COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Migalhas Marítimas >
  4. A validade da cláusula de renúncia de jurisdição nacional nos contratos de transporte marítimo

A validade da cláusula de renúncia de jurisdição nacional nos contratos de transporte marítimo

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Atualizado em 28 de janeiro de 2026 09:43

O transporte marítimo internacional de cargas ocupa posição estrutural no comércio global, sendo responsável pela circulação de parcela relevante das mercadorias negociadas entre Estados soberanos.

A disciplina jurídica dessa atividade não pode ser analisada de forma fragmentada ou a partir de categorias próprias de relações internas, sob pena de comprometer a previsibilidade, a segurança jurídica e a racionalidade econômica que caracterizam o setor do transporte internacional de carga.

A complexidade das cadeias logísticas, a pluralidade de sujeitos envolvidos e a padronização contratual impõem a adoção de soluções jurídicas compatíveis com a natureza empresarial do transporte marítimo internacional.

Os contratos de transporte marítimo inserem-se no âmbito dos contratos empresariais de lucro, celebrados entre agentes econômicos profissionalmente organizados. Importadores, exportadores, armadores, agentes de carga, operadores logísticos e seguradoras atuam de forma habitual nesse mercado, dispondo de capacidade técnica e jurídica para avaliar riscos, custos e consequências da contratação.

O transporte constitui etapa intermediária essencial da cadeia produtiva, cujo custo é incorporado ao preço final da mercadoria, caracterizando consumo intermediário e afastando, como regra - confira-se a exceção da bagagem desacompanhada -, a incidência do CDC.

A paridade contratual, nesse contexto, deve ser compreendida como presunção de simetria funcional, e não como igualdade absoluta entre as partes.

A eventual assimetria econômica não autoriza, por si só, a intervenção judicial corretiva, sobretudo em ambiente no qual o cálculo racional de riscos é inerente à atividade empresarial.

A padronização contratual típica do transporte marítimo internacional não representa imposição abusiva, mas instrumento de eficiência operacional, redução de custos transacionais e uniformização de práticas em escala global, o que, em última análise, beneficia e é do interesse de todos os atuantes da cadeia.

A análise da cláusula de opção por foro exclusivo estrangeiro exige, ainda, a distinção dogmática entre jurisdição e competência.

A jurisdição corresponde ao poder-função do Estado de dizer o direito de forma definitiva e coercitiva, como manifestação de sua soberania. A competência, por sua vez, representa a técnica de distribuição interna desse poder entre os órgãos jurisdicionais. Enquanto a eleição de foro tradicional opera no plano da competência, a cláusula prevista no art. 25 do CPC possui natureza diversa, pois autoriza a exclusão do próprio exercício da jurisdição nacional.

O art. 25 do CPC estabelece que não compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar a ação quando houver cláusula de eleição de foro estrangeiro exclusivo, desde que arguida pelo réu em sua resposta.

Trata-se de norma de jurisdição internacional, que consagra a possibilidade de autolimitação do exercício da jurisdição brasileira em prestígio à autonomia da vontade e à cooperação jurídica internacional. Não há renúncia à soberania, mas exercício consciente dessa soberania, ao reconhecer a legitimidade de soluções jurisdicionais pactuadas em contratos internacionais empresariais.

A correta compreensão dessa norma afasta a aplicação automática das regras de competência concorrente, como local do cumprimento da obrigação, domicílio das partes ou ocorrência do dano em território nacional.

Tais critérios pressupõem o exercício da jurisdição brasileira e operam exclusivamente no plano da competência interna.

Uma vez validamente renunciado o exercício da jurisdição nacional, a controvérsia deixa de ser sobre qual juízo brasileiro é competente, passando a ser sobre a impossibilidade jurídica de atuação do Poder Judiciário nacional.

Nos contratos de transporte marítimo internacional, a concentração das controvérsias em foro previamente eleito é condição de previsibilidade e estabilidade do sistema. A fragmentação da jurisdição entre múltiplos Estados elevaria custos, aumentaria a insegurança jurídica e inviabilizaria a adequada precificação dos riscos inerentes ao transporte e ao seguro.

A cláusula de renúncia de jurisdição nacional não elimina o direito de ação, mas define o sistema jurisdicional perante o qual a tutela será buscada.

A cadeia contratual do transporte marítimo revela, ainda, a existência de contratos funcionalmente coligados, ainda que formalmente distintos.

Instrumentos como o conhecimento de embarque master e o house integram uma única relação econômica subjacente, que não pode ser artificialmente fragmentada para fins de definição de jurisdição. Eventuais ajustes internos entre os integrantes da cadeia devem ser resolvidos por meio de ações regressivas, sem prejuízo da eficácia externa das cláusulas estruturantes do contrato base.

A jurisprudência do STJ, consubstanciada nos julgados AgInt no AREsp 2.008.580/PA, AREsp 2.874.665/SP e REsp 2.206.798/SC, revela entendimento no sentido de que os contratos internacionais celebrados no âmbito de relações empresariais submetem-se à lógica da autonomia privada e à presunção de paridade entre as partes.

O Tribunal parte da premissa de que contratos firmados entre pessoas jurídicas, inseridas em atividades econômicas organizadas e orientadas ao lucro, não comportam presunções genéricas de vulnerabilidade capazes de infirmar as escolhas negociais realizadas no momento da contratação.

Nos três precedentes indicados, o STJ reconheceu que a existência de cláusula expressa de foro estrangeiro exclusivo atrai a incidência direta do art. 25 do CPC, norma de jurisdição internacional que autoriza o afastamento da jurisdição brasileira quando assim convencionado em contrato internacional.

O Tribunal afirma que o dispositivo representa opção legislativa clara de prestigiar a autonomia da privada nas relações empresariais transnacionais, afastando a aplicação de critérios concorrentes de jurisdição quando não configuradas hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária nacional.

Os acórdãos no AgInt no AREsp 2.008.580/PA, no AREsp 2.874.665/SP e no REsp 2.206.798/SC, também evidenciam compreensão uniforme de que a mera desigualdade econômica entre as partes não é suficiente para descaracterizar a paridade contratual nem para afastar a validade da cláusula de foro estrangeiro.

Ao distinguir normas internas de competência e regras de jurisdição internacional, o STJ consolida orientação segundo a qual, em contratos empresariais internacionais, a cláusula de eleição de foro estrangeiro exclusivo é plenamente válida e eficaz, assegurando previsibilidade, segurança jurídica e racionalidade econômica às relações contratuais.

Nesse contexto, convém tratar da sub-rogação securitária na cláusula de jurisdição estrangeira exclusiva, ainda que em breves palavras, mais para um convite a refletir sobre o tema, do que uma opinião defintiva.

A sub-rogação consiste na substituição integral da posição jurídica do segurado pela seguradora, após o pagamento da indenização.

Trata-se de fenômeno jurídico derivado, que não cria relação autônoma, mas transfere ao segurador os direitos e ações que competiam ao segurado, preservando a identidade da relação obrigacional.

Ao indenizar o segurado em contrato de transporte marítimo internacional, a seguradora sub-roga-se integralmente na posição jurídica deste, inclusive quanto à cláusula de renúncia de jurisdição nacional.

Não é juridicamente admissível que o segurador selecione apenas os efeitos contratuais que lhe são favoráveis. A atividade securitária pressupõe análise prévia da cadeia contratual garantida, sendo a escolha da jurisdição um elemento relevante para a precificação do risco.

Admitir solução diversa permitiria a reintrodução indireta da jurisdição brasileira em hipóteses nas quais ela foi validamente excluída, comprometendo a coerência do sistema e a previsibilidade das relações jurídicas internacionais.

A sub-rogação, portanto, reforça, e não enfraquece, a eficácia da cláusula de renúncia de jurisdição nacional.

Em síntese, a cláusula de renúncia de jurisdição nacional nos contratos de transporte marítimo internacional revela-se compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e funcional à lógica econômica do setor.

A natureza empresarial da relação, a presunção de paridade contratual, a distinção entre jurisdição e competência e a disciplina do art. 25 do CPC convergem para a afirmação de sua validade.

O respeito a essa cláusula assegura segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade às relações contratuais internacionais, contribuindo para a inserção eficiente do Brasil no comércio marítimo global.