Testamento por e-mail e assinatura eletrônica: Análise do REsp 2.115.909/SP e os limites da flexibilização formal no Direito Sucessório Digital
quarta-feira, 1 de julho de 2026
Atualizado em 30 de junho de 2026 12:28
Resumo
O presente artigo analisa o acórdão proferido pela terceira turma do STJ no REsp 2.115.909/SP, julgado em 16 de junho de 2026, que negou validade a testamento particular veiculado por e-mail enviado sem assinatura e sem testemunhas. A partir da decisão, examina-se a interseção entre o Direito das Sucessões e o ordenamento jurídico aplicável aos documentos e assinaturas eletrônicas, com ênfase na tripartição das modalidades de assinatura prevista na lei 14.063/20 e na presunção de autenticidade estabelecida pela MP 2.200-2/01. O artigo sustenta que o STJ fixou uma diretriz hermenêutica relevante: a flexibilização das formalidades testamentárias, embora consolidada na jurisprudência da Corte, encontra limite intransponível na exigência de assinatura, física ou digital avançada ou qualificada, como condição mínima de autenticidade e não-repúdio. Analisa-se ainda a coerência do julgado com o projeto de atualização do CC (PL 4/25) e as implicações práticas para a atividade notarial eletrônica.
Palavras-chave: testamento particular; e-mail; assinatura eletrônica; REsp 2.115.909/SP; lei 14.063/20; MP 2.200-2/01; direito digital; direito das sucessões.
1. Introdução
Em 16 de junho de 2026, a terceira turma do STJ negou, por unanimidade, validade a testamento particular veiculado por mensagem de correio eletrônico enviada sem assinatura, física ou digital, e sem a presença de testemunhas.1 O caso, de notável apelo humano e jurídico, envolvia e-mail de envio programado, remetido dois dias após o suicídio da testadora, contendo disposição patrimonial em favor de amigo próximo e de entidade de caridade. O recorrente sustentou que as circunstâncias excepcionais que culminaram na morte da remetente autorizariam a confirmação judicial do ato, nos termos do art. 1.879 do CC,2 e que a dilação probatória serviria para demonstrar a autoria e a vontade da falecida.
A decisão é relevante por várias razões. No plano sucessório, ela fixa o limite da linha jurisprudencial que flexibilizava formalidades do testamento particular: a ausência de assinatura é vício formal-material que contamina a própria substância do negócio jurídico. No plano tecnológico, ela projeta o ordenamento das assinaturas eletrônicas, disciplinado pela MP 2.200-2/01 e pela lei 14.063/20 sobre o campo testamentário, exigindo, para o testamento eletrônico, ao menos assinatura digital qualificada ou avançada.
O presente artigo propõe-se a examinar o julgado a partir de três eixos analíticos: (i) a estrutura normativa do testamento particular e a função das solenidades ad solemnitatem; (ii) o regime jurídico das assinaturas eletrônicas e seus reflexos sobre a autenticidade do ato de última vontade; e (iii) o diálogo entre o entendimento do STJ e a proposta de reforma do CC (PL 4/25), que regula expressamente o testamento digital.
2. O caso: REsp 2.115.909/SP
A controvérsia que chegou ao STJ tem origem em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular ajuizada por M., beneficiário indicado em e-mail programado de envio automático, recebido dois dias após o falecimento da remetente. A mensagem, elaborada por processo mecânico (computador), expressava inequívoca vontade de disposição patrimonial: aplicações financeiras ao amigo e destinação a entidade de caridade, além de declarar o repúdio à família e ao ex-cônjuge. No entanto, não continha assinatura manuscrita ou digital, e não havia sido lavrada na presença de testemunhas.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de condição da ação (art. 485, VI, do CPC), ao fundamento de que o e-mail não atendia os requisitos mínimos de validade do testamento particular previstos no art. 1.876 do CC.3 O TJ/SP manteve a extinção, e o interessado interpôs recurso especial sustentando: (a) possibilidade de confirmação em circunstâncias excepcionais, nos termos do art. 1.879 do CC; (b) necessidade de prosseguimento do processo para oitiva dos herdeiros e produção de provas; e (c) subsistência de tutela de urgência para bloquear bens.
O STJ, pela terceira turma, em decisão de relatoria do ministro Moura Ribeiro terceira turma, com votos dos ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins, negou provimento ao recurso especial, por unanimidade, com três fundamentos centrais: (i) a assinatura é requisito mínimo de autenticidade do testamento, mesmo quando feito por processo mecânico; (ii) e-mail apócrifo, sem autenticação digital qualificada, não assegura autoria nem equivale aos requisitos mínimos de validade do ato; (iii) em procedimento de jurisdição voluntária, a verificação dos requisitos extrínsecos se faz de plano, e a prova oral não tem aptidão para criar testamento onde a lei exige forma escrita e assinada.
3. O testamento particular e suas formalidades no Direito brasileiro
O testamento é negócio jurídico unilateral, personalíssimo, gratuito, solene e revogável, por meio do qual o disponente disciplina a destinação de seu patrimônio para após a morte.4 Entre as modalidades ordinárias previstas no CC, o testamento particular, também denominado hológrafo, distingue-se pela maior acessibilidade e menor burocracia, podendo ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, nos termos do art. 1.876.5
A doutrina reconhece no testamento uma tríplice função da solenidade: função probatória, de comprovar a existência e o conteúdo da vontade; função preventiva, de proteger o testador de fraudes, falsificações e violências; e função executiva, de garantir a eficácia póstuma do ato.6 É por essa razão que a inobservância das formas previstas em lei resulta em nulidade absoluta, nos termos dos arts. 104 e 167 do CC.
Para o testamento particular elaborado por processo mecânico, o art. 1.876, § 2.º, do CC exige: (a) ausência de rasuras ou espaços em branco; (b) leitura pelo testador na presença de, pelo menos, três testemunhas; e (c) assinatura do testador e das testemunhas. Para o testamento excepcional do art. 1.879, a dispensa de testemunhas é admissível, em circunstâncias excepcionais declaradas na própria cédula, mas o requisito da assinatura do testador permanece absolutamente intangível.7
Pontes de Miranda, ao tratar das formalidades testamentárias, assinala que as formas têm por finalidade "cercar de segurança" a última vontade, protegendo o testador de insídias e maquinações e resguardando terceiros de falsificações e violências.8 Paulo Lôbo acrescenta que, embora a exigência de holografia da assinatura persista no direito brasileiro, o ordenamento já não exige que o conteúdo seja necessariamente manuscrito, admitindo o processo mecânico, desde que a assinatura seja aposta pelo testador.9
4. A assinatura como pressuposto de existência e validade do negócio jurídico testamentário
A jurisprudência do STJ construiu, ao longo dos anos, uma linha de flexibilização das formalidades testamentárias orientada pelo princípio da preservação da última vontade do disponente. Essa linha admitiu, por exemplo, a confirmação de testamentos com número de testemunhas inferior ao exigido em lei, desde que o documento tivesse sido escrito e assinado pelo testador e as circunstâncias dos autos evidenciassem a higidez da manifestação volitiva.10 Chegou-se a admitir a impressão digital em substituição à assinatura de próprio punho, em caso de testadora com plena capacidade cognitiva e sem restrição de mobilidade.11
Contudo, a mesma jurisprudência jamais afastou a exigência de assinatura do testador. O STJ é inequívoco ao afirmar que a ausência de assinatura configura vício formal-material de maior gravidade, que contamina o próprio conteúdo do negócio jurídico.12 Documento apócrifo torna inviável a conclusão segura de que o conteúdo exprime a real vontade do testador,13 sendo essa impossibilidade probatória que afasta, estruturalmente, a possibilidade de confirmação judicial.
A assimetria entre a flexibilização das testemunhas e a intangibilidade da assinatura não é arbitrária. As testemunhas cumprem função probatória diferida, confirmando em juízo aquilo que testemunharam. Essa função pode, em casos limítrofes, ser exercida por outros meios de prova, vale destacar. A assinatura, ao contrário, cumpre função de autenticação imediata e irrenunciável: é ela que vincula o conteúdo à identidade do declarante e gera o não-repúdio, impedindo que o signatário negue a autoria após a produção do ato. Sem assinatura, não há como suprir, por prova oral, a certeza de que o documento emana da pessoa a quem se atribui, e é precisamente essa certeza que o ordenamento exige para que a disposição testamentária produza efeitos post mortem.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sintetizam bem a tensão: o testamento particular é a modalidade "mais fácil e acessível", mas "não tão acessível assim, pois certa burocracia faz-se presente", e essa burocracia mínima existe justamente para garantir que a vontade ali expressada seja verificável e incontestável.14
5. O marco normativo das assinaturas eletrônicas e sua aplicação ao testamento
5.1 A MP 2.200-2/01
A MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui a ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e é o marco fundacional da validade jurídica dos documentos eletrônicos no ordenamento brasileiro.15 Seu art. 10, §1.º, estabelece presunção de veracidade para as declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos com certificação ICP-Brasil.16 Já o § 2.º do mesmo artigo abre espaço para outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto.17
O ponto nodal para o caso em exame é a distinção entre presunção de autenticidade e ônus da prova. Documentos assinados com certificado ICP-Brasil geram presunção iuris tantum de autenticidade, e por isso, aquele que alega a falsidade é quem precisa prová-la. A validade jurídica dos documentos eletrônicos assinados com certificados emitidos fora da ICP-Brasil depende da comprovação de autoria e integridade e da aceitação a quem forem opostos. No testamento redigido em mensagem enviada por correio eletrônico (e-mail), não havia meio de comprovação da autoria e da integridade, por se tratar de uma assinatura simples. Neste contexto, a assinatura avançada também pode e deve ser aceita, sempre que for possível essa comprovação.
5.2 A lei 14.063/20 e a classificação tripartite das assinaturas eletrônicas
A lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, introduziu a classificação tripartite das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e atos de pessoas jurídicas.18 As três modalidades são graduadas em função do nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do signatário:19
- Assinatura eletrônica simples: permite apenas a identificação básica do signatário, sem garantia de integridade do documento nem impedimento ao repúdio posterior.20 Exemplos típicos: login e senha em cadastro online, clique em "aceitar termos", token por SMS. Adequada apenas para interações de baixo risco e menor impacto.
- Assinatura eletrônica avançada: associada ao signatário de forma unívoca, sob seu controle exclusivo, e relacionada ao documento de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável, sem exigir, contudo, certificado ICP-Brasil.21 Inclui o certificado notarizado emitido pelo sistema e-Notariado (Provimento CNJ 100/2022) e a assinatura pelo portal Gov.br em nível prata ou ouro. Por isso o entendimento da possibilidade de seu uso, além da assinatura qualificada.
- Assinatura eletrônica qualificada: utiliza obrigatoriamente certificado digital ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 1.º, da MP 2.200-2/01, sendo o único tipo que goza de presunção legal de autenticidade.23 Equivale, para todos os fins legais, à assinatura com firma reconhecida em cartório.
Para efeitos de admissibilidade como título nato-digital perante os serviços notariais e registrais, o art. 208, § 1.º, I, do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ 149/23, com a redação do Provimento CNJ 180/24) exige que o documento seja assinado por todos os signatários com assinatura qualificada ou com assinatura avançada admitida perante os referidos serviços.24
5.3 O testamento apócrifo pela ausência de autenticação da assinatura simples
O e-mail do caso julgado pelo STJ não se enquadrava em nenhuma das duas modalidades admitidas para eficiência do suporte fático, ou validade da declaração de vontade. Não havia assinatura qualificada (certificado ICP-Brasil); não havia assinatura avançada. A mensagem eletrônica não estava vinculada de forma unívoca e inalterável à testadora (autoria), nem havia mecanismo que detectasse modificações posteriores (integridade); equipara-se, em razão do uso de assinatura simples, desprovida da possibilidade de identificação de forma segura da autoria do conteúdo, e eventual acesso por terceiro à conta, a testamento apócrifo. Destaca-se que a decisão considerou que a correspondência eletrônica não supre a solenidade da assinatura física ou digital qualificada, podendo se acrescentar, nem a avançada quando permite a comprovação da autoria e da integridade.
O argumento do recorrente de que a jurisprudência já admitiu a assinatura digital como equivalente funcional da assinatura de próprio punho25 não era inaplicável ao caso. O problema é que não havia assinatura digital de nenhuma espécie. Como bem destacado pelo relator no voto, "distinto de uma rubrica ou assinatura de próprio punho que pudesse ser submetida a exame grafotécnico, o e-mail, elaborado por processo mecânico (computador), não detém assinatura digital certificada ou outro elemento que vincule, de forma inequívoca e inalterável, o conteúdo a autoria da falecida."26
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