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Sociabilidade e alteridade societárias: Um caso de organização minerária

segunda-feira, 15 de junho de 2026

Atualizado em 12 de junho de 2026 11:06

É uma empresa do setor de mineração. Coisa pequena, criou-se há pouco. Reconheceram uma possibilidade: uma ocorrência minerária e, em função dela, montou-se a sociedade empresária cujo objeto social era a mineração. Os dois sócios, contudo, perceberam que, em função de seus outros negócios e assuntos jurídicos, não seria recomendável estar ali, naquela corporação, como pessoas naturais. Essa percepção ampliou-se em face à assimilação de questões sucessórias: mineração é empresa de prazo longo; ainda mais quando começa assim, do nada, requerendo um direito de pesquisa para, se tudo der certo, licenciá-lo e, só então, começar a efetivamente explotar e vender. Não pense que é rápido. Não é. Com sorte – e muita sorte! – coisa para cinco anos. Daí para fora.

Um analisou o seu caso de lá; outro analisou seu caso de cá. Dois casos diversos: duas pessoas, dois patrimônios, duas histórias pessoais diversas. Mas ambos chegaram à mesma conclusão, crê? Pois é; teve disso; ambos decidiram participar da sociedade minerária que criavam por meio de pessoas jurídicas, vale dizer, sociedades de participação ou, preferindo-se, holdings. Cada um criou a sua; numa, o cabra era sócio único, mas com a esposa de administradora societária; atendia a um planejamento jurídico específico. Na outra, o caboclo se fez sócio dos dois filhos, primeiro como amplo controlador, depois com participações iguais (um terço para cada), ele de administrador nomeado por cláusula no contrato social. 

Foi o que tratamos lá em “Holding Familiar e suas Vantagens” (17.ed. Atlas, 2026): tais sociedades de participação e/ou patrimoniais são mecanismos jurídicos de organização e, quando holdings são usadas adequadamente, acomodam adequadamente os planejamentos estratégicos dos envolvidos, permitindo conservar e mesmo ampliar. Esta história que estamos a contar é verdadeira (e, justo por isso, sem muitos detalhes) e vai demonstrá-lo com clareza. Por aí afora, o povo “vende” holding como meio para economizar uns trocados de imposto de herança. É uma figura de camelô: “Holding! Holding! Holding! Olha a holding baratinha!” O instituto jurídico das sociedades de participação ou sociedades patrimoniais, contudo, serve a muito mais, senão a outra coisa. Como diria aquele filósofo soteropolitano, o Compadre Washington: “sabe de nada, inocente!” Já se percebe uma belíssima organização jurídica: duas holdings (que, aliás, são holdings familiares), uma (holding “A”) a ter sócio único, pessoa natural; outra (holding “B”) a ter três sócios, também pessoas naturais. E cada qual participando com 50% do capital social de uma sociedade minerária. Quer mais um detalhe? Todas limitadas. Direito é assim: carece atenção nos detalhes ou, mesmo samba de uma nota só, sai desafinado e o resto é uma desgraceira de dar dó. Exemplo? Mas é segredo. Fica entre nós: o ato constitutivo de uma das holdings, aquela que tem um ato só (holding “A”), é ruim da moléstia. Fala até em exclusão de sócio (como? só há um! não dá para se auto excluir! ficaria quem?) e coisas do tipo. Em suma: o problema já está lá; agora, falta a desgraceira: carro de pneus carecas esperando uma curva em noite de chuvinha. Deus nos livre e guarde!

Mas vale a pena? Queremos dizer... constituir duas holdings para serem sócias de uma sociedade minerária para requerer uma pesquisa e, se deferido o pedido, arrastar um longo processo até chegar a um decreto de lavra e, só então, minerar? Boa pergunta; mas ainda está sem pimenta. Cadê o vidro daquela malagueta de Varzelândia? Mineira, mas arretada. Você sabia que a maioria das pesquisas minerárias dá em... nada?!! Pois é... Ao longo desse longo processo de licenciamento, tudo pode minguar. Quer ver? Pode-se descobrir, por exemplo, que a ocorrência de minério (seja lá qual for; o povo, hoje, só quer saber de terras raras) é esparsa, insipiente, inviável para exploração industrial. E é preciso fazer averiguações ambientais, arqueológicas, sociológicas etc. Falando em engenharia de capital, tema que tanto amamos, o investimento é alto e o ciclo de retorno é longo. Mas, mostrando-se viável, o retorno tende a ser compensador. Tudo depende da viabilidade e da capacidade de desenvolver adequadamente o processo de licenciamento.

Voltamos à história. A holding de um (holding “A”), acabou se tornando sócia de outro, numa segunda sociedade minerária. Holdings servem a isso; facilitam isso; otimizam isso. E vamos além. A segunda holding (holding “B”), pai e dois filhos, também arrumou uma sociedade com outra holding (holding “C”), também unipessoal, e criaram uma sociedade minerária que, até a última informação que temos, havia obtido dois outros direitos de pesquisa, além de requerer mais quatro (claro; você percebeu, né? está funcionando como holding de pesquisas e direitos minerários). Sim, está tudo se embolando, mas é assim mesmo: a isso se chama de redes corporativas e, por meio delas, busca-se ganhar dinheiro, muito dinheiro, de forma absolutamente lícita: combinando esforços. Abandona-se a ilusão do “eu faço” para aceitar que “nós fazemos” com mais facilidade. Por isso necessitam de assessoria jurídica intensa. Sociedades são um meio de otimização de iniciativas capitalistas. Não se lembra do que cantava a Randy Crawford? “People alone may go very fast, but maybe not so far...” [pessoas sós podem andar muito rápido, mas talvez não muito longe...] ... composição de Will Jennings e Lalo Schifrin. Gravada em 1980 (MCA Records) para a trilha sonora de “A Competição”, estrelado por Richard Dreyfuss e Amy Irving. Daqui a pouco, vamos falar dos desafios, dos problemas; vai ficar divertido para os sádicos e aflitivo para os ansiosos. Calma. Ainda estamos descrevendo o cenário sócio-econômico-jurídico em que nossos heróis e vilões irão se bater. 

E o que veio depois? Parece que a holding “B” irá se tornar sócia de uma outra corporação. Mas é tudo incipiente até aqui.  Acertaram as linhas gerais, discutiram e aprovaram uma minuta de contrato social com forte preocupação em bom governo corporativo e proteção aos sócios. Mas estão fechando detalhes e, mais do que isso, verificando se os ativos por eles visados viabilizarão os investimentos e a atividade empresária visados. Não é mole, não, me’rmão! Se fosse fácil, só haveria milionários pelo mundo e, cá entre nós, não é o que se vê por aí. Mas, como procuramos demonstrar em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026), ajuda muita quando há uma organização jurídica bem sistematizada, calçada em boa tecnologia jurídica, oferecendo segurança para as partes envolvidas.  Afinal, os problemas ocorrem (nos anos 1980, dizia-se shit happens!); disso sabia o engenheiro Edward A. Murphy Jr. (1918/1990), autor das tais Leis de Murphy (1949). Por mais que se pareçam ‘pessoas bem ajustadas’, os seres humanos tendem ao descomedimento, ao excesso; eita animal folgado, sô. 

Quer ver? Na primeira sociedade, aquela que falamos lá em cima, entre as holdings “A” e “B”, a distribuição igual de poder societário (50% para cada) foi o caminho usado pelo sócio da holding “A” para montar uma estrutura paralela de gerenciamento empresarial. Uma monstruosidade que poderia ser facilmente definida como abuso dos direitos societários e que colocou a corporação numa sinuca de bico; o outro sócio tentava resistir, mas sem quebrar a frágil coerência corporativa, o que poderia implicar em prejuízos elevados: os investimentos não estavam maduros para uma liquidação; uma queda de braços teria por fim uma dissolução sem resultado positivo, ou seja: um prejuízo. Não entendeu? Explicamos: um sócio aceitava ‘arrebentar geral’ e, forçando a barra, abusava de suas faculdades. Sua aposta era ignóbil: acelerar como quem não vai frenar, assumir o risco de explodir tudo, forçar os seres humanos razoáveis a se encolherem diante do maluco que ameaça mandar tudo aos ares. Emendou uma sequência de abusos, certo que só um processo o impediria e isso não seria interessante para ninguém. E o fez com apoio externo, mirando um negócio mal-ajambrado que pretendia forçar. O pior é que, em meio a isso, na outra sociedade minerária, a holding “B” começou a experimentar abusos de outra parte: um descontrole de atos e de desencaixes, o que comprometia a engenharia de capital que, lembre-se, é essencial para negócios em que o ciclo de investimento é longo: durante anos, haverá desembolsos para atender aos múltiplos requisitos do licenciamento ambiental e administrativo da lavra minerária. 

- Puxa vida! A empresa não tem dois anos, não faturamos um real, não lucramos um centavo, e já preciso de auditorias, rotinas burocráticas de controle interno, mediação corporativa e um processo arbitral – desabafou o administrador societário.

Empresas quebram até por isso. Raramente as sociedades vivem na prática a perfeição pensada pelo legislador. É muito comum que os sócios não atendam aos deveres mínimos que são ínsitos à convivência societária. E como se resolveram nossas histórias? Pelo que se conta, foram duas intervenções. A mais simples, no segundo caso. O povo se esquece que sociedades empresárias são instituições privadas; nós nos debruçamos sobre isso em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026). Assim, discretamente, sem alarde, foram criadas (e regulamentadas por plataformas normativas acessórias) rotinas regulamentares para a gestão financeira; aliás, feito como parte de um desenho de engenharia de capital aprovado em reunião de sócios; discretamente, as coisas foram entrando nos eixos. Mas uma sociedade em que seria preciso agir de forma honesta e lícita não interessava à titular da holding “c” e os negócios comuns foram extintos, com prejuízo mútuo. Uma tolice sem tamanho.  

No segundo caso, contaram-nos, foi mais complicado; em lugar de um enfrentamento direto, ou seja, uma deflagração do litígio entre as partes, optou-se por forçar um impasse gerencial que simplesmente paralisou a empresa, sem prejuízo dos ativos. Isso forçou um acordo, ou seja, isso fez com que as partes tivessem que [re]negociar. Foi assim que o amanhã veio. A encrenca deixou de ser vantajosa para uma das partes; o litígio, para o qual estava preparada, não ocorreu. Postou suas defesas para uma frente de batalha, mas o ataque se fez pelos flancos. Isso é coisa sobre a qual pouco se lê em livros jurídicos: gestão jurídica estratégica. Nos bancos de faculdade – e mesmo além – o caminho é único: a lide (judicial ou arbitral). Nem sempre é o caminho sensato. Parece confortável por certa perspectiva, mas seus custos (a incluir tempo) podem ser trágicos. Não é incomum que tais demandas sejam decididas na liminar: o lado que obtém a administração provisória da pessoa jurídica tem o tempo a seu favor, assume a faca, tem o queijo diante de si. É uma grande vantagem advocatícia considerar mecanismos [métodos] alternativos [adequados] para solução de conflitos – MASC e os usar de forma tática. Já pensou nisso? Se há final feliz? Ainda não dá para saber, só para torcer.

O que mais chama atenção nos casos narrados é que não são incomuns. Ao contrário. Temos uma cultura societária que, infelizmente, aceita que tais pessoas jurídicas não atendam ao conceito central de sociedade, de colaboração, de atuação conjugada, tornando-se uma forma em que o conteúdo pode ser até a locupletação de uns em desproveito dos outros. Foi nesse cenário que recebemos o convite para escrever um dos artigos do livro “Direito das Empresas e do Mercado: reflexões em homenagem à professora Rachel Sztajn”, organizado pelos professores Fabrício Oliveira, Uinie Caminha e Marlon Tomazette (in memoriam), publicado pela Editora Processo (https://www.editoraprocesso.com.br/obras/direito-das-empresas-e-do-mercado-reflexaes-em-homenagem-a-professora-rachel-sztajn/382). E foi por isso que resolvemos escrever o capítulo “Sociabilidade e Alteridade Societárias” (p. 115-146). Tomávamos conhecimento de dois casos concretos em que o fracasso das corporações estavam calçados em posturas societárias equivocadas e decidimos produzir um estudo sobre a essência da condição e da função de sócio. E foi com esse texto que brindamos a festejada trajetória da profa. Sztajn, uma das mais importantes empresarialistas brasileiras.  

O artigo se propõe a investigar as sociedades empresárias para além das normas que lhes dão positividade, designadamente o CC (sociedades por quotas), a lei 6.404/76 (sociedades por ações) e a lei 5.764/71 (sociedades cooperativas). A ideia foi tratar de algo que ao legislador não interessou, mas que está na essência do conceito de sociedade, simples ou empresária: a sociabilidade; de quebra a alteridade. Nós as consideramos elementos essenciais de toda e qualquer sociedade. Não um acidente, não um acessório, não uma mera característica, não um simples aspecto: parte de sua substância. Portanto, a proteção jurídica à sociabilidade e à alteridade não carece de positividade. Reiteramos: são elementos próprios do conceito de sociedade e sua juridicidade nasce da decorrência lógica. 

A premissa é simples: cada conceito jurídico baliza a sua interpretação e aplicação; há que se atentar para o que é compatível e o que é incompatível com o conceito para, assim, dar medida às coisas. A adesão à sociedade exige comportamento (comissivo e omissivo) coerente com a ideia/conceito de sociedade. E sociabilidade e alteridade são implicações. Isso quer dizer que a participação de uma pessoa numa sociedade, como sócio, subsume-se a um padrão abstrato (e jurídico) ao qual correspondem direitos e deveres de um sócio-tipo (e, portanto, a todos os sócios em concreto), inclusive um dever de coerência com a condição de sócio. O agir orientado exclusivamente pelo interesse e metas individuais, ainda que isso implique em prejuízo aos demais sócios e/ou à própria sociedade (a pessoa jurídica) é paradoxal; um contrassenso. Sociedades não foram pensadas para isso, não surgiram com tal finalidade, não se amoldam a tal compreensão. É o que analisamos no artigo publicado em “Direito das Empresas e do Mercado: reflexões em homenagem à professora Rachel Sztajn”.

A tese central do artigo: a sociabilidade cumpre uma função societária (ou corporativa); sua presença dá sustentação à sociedade simples e empresária, torna-a refúgio da empresa. Uma função viabilizadora. Consequentemente, parece-nos razoável supor que a condição de sócio, ou seja, de compartícipe de uma corporação, assenta-se obrigatoriamente sobre um código de conduta, ainda que pressuposto (parâmetros tácitos; decorrências lógicas). Isso mesmo para impedir que o poder societário avance pelo desprezo pela comunicação, assumindo-se como expressão de uma agressividade nua e crua. Afinal, o poder de decidir não alcança a faculdade de ser indiferente, de desconsiderar e, sequer, o direito à indiferença para com os minoritários. Todo sócio deve saber viver em sociedade, em corporação. Nem que seja por hipocrisia corporativa ou, se preferir, por polidez corporativa.

Uma pedagogia da condição de sócio é recomendável e passa pela assimilação desse código tácito de sociabilidade que desenvolvemos no artigo. É preciso saber ser sócio e, consequentemente, saber como se dá o agir societário que, realçamos, encarta-se no plano do agir corporativo. E isso alcança até o controle societário. Mesmo havendo pesos diversos para os votos, é indispensável consciência de que, antes de mais nada, na base, todos são o mesmo: sócio(s); e cada sócio é uma unidade isonômica, como já demonstramos (assim a lei se refere a todos e a cada um: o sócio, o quotista, o acionista). Todos os sócios têm o mesmo direito ao exercício das faculdades societárias, entre as quais a expressão de suas pretensões e avaliações etc. Não é lícito ao poder de controle societário transitar pelo desprezo. Afinal, a sociedade não existe apenas pelos e para os majoritários. Daí termos concluído que a alteridade experimenta e demanda um maior rigor em relação ao sócio majoritário, vale dizer, àquele que teria condições – mas não tem o direito – de desprezar o(s) outro(s). Em suma, o indispensável é cumprir com suas obrigações e respeitar as faculdades alheias. 

Eis o contexto ideal para introduzir a questão do devido processo societário. Empresas são atividades e melhor andam quando expressam processos jurídicos. Processo que passa pela escrituração contábil obrigatória, atendendo ao método definido em lei; processo quanto aos direitos dos sócios ao acompanhamento e à fiscalização da gestão empresarial, eleição e destituição de administradores, aprovação de suas contas, proposição de medidas à deliberação e votação. Mas também processos por meio dos quais se dá tratamento e desenvolvimento às faculdades societárias, inclusive aquelas que dizem respeito a propor medidas, alterações nas plataformas normativas da sociedade (partindo dos atos constitutivos), debater propostas e, enfim, decidir.

A proposta que trazemos no artigo, vê-se, é de valorização da sociedade em sua condição de reunião de pessoas, capital e esforços, a recomendar ação individual (e, pelo somatório: coletiva) sensata e controlada. Todo sócio, não importa qual sua participação no capital social, proporção ou tipo, deve se reconhecer como parcela de um todo. O majoritário deve aceitar ser, antes de mais nada, mais um sócio; não pode recusar isso. É preciso construir as condições objetivas para que um cenário de racionalidade seja estabelecido. Ao administrador societário e ao(s) sócio(s) com o controle societário, não é lícito recusar a existência e as faculdades jurídicas dos sócios minoritários. Aliás, destacamos, não é pressuposto da sociedade (simples ou empresária) haver concordância em tudo; a divergência lhe é própria. O conflito é inerente às coletividades. Portanto, sociabilidade não demanda ausência de divergência, mas uma forma cadenciada para o exercício da diferenciação, evitando a barafunda.

Julgamos importante nos demorar sobre o tema em nossas considerações: embora grupos hegemônicos pretendam canalizar adesão às suas visões e propostas, rechaçando a oposição, o consenso não é uma necessidade societária, salvo quando lei ou ato constitutivo demandem unanimidade; ainda assim, discordar é uma faculdade: não dar o seu voto e, assim, vetar a proposição é um direito do sócio. Não há dever de adesão. Mais do que tolerada, a divergência deve ser respeitada, não se admitindo sequer manifestações zombeteiras dos vencedores. Todos devem se comportar como partes de um organismo (um corpo; afinal, uma corporação) e, sob outro prisma, de um sistema (a sociedade em sua condição de microssistema jurídico). E um sistema que foi pensado para assimilar a divergência e nunca a rejeitar. É função do administrador – ou daquele a quem outorgue a presidência dos trabalhos numa reunião ou assembleia – atuar por uma uma sequência ordenada no processo funcional e racional, conversa sem atropelos, nomeadamente quando se saiba ou se perceba que oposições (por vezes radicais) submetem-se ao mesmo espaço e tempo: convivem, encaram-se e, assim, a passionalidade é uma possibilidade.

Obviamente, trouxemos aqui apenas um resumo dos temas desenvolvidos no artigo. Não mais do que uma provocação. Mas o convite para o diálogo está feito.