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Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo, um tributo à segurança jurídica

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Atualizado às 08:20

De largada, cabe indicar a normativa constante da Resolução 385/21, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e do Provimento 2660/22, do Conselho Superior da Magistratura, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que sustentam a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, em âmbito nacional e estadual.

A criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Marítimo (NJDM), do Tribunal de Justiça de São Paulo, está prevista na Portaria Conjunta 10302/23, editada pela Presidência e pela Corregedoria Geral da Corte Bandeirante.

O NJDM é uma conquista de todo o sistema de justiça em prol da segurança jurídica. Gestado por várias mãos, todas de contribuição decisiva para a sua implementação, chega com ineditismo no cenário nacional.

Não há, no país, órgão especializado com competência exclusiva para julgar o direito marítimo, portuário e aduaneiro, nos moldes do NJDM.

Ao longo dos anos, muitos anos aliás, participando de eventos do setor e reunido com profissionais da área, sempre foi reclamo constante a necessidade de especialização no julgamento da competência marítimo, portuário e aduaneiro.

A segurança jurídica, fundada na qualidade técnica e previsibilidade das decisões judiciais, sem perder de vista a celeridade, sempre foi tema caro ao setor empresarial, verdadeiro norte para as suas opções de negócios, presentes e futuras.

O sistema de justiça do estado de São Paulo apresenta como solução ao setor, julgamentos céleres e especializados no âmbito do NJDM do TJSP.

A competência do NJDM está delimitada pelo artigo 2º, da Portaria Conjunta 10302/231, tendo competência para processar e julgar ações referentes ao direito privado marítimo, portuário e aduaneiro, com jurisdição em todo o território do estado de São Paulo.

Aqui, cabe o destaque de que o funcionamento do NJDM é inteiramente virtual, o que lhe permite abranger a competência para todo o território do estado de São Paulo, constituindo inédita iniciativa de especialização para todo o âmbito da jurisdição de sua competência, na medida em que questões afetas à estas matérias não estão restritas às cidades portuárias.

O NJDM processa - inclusive a execução - e julga as ações de sua competência, conduzindo o processo desde a sua distribuição até o seu fim, permitindo, com isso, que seus Juízes apreciem as questões especializadas desde os pedidos de tutela provisória até os temas que eventualmente venham a surgir em sede de execução dos seus julgados, situação nada incomum e cujas consequências podem afetar de modo significativo os players do mercado.

No âmbito administrativo, para condução dos seus processos, o NJDM possui 03 (três) funcionários, com dedicação exclusiva, em sistema de trabalho remoto, mantendo o atendimento pelo sistema do Balcão Virtual do TJSP, outra iniciativa de sucesso no formato da Justiça 100% (cem por cento) digital.

No tocante aos seus Juízes, o NJDM funciona, inicialmente, com 03 (três) Magistrados, designados pela Presidência do TJSP, escolhidos após regular abertura de Edital público aos interessados, limitada a inscrição aos Juízes Titulares de Varas Cíveis da Comarca de Santos e Juízes Auxiliares da mesma Comarca2-3.

O número de Magistrados em atuação no NJDM, a partir de sua composição inicial, poderá variar, conforme a demanda, para mais ou para menos, dados que serão analisados a partir de uma prestação de contas mensal a ser enviada ao TJSP para a finalidade de monitoramento das atividades do NJDM.

Uma conquista importante, a partir da criação do NJDM, foi a limitação da participação aos Magistrados da Comarca de Santos, não porque sejam melhores que outros em atuação nas diversas comarcas do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, mas apenas e tão somente a partir do critério de especialização por atuação nas matérias do NJDM, na medida em que, estando habituados no seu cotidiano com a apreciação das matérias de competência do NJDM, a tendência é que contribuam, nessas causas, com uma melhor prestação jurisdicional.

Um dos Juízes designados para o NJDM será o seu Coordenador, função com a qual fui honrado pela Presidência do TJSP, porém é importante dizer que se trata de mera coordenação administrativa, sem qualquer ingerência sobre a atividade jurisdicional dos demais Juízes, que permanecem independentes na condução e julgamento dos processos que lhes forem distribuídos.

Aliás, o NJDM sequer é um órgão colegiado que profere decisão única a partir de deliberação conjunta dos seus membros, possuindo cada um dos seus juízes, repita-se, independência funcional para julgar os processos de sua competência, segundo seu livre convencimento motivado, em cada um dos processos que lhe foi atribuído por distribuição eletrônica.

Destaco, agora, por ser oportuno, que sempre se levantou como um possível obstáculo à criação de uma vara especializada, afora outros de ordem orçamentária, a super competência atribuída para um único Juiz, o que o NJDM supera com a distribuição igualitária e a aleatória dos processos entre três Magistrados.

Sobre esse ponto, é verdade que, no meu sentir, sempre acreditei e continuo acreditando, que a uniformidade do entendimento sobre determinado tema contribui para o ideal de segurança jurídica, no que, nós, Juízes do NJDM, temos o propósito de manter permanente discussão com o objetivo de buscar consensos possíveis, preservada a independência funcional de cada um.

O papel da advocacia ganha destaque nesse tema, pois são seus profissionais que devem propor novas teses jurídicas, a respeito de temas novos ou antigos, participando de modo ativo na formação da jurisprudência.

A distribuição dos processos entre os três Magistrados do NJDM também atenderá a critérios estritamente objetivos.

Os Juízes estão identificados no sistema eletrônico de distribuição por vagas - VAGA 1 (Frederico Messias), VAGA 2 (Gustavo Louzada) e VAGA 3 (Rejane Laje) -, sendo que será o próprio sistema que fará a atribuição dos processos a cada uma das vagas de forma aleatória e sem qualquer participação humana, evitando qualquer ideia de direcionamento na distribuição.

Nas hipóteses de afastamento regular de qualquer um dos seus Juízes, por exemplo, a título de férias, os demais assumirão, temporariamente, apenas durante o afastamento, os processos novos e antigos da competência do afastado, atribuindo-se, aos que permanecem em atuação, os processos por meio do número de controle par e ímpar do próprio sistema SAJ, mais uma vez, buscando a objetividade desejável ao critério de absoluta imparcialidade.

O início do funcionamento do NJDM está datado de 27 de novembro de 20234, data de relevada importância, pois apenas "ações novas" estão autorizadas a tramitar pelo núcleo especializado, não sendo permitida a redistribuição de qualquer ação que tenha recebido andamento regular em sua vara de origem, entendido esse como qualquer manifestação de cunho decisório no processo.

O NJDM é facultativo para as partes, exigência da regulamentação geral do CNJ, tendo sido adotado um engenhoso sistema de opt out pelo TJSP, a funcionar da seguinte maneira: i) o autor poderá desde logo distribuir sua ação no NJDM em competência própria criada no sistema SAJ do TJSP para esse fim;  ii) o autor, caso distribua sua ação para alguma vara cível, fora do NJDM, deverá se opor a que sua ação trâmite pelo NJDM já na sua petição inicial, de modo que, não o fazendo, o processo deverá ser redistribuído ao NJDM de modo impositivo e preclusivo; iii) o réu, em sua primeira manifestação no processo, sob pena de preclusão, poderá se opor à tramitação da ação pelo NJDM.

Distribuído o processo ao NJDM, havendo recusa do réu em sua primeira manifestação, o processo deverá seguir para livre distribuição.

Questão interessante, ainda pendente de solução, é a seguinte: Distribuído o processo para uma vara cível, sem oposição na inicial pelo autor, haverá a redistribuição ao NJDM, havendo recusa posterior do réu, qual a solução? O processo retorna ao primeiro Juiz da vara cível para a qual a ação foi distribuída ou implementa-se a livre distribuição?

Em princípio, o primeiro Juiz que recebeu a ação, sendo o Juiz Natural da causa, deveria receber o processo de volta, em razão da sua prevenção. Porém, tal situação permitiria ao réu tomar a sua decisão sabendo desde logo quem seriam os seus Juízes, o do NJDM e o prevento na vara original.  

Por isso, aqui também no meu sentimento pessoal, penso que o melhor seria o processo retornar para livre distribuição, evitando que o réu tenha o privilégio de decidir sabendo quem são os seus possíveis julgadores.

A facultatividade do NJDM é característica capaz de conduzi-lo ao insucesso.

Explico.

O NJDM não é criação permanente do TJSP, nem mesmo durante o seu primeiro biênio, estando sujeito, portanto, a uma movimentação mínima necessária, capaz de justificar o seu funcionamento, com a estrutura que lhe é inerente.

Inexistindo essa movimentação mínima necessária, o NJDM poderá ser extinto e toda a conquista com a sua criação terá sido perdida.

Atualmente, todos os operadores do sistema de justiça conhecem, ou ao menos podem conhecer, as posições jurisdicionais dos Magistrados, a jurimetria é uma ferramenta de crescente utilização e aprimoramento.

A indagação a ser feita é: O NJDM será uma opção por segurança jurídica ou por ganhar ou perder a ação?    

É totalmente compreensível que profissionais da advocacia usem o sistema de justiça baseado no risco de ganhar ou perder a ação, orientando seus clientes sobre o melhor caminho para o êxito do objetivo a ser perseguido.

Nada de errado existe nessa opção!

Nesse cenário, diante da facultatividade do NJDM, conhecendo seus Juízes e suas posições jurídicas, será possível que o profissional da advocacia oriente seu cliente a fazer a opção ou não pelo núcleo especializado, conforme a chance de êxito da demanda.

Repito, nada de errado há nesse modo de agir!

Não se faz, aqui, qualquer crítica.

Porém, peço licença ao leitor para me dirigir diretamente aos profissionais da advocacia, e fazer o convite para uma reflexão.

A segurança jurídica é valor constitucional, essencial para a preservação e aprimoramento do Estado Democrático de Direito.

Um país avança com a segurança jurídica, mas retrocede com escolhas limitadas a uma visão utilitarista de ganhar ou perder.

A ideia da teoria do caos, a partir da obtenção de decisões judiciais favoráveis fundadas na falta de conhecimento técnico do julgador, pode, em um primeiro momento, representar um ganho, mas, inegavelmente, no longo prazo, representará uma perda ou redução de investimentos, nacionais e estrangeiros e, por consequência, um retrocesso que a todos atingirá.

Será isso o que desejamos para nosso futuro?

Outro ponto, de justa e necessária preocupação, é com a celeridade na tramitação dos processos sujeitos à competência do NJDM.

Inicialmente, sobre a questão, é preciso ter em mente que a celeridade pura não combina com o rigor técnico da decisão judicial.

A solução ideal do processo não nasce em uma linha de produção.

Os processos de competência do NJDM são casos, no mais das vezes, de complexidade técnica elevada e grande repercussão econômica, a exigir um olhar com maior cautela por parte do Magistrado, afinal, é o que justifica a especialização.

Não se produz uma Ferrari como se produz um Tiggo5 e ambos são carros.

É preciso, sem dúvida, buscar o equilíbrio entre celeridade e rigor técnico.

O NJDM possui como obrigação prestar contas, mês a mês, de suas atividades, inclusive, sobre a produtividade dos seus Magistrados, dados que serão recebidos e analisados pela Presidência e Corregedoria Geral do TJSP.

A partir dos dados enviados pela NJDM serão analisadas questões sobre funcionamento e produtividade, a título de exemplo, manutenção ou ampliação do número de Servidores e Juízes e a próprio manutenção do NJDM como um todo.

Nada é permanente!

Mesmo a designação do Juízes que compõe o NJDM, por ser atribuição exclusiva do TJSP, não está vinculada ao biênio inicial, podendo ser modificada a critério exclusivo de conveniência e oportunidade dos seus órgãos superiores.

No tocante à competência do NJDM, apenas as ações de direito privado, relacionadas com a matéria e não sujeitas a outro foro especializado, podem tramitar no núcleo especializado, no que se excluem do NJDM, por exemplo, questões ambientais, tributárias e de falência e recuperação judicial.

O Comunicado Conjunto 793/2023, do TJSP, em seu item "2", acabou por listar algumas ações sujeitas à distribuição no NJDM6. Porém, esse rol não pode ser recebido como sendo exaustivo de todas as matérias relacionadas com o direito marítimo, portuário e aduaneiro.

Não estando a matéria excluída expressamente do âmbito do NJDM, possuindo relação, direta ou indireta, com o direito marítimo, portuário e aduaneiro, a causa poderá, a critério da escolha das partes, ser processada no NJDM.

No epílogo desse singelo texto, afirmo-lhes que o NJDM é uma conquista a receber o dedicado cuidado de todos nós Operadores do Direito. Uma conquista dessa magnitude não se perde no individualismo. Uma conquista de todos e para todos que preferem viver o ideal da racionalidade coletiva.

__________

1 Art. 2º. O "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Direito Marítimo" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência para processar e julgar as ações referentes a DIREITO MARÍTIMO, PORTUÁRIO E ADUANEIRO, de Direito Privado, com jurisdição sobre todo o território do Estado de São Paulo.

2 Art. 3º. O Núcleo referido no artigo anterior funcionará inicialmente com três juízes de direito, designados pela Presidência na forma do artigo 4º do Provimento CSM nº 2.660/2022, um dos quais será o coordenador. §1º. A designação dos magistrados para atuar no Núcleo será cumulativa à unidade de lotação ou de exercício, aplicando-se, como remuneração ao trabalho extraordinário, o disposto no artigo 5º da Resolução nº 798/2018, em face do disposto no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.660/2022. §2º. Poderão inscrever-se para compor o Núcleo magistrados titulares de Varas Cíveis da Comarca de Santos, bem como juízes auxiliares da mesma Comarca, os primeiros preferindo aos últimos, observado, sempre, o critério da antiguidade, na forma do art. 4º, §2º, do Provimento CSM nº 2.660/2022.

3 Juízes do NJDM. Frederico dos Santos Messias (4ª Vara Cível de Santos); Gustavo Antonio Pieroni Louzada (3ª Vara Cível da Comarca de Santos); e Rejane Rodrigues Laje (9ª Vara Cível da Comarca de Santos).

4 Art. 1º. Implantar, a partir de 27 de novembro de 2023, o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Direito Marítimo" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022. (Portaria Conjunta 10302/23). 

5 A opção pelo veículo Tiggo levou em consideração o fato de ser o carro de propriedade do autor do artigo. Aliás, um excelente veículo para quem, como eu, não pode ser proprietário de uma Ferrari.

6  A nova competência será composta pelas classes 45 - Ação de Exigir Contas, 12154 - Execução de Título Extrajudicial, 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial, 40 - Monitória, 1294 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária, 7 - Procedimento Comum Cível, 12229 - Protesto formado a bordo, 12376 - Regulação de Avaria Grossa, vinculadas aos assuntos 4728 - Câmbio, 9599 - Transporte de Coisas, 5603 - Inscrição / Registro de Embarcação, 5585 - Registro / Cadastro de Armador, 5196 - Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida), 5612 - Créditos/Privilégios Marítimos, 5193 - Engajamento e Profissionais Marítimos, 5609 - Hipoteca Marítima, 7798 - Quanto à Carga, 7797 - Quanto à Embarcação, 5194 - Seguros Marítimos, 5595 - Responsabilidade do Comandante ou Capitão, 5575 - Abandono, 5577 - Acidentes da Navegação, 5589 - Arresto de Embarcação, 5591 - Assistência / Salvamento, 5592 - Avaria, 7799 - Clandestinos, 5622 - Agenciamento, 5623 - Corretagem de Embarcação, 5624 - Praticagem, 12417 - Tutela de Evidência, 12416 - Tutela de Urgência, conforme o caso.