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CND - A pedra de tropeço dos registradores - Parte 1

segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Atualizado em 2 de outubro de 2026 13:15

Declaração de princípios

Antes de qualquer outra consideração, faço de imediato uma declaração de princípios: sou frontalmente contrário, ideologicamente, às exigências cada vez mais gravosas do Estado na consumação de seus interesses. As políticas e exigências fiscais não deveriam impedir a prática dos atos de disposição e oneração de bens e direitos privados. Aliás, esta é a regra consagrada no art. 12 da LRP. Nenhuma exigência fiscal deveria obstar a apresentação de um título a registro, sua prenotação e consequente registro - que é o corolário lógico do sistema. Certo que o dispositivo deve ser conjugado com o art. 289 da mesma lei - e aqui calha uma enorme lacuna para digressões jurídicas suscitadas pelas recentes decisões dos tribunais e do CNJ, às quais vamos nos reportar abaixo.

Estão em causa as draconianas consequências do art. 48 da lei 8.212/1991 - nulidade do ato, responsabilidade solidária dos oficiais do registro, além de multa. Do mesmo jaez é o art. 134, VI, do CTN.

Ideologicamente, portanto, correta a orientação traçada pelo CNJ e pela CGJSP buscando base e conforto em precedentes do STF. Mas o problema deste artigo não é ideológico; é saber quem pode dizê-lo, por qual via, e com que eficácia - e o que sobra ao registrador enquanto as respostas não coincidem.

O ponto de partida é um nó górdio jurídico

O argumento mais sólido para a exigência da CND é o seguinte: os arts. 47, I, “b”, e 48 da lei 8.212/91 acham-se formalmente em vigor e gozam de presunção de constitucionalidade. Cediço que não se declara a inconstitucionalidade em sede administrativa.1 Os dispositivos em tela jamais foram revogados ou expressamente declarados inconstitucionais com efeito vinculante.

Houve a heroica tentativa, afinal infrutífera, de incluir na reforma da LRP a inexigibilidade da CND para a prática dos atos de registro. O dispositivo foi vetado pelo Executivo e o veto não caiu no Congresso.2 Pretendeu-se a revogação da alínea “b” do inciso I e do inciso II do caput do art. 47 da lei 8.212/1991. As razões de veto foram as seguintes:

“Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispensar a comprovação de regularidade fiscal para o exercício de determinadas atividades pelos contribuintes, o que reduz as garantias atribuídas ao crédito tributário, nos termos do art. 205 da lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Ressalta-se que o controle da regularidade fiscal dos contribuintes, por um lado, exerce indiretamente cobrança sobre o devedor pela imposição de ressalva à realização de diversos negócios e, por outro lado, procura prevenir a realização de negócios ineficazes entre devedor e terceiro que comprometam o patrimônio sujeito à satisfação do crédito fazendário.”

Logo após o veto, adveio a IN RFB 2.110/22 (arts. 258 e 262) que reforçou a exigência da CND e ainda agravou as consequências, consagrando na instrução a responsabilização pessoal do titular do serviço notarial e de registro que deixar de exigi-la, com lavratura de auto de infração em seu nome:

“Art. 258. O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (lei 8.212, de 1991, art. 48, § 3º, e art. 68, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 228, § 6º).

(...)

Art. 262. As infrações isoladas, por ocorrência, poderão integrar, para economia processual, um único Auto de Infração ou uma única Notificação de Lançamento.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, configura-se uma ocorrência:

(...)

III - Cada certidão negativa de débitos não exigida, nos casos previstos em lei;

IV - Cada obra de construção civil não matriculada no prazo estabelecido em lei;”.

Os sempre lembrados precedentes do STF (ADIn 173 e 394) declararam inconstitucional o art. 1º da lei 7.711/88, por configurar sanção política (art. 170, parágrafo único, CF/88). Entretanto, o objeto era evidentemente outra lei e não, especificamente, a lei 8.212/1991 e seus arts. 47 e 48, que não foram apreciados nem atingidos pelo dispositivo dos acórdãos. O próprio STF, no RE 769.0593, consignou expressamente que o art. 47 da lei 8.212/1991 não fora objeto dos debates e decisões proferidos nas ADIn 173 e 394. Certo que não é um precedente vinculante (sem repercussão geral), mas é manifestação do próprio STF que aparentemente contraria a tese de extensão automática. Vamos a ele.

A exegese do RE 769.059: O que o STF disse (e o que silenciou)

O inteiro teor do AgR RE 769.059/SC (votação unânime) merece leitura atenta, porque o precedente é amiúde citado, mas pouco meditado e refletido. Rigorosamente, não se trata de um julgamento de mérito sobre a constitucionalidade do art. 47 da lei 8.212/91. Trata-se de decisão de inadmissibilidade, in casu, do recurso extraordinário. A alegada ofensa à Constituição, acaso existisse, seria meramente indireta ou reflexa, pois dependeria do prévio exame da legislação infraconstitucional (CTN, lei 8.212/1991 e decreto 3.048/1999). Incide, na espécie, a súmula 636 do STF.4

É bom que se diga que tampouco o STF “chancelou” a constitucionalidade dos arts. 47 e 48, mas apenas se recusou a examinar a tese. Todavia, ao decidir como decidiu, o Supremo afirmou, expressa e categoricamente, que o art. 47 da lei 8.212/1991 não foi objeto das ADIn 173 e 394, o que acaba por desarmar a premissa da extensão automática dos efeitos vinculantes. Em suma, o STF recusou-se a examinar o mérito constitucional da exigência, por entender que, na configuração daquele recurso, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, pois a solução dependeria do prévio exame da legislação infraconstitucional. Permaneceram, portanto, incólumes tanto a decisão de origem quanto a presunção de constitucionalidade do art. 47.5

Destaco os trechos mais significativos do acórdão. O primeiro é o parágrafo decisivo do voto da ministra Cármen Lúcia:

“O art. 47 da lei 8.212/1991 não foi objeto dos debates e decisões proferidos nas ADIn 173 e 394 por este STF e, como afirmado na decisão agravada, decidir de forma contrária das instâncias originárias quanto à legitimidade da exigência de apresentação de certidões negativas conjunta e previdenciária para averbação de obra no cartório de registro de imóveis demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional (lei 8.212/1991). Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta.”

A fundamentação substantiva do tribunal de origem, reproduzida pelo STF sem qualquer censura, é a que oferece a justificativa da exigência, em diálogo direto com a missão registral de promoção e tutela da segurança jurídica:

“O art. 47, I, ‘b’, da lei 8.212, da mesma forma, não viola o livre exercício da atividade econômica, pois a alienação do ativo imobilizado é operação extraordinária da empresa e há exceção prevista no art. 257, § 8º, do decreto 3.048/99, para as empresas cujo objeto social é a alienação de imóveis. A norma em comento visa, apenas, a garantir a segurança jurídica do adquirente de boa-fé, já que, na forma do artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de imóvel por devedor com débito inscrito em dívida ativa.”

Este ponto é especialmente relevante, tendo em vista as recentes decisões do STJ que reputam ineficazes as alienações ou onerações de bens imóveis em que haja a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa. Ou seja, presume-se absolutamente fraudulenta a alienação ou oneração de bem imóvel, mesmo nas hipóteses de inexistência de qualquer inscrição preventiva na matrícula.6

Destaque-se, ainda, a referência colhida no voto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade julgado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região:

“A matéria não merece maiores digressões, porquanto a Corte Especial deste TRF, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade 0001351-51.2009.404.7208, entendeu legítimas as exigências constantes do art. 47 da lei 8.212/1991, diferenciando-as daquelas constantes da lei 7.711/1988 (apreciadas pelo STF  nos autos da ADIn 394).”

Há o precedente paralelo da 1ª turma do STF7, cuja ementa é clara e vale lembrar:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Art. 47, II, § 1º, da lei 8.212/91. Averbação de obra de construção civil no registro de imóveis. Exigência de certidão negativa de débito - CND. Proteção ao direito do futuro adquirente. Ofensa indireta. Matéria infraconstitucional.”

Visto desta perspectiva, a exigência da CND, ao final e ao cabo, não seria uma sanção política, mas singela proteção ao direito do futuro adquirente.

Afinal, a matéria é infraconstitucional?

Aqui chegamos a um ponto que me parece decisivo e, curiosamente, pouco explorado no debate instalado. Se o STF, por ambas as turmas, qualifica a controvérsia como matéria infraconstitucional, recusando-lhe a via extraordinária, então a palavra sobre o alcance e a aplicação dos arts. 47 e 48 pertenceria, por design constitucional (art. 105, III, da CF/88), ao STJ.

Contudo, esta conclusão há de ser temperada, como se verá adiante; por ora, convém conduzi-la às consequências que o conjunto parece indicar.

No REsp 800.685/BA, em execução fiscal o STJ deu provimento ao recurso da Fazenda e assentou:

“1. O contratante que não exige a CND do contratado torna-se solidariamente responsável para com o mesmo face o cumprimento das obrigações tributárias inerentes à seguridade social (arts. 47 e 48 da lei 8.212/91). (Precedente: REsp 819.023/BA, relator ministro Luiz Fux, DJ 1/10/07) 2. Incide, de fato, o disposto no art. 48 da lei 8.212/91 (...). 3. Recurso especial provido.”8

O precedente, tomado isoladamente, poderia ser depreciado como mera “aplicação” da norma, sem enfrentamento da tese constitucional - que, de resto, o STJ não teria mesmo competência para julgar. Mas é justamente o cotejo com o RE 769.059 que o valoriza. O STF diz: a questão é matéria de lei federal; o STJ aplica os dispositivos, reconhece a responsabilidade solidária de quem pratica o ato sem a CND e o faz em acórdão com precedente anterior no mesmo sentido (REsp 819.023/BA, relator ministro Luiz Fux). Nota bene: o STJ reconheceu a responsabilidade do contratante que não exigiu a CND do contratado com base no art. 48 da lei 8.212/1991, dispositivo que torna igualmente solidário responsável o oficial do registro, sendo eventual ato de registro reputado nulo para todos os efeitos.

Não há, na jurisprudência do STJ, declaração frontal de invalidade dos arts. 47 e 48. Há, na verdade, reconhecimento reiterado de sua vigência. Para quem sustenta a inexigibilidade, o silêncio das cortes superiores é revelador: nem o STF declarou a inconstitucionalidade, nem o STJ a ilegalidade. Cada qual, no limite de suas competências, apontou para a subsistência da norma.

Afinando o argumento

É preciso, contudo, temperar a conclusão. A qualificação da ofensa como reflexa, no RE 769.059 e no AI 802.877, é um juízo sobre aqueles recursos e sua fundamentação - construídos sobre o princípio da legalidade e dependentes do reexame da moldura infraconstitucional (súmula 636) -, e não uma remessa definitiva da matéria ao STJ. No ARE 914.045-RG/MG, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a jurisprudência precisamente quanto à inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica como meio de cobrança de tributos.9 Vale dizer: a vedação das sanções políticas é, de fato, questão constitucional, e um recurso extraordinário bem construído sobre os arts. 47 e 48 (em articulação com o art. 170, parágrafo único) pode perfeitamente alcançar uma decisão de mérito no STF - o que não ocorreu até os dias que correm.

O que se pode afirmar com segurança é proposição mais modesta, e nem por isso menos útil ao registrador: enquanto o Supremo não for provocado por via idônea, a presunção de constitucionalidade dos dispositivos subsiste intacta; e o STJ, no plano que lhe é próprio, nada fez senão reconhecer-lhes vigência e aplicá-los.

Tradição paulista e o caso ANOREG-SP

No Estado de São Paulo, o lúcido registro do Des. Ricardo Dip, colhido no acórdão da relatoria do desembargador Pereira Calças, há anos nos advertia que a inconstitucionalidade da lei 7.711/1988, declarada pelo STF nas ditas ADIn 173-6 e 394-1 “não alcança o art. 47 da vigente lei de Organização da Seguridade Social: é que os motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade - essa a doutrina corrente do Pretório Excelso - não transcendem para casos símiles (Rcl 7.956-AgR, j. 19.9.2013; Rcl 11.478-AgR, j. 5.6.2012)”.10

Ainda recentemente o mesmo jurista voltou ao tema, em comentário doutrinário à recentíssima decisão do CNJ sobre o ITCMD nos inventários extrajudiciais - advertência sobre a qual me detenho adiante, porque ilumina o nó desta controvérsia.

Por outro lado, o Mandado de Segurança Coletivo 5019824-62.2023.4.03.6100 (9ª vara Cível Federal de São Paulo)11, impetrado pela ANOREG-SP contra o Superintendente da 8ª Região Fiscal, é hoje o palco da controvérsia e índice da hesitação jurisprudencial.

A liminar de 21/7/23 acolhia a tese da identidade material e teleológica entre o art. 47, I, “b”, e a norma fulminada na ADIn 394, determinando a abstenção da exigência da CND por parte dos cartórios. A União agravou (AI 5031693-86.2023.4.03.0000) e o desembargador federal Renato Becho suspendeu a liminar em 1º/12/23. Em 29/2/24, a 1ª turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo “para que a agravada mantenha a continuidade do cumprimento das exigências contidas nos arts. 47 e 48 da lei 8.212/91”. A ementa do acórdão condensa as teses: a distinção entre certidão de quitação e certidão de regularidade fiscal12; o atendimento da exigência por CND ou por CPEN (débitos garantidos ou com exigibilidade suspensa, arts. 205, 206 e 151 do CTN), o que afasta a identidade com a ADIn 394; o dever do delegatário, como representante do Estado, dotado de fé pública (art. 236 da CF/88), de cumprir a norma legal; a impossibilidade de descumprir normas válidas “sob o pretexto de que se ‘assemelham’ a outras normas declaradas inconstitucionais”; e a advertência de que, “até que seja declarada expressamente a inconstitucionalidade das disposições dos arts. 47 e 48 da lei 8.212/91, não é facultado a qualquer pessoa deixar de cumpri-la por reputá-la inconstitucional e menos ainda aos delegatários do serviço público, na condição de representantes do Estado”.13

Sobreveio, então, a sentença de 16/7/24 (de lavra da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos), que enfrentou diretamente a distinção do tribunal e decidiu: “vislumbro que certidão de quitação e certidão de regularidade possuem, essencialmente, o mesmo efeito restritivo”. A sentença agregou fundamentos novos e de melhor quilate técnico: a obrigação do art. 47 é imposta à empresa transmitente e não pode ser transferida a terceiros; o fato gerador da contribuição previdenciária (a prestação de serviço) nada tem com a transmissão imobiliária - diversamente do ITBI e do ITCMD, cujo aspecto temporal coincide com a própria transmissão; e impedir a transmissão pela falta de comprovação de regularidade confere “efeitos jurisdicionais à Administração”. Concedeu a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental do art. 47, I, “b”.14

A vitória da associação, contudo, durou o que duram as vitórias sujeitas a recurso. A União apelou e, em 22/7/25, o mesmo desembargador federal Renato Becho, agora relator do pedido de efeito suspensivo à apelação15, suspendeu a eficácia da sentença, reiterando ponto por ponto a fundamentação do acórdão de 2024 - a distinção entre quitação e regularidade, a satisfação da exigência pela CPEN e, sobretudo, o dever do delegatário de cumprir a lei vigente enquanto não declarada sua inconstitucionalidade. A apelação foi pautada na 1ª  turma para 1º/9/26; ao fechamento deste texto, o resultado não fora publicado. No plano jurisdicional, portanto, prevalece hoje a exigibilidade.

A distinção do acórdão, longe de ser filigrana, tem lastro na jurisprudência posterior do próprio STF. Na ADIn 5.135, ao julgar constitucional o protesto das certidões de dívida ativa, o Supremo assentou que a vedação das sanções políticas não interdita todo meio indireto de cobrança, mas somente aquele que restrinja de forma desproporcional direitos fundamentais do contribuinte. A tese conclusiva acha-se assim redigida:

“O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.16

Note-se que a r. sentença não enfrentou o critério da proporcionalidade fixado na ADIn 5.135, pois, ao equiparar quitação e regularidade pelo “efeito restritivo”, tratou como idênticas figuras que o próprio STF distingue. Transportado esse critério para a hipótese que nos ocupa, pode-se sustentar que a restrição contornável pela CPEN não é absoluta nem, só por isso, desproporcional. Tudo seria uma questão de perspectiva: para a magistrada, a obrigação do art. 47 é imposta à empresa transmitente e não pode ser transferida a terceiros; invertam-se os termos e temos que a CND representa simplesmente proteção do terceiro adquirente.

Em suma: o que a tradição do STF veda é o estrangulamento da fonte produtiva, não o condicionamento pontual, contornável e dotado de válvulas de escape. Nesse sentido, o art. 47, I, “b”, da lei 8.212/1991 não inviabiliza a atividade da empresa, pois incide sobre operação extraordinária que é a alienação do ativo imobilizado. Contém em si a alternativa menos gravosa, pois se satisfaz com a CPEN, que preserva o direito de discutir o débito, suspendê-lo, garanti-lo ou parcelá-lo sem ficar interditado (arts. 151 e 206 do CTN). Além disso, não subtrai ao alienante o devido processo, pois a controvérsia fiscal, uma vez instaurada com suspensão da exigibilidade, destrava o ato perseguido. A exigência só alcançaria, a rigor, o devedor inerte que não paga, não garante e não discute. Eis o solo constitucional sobre o qual o TRF da 3ª Região edificou a distinção entre a quitação da lei 7.711/1988 e a regularidade da lei 8.212/1991.

A trajetória do CNJ: Da interpretação extensiva ao poder normativo

Do outro lado do rio corre a jurisprudência administrativa, em sentido diverso - e sua história é abaixo sumariada em ordem cronológica.

A série principia, em 2017, com interpretação extensiva do julgado do STF. No leading case desta matéria (PP 0001230-82.2015.2.00.0000, julgado em 201717), o CNJ assentou que notários e registradores não precisam exigir a CND, ao argumento de que, “se o Supremo extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente (...), não há sentido em se fazer exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, ‘b’, da lei 8.212/91”.

Quatro anos depois, porém, em junho de 2021, a Corregedoria Nacional recusou-se a generalizar o entendimento para as corregedorias estaduais que mantinham a exigência: no PP 0002641-87.2020.2.00.000018, a ministra Maria Thereza de Assis Moura invocou o art. 4º, § 3º, do regimento interno do próprio CNJ, que condiciona o afastamento administrativo da norma à existência de precedente específico do STF e à deliberação por maioria absoluta. A ministra qualificou o leading case como precedente de “escopo bastante estreito”.

Ainda em 2021, o entendimento ganha impulso. No recurso administrativo interposto no próprio leading case, a mesma Corregedora Nacional qualificou a dispensa como “desdobramento lógico e consequencial” do decidido pelo STF nas ADIn 173 e 394 - teoria da eficácia que dispensa a declaração formal de inconstitucionalidade e o embaraço regimental.

No PP 0004771-50.2020.2.00.000019, versando a averbação de obra (art. 47, II, e art. 48, § 3º), deu-se outro passo além: os dispositivos “devem ser considerados inconstitucionais”, com invocação expressa da transcendência dos motivos determinantes e apoio doutrinário em Gilmar Mendes - precisamente a técnica que o STF recusa como fundamento de reclamação (Rcl 7.956-AgR; Rcl 11.478-AgR, citados por Ricardo Dip). Rejeitou-se no PP a distinção entre quitação e regularidade que o TRF3 acolheria em 2024.

Seguiram-se as ordens diretas contra as corregedorias resistentes: o PCA 0010545-61.2020.2.00.0000 (2022), contra normas do Paraná20; e, sobretudo, o PCA 0001611-12.2023.2.00.000021, com liminar ratificada em 2023 e mérito julgado em 2025, veiculando um comando triplo - proibição de exigência de CND e CPEN, ordem de orientação a todas as serventias e nulidade das normas locais contrárias -, acompanhado de tese com pretensão nacional e da consagração da chamada certidão informativa. Assim, mesmo as certidões positivas podem ser exigidas a título informativo, para transparência, segurança e ciência do particular.

Não deixa de ser digno de nota que a norma paranaense anulada invocava, em seu abono, o modelo paulista então vigente. Dois registros do voto-vogal do ministro Mauro Campbell Marques merecem moldura: a responsabilidade do art. 48 “deixa de recair sobre os delegatários” - garantia correicional cuja eficácia perante a Receita examinaremos adiante -, e a admissão, rara em decisões do gênero, de que a dispensa produz “diminuição da segurança jurídica”.

Na sequência vieram o PCA 0002806-61.2025.2.00.000022 (revalidação de incorporação imobiliária, com a nota curiosa de a relatora haver revisto voto inicial que remetia a matéria à via da dúvida); o PCA 0004034-71.2025.2.00.000023, julgado em 19/12/25. Neste último surgiu a formulação mais ambiciosa de toda a série: embora as ADIn tratassem da lei 7.711/88, “a ratio decidendi ali estabelecida irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico, alcançando dispositivos de teor semelhante”. Afastou-se a tese, sustentada pela Corregedoria alagoana, de que a dispensa da CND exigiria declaração do STF. A consulta 0008053-23.2025.2.00.0000 declarou ilegal a exigência de CND e CPEN para o inventário extrajudicial e afastou a responsabilidade do tabelião (art. 134, VI, do CTN; art. 48 da lei 8.212/91), observado o dever de orientação e informação às partes e a consignação da situação fiscal no ato, na linha do PCA 1611.24

Por fim, no PP 0008622-24.2025.2.00.000025, julgado em agosto de 2026, o Plenário do CNJ não se limitou a decidir o caso concreto: editou resolução alterando a resolução 35/07 para assentar ser indevida a exigência do prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de inventário e partilha extrajudiciais. O órgão passaria a exercer abertamente o poder normativo sobre matéria conexa.

A pergunta que essa trajetória impõe - e que constitui, a meu ver, o verdadeiro núcleo do debate atual - é a seguinte: podem as deliberações do Plenário do CNJ alterar a disciplina legal da matéria, a pretexto de constituírem atos normativos primários, como reconhecido pelo STF a partir da EC 45/04?

A resposta pede fôlego próprio, e não cabe num parágrafo. Fica, por ora, o retrato: a lei vige, os tribunais a aplicam, e o CNJ a afasta. O registrador, posto na “terceira margem do rio”, é quem paga a travessia. Na segunda parte deste artigo, vamos aprofundar a questão e daí tirar algumas conclusões precárias que devem servir à reflexão dos operadores do Direito.

(Continua na parte 2)

_____

1. Entre inúmeros precedentes, citem-se: Ap. Civ. 1005633-97.2025.8.26.0066, Barretos, j. 7/10/2025, DJ 17/10/2025, Rel. designado Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível aqui. Ap. Civ. 1124381-98.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 1/9/2017, DJe 23/1/2018, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Disponível aqui. O aresto mais recente é a Ap. Civ. 1001586-41.2026.8.26.0100, São Paulo, j. 20/7/2026, DJe 23/7/2026, Rel. Des. Silvia Rocha. Neste acórdão há citação de doutrina e precedentes. Disponível aqui.

2. Mensagem de veto nº 329, de 27 de junho de 2022, aposta ao Projeto de lei de Conversão nº 13/2022 (MP nº 1.085/2021), convertido na lei 14.382/2022 (marco legal do SERP). O veto a esse item foi mantido pelo Congresso Nacional. Registre-se, porém, que outros vetos da mesma lei foram derrubados, entre eles o aposto ao art. 216-B, § 2º, da LRP, que veda a exigência de certidão de regularidade fiscal na adjudicação compulsória extrajudicial (promulgação no DOU de 5/1/2023).

3. AgR RE 769.059/SC, j. 3/12/2013, DJ 10/12/2013, Rel. Min. Cármen Lúcia. Disponível aqui.

4.Súmula 636: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

5. O TRF da 4ª Região, por sua Corte Especial e com observância da reserva de plenário (art. 97 da CF), havia julgado legítimas as exigências do art. 47, diferenciando-as das da lei 7.711/1988.

6. REsp 1.141.990/PR (Tema Repetitivo 290), j. 10/11/2010, DJe 17/11/2010, Rel. Min. Luiz Fux. Este é o leading case: a partir da alteração promovida pela LC 118/2005, o marco inicial para a caracterização da fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude. A Súmula 375/STJ (que exige registro da penhora ou prova de má-fé) não se aplica às execuções fiscais, sendo desnecessário o registro de penhora prévia e irrelevante a boa-fé do adquirente.

7. AI 802.877-AgR/SC, j. 6/9/2011, DJe 21/9/2011, Rel. Min. Luiz Fux. Disponível aqui.

8. REsp 800.685/BA, j. 15/10/2009, DJe 28/10/2009, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Disponível aqui.

9. ARE 914.045-RG/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 15/10/2015, DJe 19/11/2015 (Tema 856): “A inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos”. Disponível aqui.

10. Ap. Civ. 0001652-41.2015.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 31/7/2017, DJe 10/10/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Disponível aqui.

11. TRF 3 - MS: 5019824-62.2023.4.03.6100, São Paulo, j. 16/07/2024, Dra. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos. Liminar concedida, embargos julgados e agravo. Vide dossiê disponível aqui.

12. A distinção revela acurácia da tese da União. A lei 7.711/88 exigia quitação, prova de pagamento, pura e simples, daí a CQ (Certidão de Quitação - § 3º do art. 1º). É o desenho arquetípico da coerção: o ato jurídico que se almeja acaba refém do crédito tributário. Já o art. 47 da lei 8.212/1991 se satisfaz com regularidade (pagar, parcelar, garantir, suspender, litigar com depósito ou liminar). O TRF3 apoiou-se exatamente nesse discrímen para negar a identidade de razão com a ADI 394.

13. Dossiê citado - Kollemata disponível aqui.

14. TRF 3 - MS: 5019824-62.2023.4.03.6100, São Paulo, j. 16/7/2024, dra. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos. Disponível aqui.

15. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5006531-21.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, decisão de 22/7/2025. Disponível aqui.

16. ADI 5.135/DF, j. 9/11/2016, DJe 7/2/2018, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno. Disponível aqui.

17. PP 0001230-82.2015.2.00.0000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/10/2017; recurso administrativo julgado pelo Plenário Virtual em 10/9/2021, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura. Vide dossiê disponível aqui.

18. PP 0002641-87.2020.2.00.0000, decisão monocrática de 14/6/2021, Min.ª Maria Thereza de Assis Moura. Disponível aqui.

19. PP 0004771-50.2020.2.00.0000, decisão monocrática de 9/7/2020, Min. Humberto Martins; recurso administrativo julgado pelo Plenário Virtual em 10/9/2021, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura. Disponível aqui.

20. PCA 0010545-61.2020.2.00.0000, Rel.ª Cons.ª Jane Granzoto, j. 29/4/2022, DJ 8/5/2022. Disponível aqui.

21. PCA 0001611-12.2023.2.00.0000, Rel. Cons. Marcello Terto; liminar ratificada em 18/8/2023 (DJ 24/8/2023); mérito julgado em 15/8/2025 (DJ 25/8/2025). Disponíveis aqui.

22. PCA 0002806-61.2025.2.00.0000, Rel.ª Cons.ª Renata Gil, 10ª Sessão Virtual, j. 15/8/2025, DJ 22/8/2025. Disponível aqui.

23. PCA 0004034-71.2025.2.00.0000, Rel.ª Cons.ª Daniela Madeira, 17ª Sessão Virtual, j. 19/12/2025. Disponível aqui.

24. Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, Rel.ª Cons.ª Jaceguara Dantas, j. 28/4/2026, DJ 28/4/2026. Disponível aqui.

25. PP 0008622-24.2025.2.00.0000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 12ª Sessão Ordinária, j. 18/8/2026, DJ 18/8/2026. Disponível aqui. Daqui resultou a Resolução CNJ 695/2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Disponível aqui.