COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Migalhas de Direito das Organizações >
  4. Colaborador? Mesmo? Um trabalhador?

Colaborador? Mesmo? Um trabalhador?

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

Atualizado em 19 de janeiro de 2026 12:37

A compreensão da empresa como uma organização e a proposição de uma teoria jurídica das organizações permite acomodar novas análises para velhos temas, contornando alguns desfiles de impiedades que já cansam. Renovar o olhar pode ser a solução para encontrar caminhos mais proveitosos para os desafios sociais. Como se diz por aí, para grandes males, grandes remédios. Mesmo disciplinas clássicas, como o Direito Empresarial, com realce para o Societário, e o Direito do Trabalho podem experimentar ganhos expressivos resultante desse refazimento de concepções, embora sejamos obrigados a reconhecer que os defensores de posições antigas (clássicas?), senão casmurras, também desempenham um papel importante no amplo diálogo democrático, isto é, contribuem como os autores de proposições renovadoras. Ao cabo, não deveria ser uma questão de vencer, mas de convencer.

Quer ver? Encontramos com um sujeito que, fulo da vida, vociferava contra o que chamava de “essa história de colaborador”. Bastou darmos trela – nada mais do que um singelo “como assim?” – para sermos alagados por uma enxurrada de argumentos que, em síntese, afirmavam ser um erro grave, senão uma hipocrisia deslavada, chamar trabalhador de colaborador. Não há colaboração alguma, dizia ele, fleumático, mas uma relação de emprego: há subordinação, há submissão. Defendeu sua tese com cores fortes mas, para mal de seus pecados, arrematou com um “não acham?” Bastou discordarmos – e ambos discordamos – para que os céus se fizessem chumbo e os guarda-vidas levantassem as bandeiras vermelhas de mar bravio. Pretextamos agenda cruel e nos despedimos antes que se rodasse a baiana. O povo anda dando na cara uns dos outros por qualquer motivo. Por vezes, nem é preciso motivo: basta mão e cara.

Este texto nasceu daí. Havíamos que organizar a réplica não enunciada. Mas, não se avexe, não. É apenas a nossa opinião e o globo é grande o suficiente para caber várias outras e, no fim das contas, melhor estamos (e estaremos) se, após enunciadas as diversas visões sobre algo, a cada um se garantir o direito de assumir a posição que julga mais correta, faça-o por adesão ou voto. Isso importa muito, ainda que hordas se apressem em dizer – quiçá defender – que não tem tanta valia. Democracia é como oxigênio: só quando falta, a gente só sente falta quando se asfixia ao não poder dizer, não poder participar da decisão; sufocar-se na aceitação do que não julgamos correto. Lamentavelmente, vivemos num tempo em que sobram abraços de afogados. Mas voltemos ao imbróglio: é possível, ou melhor, é crível, é razoável, chamar um empregado de colaborador?

Colaborar é trabalhar junto. E é o que se passa: a empresa é um barco em que diversos atores co-laboram: trabalham juntos. Não! - gritarão muitos; o empregado não trabalha “com”, mas trabalha “para”. De quebra, virá o discurso da apropriação dos meios de produção e da alienação da mão-de-obra; haverá quem falará em compra da força produtiva, quem falará em aluguel e, se houver garrafas o bastante, irão se amontoar as teorias sobre a exploração da classe proletária pelo capital. E nós? Não vamos discordar, acredita? De jeito maneira. Efetivamente, o empregado trabalha para o empregador. Efetivamente, por meio de contratos de emprego, estabelecem-se relações jurídicas que obrigam o empregado, de forma não-eventual, a trabalhar pessoalmente, em dias e horários definidos, seguindo as ordens de seu empregador. Quer mais? Não há dúvida que houve – e ainda há – uma apropriação dos meios de produção e que, na raiz disso, está a titularidade e o manejo asfixiante do capital. Concordamos com tudo isso.

Ainda assim, achamos que é correto se referir aos trabalhadores – e não só a eles – como colaboradores. Quer ver? Vamos começar caminhando um pouco para o lado para, assim, olhar a realidade por uma perspectiva diversa. Aliás, essa mudança de perspectiva é uma alternativa que a chamada “esquerda” deveria considerar; e com urgência, considerando o cenário político contemporâneo. O público da “esquerda” é amplamente majoritário: a classe trabalhadora é composta por dezenas de milhões de eleitores. Mas essa maioria não se reflete nos resultados eleitorais. Por que? A classe trabalhadora parece cansada do discurso centrado na tensão entre capital e trabalho. Isso quer dizer que empregados não querem mais o respeito ao Direito do Trabalho? Não! Talvez isso queira dizer que a população tenha percebido que a proteção ao trabalhador não implica demonização da empresa e do capital. Muitos preferem composição à confrontação. E nisso há uma opção política legítima.

Sabe o que nos parece? Algo que, cá entre nós, já foi percebido por muitos governos de esquerda (ou centro-esquerda) mundo afora? Não é lógico, nem mesmo razoável, separar capital e trabalho em mundos antagônicos. E isso não afasta, nem deve afastar, em nada, a proteção às relações de trabalho ou, mesmo, a percepção de que o empregado ocupa uma posição vulnerável, a merecer proteção específica. O problema está na narrativa do “nós contra eles”, ainda alimentada em certos discursos. Isso pouco contribui para o aperfeiçoamento das relações laborais e para a construção de soluções viáveis em um cenário econômico complexo, globalizado e tecnologicamente transformado. A defesa de direitos pode - e deve - coexistir com um ambiente de cooperação e diálogo. E, por isso, é mais do que justificável compreender o trabalhador – e não só ele – como um colaborador.

A questão é: a empresa se tornou algo tão central na sociedade contemporânea que a narrativa polarizada perdeu chão. O mundo, com 8,3 bilhões de pessoas, tornou-se excessivamente dependente das organizações empresariais que nascem a partir da alocação de capital – e, frequentemente, alocação de capital intensivo. Ao longo do século XX, a empresa ganhou uma nova dimensão, o que se consolida no século presente. Em muitas áreas, mostra-se como figura imprescindível para a realização de determinadas atividades, fornecimento de bens e/ou produtos e, mais do que isso, contexto imprescindível para o trabalho. Já não é mais uma simples apropriação marxiniana dos meios de produção, mas a redefinição dos meios de produção. E uma redefinição indispensável para atender a demanda daqueles quase dez bilhões de seres humanos. Nesse contexto, a narrativa polarizada entre trabalhador e empresa é historicamente compreensível, mas juridicamente superada; trabalhadores querem compor empresas, querem constituir carreiras ali, querem colaborar.

Papo de pelego? Qual o quê? Não estamos dizendo que direitos trabalhistas devam ser abolidos e, para ser exatos, já nos manifestamos publicamente sobre o absurdo da erosão desses direitos por meio dessa pejotização canhestra que encontrou guarida no STF e, dali, subvertendo por completo a lógica e os méritos da terceirização para, assim, permitir a corrosão da proteção que o trabalho merece (e deve merecer), com reflexos diretos no sistema previdenciário e na qualidade social, nomeadamente na garantia de qualidade digna de vida e para que sejam alcançados os objetivos fundamentais da República (art. 3º), nomeadamente a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da a pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Portanto, reafirmamos: empregados são colaboradores; não só eles; mas também eles. A empresa é uma organização para a qual e na qual colaboram sujeitos diversos, submetidos a regimes jurídicos diversos (e próprios) e cumprindo funções diversas. Os investidores diretos (sócios), subscrevendo e integralizando o capital social; seu aporte é vital para viabilizar a empresa; poderiam alocar valores aqui ou acolá, inclusive tornando-se rentistas de títulos públicos, mas optam por os aportar a bem de uma atividade produtiva; seu regime é do Direito Empresarial e remuneram-se com a distribuição de lucros, atendidos o CC e a lei 6.404/1976. Colaboram o(s) administrador(es) societário(s), em regime de mesma natureza, remunerados com pro labore. Colaboram gerentes, colaboram contadores e advogados e outros experts. Podem colaborar terceirizatários (sejam outras empresas, sejam trabalhadores autônomos), desde que efetivamente estejam presentes os elementos próprios dessa aquisição de bens e/ou serviços, sem fraude à regras trabalhistas. Colaboram, enfim, os empregados, respeitadas as regras da legislação respectiva.

O trabalhador empregado integra a estrutura da empresa e colabora com ela. Diremos mais: a maioria quer integrar essa estrutura, quer ser parte dela e, enfim, colaborar. Por mais que isso não agrade àqueles que procuram aferir poder e/ou vantagens a partir do discurso de enfrentamento, a realidade é que a postura altruísta grassa nas organizações produtivas, sempre que não haja desequilíbrio injusto, exagerado, incluindo abusos e ilegalidade. Por isso os discursos raivosos e radicais não obtém a adesão que esperavam, nem os votos que consideram corresponder-lhes. Quando o trabalhador é efetivamente tratado como colaborador, tais argumentos não encontram eco, ainda que o empregador tenha poder diretivo, ainda que haja hora de chegar e sair, ainda que haja salário, para quem trabalha, e lucro, para quem investe.

A chamada “direita” tem se beneficiado – e muito! – desse descompasso entre discursos/análises e a realidade social. Isso precisa ser considerado e debatido pelos que se preocupam com um Estado de bem-estar social. Parece-nos que está faltando maturidade sócio-econômica. E uma maturidade que, há quase 40 anos, foi proposta pela Constituição da República (1988); em seu artigo art. 1º, IV, foram integrados, no mesmo eixo axiológico, os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano, reforçando que ambos são vetores complementares de um mesmo sistema econômico-jurídico. A modernização das práticas empresariais reforça, e não contradiz, a ideia de integração entre empresa e trabalho. As diretrizes de ESG, os compromissos com DEI - Diversidade, Equidade e Inclusão e a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 refletem uma compreensão ampliada do papel social da empresa. Em muitos casos, junto à compreensão dos trabalhadores como um colaborador, verificam-se posturas coerentes: boa governança na gestão de pessoas, a incluir políticas de diversidade e preocupação com o bem-estar das equipes. Empresas que adotam políticas de governança inclusiva, reconhecendo que ambientes colaborativos reduzem conflitos, aumentam produtividade e fortalecem compromissos éticos. O ODS 8 da Agenda 2030, relativo a trabalho decente e crescimento econômico, reforça essa perspectiva.

Nessa mesma linha evolutiva, a compreensão do trabalhador como colaborador encontra sólido respaldo no que a doutrina vem qualificando como capitalismo humanista, modelo que não nega o capital, mas o submete a finalidades éticas, sociais e constitucionais, reconhecendo a empresa como espaço de produção de riqueza e, simultaneamente, de realização da dignidade humana. Essa racionalidade foi incorporada de forma explícita pelo decreto 9.571/18, ao instituir as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, impondo às organizações empresariais o dever de prevenir, mitigar e reparar impactos negativos sobre direitos humanos, inclusive nas relações de trabalho, ao longo de toda a cadeia produtiva. Mais recentemente, o PL 572/22 avança justamente nessa direção ao propor um marco normativo de responsabilidade empresarial em matéria de direitos humanos, reforçando a ideia de que o trabalhador não é mero fator de produção, mas sujeito de direitos, parte integrante de uma engrenagem econômica que deve operar sob parâmetros de cooperação, respeito e sustentabilidade social. Tratar o empregado como colaborador, nesse contexto, deixa de ser retórica vazia para se converter em exigência ética e jurídica: não elimina a assimetria inerente à relação de emprego, nem dispensa a tutela trabalhista, mas traduz uma visão madura e constitucionalmente adequada de empresa, na qual capital e trabalho não se antagonizam por princípio, antes se integram para a realização de um projeto econômico compatível com a dignidade da pessoa humana, a justiça social e os objetivos fundamentais da República.