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A polêmica da cláusula de reversão na doação por cônjuges: Reversão integral ou parcial?

Carolina Edith Mosmann dos Santos e Natália Rossi Colnago

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Atualizado em 2 de junho de 2026 11:44

1. Introdução

Maria e João são casados no regime da comunhão universal de bens. Eles têm uma filha, Laura. Preocupados com o futuro e querendo garantir que Laura tenha onde morar, decidem doar a ela um imóvel, com uma condição: se Laura falecer antes deles, o bem retorna ao patrimônio dos doadores. Simples assim, ou pelo menos deveria ser.

A cláusula de reversão, prevista no art. 5471, do CC, se destaca por seu relevante papel no planejamento sucessório, ao permitir que o doador ressalve o retorno dos bens ao seu patrimônio caso sobreviva ao donatário. A cláusula de reversão trata-se de mecanismo de proteção patrimonial que reflete uma vontade específica do doador: beneficiar o donatário, mas não necessariamente seus herdeiros.

O problema começa, no entanto, quando, em uma doação feita por um casal em regime de comunhão, apenas um dos doadores sobrevive ao donatário: nesse caso, o bem deve retornar integralmente ao doador sobrevivente, ou apenas a fração ideal (meação) de que era titular o cônjuge sobrevivente deve ser individualmente revertida?

No exemplo trazido, se o doador, João, falece em 2015, e Laura, a donatária, em 2017, permanecendo viva a doadora, Maria, o imóvel deverá voltar para Maria na íntegra, ou apenas a metade (meação) que cabia a ela na comunhão é que retorna ao seu patrimônio?

Essa é uma das questões mais debatidas na prática notarial e registral envolvendo a cláusula de reversão. Para respondê-la, é preciso, antes, compreender a natureza jurídica do instituto, seus limites e as controvérsias que o cercam. É isso que este artigo se propõe a fazer.

2. Natureza jurídica da cláusula de reversão

O art. 547, do CC, preceitua que "o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário". A cláusula de reversão, assim, constitui uma típica condição resolutiva expressa: ao ser implementada a condição, o falecimento do donatário antes do doador, o direito de propriedade transferido por força da liberalidade se extingue automaticamente, retornando ao patrimônio do alienante.

Essa natureza jurídica evidencia uma característica essencial do instituto: o doador pretende beneficiar pessoalmente o donatário, mas não seus sucessores. A propriedade que o donatário detém é, portanto, resolúvel por causa antecedente, tendo a causa da resolubilidade na própria transmissão inicial do patrimônio. Isso distingue a cláusula de reversão de outras restrições ao direito de propriedade, pois sua eficácia não está subordinada à vontade das partes após a celebração do contrato, mas sim à superveniência do evento futuro e incerto previsto.

No campo do planejamento sucessório, a cláusula de reversão funciona como instrumento de blindagem patrimonial intergeracional: ao estipulá-la, o doador assegura que o bem permanecerá na família nuclear caso ocorra o falecimento prematuro do donatário, evitando que o patrimônio venha a ser transmitido aos herdeiros do donatário, que podem não ter relação próxima com o doador.

3. A reversão só pode beneficiar o próprio doador

O parágrafo único, do art. 547, estabelece uma limitação subjetiva à cláusula de reversão: "não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro". Ou seja, apenas o próprio doador pode ser o beneficiário da reversão. A cláusula que estipula que o bem reverte à pessoa diversa do doador é ineficaz.

Essa restrição representa uma ruptura em relação ao CC de 1916, que silenciava sobre a matéria e, ante a lacuna legislativa, permitia, por força da liberdade contratual e da autonomia privada, a reversão em favor de terceiro.

O STJ foi chamado a se pronunciar sobre a situação dos contratos de doação celebrados na vigência do CC/1916, com cláusula de reversão em favor de terceiro, que ainda produzem efeitos. A terceira turma, no julgamento do REsp 1.922.153/RS, em 20 de abril de 2021, relatado pela ministra Nancy Andrighi2, firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de direito adquirido ou de direito expectativo cristalizado em favor dos herdeiros beneficiados, as disposições do CC/02 não incidem sobre essas relações. A eficácia da cláusula permanece garantida pela ultratividade da lei pretérita.

Conforme o STJ, o fato de o implemento da condição suspensiva ter ocorrido após o advento do novo Código não afeta a eficácia da cláusula de reversão que foi inserida quando o CC/1916 ainda estava em vigor. Vale a lei do tempo em que o contrato foi celebrado.

4. A Possibilidade de Ampliação das Condições Resolutivas

Embora o art. 547 do CC mencione expressamente apenas o falecimento do donatário antes do doador como evento desencadeador da reversão, a doutrina e a jurisprudência têm admitido que o rol legal é exemplificativo, não exaustivo. O fundamento é que a cláusula de reversão é, como já mencionado, uma condição resolutiva, e a lei não veda que outras condições futuras e incertas sejam pactuadas pelas partes.

Um precedente importante ilustra bem esse ponto. A 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo, no processo 583.00.2008.105272-6, reconheceu a validade de uma cláusula de reversão condicionada à extinção de união estável por infidelidade comprovada ou confessada pela donatária.

O julgado foi preciso ao fundamentar sua conclusão: a infidelidade prevista no contrato, assim como a morte anterior do donatário, é evento futuro e incerto, e isso é suficiente para caracterizar uma condição resolutiva válida. Além disso, o caso envolvia partes maiores e capazes, objeto lícito, possível, determinado e suscetível de apreciação econômica, ou seja, todos os requisitos do negócio jurídico estavam presentes. E não havia violação aos bons costumes.

Outro ponto de destaque no precedente: a cláusula previa que a infidelidade precisaria ser comprovada ou confessada por decisão judicial, o que preserva o contraditório, a ampla defesa e a integridade do ato de reversão. O título, ao final, foi considerado apto a registro.

5. A polêmica da doação por cônjuges: Reversão integral ou parcial?

Voltemos ao exemplo do início do artigo. Maria e João, casados em comunhão universal, doam um imóvel a Laura. João falece. Laura falece depois. Maria está viva. O bem reverte integralmente a Maria, ou apenas a metade ideal que correspondia à participação de João na comunhão?

Essa é, sem dúvida, a questão mais controvertida envolvendo a cláusula de reversão na prática. E a doutrina se divide.

5.1 A tese da reversão integral (100%)

Os defensores da reversão integral sustentam que, nos regimes de comunhão, quando o patrimônio, na época da doação, era de mão comum, não há fração ideal individualizada, o bem pertence ao casal. Esse status dominial não se altera com o falecimento de um dos cônjuges.

Nessa linha, como bem observa o Oficial de Registro de Imóveis Moacyr Petrocelli, da Comarca de Pedreira/SP, "a natureza da propriedade do donatário é de propriedade resolúvel por causa antecedente. E justamente por ter a causa da resolubilidade na transmissão inicial do patrimônio, me parece fazer mais sentido reverter a integralidade e não a metade."

Nessa visão, opera-se o que a doutrina chama de sucessão anômala: o bem doado retorna integralmente ao doador sobrevivente, por força da própria cláusula de reversão. É o caso de reversão da integralidade e não da metade ideal.

5.2 A tese da reversão parcial (50%)

De outro lado, parte da doutrina entende que a reversão deve corresponder exatamente àquilo que cada doador doou. Como pondera Ulysses da Silva, em obra dedicada ao Direito Imobiliário3, "a tese prevalecente é de que apenas a metade reverterá em favor do doador sobrevivo, tendo em vista que reversão subentende a volta a cada doador exatamente daquilo que ele doou."

Nessa corrente, a reversão é tratada de forma individualizada para cada doador. Com o falecimento de João, sua fração ideal (50%) não poderia mais reverter, ele não sobreviveu ao donatário. Apenas a fração de Maria (50%) retornaria a ela.

5.3 Qual tese adotar?

Na prática, uma enquete realizada em um grupo de profissionais do direito notarial e registral coordenado pelo tabelião substituto João Francisco Massoneto indica que a maioria dos operadores se inclina pela reversão integral. O fundamento é a coerência com a natureza da propriedade em comunhão, que não comporta, enquanto tal, frações ideais individualizadas.

Independentemente da tese adotada, a melhor recomendação é que a escritura de doação disponha expressamente sobre o tema, eliminando a margem de dúvida na prática.

6. Como redigir a cláusula de reversão?

Para que a cláusula de reversão cumpra seu papel, e não gere mais problemas do que soluções, é fundamental que ela seja redigida com clareza e precisão, especialmente quando há mais de um doador. A sugestão redacional abaixo leva em conta as questões debatidas acima:

"Da reversão: no caso de falecimento do outorgado donatário, antes do falecimento dos outorgantes doadores, operar-se-á a reversão da doação, nos termos do art. 547 do CC, retornando a propriedade do bem aos doadores. Na hipótese de já ter ocorrido o falecimento de um dos outorgantes doadores à época do falecimento do outorgado donatário, operar-se-á a reversão integral do imóvel ao outorgante doador sobrevivente."

Perceba que essa redação busca resolver o problema antes que ele surja: ela busca afastar expressamente a discussão sobre a extensão da reversão quando há pluralidade de doadores, casados em regime de comunhão (bem comum), determinando que o bem retorne integralmente ao cônjuge sobrevivente, ainda que um deles tenha falecido antes do donatário. Ao mesmo tempo, ancora o instituto ao art. 547 do CC, conferindo segurança jurídica ao negócio.

A cláusula deve ser inserida na escritura pública de doação, com destaque, para que não haja dúvida quanto à sua existência e alcance.

7. Conclusão

A cláusula de reversão é uma ferramenta poderosa no planejamento sucessório. Bem redigida, ela protege o patrimônio do doador e garante que a liberalidade beneficie exatamente quem ela pretendia beneficiar, o donatário, sem incluir seus sucessores.

O CC de 2002 trouxe uma restrição importante: apenas o próprio doador pode ser o beneficiário da reversão. A reversão em favor de terceiro, admitida sob o CC/1916 ante a lacuna legislativa, não tem mais espaço no ordenamento vigente.

Por outro lado, os motivos que podem desencadear a condição resolutiva não estão restritos ao falecimento do donatário. Outros eventos futuros e incertos, desde que lícitos, podem ser previstos, como a jurisprudência já reconheceu.

E, quando a doação for realizada por casal em regime de comunhão, a sugestão é clara: inserir na escritura pública de doação cláusula expressa prevendo a reversão integral ao cônjuge sobrevivente. É a solução mais coerente com a natureza da comunhão e mais alinhada à finalidade do instituto.

Afinal, como sempre, na prática extrajudicial, a melhor prevenção é uma boa técnica redacional.

______

1. Art. 547 do CC/2002: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro."

2. STJ. REsp n. 1.922.153/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. j. 20.04.2021. Informativo n. 693.

3. SILVA, Ulysses da. Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: SafE, 2013, p. 225.