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A vinculação do segurador sub-rogado à cláusula compromissória sob a ótica do Direito Comparado

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Atualizado às 07:23

Recente Acórdão exarado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reacendeu longevo debate nos Tribunais nacionais: a vinculação (ou não) do segurador sub-rogado à cláusula compromissória firmada em contrato de transporte marítimo. O Acórdão é objeto de ótimas reflexões e ensinamentos, inclusive já publicados nesta coluna.

No bojo do Recurso Especial de nº 1.988.894, a Quarta Turma da Corte Superior entendeu pela vinculação da seguradora sub-rogada à cláusula compromissória firmada em contrato de transporte.

Sem adentrar nas minúcias daquele Acórdão, para fins de introdução ao debate, se rememoram alguns dos principais fundamentos adotados pela Corte Superior para firmar a transmissão e vinculação do segurador sub-rogado à cláusula compromissória.

Em curtíssimos termos, naquela oportunidade a Corte estabeleceu que: (i) a cláusula compromissória não é condição personalíssima da parte segurada; (ii) a sub-rogação transmite os aspectos materiais e processuais da relação originária, diante da natureza mista do instituto, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil; (iii) para que seja operada a transmissão é necessária a ciência prévia da seguradora acerca da cláusula compromissória no contrato de transporte e, ainda, (iv) a cláusula compromissória não pode ser compreendida como uma diminuição de direitos ou ações da segurada, posto que integra o risco segurado.

Seguido deste Acórdão, a Corte já analisou o tema em outras oportunidades, como nos Recursos Especiais de nº 2.074.780/PR e 1.625.99/PR.

Isto posto, passa-se a adentrar o objeto nuclear deste estudo.

Dando importância ao caráter internacional da questão, verifica-se essencial analisar o tema sob as lentes do Direito Comparado - um dos pilares da ciência do direito1 -, sobretudo porque "(...) compara-se para melhor compreender. Deseja-se encontrar e utilizar as descobertas felizes que o gênio de outras raças civilizadas introduziu no domínio do direito"2.

No âmbito da arbitragem, o estudo revela grande importância, uma vez que,

Na ausência de uma regra adequada a ser a aplicada num conflito entre partes de diferentes nacionalidades, envolvendo negócios jurídicos típicos do comércio internacional, buscam os árbitros preencher uma lacuna do direito aplicável por meio de soluções advindas do direito comparado3.

Assim, pretende-se explorar como a questão deste estudo é abordada em outras jurisdições. Para enriquecimento deste trabalho, os estudos não serão limitados aos casos acerca de cláusulas compromissórias estipuladas nos contratos de transporte marítimo, abrangendo também contratos de demais naturezas.

A Inglaterra é país de histórica tradição não só no campo da Arbitragem, mas também na esfera do Direito Marítimo. A Seção 82.2 da Lei de Arbitragem Inglesa (1996 UK Arbitration Act) estabelece que "as referências nesta Parte a uma parte de um acordo de arbitragem incluem qualquer pessoa que reivindique sob ou por meio de uma parte do acordo" (tradução nossa)4. Com efeito, na ótica da lei inglesa, as seguradoras sub-rogadas naturalmente estão vinculadas às cláusulas compromissórias firmadas por suas seguradas, e a jurisprudência inglesa é pacífica neste sentido.

Veja-se o entendimento firmado no caso batizado de "Jay Bola" ("Schiffahrtsgesellschaft Dedlev Von Appen v. Voest Alpine Intertrading). A disputa se originou de um contrato de afretamento por viagem, no qual, após pagamento de indenização securitária por dano à carga do afretador, o segurador sub-rogado iniciou processo judicial perante a Corte Inglesa em face do fretador. A questão surgida, portanto, foi se aquele segurador estaria vinculado à cláusula compromissória firmada no contrato de afretamento, em decorrência da sub-rogação5.

A Corte de Apelações da Inglaterra e País de Gales (England and Wales Court of Appeals) afirmou que os direitos do afretador-segurado decorrentes daquele contrato de afretamento foram transmitidos ao benefício do segurador, sendo certo que eventuais direitos deveriam ser invocados por arbitragem, porquanto fora o método de resolução de disputas acertado pelo segurado. Com efeito, o segurador não poderia invocar seus direitos oriundos daquele contrato de afretamento se desviando da cláusula de arbitragem6.

A conclusão não diferiu no caso "W. Tankers v. Ras Riunione Adriatica di Sicurta", no qual a Corte Inglesa firmou que o segurador sub-rogado fica vinculado à cláusula compromissória visto tratar-se de componente inseparável dos direitos contratuais transmitidos através da sub-rogação7.

Ainda no âmbito de jurisdições de Common Law, cumpre destacar um relevante caso estadunidense, que inclusive resvalou no Poder Judiciário brasileiro. Trata-se do caso "Alstom Brasil Energia e Transporte, Alstom Power v. Mitsui Sumitomo Seguros".

A disputa originou-se de danos ocorridos no bojo de execução de contrato de fornecimento de sistema de geração de vapor entre Alunorte-Alumina, segurada, e Alstom, o qual continha cláusula compromissória, cuja sede seria Nova Iorque, aplicando-se a lei brasileira. Instaurada e processada arbitragem, o Tribunal Arbitral reconheceu sua jurisdição sobre a disputa, afirmando que a Mitsui, seguradora sub-rogada nos direitos da Alunorte-Alumina, estaria vinculada à cláusula compromissória, impedindo a apresentação de demandas em cortes judiciais8.

Em sede de homologação da sentença arbitral promovida pela Alstom (Sentença Estrangeira Contestada nº. 14.930/US), a seguradora Mitsui contestou afirmando que a decisão do Tribunal Arbitral não poderia ser homologada porquanto violaria ordem pública.  Os argumentos defensivos foram rechaçados pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a sentença arbitral estrangeira homologada.

Naquela oportunidade, a Corte afirmou que "existe a plena possibilidade de transmissão da cláusula compromissória por meio da sub-rogação da seguradora ao segurado, por força do art. 786 do CC/2002 e, assim, não existe qualquer ofensa à ordem pública nacional".

Outro exemplo no direito estadunidense reside no caso "American Bureau of Shipping v. Tencara Shipyard". Ao estabelecer que o segurador estaria vinculado à cláusula compromissória firmada no bojo de um contrato de construção de iate, o Tribunal de Apelações do Segundo Circuito9 firmou que o segurador sub-rogado "calça os mesmos sapatos de seu segurado" (tradução nossa)10.

Passando às jurisdições de Civil Law, na França se presume a que a transmissão da cláusula de arbitragem (seja por cessão, sub-rogação ou sucessão) é automática - o que já foi reiteradamente confirmado pela Corte de Cassação11.

A Cour de cassation analisou a questão no caso "Axa Corporate Solutions v. Nemesis Shipping12". Em poucos termos, a disputa originou-se quando uma carga de arroz asiático foi danificada a bordo da embarcação da Nemesis Shipping. A seguradora da consignatária ajuizou ação judicial em face do armador perante o Tribunal Comercial de Marselha, pleiteando o valor suportado mediante indenização securitária.

Em sua peça defensiva, a armadora Nemesis Shipping argumentou pela ausência de jurisdição daquele tribunal diante da inserção de cláusula compromissória no conhecimento de transporte.

O caso foi levado à Corte de Cassação francesa, sendo julgado em 2005, concluindo que a seguradora sub-rogada nos direitos da consignatária daquele conhecimento de transporte estaria vinculada à cláusula compromissória. Ainda, restou afirmada a impossibilidade de se arguir pelo desconhecimento da cláusula, uma vez que a arbitragem é prática no transporte marítimo de cargas.

Seguindo o entendimento, a Corte de Apelações de Versalhes13 já decidiu que a cláusula compromissória contida em contrato de transporte é transmitida à seguradora sub-rogada, seja a sub-rogação legal ou convencional.

Mais recentemente, em 2019, a matéria foi analisada pela Corte de Apelação de Paris no caso Generali e AXA France v. AXA Corporate Solutions14. A Corte francesa entendeu que a sub-rogação transmite à seguradora todos os direitos da segurada, inclusive exceções e limitações contratuais, bem como cláusula compromissória.

Importa ressaltar o curioso tratamento da questão na Espanha. Em redação similar ao artigo 786 do Código Civil brasileiro, o artigo 780 do Código de Comércio Espanhol prevê que, diante da indenização securitária, o segurador se sub-roga nos direitos e ações do segurado15. Com base nesta premissa, em diversas oportunidades o Supremo Tribunal da Espanha já decidiu pela transmissão e vinculação da seguradora sub-rogada à cláusula compromissória16.

Por outro lado, a Lei de Navegação Marítima ("Ley 14/2014, de 24 de julio, de Navegación Marítima") estabelece expressamente que as matérias acerca de jurisdição e arbitragem firmadas no Conhecimento de Embarque somente se transmitem mediante o consentimento do adquirente17. Trata-se de um regime especial da legislação marítima, não sendo a regra geral no ordenamento jurídico espanhol, como aponta Miguel Gómez Jene18.

Em Portugal, país cuja tradição civilista guarda grandes semelhanças com o ordenamento jurídico brasileiro, o artigo 136.1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro prevê que "o segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro."

Com base no artigo supramencionado, o Tribunal de Relação de Lisboa estabeleceu que, "se o contrato a que o seguro se refere tem uma cláusula atribuindo a um tribunal arbitral competência para dirimir os litígios emergentes desse contrato, não pode a seguradora invocar a sua qualidade de terceiro para obstar à jurisdição arbitral."19

A lei de arbitragem norueguesa prevê expressamente que a cláusula compromissória se transmite por meio da cessão de direitos, a não ser que disposto em contrário. Por mais que a redação da Lei de Arbitragem norueguesa disponha sobre a cessão de direitos, entende-se que a transmissão da cláusula compromissória igualmente se opera na hipótese de sub-rogação20.

No direito chinês, a questão foi tratada no caso denominado "Shenzhen Branch of Chinese People Property Insurance International v. Guangzhou Shipping Company". No caso, a Seguradora, sub-rogada nos direitos do consignatário da carga, ajuizou ação judicial em face da transportadora, perante o Tribunal Marítimo de Cantão, pleiteando indenização diante de danos à mercadoria transportada. Em sua defesa, a transportadora comprovou que o Conhecimento de Transporte previa cláusula de arbitragem, sustentando pela ausência de jurisdição daquele tribunal.

O caso foi submetido ao Supremo Tribunal Popular da China, no qual restou decidido que, caso não houvesse concordância expressa, a cláusula de arbitragem inserida no conhecimento de transporte não poderia vincular a seguradora, uma vez que não foi parte na relação originária, na qual decidiu-se pela renúncia à jurisdição estatal21.

Com vistas a manter maior abrangência neste trabalho, e diante da impossibilidade de esgotar esta análise comparativa, procurou-se estudar o tratamento da questão em algumas das jurisdições que guardam maior tradição e intimidade com a arbitragem ou direito marítimo.

Da análise dos ordenamentos jurídicos analisados, seja jurisdição de Common Law ou de Civil Law, verifica-se uma clara tendência pela transmissão da cláusula compromissória ao segurador através da sub-rogação.

Por mais que a questão tenha sido submetida ao Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, havendo divergências, atualmente a discussão parece rumar uma pacificação.

De qualquer forma, enquanto inexistente regulação específica quanto ao tema ou precedente vinculante pela Corte Superior, sugere-se que a matéria seja analisada sob a égide do Direito Comparado, não só porque o tema se insere no contexto de uma sociedade globalizada, mas também porque o Direito Comparado é instrumento para melhor compreensão do próprio ordenamento jurídico nacional22.

Referências 

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__________

1 WAHLENDORF, H. A. Schwartz. Droit Comparé, Théorie Générale et Principes. Paris: Librairie Génerale de Droit et de Jurisprudence, 1978 apud DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmem. Direito Internacional Privado. São Paulo: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530988616. Disponível aqui. Acesso em 02 nov. 2023.

2 RODIÈRE, René. Introduction au droit comparé. Paris: Dalloz, 1979 apud DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmem. Direito Internacional Privado. São Paulo: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530988616. Disponível aqui. Acesso em 02 nov. 2023.

3 NUNES. Thiago Marinho. A importância do Direito Comparado para a arbitragem. Migalhas - Arbitragem Legal, 31 de março de 2020. Disponível aqui. Acesso em 02 nov. 2023.

4 Do original: "References in this Part to a part to an arbitration agreement include any person claiming under or through a party to the agreement."

5 BREKOULAKIS, Stavros. The Evolution and Future of International Arbitration, 'Chapter 8: Parties in International Arbitration: Consent v. Commercial Reality'. International Arbitration Law Library, Kluwer Law InternationaL, 2016. pp. 119 -160.

6 Court of Appel (Civil Division). Schiffahrtsgesellschaft Dedlev Von Appen v Voest Alpine Intertrading. England & Wales. EWCA, 1997. Disponível aqui. Acesso em 02 nov. 2023.

7 BORN, Gary B., International Commercial Arbitration (Third Edition), Chapter 10: Parties to International Arbitration Agreements (Updated August 2022), Kluwer Law International 2021.

8 HANOTIAU, Bernard. 'Chapter 1: Who Are the Parties to the Contract(s) or to the Arbitration Clause(s) Contained Therein? The Theories Applied by Courts and Arbitral Tribunals', in Bernard Hanotiau, Complex Arbitrations: Multi-party, Multi-contract, Multi-issue - A comparative Study (Second Edition), International Arbitration Law Library, Volume 14 (© Kluwer Law International; Kluwer Law International 2020) pp. 5 - 94.

9 LÓPEZ. Carlos Alberto Matheus. International Arbitration: Quo Vadis?, Chapter 5: Global Analysis of the Extension of the Arbitration Agreement to Non-signatories, and Proposed Model Norm and Guideline for Standard Use, Kluwer Law International 2022, pp. 71 -104.

10 Do original "an insurer-subrogee stands in the shoes of its insured".

11 BREKOULAKIS, Stavros. The Evolution and Future of International Arbitration, 'Chapter 8: Parties in International Arbitration: Consent v. Commercial Reality'. International Arbitration Law Library, Kluwer Law InternationaL, 2016. pp. 119 -160.

12 Cour de Cassation, Chambre civile 1, du 22 novembre 2005, 03-10.087, Publié au bulletin. Bulletin 2005 I N° 420 p. 351 (Disponível aqui).

14 Corte de Apelação de Paris. Generali e AXA France v. AXA Corporate Solutions. Arrêt nº 18/20873. 26 novembro 2019.

15 Do original: "Pagada por el asegurador la cantidad asegurada, se subrogará en el lugar del asegurado para todos los derechos y acciones que correspondan contra los que por malicia o culpa causaron la pérdida de los efectos asegurados."

16 Neste sentido verificam-se os Acórdãos de nºs STS 4671/2003, STS 713/2003 e 6778/1998, todos do Supremo Tribunal Espanhol.

17 Do original: "El adquirente del conocimiento de embarque adquirirá todos los derechos y acciones del transmitente sobre las mercancías, excepción hecha de los acuerdos en materia de jurisdicción y arbitraje, que requerirán el consentimiento del adquirente en los términos señalados en el capítulo I del título IX"

18 JENE, Miguel Gómez. International Commercial Arbitration in Spain, Chapter 8: The Arbitration Agreement, Kluwer Law International, 2019, pp. 95 - 132.

19 Tribunal de Relações de Lisboa, Processo nº 25093/13.7T2SNT.L1-1, 17/10/2017 (Decisão disponível aqui). 

20 TUFTE-KRISTENSEN, Johan, Stockholm Arbitration Yearbook 2022, Stockholm Arbitration Yearbook Series, Volume 4, Chapter 12: The Subjective Scope of Arbitration Agreements under Norwegian and Danish Law,Kluwer Law International 2022, pp. 193 - 208.

21 HANOTIAU, Bernard. Nonsignatories, Groups of Companies and Groups of Contracts in Selected Asian Countries: A Case Law Analysis, Journal of International Arbitration, Volume 32 Issue 6, Kluwer Law International 2015, pp. 571 - 620.

22 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Tradução de Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 4.