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Da segurança jurídica na contagem do prazo prescricional para ações indenizatórias decorrentes de perdas e danos de cargas no transporte marítimo

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Atualizado em 24 de setembro de 2021 08:34

No Direito Marítimo, em regra, a responsabilidade do transportador tem início com o recebimento da carga a bordo do navio e encerra com a sua entrega no porto de destino contratado1.

No momento em que a carga é recebida a bordo do navio o transportador marítimo, consoante disposições estabelecidas no conhecimento marítimo, na carta de afretamento ou no contrato de transporte, se obriga perante o contratante a realizar o transporte da carga, com segurança e incolumidade, devendo entregar a mercadoria no destino nas mesmas condições em que lhe fora confiada para transporte na ocasião do embarque, na origem.

Em que pesem os avanços tecnológicos possam contribuir para melhores práticas no segmento de transporte marítimo mediante ferramentas sofisticadas tornando a navegação de longo curso cada vez mais segura, o transporte marítimo de cargas ainda representa uma atividade de risco, guardando uma série de particularidades, seja em razão das adversidades climáticas, seja em razão da natureza das cargas transportadas e complexidade das operações de transporte. Por essas razões, a navegação marítima ainda conserva a característica singular de "aventura marítima", mormente sujeita a sinistros de navios e de cargas carregadas a bordo das embarcações.

No transporte marítimo de cargas, as avarias são classificadas em duas espécies, (i) avaria simples ou particulares, e (ii) avaria grossa ou comum.

Neste artigo, abordaremos exclusivamente as avarias de natureza simples, ou seja, aquelas suportadas de forma individualizada pelos contratantes do transporte em razão de perda ou dano de carga durante a execução do respectivo e que dão ensejo às ações indenizatórias em face do transportador marítimo.

Em particular, o objeto deste arrazoado é aprofundar análise a respeito da contagem do prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por perdas e danos de cargas em face do transportador marítimo.

Com efeito, as relações decorrentes de contrato de transporte marítimo de cargas, em particular, se encontram disciplinadas por legislação específica, qual seja o decreto-lei 116/67 que "dispõe sobre as operações inerentes ao transporte marítimo por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando de faltas e avarias."

Nesse passo, o artigo 8º do referido Decreto-Lei 116/67 dispõe: "Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga".

Durante muitos anos a definição do prazo aplicável nestas hipóteses foi objeto de grandes discussões no Judiciário brasileiro, especialmente a partir do advento do atual Código Civil, vigente desde janeiro de 2003, e consequente revogação da parte primeira do Código Comercial. Na ocasião, foi revogado o artigo 449 do Diploma Comercial, que estabelecia de forma inequívoca prazo prescricional de 1 (um) ano para disputas decorrentes de perdas e danos de cargas, o que fez surgirem teses variadas sobre o tema.  

No referido período, foram levantadas teses pelas quais se defendia a aplicação do prazo geral de 3 (três) anos fixado no Código Civil para ação de reparação e até mesmo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, além da corrente que defende a aplicação do prazo de 1 (um) ano estabelecido no decreto-lei 116/67, que trata especificamente das relações decorrentes do transporte marítimo de cargas.

Após longos anos de disputa, a questão está finalmente pacificada. Seja no âmbito de Tribunais de Justiça de todo o país ou no próprio Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência está consolidada em torno da aplicação do prazo ânuo previsto no decreto-lei 116/67.

O entendimento assente na jurisprudência é de que a lei especial prevalece sobre a lei geral ("Lex specialis derrogat legi generali"). E nem poderia ser diferente, vez que o decreto-lei 116/67 regulamenta especificamente as hipóteses decorrentes das relações originadas da execução de contratos de transporte marítimo de cargas, inclusive estabelecendo prazo especial para ações judiciais inerentes à tais relações

Partindo dessa premissa, é fato incontroverso que o tema é regulado por legislação especial e, por essa razão, a propositura da ação de indenização em que se pleiteia o ressarcimento de danos experimentados pelas perdas e avarias à carga em uma aventura marítima nos termos do artigo 8º do decreto-lei 116/67, deve ser realizada dentro do prazo de um ano, contado da data de descarga do navio.

A propósito do tema as colendas Terceira e Quarta Turmas do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.893.754/MA, REsp 1.278.722/PR, sob a relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi e Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, respectivamente, decidiram:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FALTA/DIMINUIÇÃO DE CARGA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 8º DO DECRETO-LEI 116/67. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 

1. Ação de reparação de danos materiais em virtude de falta/diminuição de carga ocorrida durante transporte marítimo.

2. Ação ajuizada em 20/07/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/09/2020. Julgamento CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da recorrente (importadora/própria consignatária da carga) por falta/diminuição de mercadoria ocorrida durante seu transporte marítimo - se o ânuo, previsto no art. 8º do Decreto-Lei 116/67 ou se o prazo trienal previsto no ar. 206, § 3º, V do CC/02.

4. Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias, ou danos à carga. Inteligência do art. 8º do Decreto-Lei 116/67, aplicável à espécie por ser lei especial que rege a matéria.

5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.

(Recurso especial n.º 1.893.754 - MA (2020/0228599-5 - Terceira Turma do STJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Relatora, os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Inteiro teor disponível no site do STJ documento 2030016, DJe de 11/03/2021). 

RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 116/1967 E SÚMULA 151 DO STF. CARGA AVARIADA. RESPONSABILIDADE DAS DEPOSITÁRIAS. AÇÃO DO SEGURADOR SUBROGADO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.

1. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos brasileiros.

2. A Súmula 151 do STF orienta que prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

3. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou.

4. Recurso especial provido.

(Recurso especial n.º 1.278.722 - PR (2011/0220219-6) - Quarta Turma do STJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão Votaram com o Relator, os Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi Inteiro teor disponível no site do STJ documento 1515180, DJe de 29/06/2016). 

Todavia, embora o artigo 8º do Decreto-Lei 116/67 estabeleça um prazo prescricional específico para as ações por extravio de carga, bem como para ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos a carga, a segurança jurídica garantida pelo referido dispositivo tem sido novamente colocada em xeque. 

Explica-se: no transporte marítimo de cargas, em razão das exigências legais, considerando os altos valores agregados das cargas transportadas, bem como os riscos diretamente relacionados às aventuras marítimas, é importante que importadores e exportadores realizem a contratação de seguros internacionais visando ampla cobertura e garantia das mercadorias transportadas em caso de eventuais avarias. 

Na prática, havendo sinistro envolvendo carga objeto de cobertura securitária, após a regulação do sinistro e apuração dos prejuízos, a seguradora se obriga perante o segurado a realizar quanto ao pagamento das indenizações correspondentes, reservando-se no direito de buscar o ressarcimento em face do efetivo causador do dano. 

Dessa forma, consoante os termos do artigo 786 do Código Civil, "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 

Diante dessa circunstância, é inequívoco que a seguradora, ao pagar a indenização, ocupa o lugar do credor e pode acionar o devedor para o pagamento do que pagou, atraindo para si o crédito originário com os mesmos bônus e limitações, tal qual gozava o segurado na condição de credor primitivo da obrigação. 

No entanto, ainda que a lei especial estabeleça de forma cristalina o prazo prescricional para o ajuizamento das reclamações judiciais contra o transportador marítimo, cujo termo inicial é a descarga da mercadoria do navio, seguradoras sub-rogadas nos direitos de contratantes do transporte tem defendido novo critério para o cômputo da prescrição, sustentando o início da contagem a partir da data do pagamento da indenização ao segurado, ou seja, a partir da sub-rogação. 

Ocorre que tal entendimento nada mais é que uma interpretação extensiva da norma, o que afeta a segurança jurídica das partes envolvidas na relação de transporte quanto ao prazo prescricional estabelecido pela norma especial que expressamente define a respectiva contagem a partir da data da descarga da mercadoria no destino. 

Demais disso, prescrição é matéria restritiva de direitos e, como tal, não comporta interpretação extensiva quanto aos respectivos prazos e critérios de contagem, devendo prevalecer o texto expresso fixado na lei. 

Não obstante, admitir um termo inicial diferenciado para contagem da prescrição em favor de seguradoras sub-rogadas nos direitos do contratante do transporte seria permitir diferentes prazos prescricionais para uma mesma situação jurídica. 

 

Em outras palavras, o prazo prescricional da pretensão indenizatória de empresas seguradoras sub-rogadas nos direitos e ações do segurado não pode ser diferente daquele aplicado ao próprio importador da carga, que nos termos do artigo 8° do decreto-lei 116/67 é de um ano a contar da descarga do navio transportador no porto de destino. 

A prescrição é instituto de direito civil e caracteriza-se pela perda da pretensão ao exercício do direito de ação, sendo que o marco inicial da contagem do prazo será sempre o momento da lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, abrindo-se então, ao titular a possibilidade de exigi-lo, conforme conceituada no artigo 189 do Código Civil: 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 

A Súmula 151 do STF, por sua vez que tem sido explorada pelos defensores da elasticidade do marco inicial da prescrição como justificativa em favor da referida tese, em nenhum momento infere que a data do 'pagamento da indenização' seria capaz de alterar o marco temporal da prescrição estabelecido no artigo 8° no decreto-lei 116/67, in verbis: 

Súmula 151 - STF

Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. 

Inclusive, a Súmula em referência foi aprovada em Sessão Plenária do STF em 13/12/1963, tendo como fonte legislativa o hoje revogado artigo 449, 2, do Código Comercial. De toda forma, encontra-se em perfeita harmonia com o artigo 8° do decreto-lei 116/67. 

De outro lado, considerar que o prazo prescricional ânuo das ações regressivas se inicie somente após o pagamento da indenização da seguradora ao segurado afronta texto expresso de Lei. 

A tese de flexibilização quanto ao início da contagem da prescrição é inconcebível, posto que a jurisprudência pátria há muito tempo consagrou o princípio de que "norma restritiva de direito não admite interpretação extensiva". 

Do contrário, as seguradoras sub-rogadas nos direitos do contratante do transporte teriam o privilégio de escolher o momento em que terá início a contagem do prazo prescricional para ações indenizatórias em face de transportadores marítimos. Estes, ao revés, jamais teriam controle sobre o prazo prescricional de potenciais ações que eventualmente poderiam surgir de determinado sinistro, posto que somente as seguradoras de carga teriam acesso à informação quanto ao momento do pagamento da indenização e consequente sub-rogação de direitos. 

A prevalecer tal possibilidade de flexibilização, uma ação indenizatória poderá ter prazo prescricional de 4 ou 10 anos, conforme a data do pagamento da indenização da seguradora ao segurado contratante do transporte, o que é inadmissível. 

Como se vê é inquestionável a insegurança jurídica que a tese de flexibilização do termo inicial da prescrição acarreta nestas hipóteses, uma vez que não há como prever quando haverá o pagamento da indenização da seguradora ao segurado, além do que é completamente contrário aos termos do que dispõe o artigo 8° do decreto-lei 116/67. 

Diante disso, é imprescindível que o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça espelhado no emblemático julgamento do REsp. 799.744-DF, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, não se perca no tempo e seja preservado e refletido em novas decisões, com vistas a pacificar a matéria: 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. SÚMULA N° 229 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE HERMENÊUTICA.

- Se a Súmula n° 229 do STJ dispõe que a prescrição fica suspensa até "que o segurado tenha ciência da decisão", sobre a recusa do pagamento do valor do seguro, não se pode extrair daí que a cientificação do estipulante seja equivalente à ciência do segurado.

- A cientificação do estipulante sobre a decisão da seguradora em não efetuar o pagamento do valor do seguro não tem o condão de fazer fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização.

- Segundo regra básica de hermenêutica jurídica, não se pode dar interpretação extensiva em matéria de prescrição, visto significar perda do direito de ação por decurso de prazo, ou seja, restrição do direito de quem o tem.

- As disposições alusivas à perda de direito pela prescrição ou decadência devem ser interpretadas restritivamente, não comportando interpretação extensiva, nem analogia.

Recurso especial não conhecido.

(Recurso especial n.º 799.744/DF (2005/0195220-8) - Terceira Turma do STJ - Relatora Ministra Nancy Andrighy.  Votaram com a Relatora, os Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Inteiro teor disponível no site do STJ documento 650835, DJe de 09/10/2006). 

O referido acórdão é de grande importância para se desfazer o grande equívoco que vem sendo perpetrado em ações regressivas em face das transportadoras marítimas pelas empresas seguradoras, pois se em matéria de prescrição não há interpretação extensiva, o prazo ânuo previsto no decreto-lei 116/67 deve prevalecer, sendo contado a partir da data da descarga do navio e não do pagamento da indenização, em uma intepretação restritiva.

*Marcelo Sammarco é advogado, sócio no escritório Sammarco Advogados. 

**Leonardo Oliveira Ramos de Araújo é advogado e atua no contencioso cível do escritório Sammarco Advogados.

***Patrícia Helena Rodrigues Corrêa é advogada e atua no contencioso cível do escritório Sammarco Advogados.

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1 Artigo 3º do decreto-lei 116/67.