Prescrição disciplinar no extrajudicial: A consolidação de um regime prescricional próprio para notários e registradores, a superação da analogia com os servidores públicos e o desafio dos fatos anteriores à nova lei
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Atualizado em 13 de outubro de 2026 12:14
A publicação da lei 15.5091, de 21 de setembro de 2026, representa uma alteração legislativa pequena em extensão, mas de consequências relevantes para o regime jurídico dos serviços notariais e de registro. Com apenas dois artigos, a nova lei acrescentou parágrafo único ao art. 34 da lei 8.935/19942 para estabelecer que a ação destinada à aplicação das sanções previstas na lei dos Notários e Registradores prescreve em cinco anos, contados da ocorrência do fato ou, tratando-se de infração permanente, do dia em que cessar a permanência. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de setembro de 2026.
À primeira vista, poderia parecer apenas a introdução de mais um prazo quinquenal no ordenamento brasileiro, mas a alteração é mais profunda, pois, pela primeira vez desde a edição da lei 8.935/1994, a legislação nacional que rege especificamente a atividade notarial e registral passou a disciplinar de forma expressa a prescrição da pretensão punitiva administrativa, estabelecendo não apenas um prazo, mas também o acontecimento a partir do qual ele deve ser contado.
Durante mais de três décadas, a inexistência de disciplina própria obrigou intérpretes, corregedorias e tribunais a procurar em outros regimes jurídicos uma solução para impedir que o poder disciplinar se transformasse, na prática, em poder punitivo temporalmente ilimitado. A lei 15.509/26 altera exatamente essa premissa, pois deixa de existir a lacuna legislativa que justificava a busca de um regime prescricional fora da lei 8.935/1994.
A dificuldade anterior decorria da própria singularidade constitucional da atividade. O art. 236 da Constituição estabeleceu que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetidos à fiscalização do Poder Judiciário. Na ADIn 2.6023, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, ANOREG/BR, o STF assentou expressamente que notários e registradores, embora exerçam atividade estatal, não são titulares de cargos públicos efetivos, tampouco servidores públicos, razão pela qual não se submetem ao regime de aposentadoria compulsória previsto para estes últimos.
A mesma distinção ganhou especial relevo na ADIn 2.8914, igualmente proposta pela ANOREG/BR, na qual se questionou legislação que pretendia enquadrar titulares de serventias extrajudiciais na carreira de serventuários do Poder Judiciário, convertendo suas funções em cargos e submetendo-os a regras próprias do regime funcional e previdenciário dos servidores públicos. Ao suspender cautelarmente esses dispositivos, o Supremo reafirmou a incompatibilidade entre a condição constitucional do delegatário e sua equiparação aos servidores públicos efetivos. Já na ADIn 3.6435, também ajuizada pela ANOREG/BR, embora a controvérsia central fosse diversa, a fundamentação do julgamento retomou a peculiar conformação constitucional da atividade notarial e registral, destacando tratar-se de atividade estatal dotada de natureza própria, exercida em caráter privado por delegação do Poder Público. O conjunto desses precedentes revela, portanto, uma premissa constitucional bem definida segundo a qual o regime jurídico dos notários e registradores decorre diretamente do art. 236 da Constituição e da legislação especial que o concretiza, não se confundindo com o regime estatutário aplicável aos servidores públicos.
Nesse sentido, a lei 8.935/1994 desenvolveu essa conformação constitucional mediante um regime jurídico próprio, estabelecendo deveres, tipificando infrações disciplinares e prevendo as penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação, embora permanecesse sem resposta uma questão elementar para qualquer sistema sancionatório, relacionada ao período durante o qual o Estado pode exercer sua pretensão punitiva.
Diante desse vazio normativo, coube à jurisprudência administrativa construir uma solução para a incidência da prescrição no âmbito disciplinar dos notários e registradores. Em 2022, no julgamento conjunto dos recursos administrativos nos pedidos de providências 0008105-58.2021.2.00.0000, 0007009-08.2021.2.00.0000, 0005442-39.2021.2.00.0000 e 0005865-96.2021.2.00.00006, o CNJ consolidou o entendimento de que, ausente disciplina prescricional na lei 8.935/1994, deveriam ser aplicados, por analogia, os prazos previstos no art. 142 da lei 8.112/1990.7 A aproximação com o regime dos servidores públicos federais, contudo, não se limitou à definição da extensão dos prazos, alcançando também o respectivo termo inicial, mediante a incidência da regra do § 1º do mesmo dispositivo, segundo a qual a prescrição começa a correr da data em que o fato se torna conhecido pela autoridade competente. O fundamento adotado pelo Conselho foi precisamente a inexistência, naquele momento, de disciplina própria na legislação federal aplicável aos delegatários, circunstância que justificava o recurso analógico à lei 8.112/1990 para suprir a lacuna normativa.
A orientação foi posteriormente sintetizada pelo próprio CNJ no informativo de jurisprudência 44/22, que registrou a aplicação, às penalidades previstas na lei 8.935/1994, dos prazos prescricionais estabelecidos no art. 142 da lei 8.112/1990, inclusive da regra contida em seu § 1º, qualificada expressamente pelo Conselho como aplicação da teoria ou princípio da actio nata, segundo a qual a contagem da prescrição tem início na data em que o fato se torna conhecido pela autoridade competente.
Essa orientação, contudo, não deve ser compreendida como parâmetro absoluto para todas as situações pretéritas, pois a integração pela lei 8.112/1990 não dispensava a verificação de eventual legislação local específica validamente aplicável ao regime disciplinar das delegações. Nos Estados em que já houvesse disciplina própria sobre a prescrição, especialmente com definição de termo inicial diverso, a análise deveria partir dessa norma, não sendo adequada a importação automática do estatuto federal dos servidores como solução uniforme para realidades normativas distintas.
A solução era compreensível como técnica de integração diante do vazio legislativo então existente, mas se tornava juridicamente problemática quando passava a funcionar como regime ordinário e permanente da prescrição disciplinar dos notários e registradores. O art. 142 da lei 8.112/1990 integra um estatuto concebido especificamente para servidores públicos e estrutura um sistema completo de prescrição, com prazos distintos conforme a sanção, termo inicial vinculado ao conhecimento da infração pela autoridade competente, causas interruptivas e reinício da contagem. A transposição desse modelo para a atividade notarial e registral, embora explicável como resposta provisória à ausência de disciplina legal específica, sempre conviveu com uma tensão evidente em relação à própria jurisprudência constitucional do STF, firme no sentido de que notários e registradores não são servidores públicos, não ocupam cargos públicos efetivos e se submetem a regime jurídico próprio, diretamente estruturado pelo art. 236 da Constituição. A analogia, portanto, supria uma lacuna, mas o fazia mediante a importação de um regime estatutário pertencente a categoria jurídica distinta daquela dos delegatários extrajudiciais.
A lei 15.509/26 rompe com essa lógica de transposição analógica e passa a disciplinar a matéria a partir de um regime próprio, coerente com a posição constitucional específica dos notários e registradores. Em vez de reproduzir a sistemática do art. 142 da lei 8.112/1990, o legislador estabeleceu prazo único de cinco anos para a aplicação das sanções previstas na lei 8.935/1994 e adotou, como regra, a própria ocorrência do fato como termo inicial da prescrição, ressalvada a hipótese de infração permanente, em que a contagem se inicia com a cessação da permanência. A opção legislativa evidencia que, uma vez preenchida a lacuna normativa por disciplina específica, deixam de subsistir as razões que justificavam a importação do regime prescricional dos servidores públicos, passando a incidir um modelo próprio, construído segundo as particularidades da atividade notarial e registral.
A consequência dessa mudança é especialmente relevante quando considerada à luz das particularidades do próprio regime constitucional dos notários e registradores. No sistema anteriormente construído por analogia, um ato praticado muitos anos antes poderia permanecer potencialmente sujeito à persecução disciplinar. A lei 15.509/26 adota lógica diversa e vincula, como regra, o curso da prescrição à própria ocorrência do fato, ressalvando expressamente as infrações permanentes, hipótese em que a contagem se inicia com a cessação da permanência.
Essa opção legislativa ganha especial coerência no âmbito de uma atividade que, embora exercida em caráter privado por delegação, desenvolve-se sob supervisão permanente do Poder Judiciário. A fiscalização não constitui elemento eventual ou externo ao modelo, mas integra sua própria conformação constitucional, sendo exercida pelas corregedorias por diferentes instrumentos de controle, acompanhamento e rastreabilidade, inclusive, conforme a disciplina de cada unidade da Federação, mediante mecanismos específicos de fiscalização. A própria estrutura financeira existente em diversos Estados contempla receitas e taxas relacionadas ao exercício desse poder de polícia, circunstância que evidencia o caráter institucional e permanente dessa função fiscalizatória.
Há, portanto, uma peculiaridade relevante na relação entre delegação, publicidade e controle. Os atos notariais e registrais são praticados no âmbito de uma atividade juridicamente organizada para produzir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia e, simultaneamente, estão inseridos em um sistema permanente de supervisão pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a escolha legislativa de vincular a prescrição à ocorrência do fato estabelece uma relação mais equilibrada entre o dever estatal de fiscalização e a segurança jurídica daquele que exerce a delegação.
O poder disciplinar permanece íntegro durante todo o prazo estabelecido em lei. O que o novo regime introduz é um limite temporal objetivo ao seu exercício, compatível com uma atividade cujos atos, desde a sua prática, estão inseridos em um sistema institucional de publicidade e fiscalização permanentes. Nesse contexto, a definição da ocorrência do fato como termo inicial da prescrição estabelece uma correspondência lógica e coerente entre o dever estatal de fiscalizar e a segurança jurídica do delegatário, evitando que a pretensão punitiva permaneça indefinidamente condicionada ao momento, sempre posterior e potencialmente incerto, em que a autoridade venha a formalizar o conhecimento de um ato que, por sua própria natureza e pelo regime constitucional da atividade, já se encontrava submetido aos mecanismos ordinários de controle do Poder Judiciário.
A única alteração expressa do termo inicial ocorre nas infrações permanentes e, nelas, os cinco anos são contados do dia em que cessar a permanência. A opção legislativa aproxima-se, nesse ponto, do art. 1º da lei 9.873/19998, que estabelece prazo quinquenal para determinadas pretensões punitivas da Administração Pública Federal. Há, porém, uma diferença textual que não deveria ser negligenciada, pois a lei 9.873/1999 refere-se às infrações “permanentes ou continuadas”, enquanto a lei 15.509/26 falou apenas em infrações permanentes e, em um ramo sancionatório, essa diferença importa.
Não parece juridicamente neutro ampliar, por interpretação, uma exceção que adia o termo inicial da prescrição, pois, se o legislador nacional decidiu prever a permanência e não reproduziu a referência à infração continuada existente em outro diploma que claramente lhe poderia ter servido de parâmetro, a equiparação das duas categorias não pode ser presumida. Quanto maior for o efeito da interpretação sobre a duração da pretensão punitiva, maior deverá ser o rigor de sua fundamentação.
E é justamente nesse ponto que a nova disciplina revela uma questão ainda em aberto. A lei 15.509/26 definiu expressamente o prazo prescricional e o respectivo termo inicial, mas não regulou causas de suspensão ou interrupção da prescrição, tampouco instituiu hipótese de prescrição intercorrente. A opção legislativa contrasta com outros regimes sancionadores, como o da lei 8.112/1990, que prevê a interrupção da prescrição pela abertura de sindicância ou pela instauração de processo disciplinar, e o da lei 9.873/1999, que contém causas interruptivas expressamente enumeradas e disciplina a prescrição intercorrente em determinadas hipóteses.
Essa ausência de regulamentação para titulares de Cartórios merece atenção porque o contexto normativo já não é o mesmo que justificou a construção anterior do CNJ. Antes da lei 15.509/26, inexistia na lei 8.935/1994 disciplina própria sobre a prescrição da pretensão disciplinar, o que abriu espaço para a utilização analógica do regime previsto para os servidores públicos federais. A partir da nova lei, contudo, passou a existir uma disciplina especial, inserida no próprio estatuto jurídico dos notários e registradores, que estabeleceu prazo e termo inicial segundo opções normativas distintas daquelas contidas no art. 142 da lei 8.112/1990. A nova disciplina poderia ter avançado um pouco mais, regulando também as causas de suspensão, interrupção e eventual prescrição intercorrente, de modo a evitar zonas de incerteza justamente em matéria submetida a regime constitucional próprio.
Essa observação ganha relevo diante da jurisprudência consolidada do STF no sentido de que notários e registradores não são servidores públicos e não se submetem ao regime estatutário destes, mas exercem atividade estatal em conformação constitucional específica, diretamente estruturada pelo art. 236 da Constituição. Por isso, a permanência de pontos não regulados na nova lei não autoriza, por si só, a automática recomposição do regime prescricional mediante importação seletiva de regras concebidas para servidores públicos, sobretudo quando essa aproximação já não pode ser explicada pela inexistência absoluta de disciplina própria.
A cautela encontra respaldo metodológico no tema repetitivo 1.2949 do STJ. Embora o precedente tenha examinado a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores estaduais e municipais e, portanto, não trate diretamente da responsabilidade disciplinar de notários e registradores, a primeira seção assentou que, na ausência de previsão legislativa aplicável, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva. A tese repetitiva fixada foi mais específica, ao estabelecer que o decreto 20.910/1932 não pode, por si só, fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais quando inexistente previsão legal nesse sentido. A fundamentação do julgamento, contudo, oferece uma premissa metodológica relevante para o debate atual, na medida em que evidencia a necessidade de suporte normativo próprio para a definição das diferentes modalidades e efeitos da prescrição administrativa.
Nesse contexto, elementos que ampliam, interrompem, suspendem ou extinguem a pretensão punitiva integram a própria disciplina normativa da prescrição e, por isso, exigem definição legislativa expressa, especialmente quando já existe um regime especial instituído para determinada categoria jurídica.
A mesma lógica deve ser preservada também no sentido inverso. Se a ausência de previsão legal impede a utilização analógica de outro diploma para ampliar ou prolongar a pretensão punitiva, não parece coerente recorrer, de modo automático, à lei 9.873/1999 para introduzir no regime dos notários e registradores uma prescrição intercorrente de três anos que a lei 8.935/1994 não estabeleceu. O tema 1.294 do STJ reforça essa cautela ao afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente por simples analogia quando a legislação aplicável não contém previsão específica nesse sentido.
Outra questão igualmente relevante suscitada pela lei 15.509/26 diz respeito à sua aplicação no tempo, especialmente porque a norma entrou em vigor imediatamente, sem estabelecer regra de transição. O problema não se resume a perguntar se a lei nova alcança fatos anteriores a 22 de setembro de 2026, sendo necessário distinguir se o novo regime prescricional pode reger período anterior à sua vigência e, não podendo, de que modo passa a incidir sobre pretensões disciplinares pretéritas que ainda não estavam extintas quando a lei entrou em vigor.
Essa distinção é indispensável porque, no modelo supletivo adotado pelo CNJ com base no art. 142, § 1º, da lei 8.112/1990, o prazo começava quando a infração se tornava conhecida pela autoridade competente, e não com a ocorrência material do fato. Era esse dado normativo, ressalvada a existência de eventual disciplina local específica validamente aplicável ao caso concreto, que sustentava a utilização, pelo próprio CNJ, da denominada teoria da actio nata.
A lei 15.509/26 alterou precisamente esse ponto ao inserir disciplina própria na lei 8.935/1994, substituindo o critério subjetivo do conhecimento pela autoridade por um marco objetivo, correspondente, em regra, à ocorrência do fato e, nas infrações permanentes, à cessação da permanência. Com a entrada em vigor da nova lei, deixa de subsistir fundamento para condicionar o início da prescrição a uma futura ciência formal da Corregedoria, uma vez que o ordenamento passou a prever regra especial e expressa em sentido diverso.
A maior dificuldade está em definir o tratamento jurídico dos fatos anteriores à mudança legislativa, e o primeiro parâmetro relevante para essa análise é o tema repetitivo 1.32710 do STJ, julgado em 9 de setembro de 2026, no qual a primeira seção assentou que a superveniência de norma administrativa sancionadora mais favorável não autoriza, por si só, sua retroação às condutas pretéritas, reafirmando a incidência do tempus regit actum e admitindo solução diversa apenas quando houver previsão legal específica e expressa em sentido contrário.
O precedente impede que se trate a lei 15.509/26 como se ela sempre tivesse integrado o ordenamento. Assim, não parece juridicamente correto tomar um fato ocorrido em 2019, 2020 ou 2022 e, em 22 de setembro de 2026, simplesmente retroagir o novo termo inicial para declarar que o prazo de cinco anos começou a correr na data histórica da infração, uma vez que essa operação faria a nova regra produzir efeitos em período no qual ela ainda não existia.
Em matéria especificamente prescricional, o tema 1.19911 do STF oferece parâmetro ainda mais próximo, pois, ao examinar a aplicação temporal do novo regime de prescrição introduzido pela lei 14.230/2112 na lei de Improbidade Administrativa, o Plenário assentou expressamente que a disciplina superveniente é irretroativa, de modo que não pode alcançar período anterior à sua vigência, embora os novos marcos temporais passem a produzir efeitos a partir da publicação da lei. A relevância dessa formulação está justamente em separar a retroação do regime novo, que foi afastada, de sua incidência prospectiva sobre situações jurídicas que ainda permaneciam em curso.
A conjugação desses dois precedentes permite extrair uma premissa metodológica segura, segundo a qual a irretroatividade não significa perpetuação do regime antigo para todos os efeitos futuros, assim como a eficácia imediata não autoriza projetar o novo termo inicial para trás, devendo a transição preservar o passado regido pela disciplina anterior e, simultaneamente, permitir que a lei nova produza efeitos a partir de sua entrada em vigor.
Para os fatos praticados a partir de 22 de setembro de 2026, não há maior dificuldade, pois o prazo é de cinco anos e se conta, em regra, da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência. Em relação aos fatos anteriores, também parece segura a conclusão de que, se a pretensão punitiva já estava prescrita antes da entrada em vigor da nova lei segundo o regime então aplicável, ela permanece extinta e não pode ser restabelecida pela legislação superveniente.
Outra hipótese relevante é a dos fatos anteriores a 22 de setembro de 2026 que já eram de conhecimento da autoridade competente e, por isso, haviam dado início à contagem prescricional segundo o regime então aplicável. Nesses casos, o elemento juridicamente relevante não é a existência de processo administrativo formalmente instaurado, mas o fato de já haver um prazo prescricional em curso, constituído de acordo com a disciplina vigente à época. Se a ciência da infração pela autoridade já havia ocorrido, formou-se uma situação temporal que não deve ser desconsiderada pela legislação superveniente.
Nessa hipótese, não parece juridicamente defensável zerar a contagem em 22 de setembro de 2026 e abrir automaticamente um novo prazo integral de cinco anos. Isso poderia ampliar a pretensão punitiva em prejuízo do delegatário, especialmente nos casos em que, pela analogia com o art. 142 da lei 8.112/1990, o prazo aplicável era de dois anos ou de 180 dias. A eficácia imediata da lei nova não se confunde com renovação de prazo já iniciado, e a alteração legislativa não deve funcionar como causa autônoma de prolongamento da pretensão estatal.
É importante, contudo, formular esse ponto com precisão, porque a simples ocorrência do fato em 2022 não significa que, em 2026, já tenham transcorrido quatro anos de prescrição. Quando o regime efetivamente aplicável era o modelo adotado pelo CNJ a partir do art. 142 da lei 8.112/1990, a contagem somente se iniciava com o conhecimento da infração pela autoridade competente, de modo que, se essa ciência ocorreu em 2022, o prazo passou a correr desde então, enquanto, se ocorreu apenas em 2024, a contagem teve início naquele momento. Da mesma forma, se até 22 de setembro de 2026 a autoridade competente ainda não tivesse tomado conhecimento do fato, nenhum prazo prescricional teria começado a fluir segundo essa sistemática.
É precisamente nessa terceira hipótese, relativa ao fato pretérito que ainda não era conhecido pela autoridade competente quando a lei 15.509/26 entrou em vigor, que surge a questão mais sensível. Essa construção pressupõe, naturalmente, que o regime anterior efetivamente aplicável ao caso concreto fosse aquele baseado na ciência da autoridade, pois, havendo legislação local específica que já adotasse a ocorrência do fato como termo inicial, a transição deverá ser examinada à luz dessa disciplina. Na ausência dessa particularidade, não parece adequado aguardar indefinidamente uma futura ciência da Corregedoria, uma vez que esse critério deixou de integrar a disciplina especial da prescrição, assim como não parece juridicamente defensável retornar à data histórica do fato para considerar transcorrido, antes da vigência da nova lei, um prazo que então ainda não existia. A solução que melhor harmoniza a irretroatividade com a eficácia imediata da nova disciplina parece ser a contagem do prazo quinquenal a partir de 22 de setembro de 2026, tomando-se a entrada em vigor da lei como marco intertemporal, e não como ficção de que a infração teria ocorrido naquela data.
A solução encontra ainda reforço, por analogia metodológica, na regra de transição prevista no art. 2.028 do CC e na jurisprudência formada a partir dela. Embora o dispositivo não seja diretamente aplicável ao regime disciplinar dos notários e registradores, o STJ assentou que, quando incide a regra de transição decorrente da redução do prazo prescricional pelo CC de 2002, o novo prazo é contado da entrada em vigor da legislação superveniente, e não retroativamente da data do fato. Essa orientação foi expressamente reafirmada no AgRg no REsp 1.252.188/RS13, julgado pela terceira turma em 24 de abril de 2014.
A orientação reforça a mesma lógica intertemporal extraída do tema 1.199 do STF, segundo a qual a lei nova não deve ser projetada para período anterior à sua vigência, mas pode passar a reger prospectivamente as situações ainda pendentes a partir de sua entrada em vigor, preservando-se simultaneamente a irretroatividade e a eficácia imediata da nova disciplina.
Outra referência comparativa útil pode ser encontrada no REsp 2.138.900/MS14, julgado pela quarta turma do STJ em 10 de março de 2026. Em matéria civil, a Corte examinou lei superveniente que reduziu de dez anos para doze meses o prazo prescricional aplicável às pretensões relativas ao vale-pedágio e assentou que, para os fatos pretéritos, o novo prazo deveria ser contado da vigência da lei nova. Embora o precedente não possa ser transposto automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, ele ilustra uma técnica de direito intertemporal destinada a evitar tanto a retroatividade indevida quanto a consumação da prescrição antes da própria existência da norma que a instituiu.
Naturalmente, nenhuma dessas conclusões deve ser apresentada como questão já definitivamente resolvida pelos tribunais para a lei 15.509/26. O tema 1.199 do STF, o tema 1.327 do STJ e o REsp 2.138.900/MS pertencem a contextos normativos distintos e, por isso, seu valor está sobretudo na construção metodológica que oferecem, cabendo ao primeiro a orientação quanto à irretroatividade do novo regime prescricional e à aplicação dos novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ao segundo a reafirmação do tempus regit actum no Direito Administrativo Sancionador, salvo previsão legal específica e expressa em sentido contrário, e ao terceiro um reforço comparativo de técnica de transição destinada a evitar a projeção retroativa de prazo prescricional instituído pela legislação superveniente.
Diante de todo o exposto, é possível afirmar que a mudança promovida pela lei 15.509/26 possui significado que ultrapassa a simples instituição de um prazo prescricional. Depois de mais de três décadas, a disciplina da prescrição no âmbito sancionador dos notários e registradores deixa de depender estruturalmente de normas concebidas para agentes submetidos a vínculo jurídico totalmente distinto e passa a encontrar fundamento direto na própria legislação especial da atividade. Essa evolução guarda coerência com a construção constitucional desenvolvida pelo STF, que reiteradamente distingue os delegatários dos servidores públicos.
Isso não significa desqualificar a construção jurisprudencial que antecedeu a nova lei. Enquanto a lei 8.935/1994 permanecia silenciosa sobre a prescrição disciplinar, a utilização analógica do art. 142 da lei 8.112/1990 cumpriu relevante função integrativa e, sobretudo, afastou resultado incompatível com a segurança jurídica, qual seja, a possibilidade de exercício indefinido da pretensão punitiva. A superveniência de disciplina legal específica, contudo, modifica a premissa que sustentava aquela solução, pois, uma vez estabelecidos pelo próprio legislador o prazo e seu termo inicial, o regime estatutário dos servidores públicos deixa de constituir a referência necessária para a definição da prescrição aplicável aos delegatários.
A lei 15.509/26 encerra, assim, uma etapa de integração normativa e inaugura outra, agora marcada pela interpretação de um regime prescricional próprio, solução que se mostra compatível com a própria conformação constitucional da atividade notarial e registral. Os delegatários prestam um serviço público em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetidos a disciplina, fiscalização e responsabilidades que lhes são próprias, razão pela qual também a prescrição de sua responsabilidade disciplinar reclamava tratamento normativo adequado às especificidades desse regime, e não mera dependência estrutural de estatuto concebido para servidores públicos. A nova disciplina, embora represente avanço relevante nesse sentido, ainda exigirá respostas para questões não integralmente disciplinadas pelo texto legal. A existência dessas lacunas residuais, contudo, não autoriza o retorno automático ao modelo anterior nem a importação, como regra, de soluções extraídas do regime estatutário dos servidores públicos, justamente porque desapareceu a omissão normativa que servia de fundamento àquela construção analógica.
O poder disciplinar permanece indispensável e plenamente exercitável, assim como permanece íntegra a competência fiscalizatória do Poder Judiciário, mas ambos passam a conviver com um limite temporal definido nacionalmente pelo legislador, em consonância com as exigências de segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade próprias do Direito Administrativo Sancionador. No próprio julgamento do tema 1.199 da repercussão geral, a prescrição foi definida como o perecimento da pretensão punitiva ou executória pela inércia do Estado, compreensão que evidencia sua função de impedir a perpetuação indefinida do poder sancionador. A lei 15.509/26 representa, sob essa perspectiva, a passagem de um modelo prescricional construído predominantemente por integração com o estatuto de uma categoria jurídica diversa para outro em que a responsabilidade disciplinar dos notários e registradores passa a ser disciplinada a partir de sua própria conformação constitucional e legal, fundada no art. 236 da Constituição.
_____
1. BRASIL. lei 15.509, de 21 de setembro de 2026. Disponível aqui.
2. BRASIL. lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Disponível aqui.
3. STF, ADI 2.602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Red. p/ acórdão Min. Eros Grau, j. 24.11.2005.
4. STF, ADI 2.891-MC/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.06.2003.
5. STF, ADI 3.643/RJ, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 8.11.2006.
6. CNJ, Informativo de Jurisprudência nº 44/2022, p. 9, disponível em: Biblioteca Digital do CNJ.
7. BRASIL. lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível aqui.
8. BRASIL. lei 9.873, de 23 de novembro de 1999. Disponível aqui.
9. STJ, Tema Repetitivo 1.294, REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 10.12.2025
10. STJ, Tema Repetitivo 1.327, REsp 2.175.768/ES e REsp 2.175.767/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 9.9.2026.
11. STF, Tema 1.199 da repercussão geral, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.8.2022.
12. BRASIL. lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Disponível aqui.
13. STJ, AgRg no REsp 1.252.188/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 24.4.2014, DJe 2.5.2014.
14. STJ, REsp 2.138.900/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.3.2026.