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O (não) lugar da/o negra/o no sistema de justiça brasileiro

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Atualizado às 12:21

"Primeiro 'cê sequestra eles, rouba eles, mente sobre eles
Nega o deus deles, ofende, separa eles
Se algum sonho ousa correr, 'cê para ele
E manda eles debater com a bala que vara eles, mano"
Ismália - Emicida

"Quantas/os professoras/es negras/os você já teve?" ou "Você já foi atendido/a por um/a médico/a negro/a?" são perguntas que costumam pautar debates sobre racismo no Brasil. Longe de ser retórica, a indagação - e o silêncio ou a hesitação que a sucedem - são flagrantes da sub-representação (ou quase ausência) de pessoas negras nos espaços de poder e decisão e nas posições sociais consideradas de destaque. A  ausência de pessoas negras no sistema de justiça nos convida a pensar em Franz Fanon, quando disse, ao refletir sobre a condição existencial do ser negro, que "há uma zona de não-ser, uma região extraordinariamente estéril e árida, uma rampa essencialmente despojada, onde um autêntico ressurgimento pode acontecer"1.

De fato, o sistema de justiça brasileiro não reflete, sequer minimamente, a diversidade étnico-racial da população em seus quadros. A propósito, quanto juízes de direito, promotores de justiça ou defensores públicos negros você conhece? E, em se tratando de mulheres negras, quantas ocupam cargos no sistema de justiça?

A informação sobre a presença negra nos órgãos do sistema de justiça segue sendo uma indecorosa incógnita no Brasil, revelando uma conveniente cegueira institucional para uma realidade excludente que, no entanto, salta aos olhos. A ausência de dados - notadamente no que se refere às mulheres negras - prejudica o reconhecimento da questão racial como um fator determinante das desigualdades na sociedade brasileira, reproduzidas, em diversas dimensões, por um sistema de justiça que reserva às pessoas negras uma espécie de "não lugar", não apenas nos seus quadros, mas também na própria construção da Justiça.

É certo que, recentemente, alguns órgãos do sistema de justiça têm considerado a composição étnico-racial em levantamentos institucionais sem que, contudo, haja dados em âmbito nacional relativos a todas as carreiras que permitam extrair um retrato fidedigno dessa realidade.

Na pesquisa publicada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC)2, em 2016, revelou-se que o perfil dos membros do Ministério Público brasileiro é de homens (70%) brancos (76%), oriundos de classes sociais altas, composição que, segundo a análise, exerce influência na priorização de determinadas atribuições do órgão, em detrimento de outras, a exemplo da defesa de direitos de gênero e de minorias étnicas, que, de acordo com o levantamento, somente 4% dos entrevistados destacou como prioridades institucionais.

O mesmo perfil foi constatado na composição dos recém-aprovados no último concurso da magistratura trabalhista. Em recente levantamento (2019) - publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em parceria com a Escola Nacional de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) -, identificou-se o seguinte perfil majoritário das/os candidatas/os aprovadas/os no primeiro concurso nacional unificado da magistratura do trabalho: "residente do Sul/Sudeste, com idade entre 27 e 31 anos, não negro, solteiro, sem deficiência, oriundo de um estrato social mais elevado e com título de pós-graduação lato sensu (especialização)".3

No setor da advocacia não é diferente. Divulgado em março de 2019, o Censo Jurídico 20184 - pesquisa realizada pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (CEERT) em parceria com a Aliança Jurídica pela Equidade Racial e a FGV Direito SP - detectou que advogadas/os negras/os representam menos de 1% do corpo jurídico de grandes escritórios do País, o que evidencia a ausência de diversidade racial também na advocacia privada brasileira.

Na academia essa ausência construída não é diferente. Também faltam dados sobre o número de pessoas negras tanto na discência como na docência dos cursos de mestrado e doutorado do Brasil, mas, como se sabe, a quantidade de negras/os é ínfima. Esse fator acaba também por condicionar o tipo de saber que é produzido pela academia, ou seja, um saber divorciado de uma epistemologia racialmente plural. Com efeito, ampliar na academia a representação de pessoas negras, indígenas, mulheres, LGBTQIA+ etc., é imprescindível para uma postura acadêmica e epistemológica que contemple as "novas pluralidades"5. E, de fato, a produção do saber não pode ser monopólio de uma representação  eurocêntrica abrasileirada, até porque,  do ponto de vista histórico, como disse  Aimé Césarie6, "a civilização chamada europeia, a civilização ocidental, tal como foi moldada por dois séculos de regime burguês, é incapaz de resolver os dois principais problemas que a sua existência  originou: o problema do proletariado e o problema colonial".

Em se tratando da presença de mulheres negras, órgãos do sistema de justiça têm ignorado a questão interseccional das desigualdades de gênero e raça em seus quadros, ou ainda a tratam apenas sob o viés do gênero, sem abordar os dilemas produzidos pelo racismo. O último Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros7, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, em setembro de 2018, representa uma exceção. As informações sobre a distribuição das/os magistradas/os por cor ou raça de acordo com o sexo demonstram que as mulheres negras representam: 19% na Justiça do Trabalho, 16% na Justiça Estadual, 12% na Justiça Federal, e 26% em outros segmentos do Poder Judiciário. Considerando o universo da magistratura brasileira, tem-se 18,1% de pessoas negras - sendo 16,5% pardas e apenas 1,6% pretas - e somente 6% de mulheres negras8. A partir da pesquisa também é possível traçar o perfil do magistrado brasileiro: homem, branco e cristão.

No livro "Cadê a Juíza?, a magistrada Raíza Feitosa retrata a situação de estranheza de se ver uma mulher negra nessa posição9.  O "não parecer" juiz/a - o que vale também para as demais carreiras de defensor/a, promotor/a -, aliado à ideia de "não pertencimento", é ainda um reflexo do colonialismo que povoa o imaginário de quem se espera encontrar, em todos os segmentos judiciais: um homem branco.10

A colonialidade do poder e do saber11 que habita as mentes e as instituições - agravada pela sub-representação negra no sistema de justiça - traz profundas marcas que resultam na negação da condição de sujeito de direitos a pessoas negras, cujo (não) lugar habitual e socialmente aceito, sem inquietações, é o outro polo do sistema de justiça, como corpos descartáveis, encarceráveis, inimigos ficcionais condenados aos mais diversos mecanismos da necropolítica estatal, que tem o sistema penal como ferramenta de sua execução. Esse mesmo sistema de justiça - cujos agentes representam a própria encarnação da concepção excludente de sujeito universal - de um lado, garante impunidade para os crimes de racismo12; de outro, atua de modo racialmente seletivo para encarcerar em massa pessoas negras, notadamente por meio da dita política antidrogas, sem contar a conivente omissão no que tange ao genocídio da juventude negra.

A ausência de diversidade étnico-racial e de gênero no sistema de justiça tem como efeito a construção de uma Justiça carente de pluralidade de visões, repleta de pontos convenientemente monoculares, que priorizam determinados sujeitos de direitos como representações homogeneizantes de uma universalidade que não atende a todas as pessoas.

Apesar da disseminada concepção de que o concurso público é um meio de acesso igualitário e imparcial a determinadas carreiras, dados revelam que fatores socioeconômicos, cujos reflexos estão diretamente interligados às opressões históricas de raça e de gênero, impedem o pleno acesso de pessoas negras a cargos no âmbito do sistema de justiça. É preciso refletir até que ponto o formato dos concursos públicos para ingresso nessas carreiras não obedece a uma lógica meritocrática brancocêntrica, que termina por privilegiar sempre os mesmos estratos sociorraciais, aliando-se a um processo histórico de manutenção do status quo.

Não há dúvidas de que a seleção baseada no mérito tende a comunicar a ideia de ser mais justa do que aquela fundada no nepotismo ou na discriminação arbitrária. No entanto, a distribuição puramente meritocrática não é capaz de assegurar a satisfação de imperativos de justiça social e étnico-racial, mormente se a aquisição, a manutenção e a valorização de aptidões não são acessíveis a todas as pessoas de forma equitativa. Dito de outro modo, os méritos não podem ser compreendidos como atributos estritamente individuais e estáticos, uma vez que são, em grande medida, produzidos, transmitidos e atribuídos socialmente.13

Assim, também o princípio meritocrático deve ser aplicado de maneira contextualizada. Caso contrário, na prática, continuarão sendo desconsideradas as desigualdades geradas pelos contextos vulnerabilizantes, o que, em última análise, corresponde a aferir o mérito conforme os privilégios. Sob essa ótica, serão merecedoras/es - com poucas variações - apenas aquelas/es cuja autonomia não enfrenta obstáculos significativos, em um processo vicioso de restrição da igual liberdade de todas/os, em prol da máxima liberdade de poucas/os.

Nessa perspectiva, as ações afirmativas consistem na necessária flexibilização contextualizada do princípio meritocrático, operando-se sua correção, de modo a proporcionar a expansão da autonomia individual - para além da pertença a raças hegemônicas -, nos nichos em que há acumulação racializada de oportunidades atribuíveis ao mérito.14

Daí a importância de medidas concretas para acelerar o incremento da presença negra no sistema de justiça, como aquelas elencadas no Relatório do Conselho Nacional de Justiça - publicado em outubro de 2020 -, após detectar que apenas em 2044 o Poder Judiciário brasileiro alcançaria o marco de 22% de pessoas negras na magistratura, mesmo com a instituição de cotas raciais em seus concursos, desde 201515.

Agregar perspectiva de gênero, raça e classe social e estender as pesquisas a outros ramos da Justiça - aqui incluídas todas as carreiras indispensáveis à sua realização, tais como autoridades policiais, advocacia, Defensoria Pública, Ministério Público e a todos os órgãos do Poder Judiciário - é indispensável para que se adotem perspectivas e soluções reais. 

Aliás, a perspectiva de diversidade deve ser pensada não somente para as carreiras de Estado em si, mas também para servidoras/es que desenvolvem atividades-meio que viabilizam o concreto acesso à justiça. É uma questão que interroga sobre a vontade institucional, seja qual for a instituição, em acolher e realizar a pluriversalidade. Quem atua no sistema de justiça sabe que, semanalmente, gente humilde madruga, nas portas de entrada das varas criminais e cíveis da cidade, para tentar reivindicar mínimos direitos, que, paradoxalmente, a parte abastada da sociedade se acostumou a desperdiçar.

Deve-se lembrar, nas navegantes palavras da poetisa Conceição Evaristo, que há pessoas que: 

Ao escrever a fome

com as palmas das mãos vazias

quando o buraco-estômago

expele famélicos desejos

há neste demente movimento

o sonho esperança

de alguma migalha alimento.16

No contexto aqui abordado, a coluna "Olhares Interseccionais" é um convite ao deslocamento, à inquietação e a um mergulho em correntes jurídicas contra-hegemônicas, à luz de perspectivas atentas às opressões interseccionais de raça, gênero e classe social, fazendo reverberar a potência transformadora de vozes indesejáveis.  Por isso, é importante assumir as palavras de Grada Kilomba e dizer que nossos escritos "podem ser incorporados de emoção e subjetividade, pois, contrariando o academicismo tradicional, as/os intelectuais negras/os se nomeiam, bem como seus locais de fala e de escrita, criando um novo discurso com uma nova linguagem"17.

A heterogeneidade dos ramos de atuação das/os colunistas - Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública - não é acidental, antes pretende alcançar a necessária pluralidade de visões, a partir de suas trajetórias pessoais e profissionais, conectadas pelo despertar do "tornar-se negra/o".

__________

1 FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. Trad. Renato da Silva. EDUFBA: 2008. p. 26.
2 LEMGRUBER, Julita e RIBEIRO, Ludmila (coord.). "Ministério Público: guardião da democracia?", Centro de Estudos de Segurança Pública e Cidadania (CESeC), Universidade Cândido Mendes, julho 2016. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.
3 IPEA - ENAMAT. Perfil dos Candidatos Aprovados no Primeiro Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020. 
4 CENTRO DE ESTUDOS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E DESIGUALDADES. Aliança Jurídica pela Igualdade Racial., "Censo Jurídico 2018", publicado em março de 2019. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.
5 GODI, Antonio Jorge Victor dos Santos.
  Por uma epistemologia plural: O negro enquanto "objeto" de pesquisa. CADERNO DE FÍSICA DA UEFS 13 (02): 2602.1-6, 2015.
6 Césarie, Aimé. Discurso sobre o colonialismo. Trad. Anísio Garcez Homem. Letras contemporâneas: 2010. p. 15.
7 PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça, "Perfil Sociodemográfico dos Magistrados Brasileiros 2018", CNJ, setembro de 2018. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.
8 Pode-se dizer que tais dados são sintomáticos da própria divisão da sociedade brasileira, que, em sua maioria, é composta por pessoas negras, mas preserva na distribuição de bens, recursos, status e direitos os efeitos perversos da divisão sexual e racial do trabalho, inerentes ao  colonialismo patriarcal, até mesmo no âmbito do sistema de justiça  . Ver PEREIRA, Flávia Máximo; MURADAS, Daniela. Decolonialidade do saber e Direito do Trabalho brasileiro: sujeições interseccionais contemporâneas. Revista Direito e Práxis, v. 9, p. 37, 2018. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.
9 Em outro recente e abrangente estudo promovido pela ENAMAT, alguns dados chamam atenção no que toca à discriminação de raça e gênero sofrida por magistradas negras, o que revela que alcançar altos postos dentro do segmento da Justiça não as isenta de tais mazelas. ENAMAT. Dificuldade na carreira da magistrada. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.
10 GOMES, Raíza Feitosa. "Cadê a Juíza?". Travessias de magistradas negras no Judiciário brasileiro. São Paulo: Lumen Juris, 2020.
11 Cfr. MALDONADO-TORRES, Nelson. A topologia do ser e a geopolítica do conhecimento. Modernidade, império e colonialidade, p. 355. In SANTOS, Boaventura de Sousa; MENESES, Maria Paula (orgs.). Epistemologias do Sul. CES. Almedina: Coimbra, 2009, pp. 337-382.
12 Recorde-se o caso Simone Diniz, no qual, retratando o modo como os órgãos do sistema de justiça tratam os crimes de racismo, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apontou o racismo institucional como inerente ao sistema de justiça brasileiro. CIDH - OEA, relatório 66/06, caso 12.001, mérito, Simone André Diniz, Brasil, 21 de outubro de 2006. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.
13 THARAUD, Delphine e PLANCKE, Véronique van der, Imposer des «discrimination positives» dans l'emploi: vers un conflit de dignités?, p. 204. In GABORIAU, Simone; PAULIAT, Hélène (dir.). Justice, éthique et dignité. Actes du coloque organisé à Limonges les 19 et 20 novembre 2004. Limonge: Presses Universitaires de Limonges, 2006.
14 A expressão é de GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Racismo e antirracismo no Brasil, p. 203. 3ª ed. São Paulo: Editora 34, 2009.
15 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório de atividade Igualdade Racial no Judiciário - Grupo de Trabalho Políticas Judiciárias sobre Igualdade Racial no âmbito do Poder Judiciário. Disponível aqui. Acesso: 5 nov. 2020.
16 Trecho inicial do poema Ao escrever...  In. EVARISTO, Conceição. Poemas da Recordação e Outros Movimentos.  Malê: Rio de Janeiro, 2017. p. 90.
17 KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. Editora Cobogó, 2019, p. 58.