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A (des)proteção das trabalhadoras negras pela Lei Maria da Penha

terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Atualizado às 13:35

"Os tanque, as roupas suja, a vida sem amaciante
Bomba a todo instante, num quadro ao léu
Que é só enquadro e banco dos réu, sem flagrante
Até meu jeito é o dela
Amor cego, escutando com o coração a luz do peito dela
Descreve o efeito dela: breve, intenso, imenso
Ao ponto de agradecer até os defeito dela
Esses dias achei na minha caligrafia tua letra
E as lágrima molha a caneta
Desafia, vai dar mó treta
Quando disser que vi Deus
Ele era uma mulher preta" 

Mãe - Emicida

Resultante dos compromissos internacionais subscritos pelo país, das lutas dos movimentos feministas nacionais e da sociedade, que compreendem que a vida sem violência se insere como direito humano universal da mulher, passível de exigibilidade nacional e internacional1, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), inaugurou um novel arquétipo legislativo e social no combate à violência doméstica e familiar no país.

Todavia, ainda que passados 14 (quatorze) anos de sua vigência, a implantação homogênea das medidas prescritas na lei, no vasto território nacional, somada à superação dos elevados índices da violência letal e não-letal contra mulheres decorrentes da violência doméstica e familiar ainda constituem grandes desafios a serem enfrentados pelo Estado cujas políticas públicas desenvolvidas ainda centram olhar para um único tipo de mulher brasileira e de mulher trabalhadora, sujeitando à desproteção um vasto contingente de mulheres, ignoradas em suas idiossincrasias, próprias da raça, classe e atuação profissional que as diferencia2.

A violência doméstica é uma faceta universal da violência de gênero, a qual permeia diferentes classes sociais, culturas, níveis educacionais etc. Nesse contexto, existe o que se pode chamar de uma espécie de tolerância histórica a esse fenômeno, de modo que alguns referem-se a ela como um fato social, inerente ao cotidiano das famílias, em que prevaleceria a máxima de que "em briga de marido e mulher não se mete a colher", como os antigos assim diriam. Essa tolerância à violência de gênero é "familiar" em nossas sociedades e é reforçada pelas estruturas jurídicas e argumentações androcêntricas refletidas pelo tipo de exposição a que comumente é submetida a vítima.

A Lei Maria da Penha pretendeu, assim, encerrar o capítulo de não intromissão do Estado em questões ligadas à família e à intimidade, assegurando medidas protetivas que primam pelo tratamento integral da questão, para além da análise meramente criminal da ofensa e de imposição de pena ao agressor. Para tanto, previu a constituição de uma rede de enfrentamento mediante a criação de políticas públicas e serviços assistenciais a serem implementados, de forma articulada, pelos entes federados e Poderes da República, em prol do convívio harmônico no âmbito da unidade doméstica, da família e de qualquer relação íntima de afeto3.

Tratando-se de crime que acomete a mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, o art. 8º, II, da lei previu, como medida integrada de prevenção à violência doméstica e familiar, que a política pública a ser implementada deveria ter como diretriz a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para fins de sistematização nacional de dados e de avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas.

A despeito da prescrição normativa no que se refere à realização de estudos e pesquisas oficiais, de âmbito nacional, voltadas à temática, ainda persiste, no país, o que Sueli Carneiro denomina como "conspiração do silêncio"4, em que o recorte racial não tem sido considerado como variável indispensável para subsidiar a confecção de políticas públicas sobre violência doméstica e familiar5, em que pese os números revelarem que são as mulheres negras as que mais sofrem com esse tipo de violência6.

A ausência de uma efetiva perspectiva de gênero e de raça no tratamento dos casos de vítimas de violência no âmbito do sistema de justiça, aliada a problemas como a demora na apuração, ausência de pessoal capacitado, descredibilidade da palavra da vítima, procedimentos e abordagens que levam ao rechaço e até humilhação, afligem as mulheres como gênero e fazem parte da realidade da rede de combate à violência. Estes fatores que instauram o que se pode denominar de subtexto de gênero7 aprofundam os traços sexistas e racistas presentes no sistema de justiça.

Além disso, quando as vítimas conseguem ter acesso ao Sistema de Justiça, deparam-se com obstáculos à legitimidade de suas argumentações, considerando o modo como ocorre a abordagem e avaliação das provas e do testemunho, especificamente no que toca à linha de investigação.

Estudos8 apontam que, nas últimas décadas, houve incremento no percentual de mulheres economicamente ativas. Contudo, a diferença entre as remunerações permanece significativa entre homens e mulheres (25 %): mulheres negras representam 39% das pessoas que exercem trabalho precarizado, seguidas por homens negros, os quais representam o percentual de 31,6 %; mulheres brancas representam 27 %, ao passo que homens brancos estão no patamar de 21,6 %.9

O que se percebe dos números é que mesmo diante dos esforços empenhados pela legislação constitucional e celetista - esse último título inclusive reserva vastas disposições normativas em prol da "proteção do trabalho da mulher"-, e pelo evolutivo processo de "reconstrução das imagens de gênero" descrito por Abramo10, no sentido de se adotar políticas públicas promotoras da igualdade de gênero quanto ao acesso e permanência da mulher no mercado de trabalho, a inserção qualitativa, em especial das mulheres negras, ainda não foi alcançada.

Na legislação nacional, não há prescrição que identifique e, por conseguinte, sane as fraturas que constituem e identificam os diversos tipos de mulheres na dinâmica intragênero11.. Ao serem tratadas apenas como mulheres, enquanto ser universal, são os protótipos da mulher branca ocidental que embasam a formulação e a implantação das políticas públicas de combate à violência doméstica e familiar, sob um viés exclusivamente "monocromático":

"As trabalhadoras negras são historicamente impelidas a ocupações marginalizadas pela condição de vulnerabilidade decorrente do entrecruzamento de classe, raça e gênero. O resultado desta condição se expressa nos indicadores de grande contingente de mulheres pretas e pardas no serviço doméstico, baixos salários e um alto grau de informalidade. Este padrão de inserção produz efeitos significativos sobre as práticas discriminatórias retroalimentando imagens e estereótipos na manutenção de guetos ocupacionais para essa população21 (o determinante de gênero incide principalmente sobre as resistências no acesso e permanência no trabalho, enquanto o determinante de raça recai predominantemente sobre a qualidade da inserção de modo a perpetuar indicadores de informalidade e precariedade)12.

Não se pode perder de vista que contra as mulheres pesam ainda os fardos inerentes à divisão sexual do trabalho, que influencia e é profundamente influenciada pela distribuição assimétrica do trabalho doméstico e de cuidados nos lares que incidem sobre mulheres e homens, em menor ou maior grau, de acordo com sua posição de classe e cor. Flavia Birolli13 afirma que a divisão sexual do trabalho é um locus importante da produção do gênero, pois essa divisão, feita de modo desigual, é racializada e atende a uma dinâmica de classe, com restrições e desvantagens que modulam as trajetórias das mulheres e  se reflete diretamente na diminuição das possibilidades  de atuação profissional, pois as compartimenta, enquanto gênero, a certas profissões com menos direitos, menos reconhecimento e, por conseguinte, menor remuneração que a dos homens.

Para além desses fatores que tradicionalmente obstaculizam a trajetória profissional das mulheres, a chaga da violência doméstica e familiar exsurge como mais um fator que condiciona e limita a inserção e permanência das mulheres no mercado de trabalho, o que é agravado quando se trata de mulheres negras.        

Mesmo diante da elevação dos índices educacionais das mulheres negras em comparação aos homens nos últimos anos14, ainda assim, como destacado por Crenshaw15, elas representam o grupo social mais vulnerável social e profissionalmente aos influxos do mercado de trabalho, que as confina ao setor de serviços, em especial, no chamado "baixo terciário16", que congrega empregos precários, que exigem baixa qualificação, pagam os menores rendimentos e apresentam maior rotatividade da força de trabalho. Essa circunstância, inclusive, se confirmou durante a pandemia da Covid-19, em que as mais afetadas pelo desemprego foram as mulheres negras e os jovens17, cuja atuação se concentra prioritariamente no mercado de trabalho doméstico e informal, setores diretamente afetados pelas normas de prevenção editadas pelas autoridades de saúde.

É bem verdade que a Lei Maria da Penha, consagrou medidas voltadas à assistência da mulher trabalhadora ou não, assentadas no art. 9º, da Lei nº 11.340/2006, que prescrevem a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal; o acesso prioritário à remoção à servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, bem como o afastamento do local de trabalho, sem prejuízo do vínculo trabalhista.

Entretanto, dada a presença massiva de mulheres negras em segmentos ligados à informalidade, em que não há vinculação sob o viés celetista tampouco sob a faceta administrativa, não é difícil compreender que as medidas de proteção asseguradas à mulher trabalhadora se quedam ineficazes à boa parcela das mulheres negras.

A abordagem monolítica da questão, que adota como paradigma apenas um tipo de mulher para fins de modulação de políticas públicas sobre violência doméstica, desconsidera não apenas a raça das mulheres, mas também as múltiplas formas de inserção no mercado de trabalho. Afinal, o tipo normativo dedica proteção a condição profissional de apenas dois tipos de mulher trabalhadora: a servidora pública com vínculo com a administração direta ou indireta, a quem se assegurou o direito prioritário à remoção, e aquela regida pela Consolidação das Leis Trabalhista, a quem foi assegurado o afastamento do trabalho, sem prejuízo à vinculação.

O que se percebe, com isso, é o desconhecimento das autoridades públicas em relação às múltiplas formas de inserção da mulher no mercado de trabalho, a exemplo da empreendedora individual sem registro e das que laboram no âmbito familiar, e por conseguinte, das suas necessidades específicas de tutela. Tudo isso concorre, portanto, para que um vasto grupo de mulheres, ainda que também vítimas de violência doméstica e familiar, fique à margem da tutela estatal.

A limitação normativa quanto ao tipo de mulheres trabalhadoras beneficiárias da tutela em questão, segue, assim, na contramão até mesmo de outras políticas governamentais que assinalaram, dentre as metas prioritárias de inserção da mulher no mercado de trabalho, a pauta do empreendedorismo18. Afinal, à mulher inserida no mercado de trabalho, sob a forma de trabalho por conta própria, sem a necessária formalização, foi assegurado apenas o cadastramento em programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

No que se refere à trabalhadora celetista, a quem se dirige o art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha, a eficácia da medida esbarra, ainda, em limites de ordem constitucional, a exemplo do disposto no art. 195, §5º, da Constituição Federal que vaticina sobre a impossibilidade de criação, majoração e extensão de benefício da Seguridade Social, sem a correspondente fonte de custeio total, o que demonstra, mais uma vez, a falta de alinhamento do legislador no trato da questão, obrigando a trabalhadora, vítima de violência doméstica, a escolher entre dois valores que lhe são caros: a subsistência própria e de sua família ou a integridade física, moral e patrimonial.

A lei, como visto, de fato, foi omissa em estabelecer a fonte de custeio dos benefícios que assegura às mulheres trabalhadoras. Entretanto, a despeito da limitação constitucional, em julgado recente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça19, para além de dispor sobre a competência jurisdicional e a natureza jurídica do afastamento do trabalho, assegurou importante provimento em favor da tutela da trabalhadora celetista. Conforme voto do Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, decidiu-se que a violência doméstica e familiar, ao ofender a integridade física ou psicológica da vítima, é equiparável à enfermidade da segurada, o que justificaria a concessão de direito ao auxílio-doença, independentemente de contribuição, pois a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar.

Os elevados indicadores de violência doméstica e familiar, somados à posição ocupada pela mulher negra no mercado de trabalho, apontam claramente que as políticas estatais até então desempenhadas são falhas em assegurar proteção integral a essas mulheres. Nesses termos, como destacado por Crenshaw e Hirata20, torna-se indispensável para compreender as múltiplas nuances da questão, a adoção da categoria analítica da interseccionalidade como ferramenta para identificar lacunas provocadas por políticas públicas que acabam por excluir essas mulheres, seja pelo seu caráter universalista, que omite a especificidade das mulheres vitimadas pelo racismo, seja pela abordagem especifista da sua relação em decorrência do gênero e da existência ou não de vinculação trabalhista, sob o viés celetista ou estatutário.

Importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 284 de 05/06/2019, instituiu o "Formulário Nacional de Avaliação de Risco" para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no qual consta o questionamento sobre a raça da ofendida. Entretanto, até o momento, não houve a consolidação nacional dos dados, tampouco a edição de políticas públicas específicas com base em uma perspectiva racial da violência de gênero.

Além disso, destacamos que, no formulário, não consta o questionamento sobre o exercício de atividade profissional, bem como o tipo de vínculo contratual mantido, o que também não tem sido referido nas pesquisas oficiais, muito menos serviu de norte, até o momento, para o delineamento de políticas públicas nacionais específicas no que toca ao enfrentamento da violência doméstica e familiar de que é vítima a mulher trabalhadora, assim considerada em suas múltiplas facetas de inserção no mercado de trabalho.

A ausência dessa informação, por certo, dificulta a adequada compreensão a respeito dos desequilíbrios que estruturam a vida de milhares de mulheres negras, decorrentes do racismo, do sexismo e da fragilidade dos vínculos profissionais mantidos no mercado de trabalho.

A miopia institucional no que se refere à identificação de como o recorte racial impacta as condições de vida e afetividade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, assim como a dinâmica que este fator influencia e interage sobre as condições de trabalho da mulher, infirmam os primados da lei que assinala a proteção total da mulher, em todas as esferas, física, moral, bem como patrimonial.

Nesse particular, a elaboração de políticas públicas, ao desconsiderar as clivagens estruturais e estruturantes em que embasam as relações domésticas e familiares, bem como as existentes no mercado de trabalho, culminam por oferecer tratamento desigual e ineficaz a uma gama expressiva  de mulheres brasileiras, ainda que vítimas de violência de mesma origem, donde se constata franco prejuízo às trabalhadoras negras, a quem se imputa uma "situação endêmica" de vulnerabilidade social21, não apenas nos lares, como também no mercado de trabalho.

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1- A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher em seu art. 2º estabelece o compromisso dos Estados parte em estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher sobre uma base de igualdade entre os homens e garantir a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.

2- Nos termos do art. 5º da Lei, violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em toda e qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento física, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto.

3- CERQUEIRA, Daniel; MATOS, Mariana Vieira Martins; MARTINS, Ana Paula Antunes; PINTO JUNIOR, Jony. Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha. Disponível aqui.  Acesso em 10 dez.2020.

4- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. .Acesso em 11 dez.2020.

5- A Resolução nº 284/2019, de 05/06/2019, do Conselho Nacional de Justiça instituiu o "Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e demais atos praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher", que tem como finalidade identificar os fatores que indiquem o risco da mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 7º da Lei nº 11.340/2006), para subsidiar a atuação do Poder Judiciário e dos demais órgãos da rede de proteção na gestão do risco identificado.

6- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020.

7- VARGAS, Roxana Arroyo. Acceso a la justicia para las mujeres.el laberinto androcéntrico del derecho. Disponível aqui. 

8- Luana Simões Pinheiro et al., Mulheres e Trabalho: Breve análise do período 2004-2014, IPEA. Nota técnica n. 24, 2016, p.3-28.

9- Luana Simões Pinheiro et al., Mulheres e Trabalho: Breve análise do período 2004-2014, IPEA. Nota técnica n. 24, 2016, p.3-28.

10- OIT. Igualdade de gênero e raça no trabalho: avanços e desafios / Organização Internacional do Trabalho. - Brasília: OIT, 2010.  

11- BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020.

12- VIEIRA, Bianca. Mulheres negras no mercado de trabalho brasileiro: um balanço das políticas públicas. Disponível aqui. Acesso em 10 dez. 2020.

13- Biroli, Flavia. Gênero e Desigualdades: Os limites da Democracia n Brasil. 1ª Ed. São Paulo. Ed Boitempo.

14- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020.

15- CREENSHAW, Kimberlé. A interseccionalidade na discriminação de raça e Gênero. In: Revista Estudos Feministas nº1. Salvador, 2002a.

16- CARNEIRO, Sueli; SANTOS, Thereza. Mulher Negra. São Paulo, SP. Nobel, 1985.

17- BARBOSA, Ana Luiza; COSTA, Joana S. M; HECKSHER, Marcos Dantas.Mercado de trabalho e pandemia da Covid-19: ampliação de desigualdades já existentes? Disponível aqui. Acesso em 10 dez. 2020.

18- BRASIL. Presidência da República. II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Disponível aqui. Acesso em 12 dez.2020.

19- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2018/0193975-8. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Data de Julgamento: 20/08/2019. Sexta Turma. Publicação em 02/09/2019. Disponível aqui. . Acesso em 10 dez.2020.

20- KERGOAT, Daniele; HIRATA, Helena. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. In: Cadernos de Pesquisa, v. 37. 2007.

21- CARNEIRO, Suelaine. Mulheres Negras e Violência Doméstica: decodificando os números / Suelaine Carneiro - São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra, 2017. Disponível aqui. Acesso em 11 dez.2020.