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A abertura extrajudicial do testamento público como pressuposto do inventário por escritura: Proposta de ata notarial de concordância testamentária

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Atualizado em 11 de setembro de 2026 10:00

Introdução

A desjudicialização de atos da vida civil é, talvez, a mais consolidada tendência do direito notarial e registral brasileiro nas últimas duas décadas. Desde a lei 11.441, de 4/1/07, o inventário, a partilha, o divórcio e a extinção de união estável consensuais podem ser realizados por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial, sempre que os interessados forem capazes e estiverem de acordo. A resolução CNJ 35/07, sucessivamente atualizada, mais recentemente pela resolução CNJ 571/24, ampliou esse universo para admitir, inclusive, a participação de herdeiros menores ou incapazes, desde que resguardada a manifestação favorável do ministério Público (BRASIL, 2007; CNJ, 2024).

Nesse cenário de avanço, permanece um ponto pouco discutido: a existência de testamento. O art. 12-B da resolução CNJ 35/07 autoriza o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, mas condiciona essa possibilidade à existência de expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado (inciso II). Em outras palavras, a via extrajudicial do inventário, criada para desafogar o judiciário e conferir celeridade às famílias, permanece condicionada, quando há testamento, à prévia tramitação de um processo judicial, com todo o tempo, custo e formalidade que lhe são inerentes (CNJ, 2024).

O problema se agrava quando se observa que a lei trata de forma unificada três espécies de testamento estruturalmente distintas. O testamento cerrado, lacrado e sigiloso por natureza, de fato demanda um ato de constatação, a verificação de que o lacre está intacto, que justifica alguma forma de controle externo à vontade das partes. O testamento particular, escrito e assinado pelo próprio testador sem a assistência prévia de um oficial público, também demanda um juízo de autenticidade, tradicionalmente amparado na oitiva de testemunhas. O testamento público, todavia, não apresenta nenhuma dessas fragilidades: lavrado por tabelião de notas, com observância de todas as formalidades legais (art. 1.864 a 1.867 do CC), na presença de testemunhas, seu conteúdo já é conhecido desde o momento de sua celebração e sua autenticidade já foi certificada pela fé pública notarial no ato de lavratura (BRASIL, 2002).

O presente artigo sustenta que a exigência de uma ação judicial de abertura e cumprimento de testamento como pré-requisito ao inventário extrajudicial, tal como hoje estruturada, é uma medida desproporcional quando aplicada ao testamento público em contexto de pleno consenso entre os interessados. Propõe-se, como alternativa, um procedimento extrajudicial específico, denominado “Ata Notarial de Concordância Testamentária”, no qual o próprio tabelião de notas, oficiando o ministério Público para ciência e eventual manifestação, colhe a concordância expressa de todos os herdeiros, legatários e demais interessados com o teor do testamento, documentando esse consenso em ata que servirá de base para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

A proposta dialoga diretamente com o momento legislativo atual. Em outubro de 2025, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, arquivou pedido de providências do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que pretendia a extrajudicialização da abertura de testamentos por ato normativo do CNJ, sob o fundamento de que tal alteração depende de lei, e não de regulamentação administrativa (CNJ, 2025). Paralelamente, tramita no Senado Federal o projeto de lei 4/25, de reforma do CC, cujo art. 1.990-A propõe exatamente essa desjudicialização, mediante anuência do ministério Público (BRASIL, 2025). Este artigo pretende oferecer subsídio técnico a esse debate, tanto como contribuição doutrinária ao aprimoramento do PL 4/25 quanto como proposta de aplicação imediata, por via de regulamentação administrativa do CNJ, restrita à hipótese mais segura e menos controvertida: a do testamento público incontroverso.

O regime jurídico vigente da abertura de testamento

2.1 As três espécies testamentárias e suas diferenças estruturais

O CC de 2002 disciplina três formas ordinárias de testamento: o público, o cerrado e o particular (art. 1.862). O testamento público é lavrado por tabelião de notas, a partir da declaração de vontade do testador, na presença de duas testemunhas, sendo lido em voz alta e assinado por todos (art. 1.864 a 1.867 do CC). O testamento cerrado é escrito pelo testador ou por outrem a seu rogo, aprovado pelo tabelião mediante auto de aprovação, e mantido lacrado até a morte do testador (art. 1.868 a 1.875 do CC). O testamento particular é escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico pelo testador, e lido perante ao menos três testemunhas, sem qualquer intervenção notarial prévia (art. 1.876 e 1.877 do CC) (BRASIL, 2002).

Essa distinção não é meramente formal, pois repercute diretamente sobre o grau de certeza que o sistema jurídico já possui, no momento da morte do testador, quanto à autenticidade e ao conteúdo do ato. No testamento cerrado, o conteúdo é, por definição, desconhecido até o momento da abertura: existe apenas a garantia de que o invólucro está intacto, atestada pelo auto de aprovação notarial lavrado quando da confecção do testamento. No testamento particular, não há qualquer intervenção de agente dotado de fé pública durante sua elaboração, de modo que a autenticidade do ato somente pode ser aferida a posteriori, tipicamente pela oitiva das testemunhas presenciais. No testamento público, por sua vez, a autenticidade já foi certificada no próprio ato de lavratura: o Tabelião verificou a capacidade do testador, reduziu a termo sua declaração de vontade, colheu assinaturas de testemunhas idôneas e arquivou o instrumento em seus livros, sujeito a buscas via central notarial de serviços eletrônicos Compartilhados (CENSEC), na denominada “Busca Testamento”, onde se faz uma pesquisa se o de cujus porventura realizou outro testamento público.

2.2 O procedimento judicial dos arts. 735 a 737 do CPC

Não obstante essas diferenças estruturais, o CPC disciplina a abertura, o registro e o cumprimento das três espécies testamentárias sob o mesmo procedimento de jurisdição voluntária. O art. 735 determina que, falecido o testador, toda pessoa que detiver testamento cerrado deve apresentá-lo em juízo, que ordenará sua abertura e registro se não houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. O art. 736 estende esse regime, no que couber, à confirmação do testamento particular. O art. 737, por fim, prescreve que, cumpridas as formalidades, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, ordenando que se dê ciência ao ministério Público (BRASIL, 2015).

A rigor, o testamento público não se sujeita ao mesmo ato de abertura que o cerrado, já que não há lacre a romper, mas a praxe judicial e a exigência de apresentação ao juízo, seguida da mesma sistemática de registro, cumprimento e ciência ao Ministério Público, acabam por submeter as três espécies a um rito unificado. É esse tratamento uniforme, que ignora a diferença de grau de certeza documental entre as espécies testamentárias, que este artigo pretende questionar, especificamente quanto ao testamento público.

O precedente da desjudicialização sucessória e seu limite atual

3.1 Da lei 11.441/07 à resolução CNJ 571/24

A desjudicialização do inventário consensual, inaugurada pela lei 11.441/07 e disciplinada pela resolução CNJ 35/07, baseia-se em premissa simples: quando não há litígio, nem incapazes desprotegidos, nem risco à ordem pública, o judiciário não precisa ser via obrigatória de passagem para a formalização de atos de vontade privada. A resolução CNJ 571/24 aprofundou esse movimento, permitindo o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que resguardado o pagamento de seu quinhão em frações ideais e colhida manifestação favorável do ministério Público (art. 12-A), e mesmo havendo testamento, mediante os requisitos do art. 12-B (CNJ, 2024).

3.2 O art. 12-B como avanço parcialmente neutralizado

É precisamente no art. 12-B que se localiza o problema central deste artigo. O dispositivo autoriza o inventário extrajudicial ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que presentes cinco requisitos, entre os quais, no inciso II, a existência de expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado.

Ou seja, o próprio dispositivo que se propõe a viabilizar o inventário extrajudicial na presença de testamento acaba por reintroduzir, pela porta dos fundos, a exigência de um processo judicial completo, com toda a tramitação, prazos recursais e trânsito em julgado que isso implica, como condição prévia e necessária. Na prática, o herdeiro que deseja utilizar a via extrajudicial do inventário, mas cujo autor da herança deixou testamento, não escapa do judiciário: apenas posterga o uso do cartório para depois da sentença. O efeito prático da norma é limitado: garante-se que a partilha em si possa ser feita por escritura, mas não se desjudicializa o que hoje é, em grande parte dos casos, a etapa mais lenta do processo sucessório com testamento, que é a sua abertura e confirmação.

Essa constatação é corroborada pela própria exposição de motivos da subcomissão de Direito das Sucessões responsável pelo anteprojeto que deu origem ao PL 4/25, que reconhece expressamente a necessidade de simplificação e desjudicialização dos procedimentos do inventário, incluindo nominalmente a desjudicialização do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento como um dos objetivos da reforma, sinal de que a limitação hoje existente é percebida, pela própria comunidade jurídica especializada em sucessões, como uma lacuna a ser corrigida (Salomão, 2025).

A decisão do corregedor nacional de justiça e seus fundamentos

4.1 O pedido de providências 0002841-21.2025.2.00.0000

Em maio de 2025, o IBDFAM protocolou perante o CNJ pedido de providências para que a abertura, o registro e o arquivamento de testamentos pudessem ser realizados de forma extrajudicial, por ato administrativo do próprio conselho. O argumento central da entidade era o de que tais procedimentos, por se limitarem à verificação de formalidades extrínsecas e não envolverem exame de mérito, seriam compatíveis com a jurisdição voluntária e, portanto, passíveis de delegação ao tabelião de notas, dotado de fé pública e capacitação técnica para tanto (IBDFAM, [s.d.]).

Em decisão de outubro de 2025, o CNJ, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o arquivamento do pedido. Os fundamentos da decisão foram essencialmente dois: primeiro, um fundamento de competência, segundo o qual a matéria está disciplinada de forma expressa pelo Código Civil (art. 1.868 a 1.877) e pelo CPC (art. 735 a 737), que atribuem a competência ao judiciário, de modo que sua alteração depende de lei, não podendo o CNJ, como órgão regulador, inovar primariamente a ordem jurídica sem delegação expressa; segundo, um fundamento de mérito, segundo o qual a via judicial não seria mero formalismo, mas garantiria a publicidade do ato, a possibilidade de impugnação por eventuais interessados desconhecidos e a intervenção do Ministério Público nos casos legalmente previstos (CNJ, 2025; CONJUR, 2025).

4.2 O que a decisão protege e sua aplicabilidade distinta ao testamento público

A decisão do Corregedor Nacional é tecnicamente correta em seu fundamento de competência: tratando-se de matéria expressamente disciplinada por lei em sentido formal, sua alteração de fato depende de processo legislativo, não de regulamentação administrativa do CNJ. É por essa razão que este artigo situa sua proposta em dois planos: um plano imediato, de aprimoramento do art. 12-B da resolução CNJ 35/2007 restrito ao que já está ao alcance regulamentar do CNJ, isto é, a forma de comprovação exigida no inciso II para o caso específico do testamento público consensual, e um plano legislativo, de contribuição ao PL 4/2025, tratado na seção 6.

Quanto ao fundamento de mérito, é necessário examinar com cuidado o que, exatamente, a via judicial protege, para verificar se um procedimento extrajudicial devidamente estruturado pode replicar essas garantias. O Corregedor aponta três funções da via judicial: a publicidade do ato, a possibilidade de impugnação por interessados, inclusive desconhecidos, e a intervenção do ministério Público. Nenhuma dessas três funções é exclusiva do processo judicial: todas já são replicadas, com sucesso reconhecido, no procedimento de inventário extrajudicial com incapazes previsto no art. 12-A da própria resolução CNJ 35/07, no qual a manifestação do Ministério Público é colhida extrajudicialmente, mediante encaminhamento do expediente pelo tabelião, e a impugnação, quando existente, é que desloca o procedimento para a via judicial, não o inverso. É esse mesmo modelo, testado e validado normativamente para a proteção de incapazes, que a proposta a seguir busca adaptar à hipótese do testamento público.

Proposta: A ata notarial de concordância testamentária

5.1 Pressupostos de cabimento

A proposta aqui formulada é deliberadamente restrita, por razões de prudência dogmática e de viabilidade de implementação imediata. Não se propõe a extrajudicialização de toda e qualquer abertura de testamento, mas apenas da hipótese mais segura: o testamento público, cujo conteúdo e autenticidade já são conhecidos, em contexto de pleno consenso entre os interessados. São pressupostos cumulativos de cabimento:

  1. Que o testamento seja público, lavrado por tabelião de notas brasileiro, localizável e verificável via CENSEC;
  2. Que todos os herdeiros, legatários e demais interessados, inclusive o testamenteiro nomeado, se houver, sejam plenamente capazes;
  3. Que não haja, no testamento, disposição de reconhecimento de filiação ou outra declaração de natureza irrevogável, tal como já exigido pelo art. 12-B, § 1º, da resolução CNJ 35/07 para o inventário extrajudicial em geral;
  4. Que todos os interessados manifestem, de forma livre e expressa, concordância integral com o teor das disposições testamentárias;
  5. Que não haja indício de incapacidade superveniente do testador, vício de vontade, ou qualquer outro elemento que suscite dúvida ao tabelião quanto à validade do ato.

A ausência de qualquer desses pressupostos, ou a superveniência de dúvida fundada do Tabelião, de discordância de qualquer interessado ou de impugnação do ministério Público, desloca obrigatoriamente o procedimento para a via judicial, nos moldes do art. 735 do CPC, tal como já ocorre, por simetria, no inventário extrajudicial com incapazes (art. 12-A, § 4º, da resolução CNJ 35/07).

5.2 Procedimento proposto

O procedimento sugerido desenvolve-se em cinco etapas.

Primeira etapa, instauração. O interessado, seja herdeiro, legatário ou testamenteiro, apresenta ao Tabelionato de Notas de livre escolha a certidão de óbito do testador e traslado ou certidão do testamento público, requerendo a instauração do procedimento de concordância testamentária.

Segunda etapa, qualificação e ciência ao ministério Público. O Tabelião verifica os pressupostos de cabimento descritos no item 5.1 e oficia o ministério Público, dando-lhe ciência da instauração do procedimento e do teor do testamento, abrindo prazo para eventual manifestação, em linha com o modelo já empregado pelo art. 12-A, § 3º, da resolução CNJ 35/07. A comunicação pode valer-se da infraestrutura eletrônica do e-Notariado, instituída pelo provimento CNJ 149/23, reduzindo o tempo de tramitação em relação ao expediente físico.

Terceira etapa, intimação dos interessados. O Tabelião intima todos os herdeiros, legatários e o testamenteiro, identificados a partir do próprio testamento e da certidão de óbito, para comparecerem ao Tabelionato, pessoalmente ou por videoconferência através da plataforma do E-notariado, no prazo assinalado.

Quarta etapa, lavratura da ata notarial de concordância testamentária. Comparecendo todos os interessados e manifestando concordância unânime e livre de vícios com o teor do testamento, o Tabelião lavra ata notarial na qual certifica a identidade e capacidade dos comparecentes, a leitura do testamento perante todos, a manifestação de concordância de cada um, a ausência de disposição irrevogável não comunicada aos autos, e a ciência conferida ao ministério Público, com eventual manifestação por ele apresentada.

Quinta etapa, lavratura da escritura de inventário e partilha. Com base na ata notarial de concordância testamentária, o Tabelião procede à lavratura da escritura pública de inventário e partilha, observando as disposições testamentárias e as regras de legítima, nos mesmos moldes hoje aplicáveis ao inventário extrajudicial sem testamento.

5.3 Natureza jurídica e fundamentação do instrumento

A ata notarial de concordância testamentária encontra fundamento no poder geral do Tabelião de lavrar atas notariais, previsto no art. 7º, inciso III, da lei 8.935/1994, e na força probante que o art. 384 do CPC confere à ata notarial como meio de prova da existência e do modo de existir de fatos jurídicos. É preciso reconhecer, todavia, que a proposta representa uma extensão do uso tradicional do instrumento: a ata notarial, classicamente, documenta a constatação de um fato ou estado de coisas pelo Tabelião; aqui, propõe-se que documente, adicionalmente, uma manifestação de vontade coletiva e coincidente de múltiplos interessados, função mais próxima da que hoje já é exercida pela escritura pública de inventário e partilha consensuais, que também documenta e formaliza vontade concordante das partes. Não há, portanto, criação de função estranha à atividade notarial, mas combinação, em um único instrumento, de duas funções que o Tabelião já exerce separadamente: a de constatação, própria da ata, e a de formalização de consenso, própria da escritura declaratória.

5.4 Salvaguardas frente aos interessados desconhecidos ou ausentes

O ponto mais sensível da proposta, e aquele que a decisão do corregedor nacional de justiça expressamente identificou como justificativa da via judicial, é a proteção de eventuais herdeiros ou interessados desconhecidos, que a citação editalícia do processo judicial permite alcançar. Para que o procedimento extrajudicial não fragilize essa proteção, propõe-se que, previamente à lavratura da ata notarial de concordância testamentária, o Tabelião promova a publicação de edital eletrônico na CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pelo prazo mínimo de trinta dias, dando publicidade ao óbito, à existência do testamento e à instauração do procedimento, de modo a viabilizar a habilitação de eventual interessado não identificado nominalmente pelos comparecentes. Trata-se de mecanismo já tecnicamente disponível na infraestrutura do e-Notariado, bastando regulamentação específica para essa finalidade, o que reforça a viabilidade de implementação da proposta até mesmo por via administrativa do CNJ, sem necessidade de aguardar a aprovação do PL 4/25.

Diálogo com o projeto de lei 4/25

O PL 4/25, de reforma do CC, atualmente em tramitação no Senado Federal sob análise de Comissão Temporária, contempla em seu art. 1.990-A proposta expressamente convergente com a defendida neste artigo: caso todos os herdeiros e legatários concordem, a abertura do testamento cerrado e a apresentação dos testamentos público e particular, bem como seu registro, cumprimento, a nomeação de testamenteiro e a prestação de contas, poderão ser realizados por escritura pública, com eficácia condicionada à anuência do Ministério Público, admitindo-se procedimentos eletrônicos ou digitais para tanto (BRASIL, 2025; MIGALHAS, 2025).

A proposta legislativa tem o mérito de tratar da questão de forma ampla, abrangendo as três espécies testamentárias e todas as etapas do cumprimento testamentário, e de manter, corretamente, a intervenção do ministério Público como condição de eficácia. Sugere-se, como contribuição ao aprimoramento do texto em tramitação, que a redação final do dispositivo, ou sua regulamentação por provimento do CNJ, uma vez aprovado, reconheça expressamente a diferença de tratamento entre as espécies testamentárias aqui exposta, prevendo, para o testamento público consensual, um rito simplificado e de prazo mais exíguo em relação ao cerrado e ao particular, tendo em vista a ausência, nessa hipótese, de qualquer necessidade de verificação de autenticidade documental, já certificada no ato de lavratura originário. A ata notarial de concordância testamentária, tal como proposta na seção 5, pode servir de modelo procedimental para essa diferenciação, tanto na regulamentação administrativa imediata quanto na eventual lei resultante do PL 4/25.

Vale registrar, por fim, que a proposta aqui apresentada não é incompatível com a manutenção da via judicial como opção. Assim como ocorre com o inventário extrajudicial desde 2007, trata-se de ampliar o leque de opções à disposição das famílias, e não de suprimir a via judicial para os casos que dela efetivamente necessitem, em especial os que envolvam litígio, incapazes desprotegidos, dúvida sobre a validade do testamento ou interessados que não possam ser identificados ou localizados.

Conclusão

A desjudicialização sucessória brasileira avançou substancialmente desde 2007, mas mantém, na hipótese de testamento, um resíduo de judicialização obrigatória que a resolução CNJ 571/24 não eliminou: a exigência de sentença transitada em julgado em ação de abertura e cumprimento de testamento como pré-condição ao inventário extrajudicial. Esse resíduo trata de forma idêntica situações estruturalmente distintas, testamento cerrado, particular e público, ignorando que apenas os dois primeiros demandam, de fato, um juízo de autenticidade a posteriori.

Este artigo propôs a criação da ata notarial de concordância testamentária como instrumento extrajudicial específico para a hipótese do testamento público consensual, estruturado a partir de um procedimento de cinco etapas que replica, extrajudicialmente, as garantias que hoje justificam a via judicial: ciência e possível manifestação do ministério Público, intimação de todos os interessados identificados, publicidade editalícia para a proteção de interessados desconhecidos, e cláusula de remessa obrigatória ao judiciário em caso de dúvida, discordância ou impugnação.

A proposta situa-se em diálogo direto com o momento institucional atual: responde à decisão do corregedor nacional de justiça de outubro de 2025, que corretamente reservou ao Poder Legislativo a competência para alterações mais amplas na matéria, ao mesmo tempo em que oferece subsídio técnico ao art. 1.990- A do PL 4/25, atualmente em tramitação no Senado Federal. Ao restringir seu escopo à hipótese mais segura e consensual, o testamento público sem controvérsia, a proposta busca contribuir de forma equilibrada para um debate que, como demonstram tanto a decisão administrativa quanto a atividade legislativa em curso, já é reconhecido pela comunidade jurídica brasileira como maduro para avançar.

___________

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jan. 2007.

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1994.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília: Senado Federal, 2025. Tramitação em curso.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Brasília: CNJ, 2007.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007. Brasília: CNJ, 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento CN 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça na parte relativa ao e-Notariado. Brasília: CNJ, 2023.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Corregedoria Nacional de Justiça. Pedido de Providências 0002841-21.2025.2.00.0000. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Decisão de arquivamento, Brasília, 31 out. 2025.

CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Atos sobre testamentos devem continuar sob competência do Judiciário, afirma CNJ. Revista Consultor Jurídico, 31 out. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 11 ago. 2026.

MIGALHAS. Abertura e registro extrajudicial de testamentos na reforma do CC. Coluna Família e Sucessões, set. 2025. Disponível aqui.  Acesso em: 11 ago. 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM). A ampliação da desjudicialização no direito sucessório brasileiro. Belo Horizonte: IBDFAM, [s.d.].SALOMÃO, Luis Felipe. O anteprojeto de atualização do Código Civil no Brasil. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2025.