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A força probante da ata notarial e a sua aplicação ao Direito de Família

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Atualizado em 9 de outubro de 2026 13:12

1) Introdução

A importância de um estudo dos aspectos relevantes da ata notarial é fundamental para utilização pelos operadores do Direito de um forte instrumento com força probante muito relevante na prevenção e na solução de conflitos sociais.

O objetivo geral é esclarecer e pontuar os aspectos mais relevantes para compreensão do instituto da ata notarial e os objetivos específicos são: encontrar os conceitos mais relevantes (princípios e elementos básicos essenciais) e definir a aplicação prática dos regramentos para eficácia da força probante dos atos notariais.

Para elaboração do presente, foi adotada a metodologia de revisão bibliográfica pertinente sobre o tema, verificando os entendimentos de doutrinadores sobre o tema.

Finalmente, com o presente trabalho foi possível demonstrar que a ata notarial é um relevante instrumento de segurança documental e segurança substancia, fundamentais para o sistema notarial latino. Conforme afirma Monica Jardim4, “o sistema latino de notariado é o único que realmente realiza a prevenção de litígios, ou seja, é o único que gera uma segurança jurídica preventiva ao lado da segurança correctiva.”

2) Conceito de ata notarial

A competência dos Tabeliães de Notas está prevista na lei dos Cartórios (lei 8.935/94, art. 7º). Dentre as suas várias atribuições, expressamente está prevista a lavratura de atas notariais (inciso III).

O legislador federal, no CPC de 2015, elencou a ata notarial como um meio específico de prova, ao dispor no seu art. 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.

Trata-se assim de ato notarial, ou seja, praticado exclusivamente por tabelião de notas ou seu preposto autorizado, por se tratar de instrumento público, faz prova plena do que ali estiver estabelecido, conforme preceitura o art. 215, do CC: “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.”

Por certo, não há que se confundir a escritura pública (ato negocial constitutivo obrigacional - inciso I, do art. 7º, da lei 8.935/94) com a ata notarial (ato de autenticação - pré-constituição de prova - inciso III, do art. 7º, da lei 8.935/94), como restará demonstrado adiante, mas por certo ambos dotados de fé pública e aptos à produção de prova plena.

O conceito de ata notarial passa pela percepção de que o termo “ata” está relacionado a relato de acontecimentos e registrados para produção de prova, ou seja, registro documental de acontecimentos.

Existem vários conceitos doutrinários distintos, Luiz Guilherme Loureiro5 registra que “a ata notarial é do documento redigido e autorizado pelo notário em que se consignam fatos e circunstâncias que presencia ou que lhe constem de próprio e pessoal conhecimento e que, por sua natureza, não configuram ato ou negócio jurídico”.

Por sua vez, Leonardo Brandelli6 afirma que “a ata notarial é, enfim, o instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento.”

Afonso Celso Resende7 conceitua a ata notarial como “o registro ou resenha de fatos ou ocorrências verificadas e resoluções tomadas numa sessão de corpo deliberativo ou consultivo”.

Tradicionalmente, Walter Ceneviva8 formula o conceito de atoa notarial como o “registro de fato ou de ato solicitado ao tabelião de notas por interessado, feito com precisão objetiva, das pessoas e ações que o caracterizaram”.

Atento à necessidade de modernização do conceito tradicional da ata notarial, Marcelo Antonio Cavalli9 aponta a necessidade de ampliação conceitual em razão da previsão constante no parágrafo único, do art. 384, do CPC, ao estabelecer que “dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”

Com fundamento nessa premissa legal, o citado autor afirma que “podemos dizer que a ata notarial não mais se limita à redação descritiva dos fatos e atos sentidos pelo tabelião, mas também podendo conter anexos e informações que dificilmente poderiam ser traduzidas para a linguagem escrita”.

Nessa perspectiva, importante destaque merece a abordagem da ata notarial como meio de prova, conforme aponta André Villaverde de Araújo10:

“... é possível afirmar que ata notarial é um excelente meio de prova para ser utilizado em processos judiciais, tanto pelo autor, na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, quanto pelo réu na comprovação dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Tal prova é revestida de fé pública notarial, destacando-se, assim, a presunção de legalidade e legitimidade, bem como a facilidade, segurança e eficácia deste instrumento notarial na comprovação de fatos em juízo...”

Outro ponto relavante para o estabelecimento de um conceito da ata notarial reside na possibilidade ou não de estabelecimento de juízo de valor pelo tabelião Tadicionalmente, a ata notarial é entendida como documento público notarial desprovido de atribuição de juízo de valor exarado pelo tabelião. Nesse sentido, Bianca Schaedler11 afirma que “na ata notarial, o tabelião atua como um observador, num caráter totalmente passivo, sem interferir na ação. Na escritura pública, recebe a vontade das partes e molda-as com liverdade de atuação, emitindo inclusive, juízo para eficácia plena (...)”.

Entretanto, atualmente, duas modalidades de atas notariais se tornam obrigatórias para obtenção de provimento extrajudicial de usucapião e de adjudicação compulsória, nos termos dos arts. 216-a e 216-b, ambos da lei 6.015/1973:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela lei 13.105, de 2015) (Vigência).

I - Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC); (Redação dada pela lei 13.465, de 2017).

Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo. (Incluído pela lei 14.382, de 2022).

§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Incluído pela lei 14.382, de 2022).

III - Ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; (Incluído pela lei 14.382, de 2022).

Nas citadas modalidades de ata notarial, faz-se imprescindível que o tabelião de notas amplie o seu papel de mero observador, garantindo que exarada por ele uma decisão sobre o preenchimento ou não dos requisitos dos institutos da usucapião e da adjudicação compulsória. Assim, ao notário caberá exarar um entendimento sobre o exercício da posse pelo requerente e, do mesmo modo, verificar a robustez e a validade da prova que fundamenta o pedido de reconhecimento extrajudicial da adjudicação compulsória.

Após visitar inúmeros conceitos doutrinários e definir diversas premissas, é possível conceituar a ata notarial como o documento público notarial protocolar, privativo do tabelião de notas, que tem por finalidade atestar a ocorrência de determinados fatos ou cirscunstâncias, verificadas pelos seus sentidos ou atestar o preenchimento dos requisitos para obtenção de provimento de usucapião ou de adjudicação compulsória.

Por evidente, que o convencimento do tabelião sobre a solidez da prova não subsituti o julgamento do registrador de imóveis, ao analisar os requerimentos administrativos, e muito menos o julgamento do magistrado que julgue as referidas demandas no âmbito do exercício da jurisdição.

3) A atividade notarial como certificadora das provas

As atividades notariais estão voltadas para dois grandes grupos: autenticação e e formalização da vontade das partes para obtenção de documento público que materialize a disposição dos envolvidos.

Diferentemente do Registro de Imóveis, cuja natureza jurídica é a de constituição de Direito Real e regido pelo Princípio da Tipicidade, o Notariado Latino busca a liberdade de formação de negócio jurídico entre os interessados, ou seja, com a natureza jurídica pública obrigacional.

Com essas atribuições, o taelião de notas tem a sua função como indispensável à prevenção de conflitos e à aplicação da justiça de modo eficaz. Neste sentido, Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira12 “esta função notarial se estende a todas as atividades não conetenciosas, confere ao usuário segurança jurídica, evita possíveis litígios e conflitos (...) instrumento indispensável à administração de uma justiça eficaz”.

A formalização jurídica da vontade das partes exige uma conduta do tabelião resepitosa aos preceitos estabelecimentos pela regulamentação normativa, com suas regras e princípios.

Os atos notariais posssuem uma enorme carga de certificação de provas, em razão dos mais relevantes princípios que regem a atividade tabelioa: princípio da juridicidade, princípio da imparcialidade, princípio da rogação ou da instância e princípio da notoriedade ou da fé pública, dentre muitos outros.

O princípio da juridicidade pauta a necessidade de controle de legalidade e de segurança social, sempre com atenção à eticidade que deve permear os atos notariais. Trata-se na verdade de um princípio com aplicação e dimensão superior à mera legalidade.

Vitor Federico Kümpel e Carla Modina Ferrari13 destacam o aspecto da bifrontalidade do referido princípio, na medida em que os atos do tabelião deve proteger tanto os interesses das partes (garantia da higidez do negócio, sem se “imiscuir na vontade das partes), quanto toda a sociedade (proteção do tráfego negocial).

A mera legalidade é incrementada pela juridicidade, cabendo ao tabelião ir além do exclusivo respeito às leis, a sua atuação ultrapassa os limites da mera legalidade para atingir a proteção dos interesses individuais e coletivos.

A atividade tabelioa pressupõe um distanciamento das partes, como garantia de tratamento isonônico entre elas e respeito aos seus direitos e interesses, sem que uma seja privilegiada em detrimento de outra.

A garantia de efetividade do princípio da impessoalidade encontra guarida no ordenamento jurídico, como, por exemplo, na liberdade de escolha do tabelião pelas partes interessadas, conforme artigo art. 8º, da lei. 8.935/94:

Art. 8º. É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Outro aspecto relevanto do princípio da impessoalidade, que rege a atividade, é a impossibilidade de prática pessoal de ato notarial com interesse do tabelião, nos termos do art. 27, da lei. 8.935/94:

Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

É dever do tabelião manter uma análise ética e equidistante dos atos que irá praticar, preservando a legalidade e a juridicidade, bem como os interesses da sociedade na efetivação da sua função pública.

Outro princípio relevante para garantir o aspecto de força probante para os ato notariais é o princípio da rogação ou da instância, que impede a atuação de ofício do tabelião. Somente mediante provocação das partes, o notário pode exercer as suas funções, ou seja, sua atuação é resultante de uma provação materializada por um pedido, que pode ser verbal ou por escrito.

Enrique Gimenez-Arnau14 destaca a importância do princípio da rogação como um requisito fundamental para o exercício da atividade notarial, destacando a excepcionalidade de algumas exceções, como a lavratura de uma ata de subsanação dos erros praticados pelo próprio tabelião:

Finalmente, merece destaque o princípio da fé pública ou da notoriedade, os atos praticos pelo tabelião estão revestidos pela presunção de veracidade e da legalidade. Inclusive conforme o CPC prevê, nos seus artigos abaixo transcritos:

CPC/15, art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

CPC/15, art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Os atos praticados pelo tabelião não dependem de produção de outras provas, os instumentos públicos exclusivamente considerados já são capazes de provar os fatos e os direitos ali descritos. Há forte carga certificadora de provas, principalmente, pelo seu aspecto de autenticação e não de formalização de negócios jurídicos entre as partes.  

Especificamente em relação à ata notarial, importante destaque merece o art. 384, do CPC, que estabelecea possibilidade de representação de dados por meio de arquivos eletrônicos.

CPC/15, art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Como é possível constatar, o legislador se preocupou em garantir a maior abrangência possível à força probante da ata notarial. No mesmo sentido, seguiu o Código Nacional de Normas do CNJ, ao tratar da ata notarial para fins de ajudjudicação compulsória, prevê a possibilidade de constarem na ata notarial: imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos e declarações.

CNN, art. 440-G. Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá: (incluído pelo provimento 150, de 11/9/23).

§ 5º Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime. (incluído pelo provimento 150, de 11/9/23).

Apesar de toda a força da probante da ata notarial, não há obrigatoriedade de sua aplicação para os casos de procedimento judicial. Por outro lado, a lei determina a sua obrigatoriedade em hipóteses de procedimentos extrajudiciais (usucapião e adjudicação compulsória, por exemplo).

Assim, o Poder Judiciário não pode obrigar a lavratura de ata notarial quando a lei não exigir a sua obrigatoriedade, podendo outros meios de prova serem utilizados (CPC, art. 369). Do mesmo modo, nem todos os fatos podem ser provados por meio da ata notarial, conforme entendimento do STJ15.

“No que se refere à alegada violação dos arts. 384 e 405, do CPC, observo que o Tribunal de orginem não afastou, a príncípio, a possibilidade de utlizar a ata notarial como meio de prova, senão que a considerou irrelevante para a solução da controvérsia. ”

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