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Separação de bens e pacto antenupcial: A sociedade empresária e as obrigações do cônjuge/convivente do sócio

segunda-feira, 13 de abril de 2026

Atualizado em 10 de abril de 2026 11:42

O agir advocatício voltado para a estruturação jurídica de organizações privadas, nomeadamente sociedades, simples ou empresárias, por quotas ou por ações, pode esbarrar em questões que fogem ao estritamente corporativo, mas que têm - ou podem ter - reflexos diretos sobre a empresa ou grupo empresarial. Quer ver? Volta e meia, em meio ao trabalho de estruturação jurídica de uma empresa ou grupo empresarial, esbarramos num ou mais casamentos. Não apenas sócios se casam, sejam quotistas, sejam acionistas, como seus filhos, entre outros herdeiros presuntivos, podem se apontar ao matrimônio. Como cantou Frank Sinatra, “Love and marriage, love and marriage/ They go together like a horse and carriage. This I tell you, brother: You can't have one without the other!” Isso mesmo: “amor e casamento, amor e casamento, eles vão juntos como um cavalo e a carroça.” Poético, não? Composição de Sammy Cahn e Jimmy Van Heusen, letrista e músico que também são responsáveis por Come Fly with Me e All the Way. Uau! A canção foi apresentada pela voz (The Voice) num programa de televisão em 1955, saindo em disco no mesmo ano (álbum The Impatient Years, Capitol Records). Se bem que a versão de Dinah Shore, do mesmo ano (compacto pela RCA Victor), parece-nos mais encantadora. E vamos além: fizemos questão de destacar a expressão The Voice, em inglês, para não confundir com A Voz que, todo mundo sabe, é Nelson Gonçalves. Insuperável. Só não é o Rei da Voz, porque esse é Francisco Alves. Mas chega de música antiga; voltemos aos negócios e à estruturação jurídica de empresas.

Como dizíamos, o amor bate à porta de um sócio, de seu filho ou qualquer outro herdeiro presuntivo (art. 1.845 do CC) Entrementes, o advogado societarista, preocupado com a corporação, não pode fechar os olhos e fazer de conta que a enorme lua prateada que embala os suspiros dos enamorados não lhe diz respeito. Diz! O casamento de um sócio ou de um herdeiro presuntivo (filhos são o caso mais comum) tem - ou pode ter - reflexos sobre a empresa. Não é incomum, nessas horas, que o nubente (ou seu pai/mãe) nos dirija a pergunta clássica: e aí, doutora? e aí, doutor? o que acha? Dá vontade de responder: como assim? o que achamos? Desejamos felicidade aos noivos! Mas não é isso, claro. A pergunta (e aí, o que acha?) trabalha essencialmente com os aspectos patrimoniais relacionados ao matrimônio e, sim, seus reflexos potenciais sobre a sociedade empresária, nomeadamente nos casos de Empresa Familiares, tema do qual já tratamos (2.ed. Atlas, 2014). 

Mesmo quando o advogado não trabalhe com Direito de Família, é raro negar uma resposta. Mesmo que casamento e família não sejam especialidade de um advogado ou banca de advocacia, não se caminhará sob estrelas desconhecidas quando o assunto sejam os reflexos que podem vir a se verificar sobre a empresa. Aliás, todos aqueles que trabalham com planejamento patrimonial e sucessório de famílias empresárias, dominam tecnologia jurídica suficiente para se posicionar sobre o tema. Como estamos dizendo desde o início dos anos 2000, o Direito Empresarial se encontra com o Direito de Família em algum lugar. É o que se passa, por exemplo, com mecanismos jurídicos como a holding familiar, tema por nós já estudado (“Holding Familiar e suas Vantagens. 17ed. Atlas, 2025). Não há escapatória: advogados empresarialistas precisam dominar o suficiente de áreas diversas (família, tributário, trabalhista, consumerista) para caminhar por essas terras de fronteira; obviamente, isso vai até os limites de suas luzes; há um ponto em que se torna inevitável chamar um especialista na área diversa: quando o domínio daquela matéria tremeluz qual vela que o vento sopra e ameaça. É a hora de virar para o cliente e recomendar: melhor procurar fulano; isso quando se deseja avalizar ou afiançar um colega. Em grandes bancas, o especialista está na sala ao lado. Se a banca não cuida da área e o profissional prefere uma assepsia profissional: melhor procurar um especialista; infelizmente, não tenho ninguém para recomendar. Há quem diga que profissionais que tomam tais cuidados fazem grande economia de analgésicos: evitam dores de cabeça. Mas isso vai de cada um e temos que voltar ao pacto antenupcial.

Sobre regimes de bens (arts. 1.639 a 1.688 do CC), temos posição firme: separação [total] de patrimônios (arts. 1687 e 1.688 do CC). Se o empresário, que é nosso cliente, concorda e quer enveredar por essa via, resta-nos fazer o pacto antenupcial e, para tanto, dispomos de um banco de cláusulas, construído ao longo do tempo; esse material muito facilita o nosso trabalho. Aliás, temos vários desses bancos de cláusulas, cobrindo temas diversos; é parte de nosso acervo tecnológico. Há uma década, publicamos um desses arquivos de escritório; assim, veio a se tornar o Manual de Redação Contratos Sociais, Estatutos e Acordos Sócios (8.ed. Atlas, 2024). Usamos sempre a mesma sistemática: nossos modelos não são contratos prontos (instrumentos inteiros, ou, como se diz por aí, chapados). Funcionam tal aqueles bloquinhos de madeira que permitem brincar de engenheiro, montando prédios a partir da eleição do que é preciso e sua disposição no lugar desejado). Não nos cansamos de dizer e repetir; quer ver? A gente rediz: o essencial é atenção ao caso concreto e as particularidades dos clientes. Advogado tem que prosear com as partes envolvidas para entender o que querem; pegar um modelo fechado, um instrumento já usado noutro caso e simplesmente repetir é um erro grave e amesquinha a atividade. O instrumento de contrato nasce - e deve nascer - da discussão com as partes interessadas: trabalho de alfaiate e não de vendedor de roupas prontas. Agora, sim, o trabalho é facilitado quando se tem um banco de cláusulas, dividido em temas e, ainda melhor, se comporta modalização, ou seja, alterações para amoldar as normas privadas (as cláusulas do contrato, do pacto) ao acordo de vontades: o sinalagma. Como se diz por aí: serviços customizados. Copiar modelos qualquer um faz; não precisa nem de advogado.

Se o cliente pretende um planejamento patrimonial calçado na separação de bens, toda a atenção deve ser colocada no pacto parassocial. A singeleza das disposições anotadas nos arts. 1.687 e 1.688 do CC não é suficiente para dar adequada expressão e dimensão ao que é manter divididos (e próprios, individuais) os patrimônios de duas pessoas que se conjugaram por casamento ou por união estável. E nisso há um risco potencial para as sociedades, simples ou empresárias, de que participam: a comunicação indevida ou a afirmação esdrúxula de uma obrigação de solidariedade e subsidiariedade, podem se tornar nefastos. E por que se tentaria algo assim absurdo, inquestionável negação visceral do regime adotado (separação patrimonial)? Porque credores querem receber, não importa como, nem com qual tese. Qualquer tese é bem-vinda quando se quer receber, mesmo as absurdas; juízes e advogados mais experientes podem contar casos hilários a respeito.

Consequentemente, deve-se encarar o pacto antenupcial não como um mero contrato entre as partes (cônjuges ou conviventes), mas como um estatuto em que se define a infraestrutura jurídica do casamento pelo regime da separação de bens. Aliás, a bem da precisão, o regime deveria se chamar regime de separação de patrimônios. Afinal, não apenas os bens se separam; vai muito além disso. Para tanto é preciso que o pacto deixe claro todo o alcance da secção (ou seção, se preferirem): cada um dos cônjuges manterá patrimônio próprio, individual, separado, seja no que diz respeito ao patrimônio ativo (direitos: bens, direitos, créditos), seja no que diz respeito ao patrimônio passivo (deveres, obrigações). Não há comunicação nem em direitos, nem em deveres, no que diz respeito às relações jurídicas com expressividade econômico-financeiras. Isso é essencial para que o regime seja efetivo na sua função de preservar a individualidade patrimonial:  toda dívida/obrigação de um cônjuge/convivente é relação pessoal: é dívida dele(a), não do outro(a). Melhor andará o pacto antenupcial se deixar isso claro: já é assim; mas fica melhor se for declarado assim. Já há muito se diz: o que abunda não prejudica. Disse-se tanto e há tanto tempo que até se diz em latim: quod abundat non nocet. E a experiência nos ensinou que, em se tratando de sócios de empresas, esse cuidado se recomenda maior e o advogado societarista, quando atue direta ou indiretamente no caso, vale dizer, quando redija a minuta de pacto ou quando delegue a um colega a função, não pode se descurar das minúcias. 

Sugerimos uma cláusula para ser a base: Essa cláusula é a seguinte “Como efeito direto da eleição do regime de separação de bens, todas as dívidas individuais dos cônjuges [conviventes], não importa se contraídas antes, durante ou depois do casamento [da união estável] serão exclusivamente pessoais, isto é, não se comunicarão com o patrimônio do outro, não havendo falar em solidariedade ou subsidiariedade.” A partir dessa base, vale dizer, a partir dessa disposição geral, listam-se cláusulas específicas que compreendam desafios específicos, alguns dos quais de ocorrência comezinha (problemas de qualquer casal); mas há desafios que expressam a(s) particularidade(s) de cada casal; prosear é indispensável: fazer aquilo que chamamos de sintomatologia da família, tema desenvolvido em “Holding Familiar e suas Vantagens” (17ed. Atlas, 2025)

A transcrição do modelo de cláusula já revela um dado interessante; veja: ... individuais dos cônjuges [conviventes]... e, adiante, ... do casamento [da união estável]... Sim, nosso banco de cláusulas foi usado, com as adaptações necessárias, tanto para casamentos, quanto para uniões estáveis. Em ambos os casos, é fundamental ter redobrado cuidado para com a separação total das dívidas e obrigações, embora isso seja coisa pouco falada. Credores estão interessados em receber o que lhes é devido e, assim, não se avexam confundir as coisas e as pessoas; se fosse possível, responsabilizariam os vizinhos (não só os laterais, mas os de baixo e os de cima), os pais, os filhos os amigos e - por que não? - até os inimigos. Nesse contexto, o casamento (presente ou passado - quiçá mesmo o futuro!) é tomado como uma excelente oportunidade para forçar alguém mais a pagar. 

Daí a importância da cláusula, lembrando que o pacto antenupcial, quando devidamente registrado, goza de ciência ficta, ou seja, presume-se de conhecimento de terceiros. Seguindo nossa proposta de redação do pacto como um estatuto patrimonial de conhecimento público, parece-nos ser imperativo expressar a desobrigação (por mais paradoxal que isso seja): no âmbito da separação de patrimônios no casamento [união estável], o pacto pré-nupcial deve ser bem cauteloso (e mesmo repetitivo) na expressão de que as dívidas não se comunicam. Isso permitirá resistir às penhoras indevidas, instruindo o manejo de embargos de terceiro. Mais do que isso, a cláusula tem nítida ancoragem no art. 265 do CC. Se bem que, julgamos, maior proteção haverá se cláusulas complementares forem previstas, cuidado que sempre tomamos. Desenvolvemos o tema no “Manual de Redação de Pactos Antenupciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026).