COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Migalhas Notariais e Registrais >
  4. Tributação sobre a renda dos notários e registradores: Livro Caixa, depósito prévio e substituição tributária - análise das recentes orientações expedidas pela Secretaria da Receita Federal

Tributação sobre a renda dos notários e registradores: Livro Caixa, depósito prévio e substituição tributária - análise das recentes orientações expedidas pela Secretaria da Receita Federal

segunda-feira, 13 de julho de 2026

Atualizado em 10 de julho de 2026 10:02

1. A problemática criada pelas recentes orientações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, a respeito da incidência do imposto de renda e escrituração do Livro Caixa.

Recentemente, a Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil publicou o Manual de orientação tributária para Cartórios1, fixando diretrizes acerca da escrituração das receitas e das despesas dos Notários e Registradores no Livro Caixa, destinado à apuração da incidência do imposto de renda, nos termos do art. 11, da lei 7.713/1988, em conjunto com o art. 6º e seguintes, da lei 8.134/1990.

O presente artigo terá por escopo enfrentar duas questões nucleares que emergem da citada orientação normativa expedida pelo órgão tributário federal, quais sejam:

A) Determinação de escrituração de taxas fiscalizatórias e contribuições, devidas pelos usuários do serviço, como receitas e despesas dos Notários e Registradores.

Na página 42, do citado Manual, constou como orientação:

“[...] quando o valor a ser repassado a terceiros estiver incluído nos emolumentos recebidos, ele deve ser considerado rendimento tributável. Esses repasses, por sua vez, caracterizam-se como despesas necessárias e podem ser escriturados no Livro Caixa,”.

Na sequência, o documento de orientação tributária faz uma ressalva:

Por outro lado, quando os valores a serem repassados a terceiros não estiverem incluídos nos emolumentos, mas forem cobrados como acréscimos (“por fora”), tais valores não caracterizam rendimento tributável e, igualmente, não são passíveis de dedução no Livro Caixa.” (página 43)

B) Escrituração de valores custodiados a título de ‘depósito prévio’ como receitas no Livro Caixa, suscetíveis de imediata incidência do Imposto de renda.

O mais controvertido ponto de orientação constante do Manual da RFB, sem dúvidas, reside na definição dos valores custodiados provisoriamente a título de ‘depósito prévio’ como receitas tributárias suscetíveis de incidência do imposto de renda.

Os pagamentos antecipados "depósitos prévios" de emolumentos estabelecidos em lei, recebidos pelo oficial de registro de imóveis, são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa, por constituírem início de pagamento de valor devido para a prática do ato registral.” (página 38 do Manual)

Uma leitura superficial das citadas orientações, expedidas pelo órgão Federal, poderia levarmo-nos a uma conclusão de se tratar de meras recomendações operacionais, sem efeitos práticos negativos. Aqui reside o equívoco. 

Neste aspecto, fundamental atentar ao fato de que, coincidentemente ou não, o citado Manual de orientações da RFB fora publicado poucos meses após a edição da lei Federal 15.270/25, que introduziu em nosso sistema jurídico a chamada “tributação anual de altas rendas”.

As citadas orientações tendem a produzir um efeito prático relevante: inflar artificialmente as receitas e despesas dos notários e registradores no Livro Caixa, o que poderá vir a acarretar - por ocasião das futuras declarações anuais de ajuste - numa modificação forçada da alíquota efetiva do imposto de renda, podendo induzir a incidência da tributação adicional sobre ‘altas rendas’, a depender da interpretação que vier a ser adotada pela RFB.

A análise da tributação sobre altas rendas e sua repercussão em face dos Notários e Registradores, introduzida pela lei 15.270/25, foi aprofundada em outro artigo, específico acerca da matéria.

Nos últimos meses, diversos notários e oficiais receberam cartas expedidas pela RFB, indicando o dever de cumprir as recomendações expedidas pelo órgão arrecadatório Federal.

Estabelecidas essas premissas introdutórias, o presente artigo almeja mergulhar - com profundidade - na apreciação dos fundamentos que devem permear a interpretação da matéria e, com efeito, visando formar convicção a respeito da legitimidade e juridicidade (ou não) dessas orientações tributárias, à luz da legislação vigente, e da doutrina e jurisprudência consolidadas.

2Dos emolumentos notariais e registrais e das taxas fiscalizatórias.

De antemão, é crucial compreender que o vocábulo ‘emolumentos’ jamais fora utilizado pela legislação em um sentido estrito de contraprestação devida exclusivamente a Notários e Registradores. Historicamente, a expressão ‘emolumentos’ sempre foi concebida pela legislação em seu sentido amplo, abrangendo tanto a significação de remuneração devida a agentes públicos e particulares, quanto também abarcando taxas de serviço e taxas fiscalizatórias.

Desde antes do advento da colonização do Brasil, por Portugal, o termo ‘emolumentos’ já era utilizado pela Legislação lusitana vigente à época. Primeiro pelas Ordenações Afonsinas (Título XXXV, Livro I), posteriormente sucedida pelas Manuelinas (Título LXIII, Livro I)  e Filipinas (Item 21, Títulos LXXVIII e LXIII, do Livro I), esta última somente tendo sido revogada pelo CC de 1916.

Os emolumentos, expressão comum empregada à época, sempre compreendida em seu sentido genérico, como lucro, salário, gratificação, remuneração ou contraprestação por serviços prestados, seja pelos Tabeliães, servidores públicos e particulares em geral.

Conforme precisamente pontuou de Plácido e Silva: “EMOLUMENTO. Derivado do latim emolumentum (vantagem, proveito) possui o vocábulo o sentido genérico de toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa, além do que fixamente percebe pelo exercício de seu cargo ou ofício”.2

Evidenciando esse sentido, já no período Imperial, a lei 261, de 03/12/1841, alterando o Código de Processo Criminal então vigente, tratava dos subsídios devidos aos Magistrados sob o termo de emolumentos:

Art. 21. Os juizes Municipaes, e de Orphãos, pelos actos que praticarem tanto no civil, como no crime, perceberáõ dobrados os emolumentos marcados no Alvará de 10/10/1754 para os juizes de Fóra e Orphãos das Comarcas de Minas Geraes, Cuyabá e Mato Grosso.

Muito embora, contemporaneamente, a palavra ‘emolumentos’ remeta-nos à contraprestação devida pela prática dos atos notariais e registrais, o seu conteúdo semântico não se limita a essa acepção. Ao contrário, o termo possui significado amplo, não estritamente relacionado à remuneração de Notários e Registradores, não podendo ser tolhido de sua significação integral.

 Nesse mesmo sentido, explicitou Regnoberto M. de Melo Jr, citando a Henry Campbell Black:

Black é, outrossim, preciso na definição: Emolumento. O proveito originário de ofício, emprego ou trabalho; aquilo que é recebido como contraprestação por serviços, ou aquilo que está ligado à fruição de profissão como salário, honorários e rendas. Qualquer renda, proveito, ou ganho proveniente do exercício profissional.

GIFIS assenta: “Emolumento” proveito derivado de ofício, emprego ou trabalho, incluindo o salário, pagamentos, remunerações, honorário, e outra compensação.3

Como anota Regnoberto M. de Melo Jr.: “o vetusto ordenamento - em nenhum momento - empregou a palavra emolumento dos tabeliães e registradores como tributo, mas, sim, como vencimento, como salário, como remuneração”. O emprego do termo emolumentos como sinônimo de taxa era secundário. O autor lembra que “o primeiro sentido da palavra “emolumento”, no direito imperial, era o de remuneração salarial. O sentido de taxa era subsidiário.4

Em julgamentos datados dos anos de 1953 e 1955, respectivamente, o STF utiliza o termo emolumentos como sinônimo de remuneração devida aos Servidores Públicos e Notários e Registradores:

SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO E AFASTADO ARBITRARIAMENTE DO CARGO, NÃO SE LHE PODE NEGAR O DIREITO AOS emolumentos QUE DEIXOU DE PERCEBER, POUCO IMPORTANDO QUE A LEI OS ATRIBUA PRO LABORE. (RE 19706, Relator(a):  ministro NELSON HUNGRIA, 1a turma, julgado em 03/12/1953, DJ 10-06-1954 PP-06639 EMENT VOL-00172-02 PP-00399 ADJ 09-05-1955 PP-01655)

SALARIO FAMILIA, NÃO O PERCEBEM OS TABELIAES DE NOTAS: A GENESE DO SALARIO FAMILIA FOI A NECESSIDADE DE O ESTADO MELHORAR OS PROVENTOS DAQUELES QUE, PERCEBENDO SALARIOS POR ELE PAGOS, TEM O ENCARGO DE MANTER FILHOS MENORES OU INVALIDOS: QUEM EXERCE UMA SERVENTIA, CUJA REMUNERAÇÃO E OBTIDA ATRAVÉS DE emolumentos PAGOS POR TERCEIROS, MEDIANTE TABELAS E REGULAMENTOS ESPECIAIS, NÃO SE INCLUI NA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. (RMS 2871, Relator(a):  ministro AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/1955, DJ 17-11-1955 PP-14784 EMENT VOL-00236-01 PP-00051 ADJ 14-01-1957 PP-00126)

Somente no ano de 1973, o STF, no Julgamento da Rp 895/GB, feito pela maioria dos Ministros (com divergência dos ministro  Bilac Pinto e Aliomar Baleeiro), alterou o sentido que sempre se atribuiu à figura jurídica da remuneração devida a Notários e Registradores, passando a entender que os emolumentos devidos a esses profissionais, à época, possuíam a mesma natureza das custas devidas pela prática dos atos judiciais, pois seja, taxa pela prestação de serviço público. In verbis:

[...] QUER NO FORO JUDICIAL, SEJA NO CHAMADO FORO EXTRA-JUDICIAL, DESEMPENHAM FUNÇÃO EMINENTEMENTE PÚBLICA. OS SEUS TITULARES SITUAM-SE COMO SERVIDORES PUBLICOS. AS CUSTAS, CONCEITUADAS COMO ESPÉCIE DE TAXA, OU COM OUTRA QUALIFICAÇÃO NA ORBITA JURÍDICA, CONSTITUEM SEMPRE, NÃO HÁ NEGAR ESPECIAL RETRIBUIÇÃO DEVIDA AO ESTADO, EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. [...](Rp 895, Relator(a):  ministro DJACI FALCÃO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/1973, DJ 23-11-1973 PP-08898 EMENT VOL-00931-01 PP-00094 RTJ VOL-00067-03 PP-00327)

Convém lembrar, nessa época, as atividades notariais e registrais integravam a estrutura hierárquica do Poder Judiciário, cujo entendimento majoritário era firmado no sentido de que os Notários e Oficiais de Registro situavam-se investidos na condição de Servidores Públicos vinculados ao Poder Judiciário.

Corroborando a significação histórica do termo, ora como remuneração, ora como taxa devida ao estado, no âmbito do estado de São Paulo, a lei estadual 4.476/1984 dispunha que os emolumentos notariais e registrais constituíam renda do estado:

Lei estadual 4.476/1984 - SP. Art. 35 - Constituem renda do estado:

I - As custas cobradas nos processos e recursos cíveis e criminais;

II - Os emolumentos relativos aos atos praticados nos cartórios oficializados e nas Secretarias dos Tribunais de Justiça e da Alçada;

III - As custas sobre os atos praticados pelos serventuários do foro extrajudicial.

Do montante total recolhido como renda do estado, era destacado um percentual como remuneração dos Notários e Registradores. Essa é a origem do regime jurídico atual, fixado pela lei de estadual  11.331/02.

Somente com o advento da Constituição Federal de 1988 é que o regime jurídico afeto a essas atividades se alterou, cujo exercício passou a ser desempenhado em caráter privado, por delegação do poder público, consoante art. 236, do citado diploma. Deixaram de integrar a estrutura hierárquica do Poder Judiciário, não mais concebidos como Serviços auxiliares, e assumiram a condição de profissionais do direito, dotados de independência funcional, administrativa e financeira.

De toda sorte, em que pese essa mudança estrutural do regime afeto às atividades Notariais e Registrais, o entendimento acerca da natureza jurídica de taxa - no que tange aos emolumentos notariais e registrais - se manteve, conforme Julgamentos proferidos na ADinMC 1378/ES, ADIn 3694/AP5, dentre outros.

O sentido originário e geral da expressão ‘emolumentos’, entretanto, nem por isso foi tornado privativo das atividades notariais e registrais. Ao contrário. A legislação ainda emprega o termo emolumentos em seu sentido amplo (de remuneração paga a terceiro), a exemplo da própria lei de Imposto de Renda (lei 7.713/1988) que, em seu art. 11, dispõe:

Lei 7.713/1988. art. 11 Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto:

I - A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários;

II - Os emolumentos pagos a terceiros;

III - As despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro.

Resta evidente, aqui, o emprego do termo ‘emolumentos pagos a terceiros’ em seu sentido amplo, como fundamento que legitima a escrituração de despesas no Livro Caixa, contemplando os numerários pagos a terceiros a título de contraprestação pelos serviços - prestados sem vínculo empregatício - em proveito da serventia extrajudicial, a exemplo do valor da diária convencionado com um(a) faxineiro(a), para fins de limpeza das instalações da serventia, pagamento de serviços relacionados ao suporte e manutenção da rede de informática, digitalização de documentos, manutenção das instalações, pagamento pelos serviços de assessoria contábil, tributária, trabalhista, dentre outros.

Interpretar em sentido diverso resultaria no completo esvaziamento do sentido e razão de existir dessa disposição legal (art.11, inciso II, da lei 7.713/1988), isso porque os Notários e Registradores, no exercício da sua função, não precisam despender recursos relativos a emolumentos notariais e registrais com outros cartórios extrajudiciais.

Compreender o real e completo sentido semântico da palavra ‘emolumentos’ é indispensável à interpretação da legislação, sobretudo no âmbito tributário. Conforme demonstrado, ‘emolumentos’ significa a remuneração paga em virtude de serviços prestados, porém também abrangendo a compreensão de Taxas, que por sua vez podem ser remuneratórias ou decorrentes do exercício do poder de polícia.

Atualmente, o Tema dos emolumentos notariais e registrais propriamente ditos é disciplinado pela lei 8.935/1994, lei 10.169/00 (disciplina geral), e leis estaduais que instituem a incidência no âmbito das serventias situadas na sua respectiva circunscrição territorial do estado.

Dito isto, cabe à lei estadual instituidora dos emolumentos no âmbito do respectivo estado definir a estrutura jurídica do tributo, estabelecer quem figurará como contribuinte, responsáveis, valor devido, tal como eventuais taxas fiscalizatórias incidentes (arts. 97 e 121, ambos do CTN).

No caso do estado de São Paulo, trata-se da lei 11.331/02, cuja análise será apreciada adiante.

Confira o artigo completo disponível na íntegra.