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A custódia compartilhada de animais de estimação na lei 15.392/26 e a escritura pública como instrumento de formalização pela via extrajudicial

terça-feira, 28 de abril de 2026

Atualizado em 27 de abril de 2026 09:53

1 Introdução

Em 16/4/26, o ordenamento jurídico brasileiro recebeu a lei 15.392, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte1, a qual dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Com ela, o Brasil ingressa em seleto grupo de países que reconheceram, em nível legislativo, a dimensão jurídica específica da convivência humano-animal no contexto das rupturas afetivas.

A relevância social do tema é indiscutível, pois estima-se que o Brasil possua o terceiro maior efetivo de animais domésticos do mundo, com mais de 140 milhões de pets registrados, segundo dados da ABINPET - Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação2.

Em um cenário em que os laços afetivos entre tutores e animais se equiparam, para muitas famílias, às relações intersubjetivas mais íntimas, a ausência de disciplina legal gerava uma lacuna que o Poder Judiciário vinha preenchendo de forma fragmentada e nem sempre uniforme.

Este artigo se propõe a oferecer primeiras impressões sobre a lei 15.392/26, sancionada em 16/4/26. Considerando que o diploma tem poucos dias de vigência, as reflexões aqui desenvolvidas têm caráter inicial e buscam subsidiar a prática notarial e advocatícia imediata, sujeitas ao desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial que se seguirá.

O animal de estimação no Direito Civil brasileiro

O CC de 2002, ao tratar dos bens, classificou os animais como bens semoventes (art. 82) e os inseriu na categoria dos bens móveis suscetíveis de movimento por força própria.3

Entretanto, o paradigma patrimonial revelou-se de forma progressiva insuficiente para dar conta de situações concretas em que a relação entre o ser humano e o animal transcende a mera utilidade econômica.

Embora classificados como bens semoventes pelo CC, os animais recebem proteção especial do ordenamento contra tratamentos degradantes.4 O STF já vedou práticas culturais que lhes infligem sofrimento, como a "farra do boi" (RE 153.531) e a briga de galos (ADIn 1.856); a vaquejada, declarada inconstitucional na ADIn 4.983, foi posteriormente reconhecida como manifestação cultural pela EC 96/17, o que evidencia a tensão ainda não resolvida entre proteção animal e tradições regionais.

A literatura científica sobre comportamento animal, a ciência veterinária e a etologia consolidaram, desde meados do século XX, a noção de senciência, isto é, a capacidade de sentir dor, prazer, medo e afeto como traço definitório de mamíferos e aves.5 O Direito, como fenômeno social, absorve essas transformações.

No plano legislativo, a lei 9.605/1998 (lei de crimes ambientais) tipificou os maus-tratos a animais como crime7, e o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal proibiu práticas que submetam os animais a crueldade.7 Essas normas indicam que o ordenamento já havia superado, ao menos parcialmente, a visão do animal como mero objeto, o que lhe confere uma proteção que não se explica apenas pela teoria dos direitos reais.

A lei 15.392/26 como resposta legislativa ao impasse dogmático

A lei 15.392/26 não resolve expressamente o debate sobre a natureza jurídica dos animais. O que a lei faz é adotar uma solução: disciplina a custódia compartilhada por analogia ao modelo familiar, sem abandonar a linguagem possessória e patrimonial.

Art. 2º Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta lei.

Parágrafo único. Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável. (BRASIL, 2026)

A convivência semântica entre termos possessórios ('posse e propriedade', arts. 3º, 5º e 6º) e termos de bem-estar ('trato, zelo e sustento', 'bem-estar do animal', art. 4º) revela a hibridez dogmática do texto legal, coerente com o momento de transição que o Direito Animal brasileiro atravessa e adequada à realidade plural das situações concretas que a lei pretende regular.

3.1 Análise normativa da lei 15.392/26

A lei 15.392/26 representa um marco normativo na disciplina jurídica dos animais de estimação no contexto das dissoluções familiares e responde a uma lacuna legislativa que há anos desafiava doutrina e jurisprudência.

Antes de sua vigência, a tutela dos animais domésticos nas separações e divórcios era disputada sob a lógica da partilha de bens, tratando o animal como coisa. Essa solução mostrava-se cada vez mais inadequada diante do reconhecimento científico e ético da senciência animal e da realidade afetiva das famílias contemporâneas.

A nova lei inaugura um regime específico, distinto das regras gerais do direito das coisas, ao introduzir critérios de custódia orientados pelo bem-estar do animal e não pela titularidade formal. Nesse sentido, aproxima-se do modelo da guarda de filhos, com o qual mantém analogia funcional relevante, embora preserve diferenças ontológicas e jurídicas que não podem ser ignoradas. A análise que se segue percorre os principais dispositivos da lei e examina seu âmbito de aplicação, as presunções que estabelece e os critérios que orienta para a fixação do regime de convívio.

3.1.1 Âmbito de aplicação e presunção de propriedade comum

O art. 1º delimita o âmbito de aplicação da lei: dissoluções de casamento ou de união estável. A referência ao casamento abrange o divórcio consensual e o litigioso; a referência à união estável cobre sua extinção, seja consensual ou contenciosa, ou mesmo a separação de fato. Uniões homoafetivas, reconhecidas desde a ADIn 4.277/STF (2011), estão também abrangidas. A custódia compartilhada pode, inclusive, ser objeto de cláusula em pactos antenupciais e escrituras de namoro.

O art. 2º, parágrafo único, estabelece presunção relativa (iuris tantum) de copropriedade do animal cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância da relação. A presunção dispensa a comprovação documental da copropriedade em regra, o que simplifica tanto o procedimento judicial quanto a lavratura extrajudicial.

Para ilidi-la, a parte interessada deverá demonstrar, por exemplo, que o animal foi adquirido exclusivamente por um dos cônjuges antes do início da relação, ou recebido como doação ou herança (art. 1.659 do CC).

3.1.2 Critérios de fixação da custódia compartilhada

O art. 4º, caput, elenca os fatores a serem considerados na definição do tempo de convívio com o animal: (i) ambiente adequado para a moradia; (ii) condições de trato, de zelo e de sustento; e (iii) disponibilidade de tempo de cada parte.

A enumeração é exemplificativa, uma vez que o legislador usou a expressão "entre outras condições fáticas", o que confere ao juiz, na via judicial, e às próprias partes, na via extrajudicial, ampla liberdade para modelar o acordo conforme as especificidades do caso, e prestigia a autonomia privada das partes.

Outros critérios não expressos, mas aplicáveis, incluem: a existência de crianças que também convivam com o pet e o vínculo afetivo estabelecido; o histórico de cuidados durante a relação; a espécie, o porte e as necessidades específicas do animal; a rotina profissional dos tutores; e a localização das residências e a viabilidade logística das alternâncias.

A abertura da norma é, nesse ponto, acertada: cada caso apresentará combinações únicas de fatores que não poderiam ser antecipadas pelo legislador em numerus clausus.

3.1.3 Divisão de despesas

O parágrafo único do art. 4º estabelece distinção técnica entre dois regimes de despesas: (a) despesas ordinárias de alimentação e higiene, que incumbem àquele que estiver com o animal em sua companhia no respectivo período; e (b) despesas de manutenção: abrangem consultas veterinárias, internações e medicamentos, que deverão ser divididas igualmente entre as partes, 'salvo acordo em contrário'.

A ressalva "salvo acordo em contrário" é de grande importância prática: as partes podem estabelecer, na escritura pública, regimes distintos de divisão de custos. Percentuais diferenciados, criação de fundo comum para despesas veterinárias, contratação de seguro pet como solução alternativa, designação de uma das partes como gestora das despesas médicas com direito a reembolso. Todas essas cláusulas são juridicamente viáveis e devem ser incentivadas pelo tabelião, que exerce papel orientador qualificado.

3.1.4 Exceções à custódia compartilhada

O art. 3º prevê duas hipóteses excludentes do compartilhamento: (i) histórico ou risco de violência doméstica e familiar; e (ii) ocorrência de maus-tratos contra o animal. Em ambos os casos, o agressor perde, em favor da outra parte, a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, respondendo pelos débitos pendentes.

A conexão entre violência doméstica e maus-tratos a animais é reconhecida pela literatura criminológica8: estudos indicam correlação elevada entre essas condutas, o que justifica o tratamento conjunto pelo legislador. A vedação protege, ao mesmo tempo, a vítima humana, ao evitar que o animal seja usado como instrumento de coerção ou controle, e o próprio animal, cuja integridade é tutelada de modo autônomo.

3.1.5 Consequências do descumprimento e remissão ao CPC

Os arts. 5º e 6º estabelecem sanções progressivas: a renúncia voluntária ao compartilhamento implica perda imediata de posse e propriedade, sem indenização; o descumprimento imotivado e reiterado produz o mesmo efeito, acrescido da extinção definitiva do regime.

A necessidade de inadimplemento "imotivado e reiterado" para a aplicação do art. 6º indica que o legislador exige reincidência qualificada, o que afasta a penalidade em caso de um único descumprimento eventual ou de inadimplemento justificado (doença, caso fortuito, etc.).

O art. 7º determina a aplicação subsidiária das normas do capítulo X do título III do livro I da parte especial do CPC/15 (arts. 693 a 699) aos processos contenciosos de custódia de animais.

A remissão confirma a inserção da matéria no âmbito do Direito de Família processual, com todas as consequências daí decorrentes: dever de tentativa de mediação (art. 694 do CPC), possibilidade de sigilo processual (art. 695), e intervenção do Ministério Público apenas quando houver interesse de incapaz (art. 698).