O tempo da operação marítima e o tempo da arbitragem
quinta-feira, 16 de julho de 2026
Atualizado em 15 de julho de 2026 10:05
Uma das características que diferencia as disputas decorrentes de contratos de afretamento de grande parte dos litígios empresariais é o fato de que a controvérsia normalmente surge quando a operação marítima ainda está em pleno desenvolvimento. A embarcação permanece em viagem ou aguarda atracação, a carga continua embarcada, a demurrage segue sendo contabilizada e outros contratos relacionados à operação podem depender diretamente da solução da controvérsia.
Em outras palavras, o tempo da operação não se interrompe para aguardar o tempo do procedimento arbitral.1
Essa circunstância, contudo, não afasta a observância dos princípios fundamentais que também incidem na arbitragem, como o contraditório, o devido processo legal a igualdade das partes. No entanto, recomenda que, desde o início, o tribunal arbitral dedique especial atenção à forma de condução do procedimento, adotando técnicas de gestão adequadas às particularidades de cada caso concreto.
É justamente nesse contexto que a gestão do procedimento arbitral deixa de representar mera técnica de administração processual para assumir papel decisivo na efetividade da jurisdição arbitral. A forma como o procedimento é estruturado desde seus primeiros atos pode influenciar não apenas sua duração e seus custos, mas também a utilidade prática da decisão arbitral em um setor no qual a atividade econômica permanece em curso durante todo o desenvolvimento do litígio.
Assim, a adequada gestão do procedimento pode ser decisiva para preservar a utilidade prática da sentença arbitral.
Caso não haja pedido de tutela cautelar ou de urgência a ser apreciado diretamente pelo tribunal arbitral ou não tenha sido concedida medida cautelar ou de urgência pelo Poder Judiciário antes de instituída a arbitragem que deva ser analisada pelos árbitros para ser mantida, modificada ou revogada2, o primeiro marco relevante no procedimento é a definição do calendário processual e das fases do procedimento.
Essa etapa ganha especial relevância nas arbitragens envolvendo contratos de afretamento, sendo recomendável que seja ajustado um cronograma compatível com a dinâmica da operação, a necessidade de preservação de documentos operacionais e a conveniência de se resolver determinadas questões antecipadamente, por meio de sentença parcial, no intuito de compatibilizar o procedimento arbitral com a dinâmica da operação marítima, bem como para mitigar danos.
Se houver questões exclusivamente de direito que puderem ser resolvidas antecipadamente, poderá ser considerada desde a elaboração do termo de arbitragem a possibilidade de prolação de sentença parcial.
Ainda que a lei 13.129/15 tenha incorporado no nosso ordenamento a possibilidade de prolação de sentenças parciais pelos árbitros3, afastando qualquer dúvida que pudesse haver acerca da validade dessa técnica decisória, anteriormente já aceita na arbitragem internacional, é possível que já se identifique no termo de arbitragem os temas que poderão ser objeto de sentença parcial na medida em que prescindam de dilação probatória.4
Na hipótese de as peculiaridades do caso concreto não possibilitarem, desde logo, esse grau de definição, pode-se indicar determinado marco processual para a identificação dos aspectos que serão objeto de sentença parcial, de modo que as partes tenham maior previsibilidade de prazo para a solução de questões que não demandem a produção de provas.
Como exemplo podemos citar uma arbitragem decorrente de um contrato de afretamento por tempo (time charter). O afretador sustenta que sucessivas falhas mecânicas da embarcação acarretaram atrasos na operação e pleiteia a restituição de parte do hire correspondente ao período em que a embarcação teria permanecido off-hire.
O fretador, por sua vez, alega, em sua defesa, que os atrasos na carga e na descarga decorreram de decisões ou instruções do próprio afretador no exercício do controle sobre o emprego comercial da embarcação, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses contratuais de off-hire.
A quantificação dos prejuízos invocados por ambas as partes exigirá extensa produção de prova pericial, análise de registros operacionais, diários de bordo (log books), comunicações entre as partes e documentos relativos à operação portuária.
Antes, porém, há uma questão eminentemente jurídica que envolve exclusivamente a interpretação do contrato de afretamento: a interpretação das cláusulas que disciplinam as hipóteses de off-hire para verificar sua aplicação à hipótese concreta. A definição dessas questões por meio de sentença parcial poderá delimitar significativamente o objeto da instrução subsequente, reduzir a necessidade de produção de provas e até mesmo favorecer uma composição entre as partes.
Outro aspecto da gestão do procedimento que é relevante nas arbitragens envolvendo contrato de afretamento é a definição da sistemática que será adotada na fase probatória.
Não é incomum que a produção da prova técnica represente uma das fases mais onerosas e demoradas do procedimento arbitral, sobretudo em disputas que envolvem matérias de elevada complexidade. Daí a crescente preocupação das instituições arbitrais e dos próprios tribunais arbitrais com a adoção de técnicas voltadas à gestão mais eficiente da prova pericial. Nesse contexto, dentre as decisões mais relevantes a serem tomadas pelo tribunal arbitral nas primeiras fases do procedimento está a definição do modelo de produção da prova técnica.
Em disputas que envolvem matérias altamente especializadas, como são, em geral, as questões envolvendo direito marítimo, não existe uma única solução adequada. A opção entre a nomeação de um perito de confiança do tribunal, a apresentação exclusiva de pareceres técnicos elaborados por especialistas indicados pelas partes ou mesmo a combinação desses dois mecanismos deverá considerar as peculiaridades da controvérsia, a natureza das questões técnicas em debate e os objetivos de eficiência do procedimento.
Sob a perspectiva da gestão do procedimento, a utilização exclusiva de pareceres técnicos apresentados pelas partes tem potencial de representar significativa racionalização da instrução, evitando a duplicidade de custos inerente à coexistência de um perito nomeado pelo tribunal e de assistentes técnicos contratados pelas partes, além de tornar a fase pericial mais célere.
É importante esclarecer que a opção pela apresentação de pareceres técnicos pelas partes é forma válida de realização da prova pericial, técnica esta que vem ganhando espaço na arbitragem doméstica, refletindo prática há muito consolidada na arbitragem internacional.
Uma das grandes vantagens desse modelo é eliminar a etapa de apresentação pelas partes de quesitos ao perito indicado pelo tribunal. Justamente em arbitragens envolvendo questões técnicas sofisticadas, é usual que as partes apresentem uma lista muito extensa de quesitos, por vezes alguns redundantes, o que gera duas situações que atrasam o procedimento: sucessivas impugnações por uma parte dos quesitos formulados pela outra e a extensão excessiva da fase pericial.
Nos pareces técnicos apresentados pelas partes essa etapa de formulação de quesitos ocorre antes da submissão do parecer na arbitragem e é dirigida por cada parte apenas a seu próprio expert, o que pode evitar um desperdício de tempo na fase instrutória.
Essa opção de prova técnica, contudo, exige uma postura mais ativa do tribunal arbitral. Na ausência de um perito imparcial responsável por sintetizar as questões técnicas, caberá aos árbitros examinar criticamente pareceres elaborados sob perspectivas naturalmente distintas, identificar os reais pontos de divergência e formar seu convencimento a partir da análise direta das provas produzidas. Essa característica reforça um dos traços mais marcantes da arbitragem: a efetiva participação dos árbitros na compreensão das questões técnicas que fundamentarão sua decisão.
Uma técnica que pode se revelar útil para que os árbitros tirem suas dúvidas sobre as questões técnicas divergentes defendidas pelos especialistas indicados pelas partes é a witness conferencing (denominada informalmente hot tubbing). Em vez da oitiva sucessiva e isolada dos especialistas indicados pelas partes na audiência de instrução, promove-se um debate conjunto entre eles, permitindo que exponham simultaneamente suas conclusões, respondam às observações formuladas pelo especialista da parte contrária e esclareçam, perante o tribunal arbitral, os aspectos efetivamente controvertidos.
A utilidade desse modelo depende, em grande medida, da adequada preparação da audiência. O tribunal arbitral deve identificar previamente os temas que efetivamente reclamam esclarecimentos técnicos de forma a conduzir a discussão por meio de perguntas dirigidas aos especialistas, estimulando o debate sobre os pontos de convergência e de divergência. Mais do que assistir a uma sucessão de exposições técnicas, o tribunal arbitral assume verdadeira função de coordenação do diálogo entre os especialistas, extraindo desse confronto os elementos necessários à formação de seu convencimento.
Quando adequadamente conduzido, o hot tubbing pode proporcionar maior clareza sobre questões técnicas complexas, reduzir repetições desnecessárias, concentrar a discussão nos aspectos verdadeiramente controvertidos e conferir maior eficiência à instrução probatória. Sua efetividade, entretanto, pressupõe tanto especialistas qualificados quanto um tribunal arbitral preparado para exercer um papel ativo na gestão da prova técnica.5
Em síntese, as especificidades dos contratos de afretamento, e do direito marítimo em geral, demandam um olhar diferenciado do tribunal arbitral, que deve estar atento para adotar técnicas adequadas de gestão do procedimento com duplo objetivo: viabilizar a continuidade da relação jurídica enquanto a arbitragem é processada e, paralelamente, promover uma solução eficiente e célere do litígio.
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1. “Não custa lembrar que é bastante comum as partes instaurarem arbitragem para solução de controvérsia que afeta relação jurídica que continua em andamento, de modo que interessa aos contendentes, na medida do possível, resolver com rapidez o pedido (ou os pedidos) que estejam prontos para julgamento.” CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/1996. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2023. p. 370.
2. Lei de Arbitragem, Art. 22-B: Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.
3. Lei de Arbitragem, Art. 23, §1º: Os árbitros poderão proferir sentenças parciais (incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).
4. Sobre as vantagens da sentença parcial, veja-se a lição de Carlos Alberto Carmona: “D’outra parte, pode ocorrer que sejam submetidas aos árbitros várias controvérsias oriundas de uma mesma relação jurídica, controvérsias que podem manter certa independência entre si (imagine-se discussão acerca do cumprimento inadequado de diferentes obrigações contratuais). Por que não permitir a resolução de cada uma delas à medida em que os árbitros se sintam capacitados (‘fatiamento do mérito’)? Às vezes as partes podem até exigir que assim seja, pois a solução de alguma (ou de algumas) das controvérsias independe de produção de prova constituenda, enquanto outras dependem de perícias ou provas orais, tudo recomendando que os árbitros deem resposta rápida à questão madura.” CARMONA, Carlos Alberto. Op. cit, p. 370.
5. “The key to whether alternative procedures are ultimately successful is the arbitral tribunal's ability to guide and control the proceedings. Ideally, the members of the tribunal should be well prepared and familiar with the issues being discussed by the experts. That way, the arbitral tribunal can focus the questioning, appropriately ask the experts for responses to opposing statements, request further elucidation where needed, and probe areas of inconsistency or disagreement. Further, the arbitral tribunal will also set the tone for the hearing and actively work to prevent the hot-tubbing session from taking on derogatory or otherwise negative and combative tones.” KAO, Fernando P. Into the hot tub: a practical guide to alternative expert witness procedures in international arbitration. The International Lawyer, Chicago, v. 44, n. 3, p. 1035-1044, 2010, p. 1043.