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Existe debate teórico sobre a qualificação registral no Brasil? Introdução às razões de uma perplexidade

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Atualizado em 20 de fevereiro de 2026 09:05

Toda teoria surge a partir da angústia de seu autor, quando a inércia é rompida pela inquietude da mudança. David Hume, por exemplo, apresenta o empirismo filosófico na sua obra “Tratado da Natureza Humana” por conta da sua descrença com as práticas dominantes de seu tempo, notadamente metafísicas, dos racionalistas e escolásticos naturalistas.

Por sua vez, Oliver Wendell Holmes Jr., pai do realismo jurídico americano, possuía um grande ceticismo quanto à bondade do ser humano e, segundo Godoy (2006), muito em razão do que passou na guerra civil. Assim, cria uma tese radicalmente ceticista e, ao construí-la, delibera que precisamos ver o direito com os olhos de um “homem mau”.

Não é diferente com Ronald Dworkin, cuja teoria contrapõe severamente H.L.A Hart, que foi seu professor, cindindo o positivismo entre inclusivistas e exclusivistas. Assim foi, está sendo e seguirá acontecendo; é o ciclo característico da evolução teórica desde muito antes de Copérnico com a tese do heliocentrismo.

Convite à filosofia

Para refletirmos e revolvermos as bases mesmas do conhecimento sobre determinado objeto, é necessário promover um “convite à Filosofia”, aqui direcionado à comunidade jurídica-registral - e estendido à notarial. Mas o que é isto, a Filosofia? Para Chauí (2000, p. 9),

“uma primeira resposta à pergunta “O que é Filosofia?” poderia ser: A decisão de não aceitar como óbvias e evidentes as coisas, as idéias, os fatos, as situações, os valores, os comportamentos de nossa existência cotidiana; jamais aceitá-los sem antes havê-los investigado e compreendido. Perguntaram, certa vez, a um filósofo: “Para que Filosofia?”. E ele respondeu: “Para não darmos nossa aceitação imediata às coisas, sem maiores considerações”.”

A proposta deste texto é, portanto, evitar aceitações imediatas sobre a qualificação registral imobiliária apresentando as inquietações que levaram à escrita do artigo publicado na última edição da Revista de Direito Imobiliário, promovido pelo IRIB - Instituto dos Registradores do Brasil em parceria com a editora Revista dos Tribunais/Thomson Reuters, intitulado “Saber prudencial ou teoria hermenêutica: os contornos de um possível debate Dip-Bottega sobre a qualificação registral imobiliária” (Schneider, 2025). Entretanto, a reflexão proposta não se dá em razão de uma espécie de ceticismo rejeitador do que está posto, mas busca, isto sim, repensar verdadeiramente um determinado tópico de estudo que tem sido pouco enfrentado. Comecemos então.

A falácia da dicotomia teoria-prática é uma ameaça silenciosa que se lança, por certo, como uma das principais causadoras de um afastamento teórico sob o pretexto de que, na prática, a teoria não se sustenta(ria) e, assim, não haveria razão para conhecê-la ou estudá-la; entretanto, o conhecimento teórico carrega uma dimensão prática, bem como a prática é orientada por uma dimensão teórica.

Assim, mesmo que o agente/intérprete despreze a teoria em favor de um falso conhecimento estritamente prático, qualquer que seja este, também estará sistematicamente vinculado a alguma corrente de pensamento teórico que o antecedeu. Isso porque não existe grau zero de sentido, nosso ponto de partida sempre está situado em algum lugar já construído pelas nossas pré-compreensões; é isso que nos ensina Gadamer. Por consequência, este agente estará operando a partir de algum viés teórico, ainda que desconheça sua existência ou negue eventuais influências.

Tal questão é potencializada pela crise da simplificação enfrentada (não só) pelo Direito, que passa a promover respostas ultrarrápidas, (falsos) atalhos, resumos dos resumos, delegação da tarefa de pensar às inteligências artificiais - a “terceirização da cognição” de que fala Streck - e outras alternativas nas quais são privilegiados resultados obtidos a partir de parâmetros de rapidez.

Quando nos é ensinada a “prática” jurídica, recebemos comandos e orientações do tipo “o Direito é X”, “a interpretação é Y”, “o entendimento é Z”, “a jurisprudência é A”, como se fossemos uma máquina recebendo um prompt a ser executado e repetido: “estudante, opere rigorosamente a partir dos padrões fornecidos!”. Não é nutrido um espaço para a reflexão, de modo que não estaremos (cons)cientes de toda (falta de) carga teórica que embasou determinado comando.

Em grande medida, essa estrutura que ensina o conhecimento jurídico como algo já dado, ainda preso ao há muito superado “mito do dado (myth of the given)” de que fala Wilfrid Sellars - e é padrão nas universidades brasileiras - carece de ferramentas que proporcionem questionamento e avaliação sobre o que é investigado.

Filosofia e Direito (Registral)

A ciência busca solucionar problemas. É assim com o Direito - ciência jurídica -, que pretende ordenar e dar soluções aos mais diversos problemas de determinada comunidade. A própria ideia de Estado de Direito se origina da necessidade organizacional de uma sociedade, da limitação do poder e da accountability dos seus integrantes. Por outro lado, a Filosofia, como bem ensina Ernildo Stein (2017, p. 126), lida com os problemas da solução; já o Direito tem seu escopo a partir de sua própria existência enquanto objeto de normatização do agir de indivíduos, bem como das consequências de sua aplicação.

Deste modo, é correto dizer que, para lidarmos com os problemas postos pelo mundo jurídico, devemos fazer Filosofia no Direito; paradigmas filosóficos antecedem os paradigmas jurídicos. Defende-se, então, que em qualquer empreendimento jurídico a Filosofia estará enraizada (i) naquilo que o antecede, (ii) que o constitui e (iii) que o legitima ou deslegitima.

Portanto, o que proponho é que gradualmente - mas com início inadiável - passemos a fazer Filosofia também no Direito Registral. Compreender a estrutura das serventias extrajudiciais e a correta aplicação de suas atribuições não é algo passível de sucesso se realizado ao largo de tudo que já foi construído pela Filosofia.

Nesse mesmo sentido, Macintyre (2021, p. 61) tem uma intrigante passagem que remonta à possibilidade de compreensão de determinadas situações a partir da tradição de certa comunidade, através de uma metáfora teatral:

“[H]á um tipo de tradição teatral [...] que possui um conjunto de personagens-tipo reconhecíveis de imediato pelo público. Tais personagens em parte definem as possibilidades de enredo, e o porte e a expressão geral dos atores. Compreendê-las é ter em mãos os meios de interpretar o comportamento e as atitudes dos atores que as interpretam, precisamente porque uma compreensão semelhante informa as intenções dos mesmos atores; ademais, outros atores podem definir seus papéis em referência a essas personagens centrais”

Percebe-se, a partir da metáfora, que observar a tradição e a intencionalidade de uma instituição, no caso o registro de imóveis - e de todos os serviços extrajudiciais -, é fundamental para assimilar uma correta concepção das suas “possibilidades de enredo”, ou seja, desvela os limites de sua atuação e o contexto histórico-jurídico em que está inserida, qual seja uma democracia constitucional regida por uma constituição dirigente.

Um (outro) alerta a partir da mitologia: O realismo jurídico-registral

Para melhor compreender (i) o problema da ausência de teoria ou de teorias em descompasso com uma democracia constitucional que tem critérios ao poder-dever de decidir e (ii) o conceito de realismo jurídico-registral que pretende-se articular na sequência, farei novamente1 uso da mitologia grega, desta vez a partir do “leito de Procusto”.

Brevemente, Procusto era um bandido que possuía uma cabana próxima a certa estrada pela qual muitos viajantes transitavam e, gentilmente, oferecia abrigo e descanso àqueles que buscavam repouso. O que parecia ser um ato de bondade, era, na verdade, o princípio do terror: Procusto prendia seus hóspedes em uma cama e fazia-os ocupar exatamente o tamanho do móvel.

Para cumprir o projeto, se os visitantes fossem menores que a mobília, Procusto esticava-lhes os membros, ainda que quebrassem, até que alcançassem as bordas da cama; se fossem maiores, decepava-lhes os pedaços que excediam o leito. Assim, de um modo ou de outro, a cama era ocupada exatamente em suas medidas.

Portanto, neste mito, Procusto é quem ajusta, conforme sua conveniência, os limites dos corpos de seus convidados ao tamanho do leito; ele é o senhor dos próprios critérios, que podem mudar a qualquer momento: o custo da verdade - entendido como a necessidade de ocupar a cama no limite de suas dimensões - é moldado e obtido em razão da sua subjetividade. É o sujeito solipsista.2

De modo similar, no realismo jurídico3 levado às últimas consequências, o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é4; situa-se no plano da vontade. No limite, o realismo registral é quando o Direito (Registral) passa também a ser o que os registradores dizem que ele é. Streck (2024, p.128) alerta que critérios decisórios precisam existir justamente para impedir que juízes (e aqui, registradores) não sobreponham seus valores sobre o Direito. Não se trata, também, de uma novidade em temas imobiliários e registrais: Lucas Fogaça e Jéverson Bottega (2025) já trataram do assunto em “O Direito que é dito pelos juízos e o violino de Rothschild”, usando o conto de Tchekhov como arrimo compreensivo.

No fim, ainda com Streck (2024), é uma questão de carência de pressupostos filosóficos para compreender a crise do Direito. Não é possível que o intérprete dê às palavras o sentido que lhe convier.

Para tratar da qualificação registral e realmente compreendê-la, é fundamental o uso do método hermenêutico-fenomenológico, no qual é reconstruída a história institucional do conceito ou instituto, revolvendo o chão linguístico em que está assentada uma determinada tradição, deixando que o sentido apareça; se descascam as camadas que poluem o conceito, como fazem os arqueólogos (Streck, 2024, p. 122-123).

Este é o pano de fundo que levou à produção do artigo que apresenta as teorias da qualificação registral existentes e seus respectivos paradigmas filosóficos e jurídicos (do saber prudencial, de Ricardo Dip, e a hermenêutica, de Jéverson Bottega) e propõe contornos de um possível futuro debate que se espera ver entre os autores, na medida em que será altamente produtivo para o bom desenvolvimento do registro de imóveis brasileiro.

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Bibliografia

BOTTEGA, Jéverson Luis; FOGAÇA, Lucas Dallarosa. O Direito que é dito pelos juízes e o violino de Rothschild – nota sobre o REsp 2.130.141/RS e como o realismo jurídico mata o Direito enquanto ainda vivo. Boletim Revista dos Tribunais Online | vol. 64/2025 | Jun / 2025 DTR\2025\7275. Disponível em: https://www.irib.org.br/o-direito-que-e-dito-pelos-juizes-e-o-violino-de-rothschild-undefined-nota-sobre-o-resp-2-130-141-rs-e-como-o-realismo-juridico-mata-o-direito-enquanto-ainda-vivo/. Acesso em: 07.02.2026.

CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ed. Ática, 2000.

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. O realismo jurídico em Oliver Wendell Holmes Jr. Brasília a. 43 n. 171 jul./set. 2006. p. 91-105. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/92825/Godoy%20Arnaldo.pdf. Acesso em: 05.06.26.

MACINTYRE, Alasdair. Depois da Virtude: um estudo sobre teoria moral. Tradução de Pedro Arruda e Pablo Costa. São Paulo: Vide Editorial, 2021.

REIS. Luciana Silva. Realismo Jurídico in: Curso de Filosofia do Direito Contemporânea / organização Daniel Peixoto Murata e Gilberto Morbach. - São Paulo: Editora Dialética, 2024.

SCHNEIDER, Rodrigo da Silva. Saber prudencial ou teoria hermenêutica: os contornos de um possível debate Dip-Bottega sobre a qualificação registral imobiliária. Revista de Direito Imobiliário, v. 99. ano 48. p. 215-244. São Paulo: Ed RT, jul/dez. 2025.

STEIN, Ernildo. Exercícios de fenomenologia: limites de um paradigma. Ijuí. Ed. Unijuí, 2004.

STRECK, Lenio. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. 2 Ed. Belo Horizonte (MG): Coleção Lenio Streck de Dicionários Jurídicos; Letramento, Casa do Direito, 2020.

STRECK, Lenio Luiz. Ensino jurídico e(m) crise: ensaio contra a simplificação do direito. São Paulo: Ed. Contracorrente, 2024.

1 Em outra oportunidade, escrevi nesta mesma coluna um texto acerca da qualificação registral que se utilizou do mito da mais famosa das três górgonas, a Medusa, para tecer algumas considerações críticas. A íntegra do artigo pode ser acessada aqui https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/438637/imoveis-e-mitologia-de-veyne-e-pausanias-a-medusa-e-a-qualificacao.

2 Do latim solus (sozinho) e Ipse (mesmo), o solipsismo pode ser entendido como a concepção filosófica de que o mundo e o conhecimento estão submetidos estritamente à consciência do sujeito. Nessa linha, ver STRECK, Lenio. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. 2 Ed. Belo Horizonte (MG): Coleção Lenio Streck de Dicionários Jurídicos; Letramento, Casa do Direito, 2020, p. 411.

3 Entretanto, cumpre referir que dizer que o realismo jurídico - aqui invocado como o da vertente americana - é o produto do que os tribunais dizem que o Direito é, em alguma medida, é uma caricatura conceitual. Ainda que este seja, ao fim, a consequência maior deste movimento de pensamento jurídico, não é possível reduzi-lo a tal conceito.

4 Oliver Wendell Homes, um dos precursores do pensamento realista americano juntamente com Roscoe Pound, disse em um texto de sua autoria: “As profecias do que os tribunais vão, de fato, fazer, e nada mais ambicioso, é o que eu designo como direito”. É a famosa distinção americana entre o “law in books” e o “law in action”. REIS. Luciana Silva. Realismo Jurídico in: Curso de Filosofia do Direito Contemporânea / organização Daniel Peixoto Murata e Gilberto Morbach. - São Paulo: Editora Dialética, 2024. p.124.