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O processo extrajudicial eletrônico: Desjudicialização, segurança jurídica e o debate no conselho nacional de justiça

quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Atualizado em 19 de agosto de 2026 11:44

Introdução

Nas últimas décadas, o sistema jurídico brasileiro viveu dois movimentos simultâneos. De um lado, a desjudicialização deslocou para notários e registradores a constituição, o reconhecimento, a regularização e a extinção de situações jurídicas antes dependentes de pronunciamento judicial originário. De outro, a transformação digital converteu documentos eletrônicos, assinaturas digitais, centrais, protocolos remotos e sistemas nacionais em componentes permanentes da atividade extrajudicial.

Quando esses dois movimentos se encontram, surge algo que não se explica apenas pela ideia de "cartório eletrônico". A questão deixa de ser saber se um documento pode ser apresentado a distância e passa a ser compreender o fluxo inteiro no qual esse documento se insere. Quando um requerimento eletrônico inaugura procedimento submetido a competência legal, quando terceiros são cientificados e podem se manifestar, quando exigências são formalizadas e há qualificação jurídica antes de um resultado que produz efeitos, já não se está diante de um ato isolado, mas de um itinerário juridicamente organizado.

É esse itinerário que os autores vêm designando processo extrajudicial eletrônico. O propósito deste artigo não é fundar uma nova disciplina, mas discutir o fenômeno e, em especial, examinar o que ele exige em matéria de segurança jurídica, preocupação que se torna central quando o procedimento passa a depender de infraestrutura tecnológica. Essa discussão ganhou concretude institucional recente no pedido de providências 0002148-03.2026.2.00.0000, em tramitação no CNJ, que servirá aqui de campo de observação.

O trabalho está organizado em três momentos. Primeiro, delimita-se o que se entende por processo extrajudicial eletrônico. Em seguida, discute-se a segurança jurídica no ambiente extrajudicial eletrônico. Por fim, a discussão é confrontada com o movimento institucional em curso no CNJ.

1. O que é o processo extrajudicial eletrônico

A desjudicialização não foi mera transferência mecânica de atividades. Progressivamente, formaram-se procedimentos dotados de complexidade, nos quais se verificam requerimento, protocolo, análise documental, qualificação jurídica, participação de terceiros, notificações, manifestações, formulação e cumprimento de exigências, impugnações e resultados capazes de produzir efeitos relevantes na esfera patrimonial e pessoal dos interessados.

Na usucapião extrajudicial, por exemplo, não há simples entrega de um documento seguida de ato registral automático: há instauração por requerimento, apresentação de documentos, qualificação, participação dos interessados, comunicações, possibilidade de manifestação, atendimento de exigências e conclusão. O mesmo se observa, com as devidas particularidades, na adjudicação compulsória extrajudicial, na retificação registral e na regularização fundiária. Em todos esses casos, existe mais do que uma coleção de atos: há uma relação desenvolvida no tempo, em que cada ato condiciona ou prepara o seguinte.

Reconhecer processualidade nesses fluxos não significa atribuir função jurisdicional ao delegatário. O próprio Direito demonstra que a processualidade não se limita à jurisdição. O processo administrativo é o exemplo mais evidente, pois nele há competência, sujeitos, requerimento, instrução, manifestações, decisões, garantias e efeitos, sem exercício de jurisdição judicial. A questão, portanto, não é perguntar se o procedimento é jurisdicional, mas se sua estrutura tem densidade suficiente para configurar uma relação procedimental organizada e garantida pelo ordenamento. No caso extrajudicial, essa densidade decorre da atuação do delegatário, que exerce atividade por delegação do Poder Público, dotada de fé pública e de qualificação jurídica, submetida a regime específico e a controle.

A digitalização, por si só, não cria esse fenômeno. Uma certidão emitida eletronicamente, uma assinatura digital ou o envio remoto de um documento são atos eletrônicos, que podem existir sem que se forme um processo. O elemento distintivo está na integração desses atos em um fluxo eletrônico juridicamente organizado. A partir daí, os autores propõem compreender o processo extrajudicial eletrônico como a relação jurídica procedimental desenvolvida total ou predominantemente em ambiente digital, perante agente extrajudicial legalmente competente, formada por uma sucessão coordenada e rastreável de atos praticados pelos interessados, pelo delegatário e, quando necessário, por terceiros ou órgãos públicos, destinada à constituição, ao reconhecimento, à modificação, à regularização, à publicidade ou à extinção de situações jurídicas, observadas as garantias jurídicas e tecnológicas aplicáveis.

Esse conceito afasta duas confusões. A primeira é equipará-lo ao processo judicial eletrônico: ambos usam tecnologia, mas o processo judicial eletrônico é instrumento de exercício da jurisdição, enquanto o processo extrajudicial eletrônico se desenvolve fora da estrutura jurisdicional originária, perante agentes extrajudiciais e segundo competências próprias. A segunda é equipará-lo ao ato extrajudicial eletrônico: nem todo ato digital de uma serventia integra um processo, pois a processualidade pressupõe encadeamento, finalidade, sujeitos, competência e resultado.

Por fim, o fenômeno não se confunde com nenhuma plataforma específica. PJe, PJeCor, SEI, SERP ou qualquer solução futura são possibilidades instrumentais, a categoria jurídica é anterior e superior à escolha do software. A plataforma pode mudar sem que a natureza jurídica do fenômeno se altere, o que preserva a discussão da obsolescência tecnológica.

2. Segurança jurídica no ambiente extrajudicial eletrônico

Este é o núcleo da discussão. Em um procedimento integralmente físico, a segurança jurídica costuma ser aferida sobretudo pela correção do ato final. No ambiente eletrônico, essa perspectiva é insuficiente: a mudança do suporte altera as próprias garantias necessárias à legitimidade do procedimento. A segurança jurídica passa a depender da íntegra do itinerário, e não apenas do seu resultado.

O primeiro desdobramento é a rastreabilidade procedimental, entendida como a possibilidade de reconstruir com segurança o caminho percorrido pelo procedimento, identificando quais atos foram praticados, quando, por quem, com qual conteúdo e com quais consequências para os atos seguintes. Não se trata de vigilância sobre os participantes, mas de garantia de integridade da relação procedimental. Uma nota de exigência produzida em meio digital, por exemplo, pode ter identificação temporal precisa, autoria verificável, vinculação automática ao procedimento e histórico de atendimento, deixando de ser documento disperso para integrar uma cadeia informacional reconstruível. A rastreabilidade reduz zonas de invisibilidade administrativa, permite ao interessado acompanhar o procedimento e cria condições para a fiscalização institucional.

A segurança jurídica digital, porém, não se esgota na rastreabilidade. Ela exige autenticidade dos atos, integridade dos documentos, confiabilidade da identificação dos participantes, disponibilidade adequada das plataformas, preservação das informações e mecanismos que reduzam riscos de alteração indevida, perda ou acesso ilegítimo aos dados. Por isso o Processo Extrajudicial Eletrônico não pode ser concebido como o procedimento tradicional simplesmente colocado na internet.

Nesse quadro, a interoperabilidade deixa de ser mera conveniência técnica e adquire dimensão jurídica. Um procedimento pode depender de informações de diferentes registros, órgãos públicos, centrais e operadores nacionais. Propõe-se compreendê-la como o dever de estruturar os sistemas de modo a permitir intercâmbio seguro, juridicamente válido, padronizado e rastreável das informações necessárias à tramitação, respeitados os limites de competência, a proteção de dados pessoais, o sigilo e a segurança informacional. Isso não exige uma única plataforma nacional: padronização jurídica e uniformização de software são coisas distintas, e sistemas diferentes podem coexistir desde que se comuniquem segundo padrões comuns.

A proteção de dados pessoais é outro componente indissociável da segurança jurídica. A publicidade historicamente associada aos registros públicos não significa disponibilidade irrestrita de toda informação produzida no procedimento. O ambiente digital amplia a capacidade de coleta, cruzamento e reprodução de dados, exigindo distinguir publicidade jurídica, transparência institucional e exposição indiscriminada. À luz da LGPD - lei geral de proteção de dados, o desenho do procedimento eletrônico precisa compatibilizar transparência e proteção informacional.

Bem estruturado, o procedimento eletrônico produz algo que o modelo físico dificilmente oferecia em escala: dados sobre o seu próprio funcionamento, como duração dos procedimentos, espécies de exigências, fundamentos utilizados, índices de conclusão e diferenças regionais. A transparência, no ambiente digital, deixa de significar apenas o acesso a um documento e passa a significar também a capacidade institucional de compreender padrões de funcionamento. Isso aproxima segurança jurídica e governança, pois esses dados podem revelar gargalos, assimetrias interpretativas e necessidades de aperfeiçoamento normativo. Tal uso não substitui a qualificação jurídica individual por decisões estatísticas ou automatizadas, serve à melhoria institucional sem suprimir a análise jurídica exigida em cada caso.

Por fim, a transformação digital só é avanço institucional se ampliar, e não restringir, a acessibilidade dos cidadãos aos mecanismos extrajudiciais. Um sistema tecnicamente sofisticado, porém inacessível a parcela significativa da população, converte eficiência em nova forma de exclusão. Direito e tecnologia, portanto, não ocupam compartimentos separados: a competência é jurídica, mas precisa ser traduzida no sistema, o prazo é jurídico, mas depende de registro temporal confiável,  a documentação produz efeitos jurídicos, mas sua integridade depende de mecanismos tecnológicos. É essa interdependência que confere singularidade ao fenômeno e faz da segurança jurídica o seu eixo.

Leia o artigo na íntegra.