção para determinados assuntos –, o que levou a alteração de mais de 200 dispositivos legais, dos seus exatos 267 artigos iniciais, que hoje somam mais de 320 enunciados normativos por meio do acréscimo de letras após a numeração original, cujo objetivo é manter a ordem numérica, de forma a evitar a renumeração da lei.

A partir desse cenário, uma reflexão é necessária: com a intenção de se manter fiel ao seu propósito constitucional de proteção integral e absoluta de crianças e adolescentes, é possível afirmar que a estrutura e a função do ECA são idênticas ao do tempo de sua promulgação? A primeira questão parece ser mais fácil de responder. Do ponto de vista estrutural, não restam dúvidas sobre seu perfil dinâmico e evolutivo, o que permite a ampliação da sua tessitura normativa, por meio da inclusão de diversos dispositivos e seções. Preocupações como o acesso de mulheres às políticas públicas de planejamento reprodutivo, o direito à atenção humanizada às gestantes, a entrega após nascimento da criança para fins de adoção, a vedação de castigo físico ou tratamento cruel ou degradantes, a limitação do estágio de convivência, a promoção de valores culturais e éticos próprios do contexto da criança e do adolescente, a repressão de crimes contra a dignidade sexual, o acesso a programas de saúde mental6, entre tantos outros, não foram objeto de atenção antes por parte do legislador. 

Em cinco ocasiões, o ECA sofreu alterações mais substanciais, que denunciam a conformação do Estatuto protetivo em face de questões sociais, econômicas, psicológicas e políticas emergentes. É bem verdade que essas ondas renovatórias7 do ECA não são lineares ou temporalmente regulares. O vertiginoso processo de modificação iniciou-se em 2009 com a lei 12.010. A chamada lei da adoção é até hoje o ato normativo que mais alterações provocou no texto original, um verdadeiro tsunami no longevo ECA8. Em seguida, as leis 12.594/12 e 13.509/17, que tratam, respectivamente, do Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e da chamada “Nova Lei da Adoção”, alteraram substancialmente o Estatuto protetivo. 

O ECA é uma lei de seu tempo, permeada por valores constitucionais, que não são estáticos ou imutáveis. A gramática da lei protetiva da infância e da juventude é evolutiva e reveladora da necessária conformação da proteção integral diante do contexto e da própria percepção das demandas que surgem em um cenário social e virtual de velozes transformações. Desse modo, se no passado a preocupação eram as ruas, hoje as telas são igualmente assustadoras9. Se, antes, as escolas eram espaços seguros e de aprendizado, atualmente enfrentam sérias questões sobre (cyber)bullying e outras formas de discriminação e de violências. Os espaços escolares – tradicionais instituições de poder e transmissão do conhecimento – sofreram profundas modificações de suas dinâmicas, sobretudo com os smartphones e a era das redes sociais, o que, após intensos debates, ocasionou a proibição do uso, por estudantes, de aparelhos portáteis pessoais durante a aula, recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica10. Apesar da avalanche de alterações, o ECA, como visto, se mantém fiel ao seu propósito nuclear de garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, ampliando seu escopo normativo de forma a compatibilizar com as demandas hodiernas.11

Desde sua promulgação, conforme acentuado, o ECA passou por diversas modificações legislativas, o que reflete a necessidade de adaptação constante às transformações sociais, culturais, tecnológicas e institucionais do país. Ao longo de mais de três décadas e meia de vigência, centenas de dispositivos foram alterados ou incluídos por leis posteriores, o que demonstra a capacidade de renovação do Estatuto e o compromisso do legislador em aperfeiçoar os mecanismos de garantia de direitos, ainda que carentes de efetividade em determinadas situações. É inegável que o arcabouço normativo é substancial e contempla diversas dimensões de tutela de crianças e adolescentes nos mais diversos setores, como, por exemplo, o Direito Civil, Processual, Penal e Administrativo. Cogita-se que, pelo menos, 49 leis Federais modificaram diretamente dispositivos do ECA, incluindo alterações, acréscimos de artigos e atualizações de políticas públicas relacionadas à infância e à adolescência.12-13

Essas mudanças envolveram diferentes temas, como adoção, medidas socioeducativas, proteção contra violência, funcionamento dos Conselhos Tutelares, combate à exploração sexual e políticas voltadas à primeira infância14. O chamado Marco Legal da Primeira Infância evidencia que crianças até 6 anos necessitam de cuidados reforçados em razão de revelar-se como o período de desenvolvimento de importantes habilidades psicológicas, sociais e comportamentais. A lei incorporou ao ECA princípios relacionados à proteção, ao cuidado e à promoção do desenvolvimento infantil, além de estimular ações intersetoriais nas áreas de saúde, educação e assistência social. De todo salutar para os altos propósitos que almeja, a lei 13.257/16 escalona a prioridade absoluta constitucionalmente estabelecida e impõe verdadeira releitura do ECA de modo a atingir seus objetivos, em especial quando tensionados com os interesses de crianças a partir de 6 anos e adolescentes. 

No contexto de enfrentamento à violência e à exploração contra crianças e adolescentes, destaca-se a lei 13.010, de 26/6/14 (Lei Menino Bernardo), que incluiu no ECA dispositivos que proíbe o castigo físico e tratamentos cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes15. Essa alteração representou um avanço importante na promoção de práticas educativas baseadas no respeito e na proteção da dignidade da criança. 

Por sua vez, a lei 13.431, de 4/4/17, instituiu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e criou mecanismos como a escuta especializada e o depoimento especial para evitar a revitimização durante processos judiciais16. A lei 14.344, de 24/5/22, igualmente representa um importante avanço na proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, ao instituir mecanismos específicos de prevenção, enfrentamento e responsabilização, voltados à proteção integral dos infantes. A citada lei fortalece o sistema já estruturado pelo ECA ao detalhar instrumentos processuais e medidas protetivas semelhantes às previstas para mulheres no âmbito da lei Maria da Penha17, ampliando a atuação do Estado diante de situações de violência intrafamiliar. Dessa forma, tal diploma complementa o regime de proteção integral consagrado pela Constituição da República e pelo ECA, especialmente o dever do Estado de coibir a violência no campo das relações familiares18, ao estabelecer respostas mais rápidas e eficazes para garantir a segurança, a dignidade e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.

Essas alterações evidenciam a permanente atualização do ECA, garantindo que o Estatuto continue respondendo às novas demandas sociais e fortalecendo a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil. É importante destacar que o número de alterações cresceu progressivamente ao longo do tempo. Até o ano de 2008, apenas oito leis alteraram o ECA. Em 2015, por exemplo, foram aproximadamente 20 leis que modificaram o Estatuto. Nos últimos 10 anos, 32 diplomas foram aprovados, o que demonstra a ampliação vertiginosa de alterações e a constante necessidade de atualização e aperfeiçoamento. Essa quantidade significativa de mudanças revela que o ECA possui alta capacidade de renovação normativa, permitindo que o ordenamento jurídico acompanhe transformações sociais, novos riscos e demandas de proteção da infância e da juventude19. Dessa forma, o Estatuto permanece como um instrumento dinâmico de garantia de direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil.20

Sem dúvida, a lei 15.211, de 17/9/25, chamado Estatuto da Criança e do Adolescente Digital21, surge como uma resposta normativa voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, que busca mitigar os novos riscos associados ao uso da internet, como exposição indevida de dados22, cyberbullying, jogos eletrônicos23, exploração e outras formas de violência online24. Ainda que não tenha promovido alteração direta no Estatuto da Criança e do Adolescente, a igualmente chamada lei Felca entrelaça-se com seus princípios fundamentais, não apenas pela identidade de nomenclatura, mas também por expressa dicção legal. Isso se evidencia nos arts. 2º, § 1º; 3º; 5º; 34, § 1º; 35, § 3º; e 37, parágrafo único, que projetam a lógica da proteção integral para o contexto das relações mediadas por tecnologias. 

O melhor interesse de crianças e adolescentes, por diversas vezes reiterado no ECA Digital, molda-se às peculiaridades do ambiente virtual, considerando como proteção da privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias e bem-estar de crianças e adolescentes25. Desse modo, a norma adapta tais princípios às interações realizadas por meio de produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes no país, ou de provável acesso por esse público.26

Nesse sentido, a proposta reforça o funcionamento do sistema de garantia de direitos já previsto no ECA - que envolve família, sociedade e Estado - ao atribuir responsabilidades também às plataformas digitais, aos provedores de serviços e às instituições educacionais, ampliando os instrumentos de prevenção e enfrentamento de violações de direitos no ambiente virtual27. A relação entre a lei 8.069/90 e o ECA Digital deve ser compreendida, portanto, como de convivência harmônica e coordenada, na qual ambos os diplomas normativos se complementam na concretização da proteção integral e prioritária. Não se trata de estabelecer uma divisão entre um “mundo real” regido pelo ECA e um “mundo virtual” disciplinado pelo estatuto digital, pois tais esferas se interpenetram na experiência cotidiana de crianças e adolescentes28. Desse modo, os ditos direitos off-line são aplicáveis, no que couber, ao mundo digital e vice-e-versa. Assim, as duas normas devem ser interpretadas e aplicadas de forma conjunta e sistemática, orientadas pelo mesmo fundamento de tutela da dignidade, do desenvolvimento sadio e da segurança de crianças e adolescentes em todos os espaços de convivência social.

Alvo de dezenas de alterações em seu próprio texto, a evolução do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser compreendida em seis fases marcadas por alterações legislativas que reorientaram seu eixo central: (i) a fase inaugural, com a promulgação do ECA sob a influência da CF/88, consolidando a doutrina da proteção integral e rompendo com o paradigma menorista; (ii) a fase de aperfeiçoamento das políticas de convivência familiar, especialmente com a lei 12.010/09, que reestruturou o sistema de adoção, priorizando a família extensa e a celeridade nos processos; (iii) a fase de responsabilização e socioeducação, marcada pela lei 12.594/12, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamentou a execução das medidas aplicáveis a adolescentes em conflito com a lei; (iv) a fase de promoção do desenvolvimento integral na primeira infância, com a lei 13.257/16, que introduziu políticas intersetoriais voltadas ao desenvolvimento infantil precoce; (v) a fase de implantação do sistema de garantia de direitos, com a lei 13.509/17, que aprimorou procedimentos de destituição do poder familiar e agilizou a inserção de crianças e adolescentes em famílias substitutas, evidenciando um movimento contínuo de especialização normativa e fortalecimento da proteção integral; (vi) a fase de intensificação da proteção contra violências e implantação do sistema de garantia de direitos com as leis 13.010/14 (lei Menino Bernardo), que assegurou o direito de crianças e adolescentes serem educados e cuidados, sem o uso de castigos físicos, tratamentos cruéis e degradantes, 13.431/17, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, 14.344/22 (lei Henry Borel), que cria mecanismos específicos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes; e (vii) a fase de adaptação ao ambiente digital com a promulgação do “ECA digital”, voltado à proteção de dados, combate à violência online e responsabilização de plataformas, evidenciando a expansão do sistema de garantia de direitos para novos riscos e contextos.

O desafio hoje é superar a compreensão ainda arraigada em setores da doutrina brasileira de que o ECA é um microssistema29, pois, a rigor, ele não se esgota em si mesmo. Cuida-se de um Estatuto que orbita cada vez mais ao lado de outras tantas leis com viés protetivo que conformam um sistema articulado e robusto de tutela de crianças e adolescentes. Não se trata de identificar qual campo aplicável de cada fonte normativa, mas, na complexidade e unidade do ordenamento, interpretar e aplicar todo esse conjunto normativo de forma coordenada e alinhada a axiologia constitucional. 

As ondas renovatórias que atingem o Estatuto da Criança e do Adolescentes devem ser compreendidas como um itinerário legítimo de aperfeiçoamento e detalhamento do sistema de garantias de direitos da população infanto-juvenil. O mosaico legislativo exige agora efetividade das normas protetivas em sua máxima extensão e alcance, sob o manto do prioritário interesse dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes na ordem constitucional brasileira, conforme estampado no art. 227 da Constituição da República de 1988.

____________________________

1 A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas em 1989, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 99.710/1990, consolidando um marco normativo fundamental na proteção integral de crianças e adolescentes. No contexto brasileiro, sua incorporação reforçou a transição de um modelo tutelar para um paradigma garantista, alinhado à Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à proteção integral e à responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado na promoção dos direitos infantojuvenis.

2 Instituído pela Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979.

3 Cf., por todos, BARBOZA, Heloisa Helena. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A família na travessia do milênio: anais do II Congresso brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM: OAB - MG: Del Rey, 2000, p. 201-213; PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Imprenta: Rio de Janeiro: Renovar, 2008, passim.

4 A Lei n. 14.533, de 11 de janeiro de 2023, instituiu a Política Nacional de Educação Digital e alterou as Leis ns. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003. 

5 TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: Temas de direito civil, 3. ed., atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 8-11.

6 A Lei n. 15.413/2026 acrescentou o art. 11-A com a seguinte redação: “É assegurado às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a prevenção e o tratamento de agravos de saúde mental”.

7 A utilização da expressão “ondas renovatórias” não se confunde com o sentido emprestado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra seminal Acesso à Justiça, que no Brasil foi traduzida e revisada por Ellen Gracie Northfleet: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. e rev. por Ellen Gracie Northfleet, reimp., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

8 Com aproximadas 255 modificações ao longo de todo o texto estatutário, muitos, inclusive, já revogados.

9 A premiada série “Adolescência”, que estreou na Netflix, em 2025, revela os perigos que adolescentes são expostos na internet ao retratar um assassinato brutal na Inglaterra em que o principal suspeito é um jovem de 13 anos.

10 A Lei n. 15.100, de 13 de janeiro de 2025, dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica. Os parágrafos do art. 2º da referida Lei, excepciona o sua para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais da educação, em situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior, bem como para garantir a acessibilidade e a inclusão e atender às condições de saúde dos estudantes.

11 A respeito da relação entre hiperconectividade na infância e transtornos mentais, v. HAIDT, Jonathan. A geração ansiosa: Como a infância hiperconectada está causando uma epidemia de transtornos mentais. Trad. Ligia Azevedo. São Paulo: Companhia das Letras, 2024.

12 O levantamento foi realizado manualmente para fins da presente pesquisa.

13 Vale mencionar que o Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, editou a Resolução n. 231, de 28 de junho de 2016, que instituiu o Fórum Nacional da Infância e da Juventude. Nesses termos, estabelece: “Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ), em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para a coordenação, elaboração e execução de políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário, concentrando especialmente as iniciativas nacionais de aprimoramento da prestação jurisdicional na área da Infância e da Juventude”.

14 A Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016, dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, conhecido como Marco Legal da Primeira Infância. De acordo com seu art. 2º: “Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança”. A Resolução n. 470 do CNJ, de 31 de agosto de 2022, instituiu a Política Nacional para a Primeira Infância, na qual assegura, “com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade no âmbito do Poder Judiciário, em consideração à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e do ser humano” (art. 1º). A iniciativa foi fruto do Pacto Nacional da Primeira Infância, de 2019, que tem por objetivo central a execução do projeto “Justiça começa na infância: fortalecendo a atuação do sistema de justiça na promoção de direitos para o desenvolvimento humano integral”.

15 Em especial, mencionam-se os arts. 18-A e 18-B.

16 Arts. 7º a 12 da Lei 13.431/2017.

17 O art. 21, de forma exemplificativa, elenca as medidas protetivas de urgência à vítima que o juiz poderá determinar: “Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar: I - a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor; II - o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação; III - a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência; IV - a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social; V - a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas; VI - no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta; VII - a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga”.

18 CR/1988: “Art. 226. [...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

19 A Lei n. 14.826/2024 instituiu a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças. Segundo Paulo Lôbo: “A parentalidade positiva é concebida como efetivação de aspectos fundamentais à existência da criança notadamente os de sobrevivência e saúde física e mental, de apoio emocional para seu desenvolvimento psicológico, de práticas culturais de lazer e de esporte, de desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas, de direito ao brincar livre de discriminação ou intimidação”. LÔBO, Paulo. Parentescos e parentalidades: múltiplas dimensões atuais. In: Anais do XV Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões [livro eletrônico]: multiculturalismo. Belo Horizonte, MG: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2026, p. 65-66.

20 Há leis que integram o sistema de proteção de crianças e adolescentes, ainda que não tenham alterado diretamente o ECA, como, por exemplo, as Leis ns. 12.127, de 17 de dezembro de 2009, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e a 13.185, de 6 de novembro de 2015, que instituiu o Programa Nacional de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Essas normas demonstram que a proteção jurídica da infância no Brasil se desenvolve não apenas por reformas do ECA, mas também por legislações autônomas que ampliam o arcabouço de tutela dos direitos infantojuvenis.

21 O chamado ECA Digital surgiu diante do crescimento de crimes e riscos envolvendo crianças e adolescentes nas redes sociais e plataformas digitais. Um dos principais fatores que impulsionou e agilizou a aprovação e promulgação da referida Lei foi o vídeo-denúncia publicado em agosto de 2025 pelo influenciador Felipe Pereira (popularmente conhecido como Felca), sobre a exploração e adultização precoce de crianças e adolescentes nas redes sociais. A repercussão mobilizou não apenas a sociedade civil como um todo, mas, também, parlamentares e organizações de proteção às crianças e adolescentes, reforçando o caráter de urgência de se atualizar o Estatuto da Criança e do Adolescente para o contexto digital. Assim, a lei reflete a articulação entre mobilização social, ativismo digital e a necessidade de atualizar a proteção da infância no ambiente digital.

22 A Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – regulamenta o tratamento de dados pessoas de crianças e adolescentes especificamente em seu art. 14.

23 A Lei n. 14.852/2024, que criou o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos, trata da proteção de crianças e adolescentes entre os arts. 15 e 17.

24 Vale frisar que antes do ECA Digital, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) editou a Resolução n. 245, de 5 de abril de 2024, que dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.

25 V. art. 5º, § 2º da Lei n. 15.211/2025.

26 Lei n. 15.211/2025: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação”.

27 O Decreto n. 12.880, de 18 de março de 2026, regulamentou o chamado ECA Digital e dispôs sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, além de instituir a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.

28 De acordo com o Comentário Geral n. 25 (2021) sobre os Direitos das Crianças em relação ao ambiente digital do Comitê dos Direitos da Criança: “Os direitos de toda criança devem ser respeitados, protegidos e cumpridos no ambiente digital. As inovações nas tecnologias digitais impactam a vida das crianças e seus direitos de maneira ampla e interdependente, mesmo quando as crianças em si não acessam a Internet. O acesso efetivo às tecnologias digitais pode ajudar as crianças a exercer toda a gama de seus direitos civis, políticos, culturais, econômicos e sociais. Entretanto, se a inclusão digital não for alcançada, é provável que as desigualdades existentes aumentem e que novas desigualdades possam surgir”. Tradução não oficial do Instituto Alana do inglês para o português em abril de 2021: Disponível aqui.

29 Sobre o tema, Pietro Perlingieri afirma que “[...] numerosas leis especiais têm disciplinado, embora de modo fragmentado e por vezes incoerente, setores relevantes. O Código Civil certamente perdeu a centralidade de outrora. O papel unificador do sistema, tanto nos seus aspectos mais tradicionalmente civilísticos quanto naqueles de relevância publicista, é desempenhado de maneira cada vez mais incisiva pelo Texto Constitucional. Falar de descodificação relativamente ao Código vigente não implica absolutamente a perda do funcionamento unitário do ordenamento, de modo a propor a sua fragmentação em diversos microordenamentos e em diversos microssistemas, com ausência de um desenho global. Desenho que, se não aparece no plano legislativo, deve ser identificado no constante e tenaz trabalho do intérprete, orientado a detectar os princípios constantes na chamada legislação especial, reconduzindo-os à unidade, mesmo do ponto de vista de sua legitimidade” (PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 6).